Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005054-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. L. M. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, evento 25 dos autos originários, que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo executado, ora Agravante.

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que os débitos referentes ao período de 2015 a junho/2018 e os valores das parcelas 12 a 28 da Renegociação/2016 estão prescritos, por força do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. Aduz, ainda, que "a decisão agravada desconsiderou a regra de aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, razão pela qual carece de reforma.".

Sem contrarrazões (evento 7).

É o breve Relatório.

VOTO

O recurso deve ser desprovido.

Cuida-se, na origem, de ação executiva ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO visando à cobrança de crédito referente às anuidades de 2015 a 2022, cujo valor na data do ajuizamento, 08/07/2023, totalizava R$ 14.945,20 (quatorze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), conforme certidão de dívida ativa nº 11152-2023, acostada no evento 1, Planilha 1, dos originários.

A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.

A exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa, específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.

Portanto, o âmbito de admissibilidade da exceção de pré-executividade é restrito, posto que, por sua peculiar natureza, deve estar adstrito a questões de ordem pública que possam ser verificadas de plano pelo Julgador.

Nesse sentido, mutatis mutandis, veja-se acórdão da lavra do eminente Ministro Luiz Fux, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830/80. ART. 16, § 3º). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. (...) 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 4. Consectariamente, a veiculação da prescrição em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes (RESP 388000/RS; DJ DATA:18/03/2002, Relator Min. JOSÉ DELGADO; e RESP 537617/PR, DJ DATA:08/03/2004, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 680776/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 289)

 

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Isto porque, muito além das finalidades corporativas, possui relevante finalidade institucional.

A Ordem dos Advogados do Brasil é, portanto, entidade corporativa sui generis, autônoma e independente. Suas atribuições não se restringem à representação, à disciplina e à defesa dos interesses da classe dos advogados, mas abarcam também a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se na promoção da justiça social, boa aplicação das leis e célere administração da justiça (STF: Plenário, ADI 3026/DF, Relator Min. Eros Grau, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31).

Contudo, vale ressaltar que o posicionamento atual desta Egrégia Sexta Turma, ao qual me curvo, é no sentido de que, embora detentora de tais características, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional.

Ademais, a Lei n.º 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas.

Neste sentido orienta-se a jurisprudência desta Sexta Turma Especializada, consoante se depreende da leitura dos seguintes precedentes:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À OAB.

1) Cuida-se de apelação cível interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal. 2) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017; TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009), a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente a "quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. 6) Nego provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença (TRF2, 6ª Turma Especializada, 0054523-02.2014.4.02.5101, relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 18/07/2017).”

 

Com o advento da Lei n.º 12.514/2011, foi imposta a observância de um limite mínimo de valor para a propositura da execução, como uma condição de sua procedibilidade, mais especificamente no art. 8º.

Nessa toada, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido. 

 Consequentemente, é uno o lapso prescricional, a contar-se como um todo, uma vez atingido o valor mínimo, e não se aplicando prazos prescricionais distintos para cada uma das anuidades objeto da execução que tiveram suas exigibilidades suspensas aguardando o alcance do mínimo legal. 

Assim, até que a dívida alcance o valor mínimo previsto na lei, não há inércia do credor em exercer sua pretensão executória, já que inexequível a dívida, em vista da vigência da norma mencionada. 

 Nesse sentido, cumpre colacionar julgado do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp Nº 1.694.153 – RS, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017) 

 

Em sua redação originária, previa o art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011:

“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

 

Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, o art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011 passou a ter a seguinte redação:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

 

A Lei n.º 14.195/2021 entrou em vigor em 27 de agosto de 2021, não cabendo sua aplicação retroativa para fins de contagem do mínimo legal pertinente às pretensões surgidas em momento anterior à sua vigência.

No caso dos autos, tendo em vista que a Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31/10/2011, e que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em data posterior, há de se concluir que o piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 é aplicável ao caso vertente.

Nesse passo, não há que se falar na prescrição do crédito pertinente às anuidades de 2015 a 2018, porquanto somente após atingido o valor de débito correspondente a quatro anuidades, exigido pela Lei n.º 12.514/2011, com a redação em vigor na ocasião, verificou-se o termo a quo do lapso prescricional.

Dessa forma, considerando-se que os créditos pertinentes às anuidades de 2015/2018 e às parcelas da renegociação/2016 se tornaram exequíveis apenas quando houve o inadimplemento do último exercício, o de 2018, cuja última parcela se venceu em 07/11/2018 (evento n. 1, anexo 1), e que a ação foi proposta em 08/07/2023, vale dizer, menos de cinco anos após o início do curso do prazo prescricional, não há que se falar em consumação da prescrição da execução das anuidades.

 Destarte, não havendo elementos nos autos aptos a denotar, de plano, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, não se vislumbram argumentos suficientes a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963081v14 e do código CRC 6d33fbd3.

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Documento:20001963198
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Agravo de Instrumento Nº 5005054-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ANUIDADES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. aplicabilidade do ART. 8º, DA LEI N.º 12.514/11. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LIMITE MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO  DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo executado, ora Agravante.

2. Cuida-se, na origem, de ação executiva ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO visando à cobrança de crédito referente às anuidades de 2015 a 2022, cujo valor na data do ajuizamento, 08/07/2023, totalizava R$ 14.945,20 (quatorze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), conforme certidão de dívida ativa nº 11152-2023, acostada no evento 1, Planilha 1, dos originários.

3. A exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa, específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. 

4. O posicionamento desta Egrégia Sexta Turma é no sentido de que há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional. Ademais, a Lei n.º 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas.

5. Com o advento da Lei n.º 12.514/2011, foi imposta a observância de um limite mínimo de valor para a propositura da execução, como uma condição de sua procedibilidade, mais especificamente no art. 8º. Passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido. 

6. Tendo em vista que a Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31/10/2011, e que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em data posterior, há de se concluir que o piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 é aplicável ao caso vertente.

7. De se ver que a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 27 de agosto de 2021, não cabendo sua aplicação retroativa para fins de contagem do mínimo legal pertinente às pretensões surgidas em momento anterior à sua vigência.

8. Considerando-se que os créditos pertinentes às anuidades de 2015/2018 e às parcelas da renegociação/2016 se tornaram exequíveis apenas quando houve o inadimplemento do último exercício, o de 2018, cuja última parcela se venceu em 07/11/2018 (evento n. 1, anexo 1), e que a ação foi proposta em 08/07/2023, vale dizer, menos de cinco anos após o início do curso do prazo prescricional, não há que se falar em consumação da prescrição da execução das anuidades.

9.  Não havendo elementos nos autos aptos a denotar, de plano, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, não se vislumbram argumentos suficientes a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963198v12 e do código CRC e273b399.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 19/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005054-24.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 13:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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