Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005563-52.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (ESIO COSTA JUNIOR, OAB/RJ 059121), figurando como agravados R. L. C. F., V. C. M. S., S. B., R. L. C., N. C. R. P., M. B. C., M. I. P. C. M., J. C. B. C., J. D. C. M., C. C. M., V. D. P. C. L. R., V. A. C. L. R., T. C. R., R. L. C. L., A. M. H. R., P. S. S., N. C. L. R., N. C. L. R., N. P., M. C. M., M. P. C. O., L. C. F. P., L. C. R., J. A. C. L. R., J. A. B. J., J. F. B. R., D. C. M., C. M. C. P., C. L. C. R., A. M. L. A. B. (DANIELA RIBEIRO PIMENTA, OAB/ES 007322; BRUNO CASTELLO MIGUEL, OAB/ES 016106), contra decisão (evento 993/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008701-92.1900.4.02.5001, em relação aos juros compensatórios, determina que devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela PETROBRÁS e o valor fixado na sentença, a partir da imissão na posse, que ocorreu em 26/10/1982 (​evento 424, fl. 30​), observando-se os seguintes percentuais: (i) de 13.12.63 a 16.10.84 - 6% ao ano, nos termos da Súmula 164 do STF;(ii) de 17.10.84 a 11.6.97 - 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF; (iii) a partir de 12.6.97 - 6% ao ano, nos termos da MP 1.577/97. No que tange aos honorários advocatícios, deverão ser calculados no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente e o fixado na sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.

A demanda se encontra em fase de cumprimento da sentença, a qual julgou procedente o pedido de constituição de servidão de passagem de uma faixa de 25.690,00m², localizada no Município de Serra/ES, mediante o pagamento de indenização, no valor de R$ 3.616.000,00 (três milhões, seiscentos e dezesseis e dois mil reais), com as devidas atualizações ali estabelecidas.

No evento 946, os exequentes apresentam o valor de R$ 16.376.235,00, atualizado até 10/2023, já desconsiderado aquele inicialmente depositado no evento 424, fl. 26, de Cr$ 491.002,00.

Por sua vez, a executada, ora recorrente, foi intimada a efetuar o depósito complementar do valor da indenização devida, tendo apresentado impugnação, no evento 958.  Em sua impugnação, afirma que os exequentes não observaram corretamente o termo inicial para incidência dos juros compensatórios, "majorando um pouco a sua apuração de % de juros. Juros autor 322% - Correto 321,73%". Em relação aos honorários advocatícios, afirma que levou em consideração o valor principal e juros compensatórios, quando o correto seria incidir sobre a diferença entre o valor ofertado administrativamente e aquele estabelecido em sentença. Sustentam, ainda, que o valor inicialmente depositado corresponde atualmente a R$ 1.025.199,10. Assim, entendem que o valor devido é de R$ 12.355.616,21, atualizado até 10/2023, e não aquele apresentado pelos exequentes.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 993/1º grau):

[...]

É o relatório.

Para análise da correção dos valores apresentados pelas partes (eventos 946 e 958), inclusive para fins de sucumbência, reputo necessário remeter os autos à Contadoria do Juízo para apuração, devendo ser observados os parâmetros fixados na sentença, resumidos abaixo:

1) A sentença fixou  o valor da indenização em R$ 3.616.000,00 (três milhões, seiscentos e dezesseis e dois mil reais), atualizado até novembro/2022, termo inicial para incidência da correção monetária, que deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal;

2) Em relação aos juros compensatórios, devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela PETROBRÁS e o valor fixado na sentença, a partir da imissão na posse, que ocorreu em 26/10/1982 (​evento 424, fl. 30​), observando-se os seguintes percentuais:

De 13/12/1963 a 16/10/1984 - 6% ao ano, nos termos da Súmula 164 do STF;

De 17/10/1984 a 11/06/1997 - 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF;

A partir de 12/06/1997 - 6% ao ano, nos termos da MP 1.577/97;

​Em relação ao depósito inicial ofertado pela PETROBRÁS (evento 424, fl. 26), este Juízo já se manifestou, no evento 954, tornando sem efeito a decisão do evento 950, uma vez que a CAIXA esclareceu, no evento 819, EMAIL2, que "os valores da conta judicial nº 0167.005.0001921-6 migraram, em um primeiro momento, para a conta judicial nº 0167.005.0015000-2 e em um segundo momento foram repassados para a conta judicial nº 0167.635.2907-6, onde se encontram atualmente" e que o montante atualizado até outubro/2023 é de R$ 13.379,49 (treze mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), conforme informação do evento 854, EMAIL6.

