Apelação Cível Nº 5002510-46.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto (evento 40) em face da sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito (art. 487, II, c/c art. 925), por reconhecer a prescrição da pretensão executória (evento 36).
A parte apelante alega, em síntese, que se trata de de cumprimento individual provisório da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 2003.85.00.006907-8 da 1ª Vara Federal de Aracaju – Sergipe, e não na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, como constou na fundamentação da sentença recorrida.
Por fim, a parte recorrente apresenta os seguintes pedidos:
“Pelo exposto, a parte autora, ora apelante, requer o recebimento e provimento do presente recurso de apelação, reformando a sentença ora recorrida, para:
1. Reconhecer o direito de iniciar o procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença, aguardando-se, para a expedição do precatório ou da RPV, o trânsito em julgado da ACP 2003.85.00.006907-8/SE
2. Reconhecer a possibilidade de cumprimento da obrigação de pagar (art. 520 e 523 do CPC), constante no título executivo judicial formado na ACP 2003.85.00.006907-8/SE, ante a independência quanto à obrigação de fazer (da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101), conforme já decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.340.444/RS;
3. Afastar a prescrição, porquanto não se trata de execução fundada na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101;
Em consequência, requer a procedência do pedido, condenando o INSS a pagar as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP 2003.85.00.006907 8/SE, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação naquela demanda conforme os cálculos em anexo e o determinado na sentença, com a suspensão do mesmo só no momento da expedição dos requisitórios de pagamento.”
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 46.
Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, o Ministério Público Federal, na manifestação do evento 04, entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/6/2024, às 15:43:44