Apelação Cível Nº 5008323-90.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por J. V. A. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar o período 13/01/1978 a 12/01/1979 de serviço militar como tempo comum.
O Juízo a quo, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC sobre o valor atualizado da causa, apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º).
Consignou que a sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC.
Em razões recursais (ev.27), o autor sustenta ter ajuizado a presente ação a fim de obter aposentadoria especial, eis que laborou por mais de 25 anos exposto a agentes nocivos. Afirma que, ao contrário do consignado na decisão apelada, comprovou os recolhimentos vertidos como contribuinte individual no período de 01/10/2020 a 31/05/2021, conforme CNIS. Alega que, considerando-se esse período, mais o tempo reconhecido pela autarquia de 33 anos, 5 meses e 22 dias, somados ao período de serviço de militar de 1 ano, totalizaria o tempo necessário de 35 anos para a concessão, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER.
Aduz que o PPP informa a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite permitido pela legislação no período de 23/03/1987 a 05/04/1995, não havendo que se falar na obrigatoriedade de comprovação de técnica utilizada bem como referência à metodologia de medição de ruído e a norma utilizada como parâmetro, tendo em vista tratar-se de período anterior ao advento da Lei 9.032/95. Assim, afirma ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 23/03/1987 à 05/04/1995, laborado na CSN e condenando a autarquia a conceder a aposentadoria pretendida, com o pagamento das parcelas em atraso desde a DER em 21/01/2020. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, bem como o reconhecimento dos recolhimentos no período de 01/10/2020 a 31/05/2021 e majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o INSS, em sua apelação (ev.28), pugna pela reforma da sentença, a fim de que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sucumbência da autarquia ou, na pior das hipóteses, a sucumbência mínima.
Foram oferecidas contrarrazões aos recursos (eventos 33 e 35).
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.4, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço das apelações, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas por J. V. A. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar o período 13/01/1978 a 12/01/1979 de serviço militar como tempo comum.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem com agentes nocivos.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não trouxe grandes alterações nessas hipóteses de concessão, e previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original estabelecia que a aposentadoria especial seria devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado de cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Vale destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ªTurma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, apartir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe05.04.2011).
Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.
Na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Cabe observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
(...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)
No caso concreto, cinge-se a controvérsia à comprovação do trabalho desenvolvido pelo autor sob condições especiais na CSN no período de 23/03/1987 a 05/04/1995, bem como o reconhecimento dos recolhimentos vertidos como contribuinte individual no período de 01/10/2020 a 31/05/2021, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/01/2020), ou reafirmando-se a DER.
Na sentença, o Magistrado de primeiro grau deixou de reconhecer a especialidade do período de 23/03/1987 a 05/04/1995 ao fundamento de que o PPP não informa a metodologia de medição de ruído, tampouco a norma utilizada como parâmetro.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP adunado aos autos (Evento 1, PPP9, p.1/3) informa que o autor, no período de 23/03/1987 a 05/04/1995, laborou na empresa CSN – CIA. SIDERÚRGICA NACIONAL S/A, desempenhando o cargo de servente, operador e operador líder, no setor de supervisão de recozimento e zincagem, exposto ao agente nocivo ruído de 92dB, superior ao limite máximo permitido pela legislação vigente à época (80dB).
Observa-se que no referido PPP, emitido em 21/09/2018, consta no item “observações”, a informação de que “para os períodos anteriores a 12/12/98, os laudos técnicos emitidos pela CSN foram elaborados com base em levantamentos ambientais efetuados nas áreas da empresa, e essas informações foram consolidadas em um laudo técnico coletivo datado de Abril/1999. Laudo este, em poder da agência do INSS de Volta Redonda/RJ e elaborado conforme as normas técnicas pertinentes à época.”
De acordo com o disposto no item 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o Decreto nº 53.931, de 25/03/1964, o trabalho exercido com exposição ao agente nocivo ruído, deve ser enquadrado como especial.
Assim, a especialidade do labor do autor no período de 23/03/1987 a 05/04/1995, deve ser reconhecida como especial, pelo enquadramento do agente nocivo ruído, nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
No que se refere à metodologia de medição do ruído, que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Necessário faz-se a ressalva de que a questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.083) está limitada à possibilidade de “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.
Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ.
Assim, nestes casos em que o ruído não é variável, a ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
Neste sentido:
“O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.”
(TRF 4ª Região, AC 5019164-52.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...)
(TRF 4ª Região, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. CASO NÃO SE AMOLDA AO TEMA REPETITIVO.
- Constata-se que vários foram os agentes apontados como nocivos nos PPP’s emitidos pelas empresas empregadoras. Não somente o ruído, mas outros agentes nocivos apareceram.
- Os documentos juntados indicam submissão do segurado ao agente físico ruído em determinado nível, bem como a metodologia utilizada para a aferição. Não referem níveis variados de ruído.
- O tema 1.083 trata especificamente da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não se amolda à situação fática do caso originário.
- Sobrestamento equivocado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, 5021844-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN: 22/02/2022)
No caso concreto, o documento juntado aos autos indica submissão do segurado ao agente físico ruído em determinado nível. A medição do nível de pressão sonora indicada no PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, de modo que a questão em debate não tem vinculação com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083.