​3) Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser calculados no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente (​​evento 854, EMAIL6​) e o fixado fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41.

Deverá a Contadoria do Juízo informar o valor atualizado da indenização a ser paga pela PETROBRÁS, incluindo honorários sucumbenciais.

Deverá, ainda, ser apresentado o valor correto até 18/10/2023, para fins de análise da sucumbência.

 

 

Em suas razões recursais (evento 1), a Petrobrás sustenta que: (i) pedido de concessão de efeito suspensivo; (ii) a decisão deixou de reconhecer o erro no cálculo apurado pelo agravado, uma vez que o cálculo não incluiu corretamente as datas para apuração do % dos juros compensatórios conforme determinado em sentença, majorando um pouco a sua apuração de percentual de juros; (ii) o valor utilizado para a realização do cálculo dos honorários foi de uma base majorada do valor principal, mais juros compensatórios, contrariando o deferido em sentença; (iii) conforme decisão proferida nos autos o valor deve ser calculado entre o valor oferecido administrativamente (depósito) e o fixado na sentença, bem como deduziu o valor de R$ 13.380,00 quando o correto é R$ 1.025.199,10 (apresentado pelo juízo).

Contrarrazões pelos agravados em que pugnam pelo não provimento do recurso (evento 41).

Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 44).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973375v2 e do código CRC 043e4a16.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/07/2024, às 21:39:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:46:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001973376
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005563-52.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (ESIO COSTA JUNIOR, OAB/RJ 059121), figurando como agravados R. L. C. F., V. C. M. S., S. B., R. L. C., N. C. R. P., M. B. C., M. I. P. C. M., J. C. B. C., J. D. C. M., C. C. M., V. D. P. C. L. R., V. A. C. L. R., T. C. R., R. L. C. L., A. M. H. R., P. S. S., N. C. L. R., N. C. L. R., N. P., M. C. M., M. P. C. O., L. C. F. P., L. C. R., J. A. C. L. R., J. A. B. J., J. F. B. R., D. C. M., C. M. C. P., C. L. C. R., A. M. L. A. B. (DANIELA RIBEIRO PIMENTA, OAB/ES 007322; BRUNO CASTELLO MIGUEL, OAB/ES 016106), contra decisão (evento 993/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008701-92.1900.4.02.5001, em relação aos juros compensatórios, determina que devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela PETROBRÁS e o valor fixado na sentença, a partir da imissão na posse, que ocorreu em 26/10/1982 (​evento 424, fl. 30​), observando-se os seguintes percentuais: (i) de 13.12.63 a 16.10.84 - 6% ao ano, nos termos da Súmula 164 do STF;(ii) de 17.10.84 a 11.6.97 - 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF; (iii) a partir de 12.6.97 - 6% ao ano, nos termos da MP 1.577/97. No que tange aos honorários advocatícios, deverão ser calculados no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente e o fixado na sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 993/1º grau):

[...]

É o relatório.

Para análise da correção dos valores apresentados pelas partes (eventos 946 e 958), inclusive para fins de sucumbência, reputo necessário remeter os autos à Contadoria do Juízo para apuração, devendo ser observados os parâmetros fixados na sentença, resumidos abaixo:

1) A sentença fixou  o valor da indenização em R$ 3.616.000,00 (três milhões, seiscentos e dezesseis e dois mil reais), atualizado até novembro/2022, termo inicial para incidência da correção monetária, que deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal;

2) Em relação aos juros compensatórios, devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela PETROBRÁS e o valor fixado na sentença, a partir da imissão na posse, que ocorreu em 26/10/1982 (​evento 424, fl. 30​), observando-se os seguintes percentuais:

De 13/12/1963 a 16/10/1984 - 6% ao ano, nos termos da Súmula 164 do STF;

De 17/10/1984 a 11/06/1997 - 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF;

A partir de 12/06/1997 - 6% ao ano, nos termos da MP 1.577/97;

​Em relação ao depósito inicial ofertado pela PETROBRÁS (evento 424, fl. 26), este Juízo já se manifestou, no evento 954, tornando sem efeito a decisão do evento 950, uma vez que a CAIXA esclareceu, no evento 819, EMAIL2, que "os valores da conta judicial nº 0167.005.0001921-6 migraram, em um primeiro momento, para a conta judicial nº 0167.005.0015000-2 e em um segundo momento foram repassados para a conta judicial nº 0167.635.2907-6, onde se encontram atualmente" e que o montante atualizado até outubro/2023 é de R$ 13.379,49 (treze mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), conforme informação do evento 854, EMAIL6.

