Apelação Cível Nº 5001605-68.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (, fls. 01/06) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pinheiros/ES, Dr. Helthon Neves Farias, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, nos termos do art. 487, I do CPC, desde a data do requerimento administrativo (27/04/2016), incidindo atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela vencida e não prescrita; juros de mora incidentes a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/07; condenando, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em ação ajuizada por EDNALVA PROCÓPIO PESSOA ().
Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, que no caso concreto, não há provas de que a autora era efetivamente trabalhadora rural. Houve a juntada de documentos em que a autora se autodeclarou trabalhadora rural, perante a Prefeitura4SUS) ou a Justiça Eleitoral.
Alega que na certidão de casamento acostada aos autos do processo administrativo, celebrado no ano de 1969, constou que o marido da autora, Sr. Camilo Fernandes Pessoa, era lavrador, mas a autora foi qualificada como doméstica. Ocorre, que houve separação de fato da autora em relação ao Sr. Camilo. Isso porque a autora alegou nos autos do processo n° 5000742-7O.2O2O.4.02.5003, no qual pediu pensão por morte, que convivia com outra pessoa desde 1989, a saber: o Sr. João de Jesus Lima, falecido em 14/01/2019.
Vale acrescentar que a autora recebe pensão por morte desde 29/07/2006, na qualidade de genitora do instituidor. Portanto, ao que tudo indica, era a única fonte do seu sustento.
Para fazer jus a pensão por morte como genitora, deveria comprovar que o seu sustento dependia exclusivamente do filho que veio a óbito, pois a dependência econômica não é presumida. Chega a ser contraditório receber o benefício desde 2006 em razão da dependência com o finado filho e, posteriormente, alegar que sempre retirou, e continua retirando, seu sustento de atividade rural própria como segurada especial. Assim, considerando todos os elementos citados, não ficou comprovada a existência de atividade rural ou que tal atividade tenha sido desempenhada por ao menos 180 meses e não tenha sido abandonada antes do preenchimento do requisito etário ou da DER.
Pugna, ao final pelo provimento da apelação; subsidiariamente, que seja fixada, a partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo ser adotada a SELIC (a EC n. 113/2021 iniciou sua vigência em 9/12/2021, data de sua publicação).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963213v2 e do código CRC 44959b09.
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Data e Hora: 26/6/2024, às 13:46:2