Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001324-98.2019.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001324-98.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença de evento 45 e evento 59, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Helena Elias Pinto, da 1ª Vara Federal de Niterói, que, em ação pelo procedimento comum proposta por J. D., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Apelante ao cancelamento do contrato de empréstimo e dos débitos automáticos oriundos da obrigação, com a restituição de eventual valor já descontado a esse título; ao estorno da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à parcela irregularmente contratada; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o reconhecimento de falha na prestação dos serviços apta a permitir a ocorrência de fraude bancária.

Em suas razões recursais de evento 51, a Recorrente defendeu a ausência do dever de indenizar, ante a inocorrência de falhas por parte da instituição financeira. Mencionou o parecer técnico emitido pelo setor de segurança da entidade, no sentido da inexistência de indícios de fraude nas movimentações questionadas, que "foram realizadas mediante a leitura do cartão com CHIP e aposição de senha". Alegou a responsabilidae do cliente pelo uso e pela guarda dos instrumentos que permitem operações e movimentações financeiras. Aduziu que a alegação de que a Recorrida teria sido vítima de furto demonstra a negligência e a imperícia na guarda de seu cartão e da senha pessoal intransferível, configurando excludente de responsabilidade civil. Apontou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "estando o cliente de posse de seu cartão magnético, cabe a ele provar a irregularidade da transação impugnada, sem o que não há como exigir indenização do banco depositário". Sustentou a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação do efetivo abalo moral, o que demonstra o caráter oportunista da demanda, com o propósito de enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, defendeu a excessividade do valor fixado a título de indenização e a não obediência aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 

Contrarrazões no evento 67.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                     /btn

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (artigo 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297, do STJ), aplicando-se a responsabilidade objetiva, que admite excludentes, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). 

No caso, restou demonstrada a negligência da Autora quanto aos cuidados com o cartão magnético e a senha de uso pessoal, pois cabe à correntista reguardá-los para si, uma vez que são indispensáveis para a realização de saques e a contratação de serviços bancários.

Em que pese o registro de ocorrência - ​evento 1, OUT7​ - e os extratos juntados - ​evento 1, OUT8​ -, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira, que também é considerada vítima de eventual ato ilícito praticado por terceiro, e concluiu pela inexistêcia de indícios de fraude na movimentação questionada - ​evento 1, OUT8​ -, sobretudo porque a transação já havia sido realizada no momento em que solicitado o bloqueio do cartão.

Mesmo com a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido exige um mínimo de suporte probatório que comprove as alegações autorais, inexistente no caso, pois a contratação de empréstimo pessoal ocorreu em momento anterior à solicitação de bloqueio efetivada.

Assim, igualmente descabido o pagamento de indenização por danos morais, na medida em que a situação narrada não importa em ofensa aos direitos de personalidade da Autora, tampouco em conduta ilícita da Demandada que pudesse ensejar tal condenação.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 45 e evento 59, e julgo improcedentes os pedidos. Inverto a condenação em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida à Autora no evento 4.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909132v16 e do código CRC dba4c3dc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001324-98.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para dissentir do em. Relator.

No caso concreto, filio-me aos doutos fundamentos aduzidos pela MM. Juíza Federal de primeiro grau, constantes da r. sentença guerreada, os quais adoto como razão de decidir no vertente caso, verbis:

 

“A responsabilidade civil pelo fornecimento de bens e serviço é objetiva com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o fornecedor responde pelos danos causados, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento.

Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor.

As únicas possibilidades para o fornecedor de serviços não ser responsabilizado se encontram elencadas no §3º do art. 14 do CDC: "(...) quando provar:  I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;   II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

Assim, considerando que a relação jurídica material em análise é de consumo e que a responsabilidade da parte Ré é objetiva (art. 14 do CDC c/c Súmula 297 do STJ), compete à parte Autora comprovar apenas o evento danoso e o nexo causal.

No presente caso, a autora pretende o cancelamento de transações bancárias, em sua conta corrente, ocorridas no dia 15/02/2019, sob o argumento de que foram realizadas "de forma fraudulenta". São elas: "(a) um empréstimo de R$ 5.000,00, a ser pago em 44 prestações de 322,12, totalizando R$ 14.173,28; (b) um saque no valor de R$ 800,00; (c) um saque no valor de R$ 700,00; (d)um envio de TEV - transferência entre contas da CEF no valor de R$ 1.500,00; e (e) um envio de TEV - transferência entre contas da CEF no valor de R$ 1.500,00".  (Ev.1, OUT8; e Ev.2, ANEXO5).

Instada a se manifestar, a CEF junta as seguintes informações de sua área técnica (Evento 22):

Para maiores esclarecimentos, (...) no que pertine à parte em que a autora alega fraude no uso de seu cartão, bem como na contratação de empréstimo bancário, o qual afirma não ter feito, deve-se informar que em 15/02/2019, às 14:35h, o cartão nº 603689.0010.57987.0148, referente à conta 0175.001.5717-8, foi bloqueado pela CESEG (área de segurança de tecnologia da CAIXA), conforme comprova documento em anexo.