​3) Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser calculados no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente (​​evento 854, EMAIL6​) e o fixado fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41.

Deverá a Contadoria do Juízo informar o valor atualizado da indenização a ser paga pela PETROBRÁS, incluindo honorários sucumbenciais.

Deverá, ainda, ser apresentado o valor correto até 18/10/2023, para fins de análise da sucumbência.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se há excesso de execução.

Com efeito, esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta homologada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NULIDADE DO TÍTULO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que declara a nulidade da execução em virtude da inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que já houve o pagamento na seara administrativa, bem como indefere o pedido de manutenção da cessões de crédito informadas, considerando a ausência de exigibilidade do título executivo.  Cinge-se a controvérsia em definir se houve a preclusão sobre a inexequibilidade do título judicial em razão da ausência de valor devido e já pago na via administrativa.

2. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021.

3. O reconhecimento da inexequibilidade do título, em virtude do pagamento da verba pela via administrativa não viola a coisa julgada ou a preclusão, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença se revela como momento cabível para suscitar tais questões.

[...]

6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5007361-82.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.9.2023) – grifo nosso.

 

Nesse sentido, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos.

Dessa maneira, não se deve reputar como preclusa a tese do ente federativo de que existe excesso de execução decorrente de possíveis erros em relação à definição dos juros estabelecidos e da verba honorária fixada.

A demanda foi ajuizada pela recorrente objetivando a constituição de servidão de passagem em face dos agravados, objetivando a aquisição da propriedade da área serviente, declarada de utilidade pública por ser indispensável à construção de gasoduto para escoamento da produção de gás natural da Bacia do Espírito Santo.

Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de servidão administrativa e fixou a indenização em R$ 1.827.000,00 (um milhão e oitocentos e vinte e sete mil reais), em valores de 14.10.2008 (data de fechamento do laudo), devendo ser abatido deste valor a quantia de Cr$ 491.002,00 (quatrocentos e noventa e um mil e dois cruzeiros – fl. 4) atualizada a partir de 04.10.1982, pelos índices constantes na tabela de precatórios da Justiça Federal, sem o cômputo de índices expurgados até 14/10/2008. Estabeleceu que, sobre a diferença apurada, deveriam ser acrescidos: (i) correção monetária desde a data do laudo (14.10.2008), pelos índices constantes na Tabela de Precatórios da Justiça Federal, sem o cômputo de índices expurgados, até o efetivo pagamento, conforme as Súmulas nº 67 do STJ e 561 do STF; (ii) juros compensatórios, consoante as Súmulas 69, 113 do STJ e 618 do STF desde a data da imissão na posse (26.10.1982) até o efetivo pagamento, à taxa de 12% ao ano, incidente sobre a diferença entre o valor fixado e a oferta inicial, haja vista que corresponde a verba posta à disposição dos expropriados; (3) juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença até a data do efetivo pagamento, incidente sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor total da indenização, aí incluídos a correção monetária e os juros compensatórios, segundo as Súmulas 12, 70 e 102 do STJ. No que tange aos honorários advocatícios, a sentença asseverou o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor total da indenização, aí incluídos a correção monetária e os juros compensatórios e moratórios, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais), ex vi do art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 e das Súmulas 131 e 141 do STJ e 617 do STF. Confira-se:

 [...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de servidão administrativa do imóvel descrito na inicial e fixo o valor da justa indenização em R$ 1.827.000,00 (um milhão e oitocentos e vinte e sete mil reais), em valores de 14.10.2008 (data de fechamento do laudo do expert), devendo ser abatido deste valor a quantia de Cr$ 491.002,00 (quatrocentos e noventa e um mil e dois cruzeiros – fl. 4) atualizada a partir de 04.10.1982, pelos índices constantes na tabela de precatórios da Justiça Federal, sem o cômputo de índices expurgados até 14/10/2008. Sobre a diferença apurada, deverão ser acrescidos: (1) correção monetária desde a data do laudo (14.10.2008), pelos índices constantes na Tabela de Precatórios da Justiça Federal, sem o cômputo de índices expurgados, até o efetivo pagamento, conforme as Súmulas nº 67 do STJ e 561 do STF; (2) juros compensatórios, consoante as Súmulas 69, 113 do STJ e 618 do STF desde a data da imissão na posse (26.10.1982 – fl. 22) até o efetivo pagamento, à taxa de 12% ao ano, incidente sobre a diferença entre o valor fixado e a oferta inicial, haja vista que corresponde a verba posta à disposição dos expropriadosRÉUS; (3) juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença até a data do efetivo pagamento, incidente sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor total da indenização, aí incluídos a correção monetária e os juros compensatórios, segundo as Súmulas 12, 70 e 102 do STJ. Por decorrência lógica, RESOLVO O MÉRITO, conforme o inciso I, do artigo 269, do CPC e de acordo com a Fundamentação. Custas ex lege. Condeno o expropriante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial (fl. 4) e o valor total da indenização, aí incluídos a correção monetária e os juros compensatórios e moratórios, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais), ex vi do art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 e das Súmulas 131 e 141 do STJ e 617 do STF. A consolidação da servidão administrativa e a conseqüente expedição de mandado de transcrição imobiliária dependerão, em razão do disposto no art. 5º, inciso XXIV da Lei Fundamental da República de 1.988 e do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, do prévio e total pagamento da indenização aqui fixada, na forma do art. 100 da Carta Magna.

 

Em sede recursal, a Petrobrás sustentou a nulidade da sentença, tendo em vista que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de nova perícia, pois o laudo acostado aos autos foi elaborado sem observância dos critérios legais e sem levar em consideração as características das distintas formas de intervenção na propriedade privada.

Esta Corte Regional, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito na origem, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL QUESTIONADO PELA EXPROPRIANTE. FUNDAMENTOS JUDICIAIS INSUFICIENTES. OFERECIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em ação de desapropriação, há cerceamento de defesa quando as decisões proferidas não são capazes de responder de forma satisfatória a argumentos fáticos e jurídicos oferecidos pela demandante e que são determinantes para a solução da controvérsia, especialmente com relação à natureza do bem (área urbana ou rural), à existência de áreas de proteção permanente e reserva legal, à desapropriações anteriores realizadas pelo município de Serra, à inclusão das faixas não edificantes no cálculo da área expropriada e aos métodos empregados pelo perito para avaliar o imóvel. Sendo insuficientes as fundamentações apresentadas nas decisões judiciais, que se basearam em laudo amplamente questionado pela demandante, aumenta-se a chance de erros, por se extrair consequências jurídicas de fatos que não foram devidamente provados. 2. Tratando-se de questão fática sujeita à prova pericial, as partes podem formular quesitos suplementares, a fim de obter resultado favorável a seus interesses. Nesse contexto, há cerceamento de defesa quando o juiz não intima o perito para prestar esclarecimentos, tampouco responde satisfatoriamente, na sentença, aos argumentos fáticos e jurídicos das partes. 3. Precedentes sobre a anulação de sentença em razão do cerceamento de defesa em ações de desapropriação: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00001243020084025005, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 12.12.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00006745219994025001, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, E-DJF2R 30.9.2008. 4. Nulidade da sentença em vista do cerceamento de defesa. Retorno dos autos à instância originária, a fim de que o juízo a quo enfrente as impugnações apresentadas pelas partes. 5. Apelação provida

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008701-92.1900.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.2.2016)

 

Foi produzido laudo na origem, no qual foi dada oportunidade das partes se manifestarem (evento 747/1º grau). Em seguida, foi proferida nova sentença que julgou procedente o pedido autoral de desapropriação do imóvel em questão, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, autorizando a imissão definitiva da agravante na posse do imóvel desapropriado e fixou o valor da indenização em R$ 3.616.000,00 (três milhões, seiscentos e dezesseis e dois mil reais), em favor dos réus. O decreto decisório também condenou a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente e o fixado na sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41. Assentou-se, ainda, que  os juros compensatórios deveriam ser fixados sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, a partir da imissão da demandante na posse da área desapropriada, a partir de 26.10.82, pelos índices a seguir: (i) de 13.12.63 a 16.10.84 - 6% ao ano, nos termos da Súmula 164 do STF;(ii) de 17.10.84 a 11.6.97 - 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF; (iii) a partir de 12.6.97 - 6% ao ano, nos termos da MP 1.577/97. Veja:

[...]

