Apelação Cível Nº 5001630-67.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação () interposta por L. C. J. contra sentença () que julgou procedentes em parte os pedidos pelo Ministério Público Federal, condenando-o pela prática de ato ímprobo enquadrado no art. 9º, caput, da Lei nº 8.492/1992, com pagamento de multa civil equivalente à metade dos vencimentos recebidos no período da acumulação ilícita de cargos públicos.
Pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Advoga que a caracterização da improbidade exige a prática de ato com má-fé e que o acúmulo de cargos configura apenas infração administrativa, a ser apurada em processo disciplinar, conforme precedente do STJ.
Argumenta que trabalho de forma efetiva em todos os vínculos públicos, com inquestionável compatibilidade de horários, logo sem vantagem patrimonial indevida ou enriquecimento ilícito.
Alega que, na eventualidade de ser apenado, que se limite à aplicação de multa civil de R$ 10.000,00. Pede, assim, que a sentença seja reformada, “determinando a nomeação do Recorrente no cargo almejado, ou se entender procedentes, seja reduzida a multa no valor de R$ 10.000,00”.
Em contrarrazões (), o MPF defende a manutenção da sentença, assim como no parecer pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
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