Por esse motivo, a funcionária da agência não comandou o bloqueio na agência no referido dia 15/02/2019.

Em 20/02/2019, a cliente registrou um processo de contestação de saque questionando saques nos valores de R$ 700,00 e R$ 800,00, duas transferências no valor de R$ 1.500,00 e a contratação de um empréstimo no valor de R$ 5.000,00.

As operações foram realizadas conforme abaixo:

- Saque de R$ 800,00 - realizado no Terminal 1023 - Agência Niterói (0174) - Hora: 13:58h - com cartão 603689.0010.57987.0148;

- Saque de R$ 700,00 - realizado no Terminal 1023 - Agência Niterói (0174) - Hora: 14:02h - com cartão 603689.0010.57987.0148;

- Transferência de R$ 1.500,00 - realizada para a conta 1585.013.00033041-4 - Terminal 1022 - Agência Niterói (0174) - Hora: 14:25h - com cartão 603689.0010.57987.0148;

- Transferência de R$ 1.500,00 - realizada para a conta 2010.023.00029638-3 - Terminal 1022 - Agência Niterói (0174) - Hora: 14:26h - com cartão 603689.0010.57987.0148;

- Contratação de R$ 5.000,00 de CDC - realizada no Terminal 1023 - Agência Niterói (0174) - com cartão 603689.0010.57987.0148;

Ademais, vale ressaltar que a agência apenas faz a inclusão das informações no sistema de contestações, e que a análise e parecer técnico são feitos pela área de segurança, conforme documento anexo. (negrito não original)

Diante disso, verifica-se que, ocorrendo sucessivas transações bancárias, com intervalos de minutos, a CEF providenciou, administrativamente, o bloqueio do cartão da conta corrente da Autora, às 14:35:24 (Ev.22, ANEXO2).

Nesse contexto, evidencia-se a identificação, pela CEF, de que tais movimentações não estavam sendo realizadas de forma atípica, com indicação de a ação fraudulenta de terceiro.

Como visto pelos documentos acostados aos autos, a formalização do Registro de Ocorrência (Ev.1, OUT7) e a solicitação do bloqueio do cartão foram promovidas quando a conta já se encontrava bloqueada pela ré (Ev.22, ANEXO2).

Acresça-se que a Demandante protocolou, ainda, contestação dos débitos realizados; todavia, a Caixa entendeu pela inocorrência de fraude (Ev.22, ANEXO3).

Regularmente intimada, a CEF não se desincumbiu de juntar aos autos a prova documental e a gravação das imagens com vistas à instrução processual, como determinado pelo Juízo (Evento 40).

Pelo conjunto das provas e alegações trazidas aos autos, conclui-se pela existência de falha na prestação dos serviços da CEF. Por conseguinte, a Autora faz jus à pretensão de cancelar o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação (R$ 5.000,00), bem como de todos os débitos automáticos oriundos da referida obrigação (44 parcelas de R$ 322,12), com a restituição de valores que tenham sido descontados a esse título, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Da mesma forma, deverá ser estornado da conta corrente da Autora o valor de R$ 500,00, parte restante do empréstimo irregular.

No que tange ao dano moral, é certo que visa compensar lesão aos direitos inerentes à personalidade, tendo como objetivo atenuar as consequências da violação de aspectos que dizem respeito, em caso de dano grave, à própria dignidade da pessoa humana.  A indenização deve, dessa forma, ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito da vítima.

No caso em análise, esse dano foi devidamente comprovado, tendo em vista os transtornos causados e o gasto de tempo e energia para enfrentar a situação decorrente dos débitos indevidos na conta da parte autora.

Assim, pelas peculiaridades do caso posto sub exame, bem como tendo o verbete nº 08 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro como norte, fixo o dano moral em R$ 5.000,00.”

 

Convém ressaltar que, em casos semelhantes ao dos presentes autos, decidiu esta Egrégia Corte Regional:

 