Portanto, no caso específico dos presentes autos, os juros compensatórios devem ser fixados sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, a partir da imissão da PETROBRÁS na posse da área desapropriada, a partir de 26/10/1982, pelos índices a seguir:

1) De 13/12/1963 a 16/10/1984 - 6% ao ano, nos termos da Súmula 164 do STF;

2) De 17/10/1984 a 11/06/1997 - 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF;

3) A partir de 12/06/1997 - 6% ao ano, nos termos da MP 1.577/97;

Quanto aos honorários, resta dizer que cabe a condenação do expropriante, no percentual que varia entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente e aquele fixado por este Juízo, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de desapropriação do imóvel em questão, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, autorizando a imissão definitiva da PETROBRÁS na posse do imóvel desapropriado e fixando o valor da indenização em R$ 3.616.000,00 (três milhões, seiscentos e dezesseis e dois mil reais), em favor dos réus, por representar a justa indenização para a área desapropriada para servidão de passagem de oleoduto e área não edificante. Sobre o valor, deverão ser aplicados os índices de juros e correção monetária, conforme parâmetros fixados na presente sentença.

Condeno a PETROBRÁS ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente e o fixado fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41.

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ofice-se à CAIXA (PAB-JF), para que informe a este Juízo o valor atualizdo do valor do depósito judicial (Evento 424 - fl. 26).

Com as informações, intime-se a PETROBRAS para proceder ao depósito complementar do valor da indenização fixada, devidamente atualizado conforme parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.

Não havendo impugnações, intimem-se os réus para informarem os dados bancários para transferência do valor total da indenização, inclusive o valor remanescente a ser depositado pela PETROBRÁS, observando-se a isenção de imposto de renda por se tratar de verba indenizatória relativa à desapropriação. Oficie-se à CAIXA para cumprimento.

Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente (evento 486 - fl. 32), para fins de registro da presente sentença e, consequentemente, da instituição da servidão administrativa em favor da PETROLEO BRASILEIRO S/A (33.000.167/0001-01) sobre a área expropriada, de 25.641,59 m² (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa metros quadrados).

(grifo nossos).

 

A referida decisão transitou em julgado, em 24.5.2023. Iniciado o cumprimento de sentença, exequentes apresentam o valor de R$ 16.376.235,00, atualizado até 10/2023, já desconsiderado aquele inicialmente depositado no evento 424, fl. 26, de Cr$ 491.002,00. por sua vez, a Petrobras apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aposentado os exequentes não observaram corretamente o termo inicial para incidência dos juros compensatórios, "majorando um pouco a sua apuração de % de juros. Juros autor 322% - Correto 321,73%". Em relação aos honorários advocatícios, afirma que levou em consideração o valor principal e juros compensatórios, quando o correto seria incidir sobre a diferença entre o valor ofertado administrativamente e aquele estabelecido em sentença. Sustentam, ainda, que o valor inicialmente depositado corresponde atualmente a R$ 1.025.199,10. Assim, entendem que o valor devido é de R$ 12.355.616,21, atualizado até 10/2023, e não aquele apresentado pelos exequentes.

A decisão agravada estabeleceu que, em relação aos juros compensatórios, deveriam incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela recorrente e o valor fixado na sentença, a partir da imissão na posse, que ocorreu em 26.10.1982 (​evento 424, fl. 30​), observando-se os seguintes percentuais: (i) de 13.12.63 a 16.10.84 - 6% ao ano, nos termos da Súmula 164 do STF; (ii) de 17.10.84 a 11.6.97 - 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF; (iii) a partir de 12.6.97 - 6% ao ano, nos termos da MP 1.577/97. No que tange aos honorários advocatícios, deverão ser calculados no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente e o fixado na sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Da análise da decisão agravada, extrai-se que sua determinação observou os mesmos lapsos temporais e percentuais estabelecidos na sentença. No entanto, merece provimento o recurso apenas para determinar a remessa do feito ao Contador Judicial para analisar se o valor estabelecido a título de juros compensatórios deverá corresponder ao percentual de 322% ou 321,73% (apontado pela agravante), com a finalidade de se aferir se há excesso de execução.

