Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058664-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. S. A. D. M. objetivando a reforma do v. acórdão (Evento 10) que negou provimento ao seu recurso de Apelação.

Sustenta a Parte Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições. A embargante alega que a decisão que indeferiu seu pedido de habilitação ao recebimento de pensão militar não considerou adequadamente suas condições pessoais. Embora judicialmente reconhecida como filha do falecido ex-combatente, a embargante é fruto de uma relação extraconjugal, sem qualquer vínculo com a viúva do seu falecido pai, conforme entendimento da decisão embargada. Adicionalmente, a embargante esclarece que tinha apenas dois anos de idade na data do óbito de seu pai, e não 39 anos como mencionado na decisão.

A embargante aponta contradição na informação sobre a legislação aplicável ao tempo do óbito do ex-combatente. As leis vigentes na época eram a Lei 3.765/60 e a Lei 4.242/63, e não a Lei 8.059/90, editada posteriormente. O pai da embargante faleceu em 21 de dezembro de 1988, quando ela tinha apenas dois anos, sendo absolutamente incapaz para o exercício pessoal e prática dos atos da vida civil.

A embargante argumenta que está sofrendo uma restrição impositiva sem fundamento na ausência dos requisitos legais, considerando que as mesmas leis que embasaram o deferimento dos pedidos de suas irmãs consanguíneas e das rés na Ação Rescisória nº 2008.02.01.016361-5 também embasam seu pedido. A embargante ressalta que, conforme o princípio da isonomia, tem direito ao mesmo tratamento dado às suas irmãs.

A embargante aponta a existência de decisões conflitantes, visto que sua situação é semelhante à das demais beneficiárias mencionadas, as quais tiveram seus pedidos de pensão deferidos sem imposição de óbices.

É o breve Relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. S. A. D. M. objetivando a reforma do v. acórdão (Evento 10) que negou provimento ao seu recurso de Apelação.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Por derradeiro, a obscuridade está jungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).

Assentadas essas coordenadas, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, analisando de forma adequada as questões suscitadas.

Inicialmente, no que tange à arguição de que a autora contava apenas com dois anos à época do falecimento de seu genitor, e não 39 anos conforme consta na decisão, observa-se que tal assertiva é equivocada por parte da embargante. A referência aos 39 anos no teor do Voto restringe-se exclusivamente à idade da autora mencionada em um precedente jurisprudencial citado, e não à idade da autora/embargante, no caso em análise.

Alega a embargante, também, que a decisão teria incorrido em contradição ao aplicar a Lei 8.059/90, editada posteriormente ao óbito do instituidor da pensão, e em omissão ao não considerar a aplicação do regime misto de reversão e o princípio do tempus regit actum.

Em relação à suposta contradição, cumpre esclarecer que o Acórdão embargado adotou expressamente o regime misto de reversão, aplicando as Leis nº 3.765/60 e 4.242/63, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça para os casos em que o óbito do instituidor ocorreu entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei nº 8.059/90.

Quanto à alegada omissão, o voto questionado deixou claro que a autora não comprovou os requisitos legais para a concessão da pensão militar, nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/63, que exige a incapacidade de prover o próprio sustento e a não percepção de valores dos cofres públicos. A alegação de que a autora é hipossuficiente e não recebe proventos de órgãos públicos não é suficiente para afastar a aplicação do referido dispositivo legal.

Ademais, o princípio do tempus regit actum foi devidamente observado, uma vez que a legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão, em 21/12/1988.

A embargante sustenta, ainda, que a decisão teria sido omissa ao não considerar as provas nos autos que indicam que outras filhas, esposa e companheira do ex-combatente estariam recebendo pensão sem comprovar incapacidade de prover o próprio sustento, conforme determinado em sentença de outro processo.

Entretanto, é crucial esclarecer que as decisões proferidas em processos anteriores não têm o condão de vincular o julgador no caso presente. Cada processo judicial é único, com suas próprias evidências e argumentos, e deve ser analisado independentemente. O fato de outras beneficiárias estarem recebendo a pensão não implica automaticamente que a embargante tenha direito ao benefício, a menos que as circunstâncias de seu caso específico justifiquem tal concessão.

Além disso, a questão sobre a legalidade dos benefícios concedidos a outras pessoas não faz parte do objeto deste processo, que se concentra exclusivamente na solicitação de habilitação da embargante. Qualquer irregularidade na concessão de pensão a terceiros deve ser discutida e contestada através dos meios adequados e em processos específicos para tal finalidade.