ADMINISTRATIVO. FRAUDE EM COBRANÇA. INFORMAÇÕES SIGILOSAS ACESSADAS POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2. Infere-se que o autor foi alvo de fraude por cobrança do valor de R$21.381,13 (vinte e um mil trezentos e oitenta e um reais e treze centavos) em nome da BV Financeira, hoje Votorantim, através de boleto emitido pelo Banco Santander, para fins de quitação do contrato de financiamento. 3. Tais informações são ratificadas pelas rés, que jamais prestaram informações sobre como terceiros obtiveram dados pessoais e sigilosos a respeito do contrato celebrado entre as partes, além da própria emissão de boleto com informações inverídicas sobre destinatário do pagamento. 4. No caso concreto, a responsabilidade objetiva da parte ré pelos danos causados ao recorrente emerge em razão da sua qualidade de instituição financeira. 5. Ao levar em consideração o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras, há incidência, também, do artigo 14 do aludido diploma legal. 6. Ademais, de acordo com a Súmula nº 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7. Em sede recursal, as rés foram incapazes de afastar os fundamentos expostos em sentença, apenas tentando se eximir de responsabilidade, como se o autor fosse o culpado por ter seus dados vazados e manipulados por terceiros. 8. No tocante aos alegados danos morais, haverá o dever de indenizar das rés se houver a configuração de dano e nexo de causalidade, independentemente de se perquirir a culpa, e desde que excluídas as exceções, sendo certo que o dano moral ocorre in re ipsa. A fixação de indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) se revela absolutamente razoável, não ensejando enriquecimento ilícito da parte, cabendo destacar que a presente ação foi movida há mais de 7 (sete) anos. 9. Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida. 10. Diante da sucumbência recursal, a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Apelações conhecidas e desprovidas. (AC 0500017-48.2016.4.02.5004, 7ª TURMA EXPECIALIZADA, à unanimidade, Relatora Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAÚJO DA NOVA BRANDÃO, julgado em 11.10.2023.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE EM CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL DEVIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA EQUIDADE INAPLICABILIDADE. DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.076). APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2 - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor de serviço pelos danos suportados pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, que estende a proteção presente no CDC a pessoas jurídicas, quando constatada a vulnerabilidade no caso contrato. Desse modo, é aplicável o artigo 6º, VIII, do CDC sendo possível a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando as suas alegações forem verossímeis ou for demonstrada a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. 3 - Dessa forma, a inversão do ônus da prova em desfavor da Caixa Econômica federal, bem como a responsabilidade objetiva da Apelante reconhecida na sentença, estão em conformidade com o ordenamento jurídico. Por conta disso, cabe à Caixa demonstrar que tomou todos os cuidados no momento da conclusão dos contratos de empréstimos, principalmente no que tange à regularidade da representação da empresa Apelada quando da assinatura fraudulenta, o que não ocorreu, no caso ora em análise. 4 - A parte Autora faz jus à reparação por dano moral, na medida em que teve seu nome negativado indevidamente. Ademais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado pelo Magistrado é razoável, tendo em vista o abalo à reputação da Recorrida com a negativação de seu nome. 5 - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos aludidos juros é a data da citação. 6 - A respeito da aplicação do princípio da equidade para fixação dos honorários advocatícios, a matéria foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito dos REsp nº  1.906.618; no REsp nº 1.850.512; REsp nº 1.877.883 e REsp nº 1.906.623 (Relator Ministro Og Fernandes)  (Tema nº 1.076), para o exame da seguinte tese “Definição do alcance da norma inserta no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 7. Aos 16/3/2022, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Em síntese, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é a de que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito econômico obtido, c) do valor atualizado da causa”. Importante ressaltar que a tese firmada pelo E. Superior de Justiça é de observância obrigatória, a teor do disposto do disposto no art. 927, III, do CPC/2015, segundo o qual os Juízes e Tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. 8. Apelação da Caixa Econômica Federal - CEF parcialmente provida, tão somente a fim de determinar que os juros de mora, devidos pela ora Apelante, incidam apenas a partir da data da citação, mantendo-se, quanto ao mais, o que dispôs a sentença. (AC 0144440-32.2014.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador FERREIRA NEVES, julgado em 27.10.2022.

Com estas breves considerações, data venia dos que militam em sentido diverso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, mantendo a r. sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953613v3 e do código CRC 718d770f.

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Apelação Cível Nº 5001324-98.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇAS. FRAUDE. INFORMAÇÕES SIGILOSAS ACESSADAS POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS bANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE objetiva. artigo 14 do cdc. DANOS MATERIAIS E MORAIS. indenização devida. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil pelo fornecimento de bens e serviço é objetiva, de modo que o fornecedor do serviço deve responder pelos danos causados, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento, exceto nos casos em que comprovar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, do art. 14, do CDC).

2. Na hipótese, pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que as transações bancárias realizadas na conta corrente da autora/apelada, de fato, ocorreram de forma fraudulenta, evidenciando a existência de falha na prestação dos serviços da CEF.

3. No que tange ao dano moral, esse dano foi devidamente comprovado, tendo em vista os transtornos causados e o gasto de tempo e energia para enfrentar a situação decorrente dos débitos indevidos na conta da parte autora.

4. Em casos idênticos, decidiu esta Egrégia Corte Regional: AC 0500017-48.2016.4.02.5004, 7ª TURMA EXPECIALIZADA, julgado em 11.10.2023; AC 0144440-32.2014.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27.10.2022.

5. Apelação desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, em quorum ampliado, vencidos o relator e o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001966580v6 e do código CRC b191ac15.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 5001324-98.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 170, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 45 E EVENTO 59, E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INVERTO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS FIXO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA NO EVENTO 4, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MANTENDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MANTENDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:10:28.


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