Apelação Cível Nº 5001324-98.2019.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001324-98.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença de e , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Helena Elias Pinto, da 1ª Vara Federal de Niterói, que, em ação pelo procedimento comum proposta por J. D., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Apelante ao cancelamento do contrato de empréstimo e dos débitos automáticos oriundos da obrigação, com a restituição de eventual valor já descontado a esse título; ao estorno da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à parcela irregularmente contratada; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o reconhecimento de falha na prestação dos serviços apta a permitir a ocorrência de fraude bancária.
Em suas razões recursais de , a Recorrente defendeu a ausência do dever de indenizar, ante a inocorrência de falhas por parte da instituição financeira. Mencionou o parecer técnico emitido pelo setor de segurança da entidade, no sentido da inexistência de indícios de fraude nas movimentações questionadas, que "foram realizadas mediante a leitura do cartão com CHIP e aposição de senha". Alegou a responsabilidae do cliente pelo uso e pela guarda dos instrumentos que permitem operações e movimentações financeiras. Aduziu que a alegação de que a Recorrida teria sido vítima de furto demonstra a negligência e a imperícia na guarda de seu cartão e da senha pessoal intransferível, configurando excludente de responsabilidade civil. Apontou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "estando o cliente de posse de seu cartão magnético, cabe a ele provar a irregularidade da transação impugnada, sem o que não há como exigir indenização do banco depositário". Sustentou a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação do efetivo abalo moral, o que demonstra o caráter oportunista da demanda, com o propósito de enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, defendeu a excessividade do valor fixado a título de indenização e a não obediência aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (artigo 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297, do STJ), aplicando-se a responsabilidade objetiva, que admite excludentes, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC).
No caso, restou demonstrada a negligência da Autora quanto aos cuidados com o cartão magnético e a senha de uso pessoal, pois cabe à correntista reguardá-los para si, uma vez que são indispensáveis para a realização de saques e a contratação de serviços bancários.
Em que pese o registro de ocorrência - - e os extratos juntados - -, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira, que também é considerada vítima de eventual ato ilícito praticado por terceiro, e concluiu pela inexistêcia de indícios de fraude na movimentação questionada - -, sobretudo porque a transação já havia sido realizada no momento em que solicitado o bloqueio do cartão.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido exige um mínimo de suporte probatório que comprove as alegações autorais, inexistente no caso, pois a contratação de empréstimo pessoal ocorreu em momento anterior à solicitação de bloqueio efetivada.
Assim, igualmente descabido o pagamento de indenização por danos morais, na medida em que a situação narrada não importa em ofensa aos direitos de personalidade da Autora, tampouco em conduta ilícita da Demandada que pudesse ensejar tal condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de e , e julgo improcedentes os pedidos. Inverto a condenação em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida à Autora no .
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909132v16 e do código CRC dba4c3dc.
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Data e Hora: 27/06/2024, às 18:42:13