Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002510-46.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto (evento 40) em face da sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito (art. 487, II, c/c art. 925), por reconhecer a prescrição da pretensão executória (evento 36).

A parte apelante alega, em síntese, que se trata de de cumprimento individual provisório da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 2003.85.00.006907-8 da 1ª Vara Federal de Aracaju – Sergipe, e não na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, como constou na fundamentação da sentença recorrida.

Por fim, a parte recorrente apresenta os seguintes pedidos:

“Pelo exposto, a parte autora, ora apelante, requer o recebimento e provimento do presente recurso de apelação, reformando a sentença ora recorrida, para:

 1. Reconhecer o direito de iniciar o procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença, aguardando-se, para a expedição do precatório ou da RPV, o trânsito em julgado da ACP 2003.85.00.006907-8/SE

 2. Reconhecer a possibilidade de cumprimento da obrigação de pagar (art. 520 e 523 do CPC), constante no título executivo judicial formado na ACP 2003.85.00.006907-8/SE, ante a independência quanto à obrigação de fazer (da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101), conforme já decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.340.444/RS;

3. Afastar a prescrição, porquanto não se trata de execução fundada na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101;

Em consequência, requer a procedência do pedido, condenando o INSS a pagar as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP 2003.85.00.006907 8/SE, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação naquela demanda conforme os cálculos em anexo e o determinado na sentença, com a suspensão do mesmo só no momento da expedição dos requisitórios de pagamento.”

Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 46.

Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, o Ministério Público Federal, na manifestação do evento 04, entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001961051v5 e do código CRC 8004ded5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/6/2024, às 15:43:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:22:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001961052
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002510-46.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do corrente recurso, vez que presentes os seus pressupostos processuais.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto  (evento 40) em face da sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito (art. 487, II, c/c art. 925), por reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos (evento 36):

“Trata-se de ação proposta por R. V. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0533987-93.2003.4.02.5101, que condenou o INSS na revisão de “todos os benefícios de prestação continuada, concedidos pelo INSS no estado do Rio de Janeiro, cuja renda mensal tiver sido iniciada ou houver de ser calculada computando- se o salário-de-contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, implantando as diferenças positivas nas parcelas vencidas, bem como que efetue o pagamento aos segurados, mediante complemento positivo administrativo, das diferenças positivas verificadas em razão do novo cálculo, desde a data de início dos referidos benefícios, acrescidas de juros de mora de 6% a.a., a contar da citação e de correção monetária, na forma da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada prestação, observado o prazo prescricional”.

Embora a decisão tenha transitado em julgado em 2008 – e a rescisória, em 2013 –, apenas em 2016, por intermédio do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, foi implementada a revisão administrativa dos benefícios.

Decisão no evento 19 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação na forma do art. 535 do CPC.

Impugnação do INSS no evento 22, arguindo preliminares de iilegitimidade ativa e prescrição da pretensão executiva.

É o relato do necessário.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A tese consolidada no Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação, não impede a incidência das hipóteses de interrupção previstas no art. 202 do CC.

Por sua vez, o Decreto n. 20.910/32 estabelece que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e que, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Portanto, uma vez interrompida, resta metade do prazo quinquenal, ou seja, dois anos e meio.

A 1ª Turma Especializada do TRF desta 2ª Região fixou entendimento no sentido de que o ato administrativo expedido pelo INSS no qual se reconhece o débito oriundo de sentença proferida em ação coletiva e promove medidas tendentes ao cumprimento da condenação tem efeito de interrupção do prazo prescricional (processo n. 5003902-14.2019.4.02.0000/RJ, decisão em 12/09/2019).

Nessa linha, com a edição do Memorando-Circular Conjunto n. 37/DIRBEN/PFE, o INSS admitiu a necessidade de revisão nos benefícios previdenciários abrangidos pela sentença proferida na ACP n. 0533987-93.2003.4.02.5101. O ato foi editado em 13/07/2016, data em que considero interrompida a prescrição.

Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão executória, uma vez que a presente ação foi ajuizada apenas em 02/06/2021, ou seja, após o prazo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses (arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932) contado da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS de 13/07/2016, que se encerrou em 13/01/2019.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, c/c art. 925), por reconhecer a prescrição da pretensão executória, na forma da fundamentação.

Sem custas.

Tendo em vista a sucumbência da parte exequente, condeno-a em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §§2º e 3º, NCPC.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se."

 

De fato, verifica-se que a execução individual originária objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP 2003.85.00.006907-8/SE, no sentido de realizar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994. Confira-se os pedidos da petição inicial (evento 01 – anexo 2 do feito originário):

“1) O pagamento das diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP 2003.85.00.006907-8/SE, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação naquela demanda conforme os cálculos em anexo e o determinado na sentença.

2) Citação do INSS e a juntada dos cálculos dos atrasados devidos no valor de R$ 10.839,87 (dez mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos)para querendo, no prazo legal, impugná lo, esperando ao final, a homologação dos mesmos com a expedição dos ofícios requisitórios, observando-se o pedido de reserva dos honorários contratuais e sucumbênciais, com a condenação do réu a restituir as custas processuais, se despendidas.

3) No caso deste Juízo entender que necessário esperar o trânsito em julgado da ACP 2003.85.00.006907-8/SE, o que não se espera, requer-se alternativamente o processamento da presente ação, com a suspensão do mesmo só no momento da expedição dos requisitórios de pagamento.

(...).”

Assim, considerando que a sentença recorrida apresenta fundamentação relativa à decisão exeqüenda diversa da apontada na exordial da execução individual originária, impende a sua anulação. 

Registre-se, que não resta configurada a hipótese prevista no artigo 1.013, §4º, do CPC, por não se tratar de reforma, mas de anulação da sentença por error in procedendo.

Ante o exposto, voto no sentido de anular de ofício a sentença, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o recurso de apelação do exequente.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001961052v9 e do código CRC 7c30f44c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/6/2024, às 15:46:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:22:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001961053
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002510-46.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEV/1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. ACP 2003.85.00.006907-8/SE. sentença com fundamentação relativa à decisão exeqüenda diversa da apontada na exordial da execução individual originária. anulação.

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito (art. 487, II, c/c art. 925), por reconhecer a prescrição da pretensão executória.

2. A execução individual originária objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP 2003.85.00.006907-8/SE, no sentido de realizar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.

3. A sentença recorrida apresenta fundamentação relativa à decisão exeqüenda diversa da apontada na exordial da execução individual originária. Error in procedendo. Anulação que se impõe.

4. Anulação de ofício da sentença, restando prejudicado o recurso de apelação do exequente.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o recurso de apelação do exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001961053v3 e do código CRC c47cd2e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 25/7/2024, às 10:21:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:22:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5002510-46.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 285, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:22:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas