Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0215051-63.2017.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença (Evento 181 dos autos originários) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de filha inválida de servidor público. 

A requerente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

De acordo com o Juízo sentenciante, “Designada perícia médica para aferir as condições de saúde da autora, o perito constatou que a autora padece de esquizofrenia paranoide e transtorno depressivo recorrente, moléstias que não a incapacitam para atividades laborais (evento 111, LAUDO1). Acrescentou que ‘[n]ão houve constatação no ato pericial de deficiência intelectual, a autora tem nível superior completo. No ato pericial após avaliação psiquiátrica, não houve constatação de doença incapacitante para o trabalho e para exercício das atividades da vida civil." (evento 131, LAUDO1)’”. 

Considerou que “A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a designação de nova perícia, sob o fundamento de que o perito não declinou sua metodologia ou esclareceu como chegou a suas conclusões (evento 140). Todavia, tais alegações não merecem prosperar, na medida em que o perito discriminou de forma minudente os exames realizados, nos quais se basearam seu parecer”. 

Concluiu que “o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo deve prevalecer sobre os documentos médicos particulares e os atos administrativos de concessão de licença- esses últimos, vale dizer, editados sem qualquer fundamentação concreta. Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade. Desse modo, não encontro nos autos nenhum documento com força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial”. 

Em suas razões (Evento 193 dos autos originários), a autora alega que “em 2008, o falecido servidor, pai da Recorrente, designou a mesma como filha inválida junto ao Ministério da Fazenda, através do Processo nº 10768.001167/2008-35, onde uma Junta Médica concluiu que a interessada seria inválida para o trabalho em caráter definitivo (Evento 150). Logo, como foi apontado diversas vezes pela Recorrente em suas manifestações ao longo do processo, a sua invalidez havia sido comprovada, por mais de uma junta médica: a da União e a da Prefeitura Municipal de Magé, que veio a lhe conceder, posteriormente, o benefício de aposentadoria por invalidez após afastamento do trabalho desde 2003 por ser portadora de transtorno afetivo bipolar, com sucessivas crises graves”. 

Sustenta que, “Em que pese a prova pericial possuir elevada importância, as demais provas carreadas aos autos não devem ser subestimadas e todo o conjunto probatório anexado aos autos deve ser considerado no momento da prolação da Sentença, como determina o art. 479 do CPC”. 

Aduz, “No que tange à alegação da ausência de comprovação da dependência econômica, esta não merece prosperar uma vez que a jurisprudência é majoritária no sentido de que este não é um requisito criado pela Lei 8.112/90”. 

Ainda requer “que o Recorrido apresente nos autos a íntegra do Processo nº10768.001167/2008-35 e, só assim, aperfeiçoar a instrução para que seja garantido à Recorrente uma decisão mais próxima da verdade real”. 

Contrarrazões (Evento 202 dos autos originários). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.  



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0215051-63.2017.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Como é cediço, o direito à pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício (STJ – AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 08.11.2004, pág. 291). 

Dessa forma, tendo o instituidor da pensão, Antônio Fraga, falecido em 11/03/2017 (Evento 1, OUT6, Página 4 dos autos originários), impõe-se a aplicação da Lei n. 8.112/90, notadamente os seguintes dispositivos:  

“Art. 217.  São beneficiários das pensões:

(...)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a)    seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b)    seja inválido;

c)    tenha deficiência grave;

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;    

Diante da controvérsia a respeito do estado de saúde da autora, foi realizada perícia judicial nos presentes autos, que concluiu que a requerente não possui incapacidade para a vida laboral. 

Confira-se trecho do laudo pericial: 

“1. A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID.

Durante a perícia, NÃO FOI IDENTIFICADA PATOLOGIA INCAPACITANTE PARA ATIVIDADE LABORAL, conforme informado pela parte autora. Não houve comprovação de incapacidade para o trabalho.

(...)

2. A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s)..

Não houve comprovação de doença incapacitante.

3. Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente.

Não se aplica.

4. Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.

Não houve comprovação de doença incapacitante”.

(Evento 111, LAUDO1, Páginas 1\2 dos autos originários). 

Tal posicionamento do expert foi ratificado no laudo complementar. Confira-se: 

“2- Juntamos ainda prontuário integral do tratamento junto à psiquiatra Luisa Cuellar Salazar (SAME) que desde 2006 até 2019 que informam uso de antipsicóticos, alucinações, agressividade, e confirmam o diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID-10 F.20.0). Este prontuário reforça o argumento de que, pelo menos até 02/17, data anterior ao óbito de seu pai, a autora já era pessoa inválida, uma vez que havia, no mínimo, uma deficiência intelectual?

Não houve constatação no ato pericial de deficiência intelectual, a autora tem nível superior completo. No ato pericial após avaliação psiquiátrica, não houve constatação de doença incapacitante para o trabalho e para exercício das atividades da vida civil.

3- A ficha de internação no SAME por motivo psiquiátrico, também juntada como anexo, confirma a invalidez anterior a 03/17 ?

Não confirma pois No ato pericial após avaliação psiquiátrica, não houve constatação de doença incapacitante para o trabalho e para exercício das atividades da vida civil”.

(Evento 131, LAUDO1, Página 3 dos autos originários). 

Conforme destacado pelo Juízo sentenciante, “o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo deve prevalecer sobre os documentos médicos particulares e os atos administrativos de concessão de licença- esses últimos, vale dizer, editados sem qualquer fundamentação concreta. Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade” (Evento 181, SENT1, Página 4 dos autos originários). 

Finalmente, o fato de o Município de Magé ter reconhecido condição de invalidez da requerente quando de sua aposentadoria, além de não produzir efeitos em face da Uniao Federal, sequer se apresenta contemporâneo à perícia judicial concretizada nos presentes autos, sendo incapaz de afastar as conclusões do expert. 

Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, que opinou pela improcedência dos pedidos, “Compulsando os elementos constantes nos autos e, especificamente, o laudo pericial de Eventos 111/131, não houve constatação de doença incapacitante para o trabalho e para exercício das atividades da vida civil. Logo, a autora não apresenta doença mental” (Evento 146, PARECER1, Página 1 dos autos originários). 

Ainda que se admitisse a incapacidade da autora, o que não restou comprovado nos autos, esta Sétima Turma possui recente julgado no qual se afastou a presunção de dependência de filha inválida por conta de a parte receber benefício previdenciário do INSS. Confira-se: 

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA TEMPORÁRIA. FILHA INVÁLIDA APOSENTADA PELO RGPS. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ART. 217, IV, "B", DA LEI Nº 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. PERCEPÇÃO DE RENDA SUBSTANCIAL. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.

- Pelo princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso o art. 217, IV, "b", da Lei nº 8.112/90, o qual estabelece que são beneficiários da pensão por morte os filhos inválidos. Ao contrário do que dispõe o art. 217, § 3º para o enteado e o menor tutelado pelo servidor, a alínea "b" do inciso IV não exige, para o filho, a comprovação da dependência econômica, que é presumida.

- Ainda que a dependência econômica não conste textualmente no art. 217, IV, “b”, da Lei nº 8.112/90, deve ser observada como requisito para a concessão da pensão aos filhos inválidos, já que a presunção absoluta pode gerar a transferência indevida do benefício, enriquecendo sem causa o beneficiário e onerando o Estado, sendo ônus do interessado comprovar que dependia do instituidor, caso haja qualquer elemento capaz de, em tese, afastar a presunção de necessidade do benefício pensional.

- Sendo relativa a presunção de dependência econômica da filha inválida, há que se considerar, com base no princípio da razoabilidade, que não é toda e qualquer renda – como, por exemplo, aposentadoria pelo RGPS – que tem o condão de afastar a presunção de dependência. É necessário que a renda seja substancial para a grande parte dos brasileiros, capaz, em tese, de garantir o sustento de uma pessoa inválida, com a saúde extremamente comprometida. 

- Afastada a presunção iuris tantum de dependência, é ônus do interessado produzir provas quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do novo CPC).

- A autora aposentou-se por invalidez antes do falecimento do instituidor e depois de ter sido designada por ele, como sua dependente, perante o órgão competente. Embora o valor líquido da aposentadoria se aproxime do teto do INSS, estando acima da média para a maioria dos brasileiros, e a percepção de renda própria tenha sido o fundamento para o indeferimento na via administrativa, não logrou comprovar a insuficiência do benefício previdenciário para sua subsistência. Ter plano de saúde custeado pelo instituidor não é prova de dependência econômica, podendo configurar mero auxílio financeiro.

- Apelação não provida.

(TRF2, Apelação nº 5033758-46.2019.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal, SERGIO SCHWAITZER, Julgamento realizado em 28/04/2022) 

Considerando-se que no caso concreto a autora é servidora pública aposentada junto ao Município de Magé desde 22/09/2017 (Evento 1, OUT8, Página 1 dos autos originários), resta afastada a dependência econômica em relação ao instituidor. 

Dessa forma, deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes. 

Diante da sucumbência recursal, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.



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Documento:20001968936
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0215051-63.2017.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR. PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de filha inválida de servidor público.

2. Diante da controvérsia a respeito do estado de saúde da autora, foi realizada perícia judicial nos presentes autos, que concluiu que a requerente não possui incapacidade para a vida laboral.

3. O fato de o Município de Magé ter reconhecido condição de invalidez da requerente quando de sua aposentadoria, além de não produzir efeitos em face da Uniao Federal, sequer se apresenta contemporâneo à perícia judicial concretizada nos presentes autos, sendo incapaz de afastar as conclusões do expert.

4. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, que opinou pela improcedência dos pedidos, os elementos constantes nos autos indicam que não houve constatação de doença incapacitante para o trabalho e para exercício das atividades da vida civil.

5. Ainda que se admitisse a incapacidade da autora, o que não restou comprovado nos autos, esta Sétima Turma possui recente julgado no qual se afastou a presunção de dependência de filha inválida por conta de a parte receber benefício previdenciário do INSS.

6. Considerando-se que no caso concreto a autora é servidora pública aposentada junto ao Município de Magé, resta afastada a dependência econômica em relação ao instituidor.

7. Dessa forma, deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes.

8. Diante da sucumbência recursal, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.

9. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001968936v3 e do código CRC 459b6c4d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2024 A 02/07/2024

Apelação Cível Nº 0215051-63.2017.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/06/2024, às 00:00, a 02/07/2024, às 13:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/07/2024

Apelação Cível Nº 0215051-63.2017.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARISA LIMA DE MATTOS por R. F.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER.

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/07/2024

Apelação Cível Nº 0215051-63.2017.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: MARISA LIMA DE MATTOS por R. F.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO A RELATORA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTANTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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