Apelação Cível Nº 5012696-56.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA-ES de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra R. D. L. J., julgou-a extinta com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (Evento 49 – APELAÇÃO2)
Concluiu o magistrado de primeiro grau que “(...) reputo indevida a cobrança entabulada na CDA nº 01269/2016, motivo pelo qual deve ser extinta a presente execução fiscal” (Evento 42 – SENT 1)
Tendo em vista que a inscrição em dívida ativa ocorreu de forma indevida, condenou “(...) o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES ao pagamento de danos morais a R. D. L. J. - CPF: 13362678793 no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)”
Por fim, condenou “(...) o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES a pagar ao excipiente, a título de honorários advocatícios, o valor de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da execução fiscal, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021”.
Em suas razões indexadas no Evento 49 – APELAÇÃO2, o apelante alegou que: (i) “(...) cumpre informar que tão logo o Conselho teve ciência do equívoco em questão, prontamente expediu ofício interno à Unidade de Fiscalização a fim de apurar o fato trazido pelo autor. Dessa forma, uma vez comprovado que o apelado não era o responsável pela obra, imediatamente foi requerida a extinção da ação de execução fiscal em questão”; (ii) “(...) não houve qualquer prejuízo grave ou irreparável para o recorrente. Como já pacificado pela jurisprudência pátria, o ajuizamento de uma execução fiscal não constitui causa suficiente para gerar lesão capaz de ensejar o direito à indenização por dano moral, posto que, o ajuizamento de uma demanda, em regra, constitui simples exercício do direito de ação e, como tal, sujeita o vencido, apenas, aos ônus da sucumbência”; (iii) “(...) O ajuizamento da execução fiscal, lamentavelmente, ocorreu. No entanto, não se verifica qualquer dolo ou intenção do CREA/ES em prejudicar o autor. Ao contrário, a autarquia agiu de boa-fé ao solicitar, imediatamente, a extinção da execução, assim que constatada e comprovada a regularização do motivo ensejador da lavratura do auto de infração”; (iv) “(...) a condenação deve ser aplicada em consonância com a extensão do dano e não com a capacidade das partes, conforme redação do artigo 944, do Código Civil”; (v) “A jurisprudência pátria repudia as altas indenizações concedidas, arbitradas sem qualquer parâmetro e proporção” (vi) “Não se pode olvidar que a indenização não é instrumento de enriquecimento sem causa por parte de ninguém, cabendo ao Judiciário coibir tal procedimento, sob pena de dar sustentação à indústria de indenizações”; (vi) “(...) que no caso de uma possível condenação, deve ser observado o disposto na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.”
Nesse contexto, requer “(...) que o presente recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO a fim de que seja anulada a r. sentença recorrida, por seus justos e jurídicos fundamentos acima alinhavados, sendo julgada totalmente improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo Apelado.”
Contrarrazões de RENATO LIMA JUNIOR, no Evento 54 – CONTRAZAP1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou interesse no feito (Evento 4 – PARECER1)
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - A inscrição equivocada em dívida ativa aliada ao ajuizamento indevido de execução fiscal extrapola o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral.
II - A conduta culposa também é passível de gerar danos e, nesse contexto, a reponsabilidade.
III - Tendo como norte que a finalidade precípua da reparação por dano moral é amenizar o quanto possível a dor e a situação vexatória, não servindo como forma de enriquecimento, mas devendo ser fixada de acordo com a intensidade do sofrimento suportado e capacidade econômica do causador dano, tenho que o valor fixado em sentença revela-se adequado aos seus fins, principalmente se considerarmos que o apelado se viu demandado, em razão de erro, nas searas administrativa e judicial, tendo, ainda, sofrido constrição de seus bens.
Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA-ES de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra R. D. L. J., julgou-a extinta com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Argumenta, em síntese, o apelante, que a sua condenação em reparar o dano moral sofrido pelo apelado se deu de forma errônea e, subsidiariamente, sustenta a desproporcionalidade do valor arbitrado. Não merece prosperar o alegado.
Conforme admitiu o próprio recorrente a inscrição em dívida ativa foi indevida, motivo pelo qual requereu a extinção do feito. Esclareceu, oportunamente, que “(...) a obra estava regularizada através das ART’s nº 0820150017911, referente à execução da obra, e nº 0820150017907, referente ao projeto da obra, em nome de Débora de Lima e que, equivocadamente, diante da informação prestada por Rogério Marques de Oliveira, encarregado da obra, incluiu R. D. L. J. como responsável, tendo o ajuizamento da execução fiscal, lamentavelmente, ocorrido.”
Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição equivocada em dívida ativa aliada ao ajuizamento indevido de execução fiscal extrapola o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E INDEVIDO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO A COISA JULGADA. EXERCÍCIO TEMERÁRIO DO DIREITO DE AÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
1. Hipótese em que a Corte local consignou: "Ora, como se vê, ainda que a União, ao inscrever o débito executado, não tenha observado a metodologia definida pelo Poder Judiciário na ação nº 5002112-46.2013.404.7211 (o que a levaria a perceber que inexistia imposto devido, já que a ação ordinária transitou em julgado antes da inscrição em dívida ativa), fato é que a cobrança de tributo indevido ou a maior - ainda que gere a inscrição em dívida ativa -, sem a inscrição no CADIN, não enseja a condenação da exequente em danos morais. (...)" (fl. 516, e-STJ - grifou-se).
2. A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros.
3. No caso em apreço, os rendimentos percebidos pelo recorrente derivaram de ação previdenciária em que constou do título judicial ser indevida a incidência do tributo cobrado - IRPF. Todavia, após o trânsito em julgado, houve inscrição do débito em Dívida Ativa e o ajuizamento de Execução Fiscal. Logo, houve exercício temerário e infundado do direito de ação, que extrapola o mero dissabor experimentado pelo fato de ser réu em processo judicial. Precedentes: AgInt no AREsp 463.520/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017; AgRg no AREsp 460.591/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 24/3/2014; AgRg no AgRg no Ag 1.389.717/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 5/2/2013, DJe 14/2/2013.
4. Recurso Especial provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1696393-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2017) (grifo nosso)
Demais disso, ainda que afirme que a inscrição indevida do apelado não tenha ocorrido mediante dolo, mas por erro. Certo é que a conduta culposa também é passível de gerar danos e, nesse contexto, a reponsabilidade. Quanto ao assunto, dispõe o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por fim, acerca da desproporcionalidade no valor arbitrado pelo juiz a quo para a reparação do dano moral, melhor sorte não assiste ao apelante.
Tendo como norte que a finalidade precípua da reparação por dano moral é amenizar o quanto possível a dor e a situação vexatória, não servindo como forma de enriquecimento, mas devendo ser fixada de acordo com a intensidade do sofrimento suportado e capacidade econômica do causador dano, tenho que o valor fixado em sentença revela-se adequado aos seus fins, principalmente se considerarmos que o apelado se viu demandado, em razão de erro, em processo administrativo e judicial, tendo, ainda, sofrido constrição de seus bens.
Por fim, majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973346v2 e do código CRC f30ffa3f.
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Data e Hora: 1/7/2024, às 20:33:12