No que se refere aos honorários advocatícios arbitrados na desapropriação, contudo, não merece prosperar a tese da recorrente. Isso porque, nas ações de desapropriação, o fato gerador da condenação em honorários é a existência de diferença entre o valor oferecido, a título de indenização, pelo expropriante, e o valor efetivamente fixado a este título na sentença, na forma do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Confira-se

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA TERRA NUA. ART. 27, DECRETO LEI 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 12, STJ.

1. Trata-se de desapropriação proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no Decreto Federal de 9 de outubro de 1997 (publicado no D.O.U., Seção I, n° 196, de 10 de outubro de 1997, p. 22.840) que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazendas da Usina São João", constituído pelos imóveis Santana, Penha, Jacarandá, São Gregório, Santa Maria Segunda, Guriri, Campeio e Cajueiro, situado nos Municípios de Campos dos Goytacazes e São João da Barra, e o imóvel rural denominado "Fazenda Paraíso", situado no Município de Campos dos Goytacazes, todos no Estado do Rio de Janeiro. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.

[...]

15. O fato gerador da condenação em honorários, nas ações de desapropriação, é a existência de diferença entre o valor oferecido, a título de indenização, pelo expropriante, e o valor efetivamente fixado a este título na sentença. Sendo assim, constatada, no presente caso concreto, a existência de diferença entre o valor oferecido pelo INCRA na exordial (R$ 9.088.527,84) e o valor efetivamente fixado como devido pela desapropriação do imóvel na sentença ora atacada (R$ 9.276.273,63), os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo - 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido pelo imóvel e o valor fixado em sentença - atendem ao disposto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/418, mas também aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo qualquer excesso neste tocante.

16. Provimento parcial da apelação da Usina São João para retificar o valor da indenização devida pela terra nua. Desprovimento da apelação do INCRA.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0049644-39.1997.4.02.5103, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 18.5.2022) – grifo nosso.

 

 No caso dos autos, tal verba deve corresponder a 3% da diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada, corrigidos, conforme determinado na sentença, observado nos cálculos o enunciado da Súmula 131 do STJ, a qual disciplina que “nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas".

Portanto, na hipótese sob exame, o percentual de 3% deve  incidir sobre a diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada, incluindo-se as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos, como enuncia a súmula 131 do STJ. Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 131/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL AGROPECUARIA ALDEIA VELHA LTDA objetivando reformar decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que homologou os cálculos efetuados pelo Contador Judicial no tocante ao principal (fls. 4451/4452) e acolheu o cálculo dos honorários com base nos valores apontados pelo INCRA às fls. 4470/4472.
[...]

5 - Melhor sorte não assiste à Agravante quanto aos juros moratórios sobre os honorários advocatícios dos Embargos à Execução, posto que, consoante jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, quando for executada a Fazenda Pública, somente são aplicáveis os juros moratórios sobre a verba honorária nos casos em que ocorrer a mora do ente público, ou seja, quando o crédito não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (REsp. 1.810.968/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019)

6 - Quanto à correção monetária, observa-se que o valor devido a título de justa indenização foi fixado na sentença dos Embargos à Execução com atualização até janeiro/2009, de modo que a Contadoria Judicial não poderia se utilizar de coeficiente diferente do homologado no título judicial.

7 - No concernente ao montante principal, cumpre destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição', de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.267.385/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJede 06/09/2013; REsp 1.726.959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; REsp 989.214/PR, Rel. Ministro OGFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2018.

8 - No que tange aos honorários advocatícios arbitrados na desapropriação, contudo, assiste razão à Agravante, porquanto tal verba deve correponder à 3% da diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada, corrigidos, conforme determinado na sentença (evento 647), observado nos cálculos o disposto na Súmula 131 do STJ.

9 - De acordo com o enunciado da Súmula 131 do C. STJ, "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (SÚMULA 131, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995, p. 10455). Assim, no caso concreto, deve o percentual de 3% incidir sobre a diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada, incluindo-se as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos, como enuncia a súmula 131 do STJ.

10 - Agravo de Instrumento provido em parte, tão-somente para determinar que seja observado o disposto no enunciado da Súmula 131/STJ no cálculo dos honorários advocatícios fixados na desapropriação.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0000357-50.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 20.10.2021) – grifo nosso.

