EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5062592-88.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra o acórdão de 15/04/2024 (), que negou provimento aos seus embargos de declaração, verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PPP. OGMO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015.
I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
II - Com base em alegação de vícios no acórdão embargado, deseja o recorrente, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
III – Embargos de Declaração desprovidos.”
Em razões de recurso (), a parte autora requer a reforma do acórdão, argumentando que a sua conclusão se deu “com base em legislação revogada, cuja normas substitutivas elucidaram melhor a questão controvertida, bem como contrariam frontalmente precedentes dessa mesma turma”.
Pondera que “a melhor solução, em caso de não provimento dos presentes embargos, seria o sobrestamento do feito, uma vez que pendente IRDR quanto ao tema ventilado”.
Por fim, sustenta que, “Muito embora, a Autarquia ré tenha se infirmado, com todo respeito, como se houvesse erro do embargante ao anexar o PPP emitido pelo Sindicato dos estivadores - SETEMRJ e não pelo OGMO, (sic) o direito de escolha do autor esta pautado na própria legislação previdenciária, a saber na Instrução Normativa do INSS IN 77/2015 – Art. 13”.
Sem contrarrazões (Evento 50).
É o relatório, peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER (01/10/2019), mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1989 a 01/10/2019, laborado como trabalhador portuário avulso (estivador).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/1989 a 31/12/1989, de 01/03/1991 a 31/10/1991, de 01/06/1992 a 30/04/1993, de 01/06/1993 a 31/07/1993, de 01/10/1993 a 31/10/1993, de 01/01/1994 a 31/03/1994, e de 01/07/1994 a 30/09/1994, por enquadramento à categoria profissional do item 2.5.6 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964. O período posterior a 28/04/1995 não teve a especialidade reconhecida.
O magistrado de primeiro grau examinou as alegações do autor com base no PPP elaborado pelo OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Itaguaí, Forno e Niterói em detrimento do PPP elaborado pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Rio de Janeiro (SETEMRJ).
Interposta apelação pela parte autora, o acórdão do Evento 9 – ACOR2 negou-lhe provimento para manter a sentença.
A parte autora opôs embargos de declaração (), requerendo efeitos infringentes para “reconhecer a legitimidade do PPP emitido pelo sindicato, de forma a possibilitar o jubilamento do embargante, em homenagem aos princípios constitucionais ora aplicáveis”. O acórdão ora embargado (Evento 39 – ACOR2) negou-lhes provimento.
Uma análise mais minuciosa das alegações do embargante e da documentação acostada aos autos permite concluir que, de fato, assiste-lhe razão.
Segundo a cópia da CTPS constante do (fls. 6), o autor foi admitido como associado do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em estiva de minérios do Estado do Rio de Janeiro em 01/12/1989.
Consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo OGMO-RJ ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA PORTUÁRIA (), que abrange somente os períodos de 01/09/1997 a 30/09/1997, 01/05/2000 a 31/05/2000, 01/10/2000 a 31/01/2001, 01/02/2002 a 28/02/2002, 01/09/2002 a 31/10/2002, 01/12/2002 a 31/12/2002, 01/08/2005 a 31/03/2009, 01/10/2009 a 31/07/2011, 01/03/2012 a 30/11/2014 e 01/02/2015 a 31/10/2021 e que consigna que o autor laborou como estivador, exposto a ruído e calor nas seguintes intensidades:
Suas atividades foram descritas nos seguintes termos:
“Realizam atividades na movimentação de cargas dentro das embarcações, ou seja, nos conveses ou nos porões de navio, através de equipamentos mecanizados como guindastes, empilhadeiras e pá carregadeira, apeação e desapeação cargas diversas, embarque e desembarque de veículos. Realizam também, a atividade de sinalização para o Guindasteiro. Todas as atividades são realizadas de modo intermitente.
Não tem atividades de levantamento de peso de sacaria.”
Contudo, observo que também consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em estiva de minérios do Rio de Janeiro – SETEMRJ (), que consigna que o autor, no período de 01/12/1989 a 23/08/2019, esteve exposto como estivador aos agentes nocivos ruído (87,8 dB (A)), calor (26,3 IBUTG), gases e vapores e agentes biológicos (fungos e bactérias).