Por último, a embargante alega incoerência e violação ao princípio da isonomia, ao confrontar a decisão proferida neste feito com posicionamento anterior deste Relator, no qual teria sido reconhecido o direito à pensão para filhas maiores de ex-combatentes, independentemente da comprovação de incapacidade para o trabalho ou de não recebimento de outros rendimentos.

Há que esclarecer, no entanto, que, se em julgamentos anteriores este Relator adotou posição diferente da atualmente sustentada, após análise criteriosa da matéria, emergiu uma compreensão renovada e mais abrangente sobre o tema, evidenciando um desenvolvimento na interpretação das normativas e jurisprudências aplicáveis.

Ademais, é oportuno mencionar que a decisão anterior foi proferida antes da edição da Súmula nº 60 deste Tribunal, datada de 16 de março de 2016, a qual consolida entendimento relevante sobre a pensão de ex-combatente, definindo os critérios para concessão da pensão de ex-combatente em casos similares ao presente.

Por derradeiro, ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.

Cabe salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).

Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Importa consignar, ainda, que o que uma simples leitura dos Embargos de Declaração opostos demonstra é a nítida intenção da Parte Embargante em atribuir-lhes efeitos modificativos, o que não se revela possível considerando-se a ausência de qualquer vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o tema, trago a colação os seguintes precedentes:

 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Há omissão no acórdão embargado que, nas razões do voto, deixa de se manifestar a respeito de ponto arguido pelo recorrente.

2. Não tendo o tribunal local se manifestado acerca da matéria contida no dispositivo apontado como violado no especial, inviável o recurso por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.

3. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Situação inexistente na hipótese dos autos.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado.” (EDcl no REsp 1346013/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016 – sem grifos no original)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO QUE NÃO SUPERA O CRIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. 1. Não se cogita da suspensão do trâmite de processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade. Precedentes. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 428.613/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015 - sem grifos no original)

 Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001962757v16 e do código CRC df60c25b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058664-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. Leis nº 3.765/60 e 4.242/63. Regime Misto. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Embargos de Declaração opostos por P. S. A. D. M. objetivando a reforma do v. acórdão (Evento 10) que negou provimento ao seu recurso de Apelação.

II. O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, analisando de forma adequada as questões suscitadas.

III. No que tange à arguição de que a autora contava apenas com dois anos à época do falecimento de seu genitor, e não 39 anos conforme consta na decisão, observa-se que tal assertiva é equivocada por parte da embargante. A referência aos 39 anos no teor do Voto restringe-se exclusivamente à idade da autora mencionada em um precedente jurisprudencial citado, e não à idade da autora/embargante, no caso em análise.

IV. O acórdão embargado expressamente adotou o regime misto de reversão, aplicando as Leis nº 3.765/60 e 4.242/63, em consonância com a jurisprudência do STJ para casos de óbito do instituidor ocorrido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei nº 8.059/90. O Voto questionado deixou claro que a autora não comprovou os requisitos legais para a concessão da pensão militar, nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/63, que exige a incapacidade de prover o próprio sustento e a não percepção de valores dos cofres públicos. O princípio do tempus regit actum foi devidamente observado, aplicando-se a legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão (21/12/1988).

V. A embargante alega omissão da decisão quanto às provas indicando que outras beneficiárias recebem pensão sem comprovar incapacidade de prover o próprio sustento, conforme decisão em outro processo. Entretanto, as decisões de casos anteriores não vinculam o julgador deste processo. Cada caso é único, com suas próprias evidências e argumentos, devendo ser analisado de forma independente. O recebimento de pensão por outras pessoas não implica automaticamente direito à embargante, a menos que seu caso específico justifique tal concessão. Ademais, a legalidade dos benefícios concedidos a terceiros não é objeto deste processo, que se limita à solicitação de habilitação da embargante. Irregularidades devem ser contestadas em processos específicos e pelos meios apropriados.

VI. A alegação de incoerência com decisão anterior proferida por este Relator não procede, pois houve evolução na compreensão da matéria, especialmente após a edição da Súmula nº 60 do TRF2, que consolida o entendimento sobre os requisitos para a concessão da pensão de ex-combatente

VII. Considerando-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

VIII. Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.

IX. Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

X. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001962758v6 e do código CRC 91a50ecd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5058664-95.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 13:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 27/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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