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Agravo de Instrumento Nº 5006577-71.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos da execução de sentença promovida por C. D. S. C., que deferiu o pedido de reexpedição de Precatório/RPV do exequente, entendendo pela inexistência de prescrição (Evento nº 516, do processo nº 0075162-37.1997.4.02.5101).
Nas razões recursais, alega a agravante a existência de prescrição quinquenal tendo em vista que a requisição foi devolvida em 08/11/2018. Defende que “muito embora haja previsão legal expressa determinando que o credor possui direito subjetivo à expedição de novo ofício requisitório (art. 3º Lei 13.463/2017), é preciso lembrar que os créditos depositados há mais de 05 (cinco) anos, sem o devido levantamento, foram fulminados pela prescrição, exceto se houver registro nos autos de bloqueio judicial e restrição ou transferência do direito material do beneficiário que justifiquem a inércia do credor”.
Contrarrazões no Evento nº 16.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001964276v2 e do código CRC d8e93b34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/7/2024, às 21:48:53