Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001605-68.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, APELAÇÃO4, fls. 01/06) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pinheiros/ES, Dr. Helthon Neves Farias, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, nos termos do art. 487, I do CPC, desde a data do requerimento administrativo (27/04/2016), incidindo atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela vencida e não prescrita; juros de mora incidentes a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/07; condenando, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em ação ajuizada por EDNALVA PROCÓPIO PESSOA (evento 18, PROCJUDIC4).

 

Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, que no caso concreto, não há provas de que a autora era efetivamente trabalhadora rural. Houve a juntada de documentos em que a autora se autodeclarou trabalhadora rural, perante a Prefeitura4SUS) ou a Justiça Eleitoral.

 

Alega que na certidão de casamento acostada aos autos do processo administrativo, celebrado no ano de 1969, constou que o marido da autora, Sr. Camilo Fernandes Pessoa, era lavrador, mas a autora foi qualificada como doméstica. Ocorre, que houve separação de fato da autora em relação ao Sr. Camilo. Isso porque a autora alegou nos autos do processo n° 5000742-7O.2O2O.4.02.5003, no qual pediu pensão por morte, que convivia com outra pessoa desde 1989, a saber: o Sr. João de Jesus Lima, falecido em 14/01/2019.

 

Vale acrescentar que a autora recebe pensão por morte desde 29/07/2006, na qualidade de genitora do instituidor. Portanto, ao que tudo indica, era a única fonte do seu sustento.

 

Para fazer jus a pensão por morte como genitora, deveria comprovar que o seu sustento dependia exclusivamente do filho que veio a óbito, pois a dependência econômica não é presumida. Chega a ser contraditório receber o benefício desde 2006 em razão da dependência com o finado filho e, posteriormente, alegar que sempre retirou, e continua retirando, seu sustento de atividade rural própria como segurada especial. Assim, considerando todos os elementos citados, não ficou comprovada a existência de atividade rural ou que tal atividade tenha sido desempenhada por ao menos 180 meses e não tenha sido abandonada antes do preenchimento do requisito etário ou da DER.

 

Pugna, ao final pelo provimento da apelação; subsidiariamente, que seja fixada, a partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo ser adotada a SELIC (a EC n. 113/2021 iniciou sua vigência em 9/12/2021, data de sua publicação).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963213v2 e do código CRC 44959b09.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 26/6/2024, às 13:46:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001963214
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001605-68.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida em 20 de março de 2023, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

 

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

 

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

 

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

 

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

 

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

 

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

 

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

 

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

 I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

 

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

 

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

 

No caso presente, observa-se que a autora, Sra. Ednalva Procópio Pessoa, nascida em 04/08/1952 já havia completado o requisito etário à data do requerimento administrativo do benefício pleiteado em 27/04/2016, indeferido administrativamente por “não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária” (fls. 16, evento 1, INIC1).

 

Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresentou como início de prova material do alegado exercício do labor rural, na qualidade de segurado especial - trabalhador rural, os seguintes documentos: Carteira de Trabalho com a anotação da profissão como sendo “safrista” (fls. 19, evento 1, INIC1); ficha de cadastro da família na Secretaria Municipal de Saúde de Pinheiros/ES, constando a ocupação como sendo trabalhadora rural (fls. 24, evento 1, INIC1); Certidão da Justiça Eleitoral, datado de • 15/março/2016 constando a profissão da autora de trabalhadora rural (fls. 26, evento 1, INIC1); e Prontuário médico da autora, da Prefeitura Municipal de Pinheiros/ES, datado de 03/05/2016, constando a profissão da autora na atividade rural (fls. 28, evento 1, INIC1).

 

Por sua vez, a prova testemunhal (evento 18, VIDEO1 ,  evento 18, VIDEO2, evento 18, VIDEO3) depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada em 05/06/2019 (fls. 63/67, evento 1, CONT2), foi uníssona em afirmar o labor campesino da autora, trabalhando na lavoura de café, mandioca, mamão etc., expandindo a eficácia probatória dos documentos apresentados.

 

No que se refere as alegações do INSS, vale ressaltar que o fato de a autora receber benefício de pensão por morte, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que a atividade rural por ela desempenhada não era fundamental para o sustento da família.

 

A propósito, nesse sentido acrescento o seguinte precedente jurisprudencial:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário-mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 3. O fato de o autor receber pensão por morte em valor superior ao salário-mínimo, entendo que não é suficiente para descaracterizar a renda rural como indispensável ao seu sustento, considerando que o benefício não atinge dois salários-mínimos e que não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor era dispensável para a subsistência do grupo familiar. 4. Mantida a sentença de procedência. (TRF-4 - AC: 50088089520214049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 21/06/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).

 

Dessa forma, analisando-se todo o conjunto probatório, restou comprovado que a autora exercia atividade campesina, constituindo início razoável de prova material, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

 

Em relação aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso deve se observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando o IPCA-E na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-o pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Registre-se que a questão atinente à juros e correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

No que se refere as custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual nº 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 04/09/2014). Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais.

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963214v2 e do código CRC 97ef0259.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 26/6/2024, às 14:45:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001963215
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001605-68.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

 

II - Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

 

III - Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

 

IV - Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

 

V - É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

 

VI - Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

 

VII - Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

 

VIII - No caso presente, observa-se que a autora, Sra. Ednalva Procópio Pessoa, nascida em 04/08/1952 já havia completado o requisito etário à data do requerimento administrativo do benefício pleiteado em 27/04/2016, indeferido administrativamente por “não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária” (fls. 16, evento 1, INIC1).

 

IX - Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresentou como início de prova material do alegado exercício do labor rural, na qualidade de segurado especial - trabalhador rural, os seguintes documentos: Carteira de Trabalho com a anotação da profissão como sendo “safrista” (fls. 19, evento 1, INIC1); ficha de cadastro da família na Secretaria Municipal de Saúde de Pinheiros/ES, constando a ocupação como sendo trabalhadora rural (fls. 24, evento 1, INIC1); Certidão da Justiça Eleitoral, datado de • 15/março/2016 constando a profissão da autora de trabalhadora rural (fls. 26, evento 1, INIC1); e Prontuário médico da autora, da Prefeitura Municipal de Pinheiros/ES, datado de 03/05/2016, constando a profissão da autora na atividade rural (fls. 28, evento 1, INIC1).

 

X - Por sua vez, a prova testemunhal (evento 18, VIDEO1 ,  evento 18, VIDEO2, evento 18, VIDEO3) depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada em 05/06/2019 (fls. 63/67, evento 1, CONT2), foi uníssona em afirmar o labor campesino da autora, trabalhando na lavoura de café, mandioca, mamão etc., expandindo a eficácia probatória dos documentos apresentados.

​

XI - No que se refere as alegações do INSS, vale ressaltar que o fato de a autora receber benefício de pensão por morte, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que a atividade rural por ela desempenhada não era fundamental para o sustento da família. Precedente.

 

XII - Dessa forma, analisando-se todo o conjunto probatório, restou comprovado que a autora exercia atividade campesina, constituindo início razoável de prova material, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

 

XIII - Em relação aos juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso deve observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando o IPCA-E na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-o pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

 

XIII - No que se refere as custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual nº 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais.

 

XIV - Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

 

XV - Apelação do INSS conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963215v3 e do código CRC 57c6cfd9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/7/2024, às 13:19:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5001605-68.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 355, disponibilizada no DE de 27/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas