Apelação Cível Nº 0215051-63.2017.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença (Evento 181 dos autos originários) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de filha inválida de servidor público.
A requerente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
De acordo com o Juízo sentenciante, “Designada perícia médica para aferir as condições de saúde da autora, o perito constatou que a autora padece de esquizofrenia paranoide e transtorno depressivo recorrente, moléstias que não a incapacitam para atividades laborais (evento 111, LAUDO1). Acrescentou que ‘[n]ão houve constatação no ato pericial de deficiência intelectual, a autora tem nível superior completo. No ato pericial após avaliação psiquiátrica, não houve constatação de doença incapacitante para o trabalho e para exercício das atividades da vida civil." (evento 131, LAUDO1)’”.
Considerou que “A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a designação de nova perícia, sob o fundamento de que o perito não declinou sua metodologia ou esclareceu como chegou a suas conclusões (evento 140). Todavia, tais alegações não merecem prosperar, na medida em que o perito discriminou de forma minudente os exames realizados, nos quais se basearam seu parecer”.
Concluiu que “o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo deve prevalecer sobre os documentos médicos particulares e os atos administrativos de concessão de licença- esses últimos, vale dizer, editados sem qualquer fundamentação concreta. Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade. Desse modo, não encontro nos autos nenhum documento com força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial”.
Em suas razões (Evento 193 dos autos originários), a autora alega que “em 2008, o falecido servidor, pai da Recorrente, designou a mesma como filha inválida junto ao Ministério da Fazenda, através do Processo nº 10768.001167/2008-35, onde uma Junta Médica concluiu que a interessada seria inválida para o trabalho em caráter definitivo (Evento 150). Logo, como foi apontado diversas vezes pela Recorrente em suas manifestações ao longo do processo, a sua invalidez havia sido comprovada, por mais de uma junta médica: a da União e a da Prefeitura Municipal de Magé, que veio a lhe conceder, posteriormente, o benefício de aposentadoria por invalidez após afastamento do trabalho desde 2003 por ser portadora de transtorno afetivo bipolar, com sucessivas crises graves”.
Sustenta que, “Em que pese a prova pericial possuir elevada importância, as demais provas carreadas aos autos não devem ser subestimadas e todo o conjunto probatório anexado aos autos deve ser considerado no momento da prolação da Sentença, como determina o art. 479 do CPC”.
Aduz, “No que tange à alegação da ausência de comprovação da dependência econômica, esta não merece prosperar uma vez que a jurisprudência é majoritária no sentido de que este não é um requisito criado pela Lei 8.112/90”.
Ainda requer “que o Recorrido apresente nos autos a íntegra do Processo nº10768.001167/2008-35 e, só assim, aperfeiçoar a instrução para que seja garantido à Recorrente uma decisão mais próxima da verdade real”.
Contrarrazões (Evento 202 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 1/7/2024, às 18:27:6