Assim, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre pela legislação vigente à época.
No caso em tela, não há sinal de irregularidade no preenchimento do PPP, que indica setor, cargo, profissiografia, agentes nocivos, técnica utilizada e os responsáveis pelos dados.
Desta forma, o período de 23/03/1987 a 05/04/1995 merece ser reconhecido como especial.
Assim, considerando os períodos comuns incontroversos (Evento 7, PROCDM2, P.33/35), o período de serviço militar reconhecido na sentença, somando-se ao período especial ora reconhecido (23/03/1987 a 05/04/1995), excluindo-se as concomitâncias, verifica-se que o autor, na DER em 21/01/2020, totalizou 37 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Autor: | J. V. A. |
| Data de Nascimento | 06/12/1959 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 21/01/2020 |
| Nº | Vínculos / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | SERVIÇO MILITAR | 13/01/1978 | 12/01/1979 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 13 |
| 2 | IRMÃOS MARTINI | 01/08/1979 | 16/07/1983 | 1.00 | 3 anos, 11 meses e 16 dias | 48 |
| 3 | SOTER | 09/11/1983 | 20/12/1983 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 2 |
| 4 | ORMEC ENG. | 16/08/1984 | 14/09/1984 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
| 5 | LIMP. CALIFORNIA | 14/03/1985 | 29/08/1985 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 16 dias | 6 |
| 6 | LIMP. CALIFORNIA | 02/09/1985 | 18/03/1986 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 17 dias | 7 |
| 7 | SERCON | 15/04/1986 | 19/03/1987 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 5 dias | 11 |
| 8 | CSN | 23/03/1987 | 05/04/1995 | 1.40 Especial | 8 anos, 0 meses e 13 dias + 3 anos, 2 meses e 17 dias = 11 anos, 3 meses e 0 dias | 98 |
| 9 | MC DO N PADARIA | 01/10/1999 | 12/12/2007 | 1.00 | 8 anos, 2 meses e 12 dias | 99 |
| 10 | RECOLHIMENTO CONT.INDIVIDUAL | 01/09/2008 | 31/10/2008 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 11 | RECOLHIMENTO CONT.INDIVIDUAL | 01/12/2008 | 31/07/2010 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 0 dias | 20 |
| 12 | AUX.DOENÇA | 06/07/2010 | 30/11/2010 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 4 |
| 13 | RECOLHIMENTO CONT.INDIVIDUAL | 01/01/2011 | 31/07/2011 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
| 14 | AUX.DOENÇA | 24/08/2011 | 24/09/2011 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 1 dias | 2 |
| 15 | RECOLHIMENTO CONT.INDIVIDUAL | 01/10/2011 | 29/02/2012 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
| 16 | AUX.DOENÇA | 25/02/2012 | 30/04/2012 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 2 |
| 17 | RECOLHIMENTO CONT.INDIVIDUAL | 01/05/2012 | 31/12/2015 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 0 dias | 44 |
| 18 | AUX.DOENÇA | 26/10/2015 | 21/02/2017 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 21 dias (Ajustada concomitância) | 14 |
| 19 | RECOLHIMENTO CONT.INDIVIDUAL | 01/02/2017 | 30/09/2020 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 9 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER | 43 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 4 meses e 5 dias | 187 | 39 anos, 0 meses e 10 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 7 meses e 28 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 6 meses e 3 dias | 189 | 39 anos, 11 meses e 22 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 37 anos, 6 meses e 1 dia | 419 | 59 anos, 11 meses e 7 dias | 97.4389 |
| Até 31/12/2019 | 37 anos, 7 meses e 18 dias | 420 | 60 anos, 0 meses e 24 dias | 97.7000 |
| Até a DER (21/01/2020) | 37 anos, 8 meses e 9 dias | 421 | 60 anos, 1 meses e 15 dias | 97.8167 |
Desta forma, constata-se em 21/01/2020 (DER), o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Portanto, a apelação do autor merece ser parcialmente provida, para modificar a r. sentença, a fim de condenar a autarquia a reconhecer o período de 23/03/1987 a 05/04/1995 como especial e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na base de 37 anos, 8 meses e 9 dias, a partir da DER (21/01/2020), com o pagamento das parcelas pretéritas desde àquela data.
Com relação aos juros de mora e a correção monetária de todo o período, estes devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar, que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Quanto à irresignação do INSS, razão não lhe assiste, eis que o ônus de suportar os honorários de sucumbência é do litigante vencido, conforme dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se a sucumbência da autarquia, considerando que o pedido formulado pela parte autora - concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 21/01/2020, mediante reconhecimento de período especial (23/03/1987 a 05/04/1995) e do tempo de serviço militar como tempo de contribuição, com o pagamento das prestações em atraso desde essa data, acrescidas de juros e correção monetária – foi acolhido.
Tratando-se de sentença ilíquida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a definição do percentual à título de honorários somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, c/c § 4º, II, do CPC, conforme observou a r. sentença.
Desta forma, a apelação da autarquia deve ser desprovida.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001961291v2 e do código CRC 6fe97bf3.
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Data e Hora: 23/6/2024, às 15:44:6