A descrição das atividades do segurado tece mais detalhes acerca dos agentes nocivos aos quais era exposto:
“Embarcar/desembarcar, movimentar e estivar/desestivar cargas nos conveses (ambiente a céu aberto) e porões (espaço semi-confinado ou confinado – aproximadamente de 15 a 17 metros profundidade), de navios/embarcações principal ou auxiliar (chata, barcaça, balsa dentre outras), bem assim o seu transbordo. Executar atividade manual de: rechegar carvão mineral, coque, hulha, cimento, barrilha, concentrado de zinco, cloreto de potássio, trigo, dentre outras, utilizando pá, enxada, picareta, vara e outros implementos, para ajuntar, arrumar, espalhar, distribuir, aplanar, além de abrir furos, canaletas ou clareiras, derrubar cargas presas nas paredes e entremeios do porão, além de limpar e varrer porões e conveses (inclusive tampões dos porões). Executar atividade manual de engatar/desengatar lingadas (cabos de aço, esteira de aço, corrente de aço, fitas sintéticas, patolas e etc.); pear/despear (varões de ferro e aço, macacos, esticadores, tensores, seladores e outros); escorar/descorar, cunhar/descunhar, calçar/descalçar e forrar/desforrar (todos com madeira-barrotes, perna de três, compensados e outros), em cargas do tipo: bobina de aço, vergalhão, rolo de arame, tarugo, trilho, tubo solto e em amarrados, estruturas em geral, perfis, contêineres, caixaria, bobina de papel, de projeto, dormentes (preservados com o pesticida-creosoto de alcatrão de carvão), roll-on/roll-off (carga sobre rodas-veículos leves e pesados); e em contêineres colocar ou retirar sapatas, tanto nos encaixes nos pisos dos converses e dos porões quanto sobre os contêineres a ser remontando. Sinalizar para orientação de operadores de equipamentos e maquinários, através de movimentos técnicos, manuais ou via rádio transceptor. Operar máquinas: Empilhadeira (de todos os portes – com comando mecânico – volante, alavancas e pedais, e, direcionando o garfo para movimentar e arrumar carga no porão); trator (pá mecânica, carregadeira/escavadeira – sobre esteiras ou rodas – utilizando-se volante, pedais, console de comando – botoeiras, joystick de acelerar, içar, arriar, frenar carregando caçamba), e vibradores. Operar equipamentos: guincho e ponte rolante dotados de grabs, espreaders para contêineres, a vácuo para bobina de papel, botoeiros, pau de carga e outros. Conduzir veículos leves e pesados (automóveis, carretas, caminhões, caminhonetes, ônibus, tratores, máquinas agrícolas e outros) em operações roll-on/roll-off (carga que sobre rodas). Dirigir e coordenar tecnicamente as equipes/turnos. Essas atividades de estivas são exercidas sob risco dos seguintes agentes: FÍSICOS (calor, frio, umidade, iluminação, pressão sonora/ruído, vibração, radiação); QUÍMICOS (carvão mineral e variantes-hulha (carvão betuminoso), carvão coque, alumina ou corindo (...), Ferro, creosoto, (...) barrilha ou soda (...), gipisita ou pedra de gesso (...), enxofre, biocidas, entre outros); BIOLÓGICOS (microorganismos oriundos dos grãos vegetais – trigo, milho, soja, sorgo; fungos, anemófilos, bactérias – leptospirasp, vírus da dengue, chycungunya, zica, entre outros; ERGONÔMICOS (postura inadequada, trabalho extenuante, ritmo intenso, equipamentos e maquinários em más condições de conservação; e ACIDENTE DE TRABALHO (quedas, esmagamento, decepações, explosões, queimaduras, atropelamentos e outros. Tais exposições, consequentes riscos e quantificações se dão conforme demonstrado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho emitido pelo Médico do Trabalho Dr. Luiz Querino de Araújo Caldas, CRM-RJ 5247323-1 e pela Engenharia de Segurança do Trabalho Vânia Regina P. M. Meirelles, CAIJ-RJ A91942-0, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, com a avaliação e observância das NR’s/TEM e Normas de Higiene Ocupacional (NHO-01 e NHO-06) da FUNDACENTRO.” (grifos nossos)
Ressalte-se que, tratando-se de trabalhador avulso portuário, o Perfil Profissiográfico Previdenciário também pode ser emitido pelo sindicato da categoria (art. 260, da IN 77/2015) e o documento apresentado está formalmente apto a comprovar a exposição aos agentes nocivos assinalados. Por abranger período de trabalho mais abrangente e ser mais detalhado na exposição do segurado aos agentes nocivos, tendo sido lastreado em laudo técnico, conforme observação expressa acostada no mesmo, adoto os seus termos para avaliar a especialidade alegada.
A intensidade de ruído registrada permite o reconhecimento da especialidade dos subperíodos de 01/12/1989 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 23/08/2019 – data do PPP, eis que acima dos limites estabelecidos para as épocas em que se insere (acima de 80 dB até 05/03/1997 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003).
Contudo, a descrição das atividades consigna que houve exposição a alcatrão de hulha, que consta na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1).
Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o agente, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.
Ainda que assim não fosse, houve exposição também a calor acima do limite estabelecido para atividade classificada como pesada (até 25,0), o que igualmente autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1989 a 23/08/2019 – data do PPP, tornando despicienda a análise da questão sob a ótica dos demais agentes nocivos consignados no PPP expedido pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em estiva de minérios do Rio de Janeiro – SETEMRJ.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o trabalhador avulso portuário goza de certa peculiaridade quanto ao aspecto da habitualidade e permanência da exposição.
O fato de o autor ser um trabalhador avulso portuário, e como visto, no exercício de distintas funções ao longo da jornada de trabalho, não pode significar uma ausência de exposição do tipo permanente e habitual. Conforme é cediço, e a jurisprudência de há muito consagra esse entendimento, tais requisitos encontram-se preenchidos ainda que a exposição ao agente insalubre não ocorra por toda a jornada de trabalho. Basta que o segurado seja obrigado rotineiramente a se submeter a uma jornada de trabalho em área de risco que possa comprometer a sua saúde ou integridade física, como no caso em tela.
Constatada a especialidade do período de 01/12/1989 a 23/08/2019 e procedendo a uma nova contagem do tempo de contribuição, o segurado alcança total suficiente para a concessão de aposentadoria especial, como se pode ver abaixo:
Assim, o autor faz jus à concessão de sua aposentadoria especial, a partir da DER (01/10/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade do período de 01/12/1989 a 23/08/2019 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial à parte autora (NB 196.333.229-3), a partir da DER (01/10/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001966411v3 e do código CRC 036e7a8a.
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