 

Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Em conclusão, o recurso merece parcial provimento apenas para determinar que o feito seja remetido ao Contador Judicial para apurar eventual excesso decorrente da incidência de juros compensatórios, estabelecendo se o percentual deve corresponder a 322% ou a 321,73% (apontado pela agravante).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973376v2 e do código CRC cd7c0454.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/07/2024, às 21:39:57

 


 



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Documento:20001973377
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005563-52.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO. CÁLCULOS. HONORÁRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. EXCESSO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em relação aos juros compensatórios, determina que devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela PETROBRÁS e o valor fixado na sentença, a partir da imissão na posse, que ocorreu em 26/10/1982, observando-se os seguintes percentuais: (i) de 13.12.63 a 16.10.84 - 6% ao ano, nos termos da Súmula 164 do STF;(ii) de 17.10.84 a 11.6.97 - 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF; (iii) a partir de 12.6.97 - 6% ao ano, nos termos da MP 1.577/97. No que tange aos honorários advocatícios, deverão ser calculados no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente e o fixado na sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Cinge-se a controvérsia em verificar se há excesso de execução.

2. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta homologada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5007361-82.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.9.2023. 

3. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos. Dessa maneira, não se deve reputar como preclusa a tese do ente federativo de que existe excesso de execução decorrente de possíveis erros em relação à definição dos juros estabelecidos e da verba honorária fixada.

4. A demanda foi ajuizada pela recorrente objetivando a constituição de servidão de passagem em face dos agravados, objetivando a aquisição da propriedade da área serviente, declarada de utilidade pública por ser indispensável à construção de gasoduto para escoamento da produção de gás natural da Bacia do Espírito Santo.

5. Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de servidão administrativa e fixou a indenização em R$ 1.827.000,00 (um milhão e oitocentos e vinte e sete mil reais), em valores de 14.10.2008 (data de fechamento do laudo), devendo ser abatido deste valor a quantia de Cr$ 491.002,00 (quatrocentos e noventa e um mil e dois cruzeiros – fl. 4) atualizada a partir de 04.10.1982, pelos índices constantes na tabela de precatórios da Justiça Federal, sem o cômputo de índices expurgados até 14/10/2008. Estabeleceu que, sobre a diferença apurada, deveriam ser acrescidos: (i) correção monetária desde a data do laudo (14.10.2008), pelos índices constantes na Tabela de Precatórios da Justiça Federal, sem o cômputo de índices expurgados, até o efetivo pagamento, conforme as Súmulas nº 67 do STJ e 561 do STF; (ii) juros compensatórios, consoante as Súmulas 69, 113 do STJ e 618 do STF desde a data da imissão na posse (26.10.1982) até o efetivo pagamento, à taxa de 12% ao ano, incidente sobre a diferença entre o valor fixado e a oferta inicial, haja vista que corresponde a verba posta à disposição dos expropriados; (3) juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença até a data do efetivo pagamento, incidente sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor total da indenização, aí incluídos a correção monetária e os juros compensatórios, segundo as Súmulas 12, 70 e 102 do STJ. No que tange aos honorários advocatícios, a sentença asseverou o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor total da indenização, aí incluídos a correção monetária e os juros compensatórios e moratórios, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais), ex vi do art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 e das Súmulas 131 e 141 do STJ e 617 do STF.

6. Em sede recursal, a Petrobrás sustentou a nulidade da sentença, tendo em vista que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de nova perícia, pois o laudo acostado aos autos foi elaborado sem observância dos critérios legais e sem levar em consideração as características das distintas formas de intervenção na propriedade privada. Esta Corte Regional, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito na origem. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0008701-92.1900.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.2.2016.

7. Foi produzido laudo na origem, no qual foi dada oportunidade das partes se manifestarem (evento 747/1º grau). Em seguida, foi proferida nova sentença que julgou procedente o pedido autoral de desapropriação do imóvel em questão, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, autorizando a imissão definitiva da agravante na posse do imóvel desapropriado e fixou o valor da indenização em R$ 3.616.000,00 (três milhões, seiscentos e dezesseis e dois mil reais), em favor dos réus. O decreto decisório também condenou a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente e o fixado na sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41. Assentou-se, ainda, que  os juros compensatórios deveriam ser fixados sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, a partir da imissão da demandante na posse da área desapropriada, a partir de 26.10.82, pelos índices a seguir: (i) de 13.12.63 a 16.10.84 - 6% ao ano, nos termos da Súmula 164 do STF;(ii) de 17.10.84 a 11.6.97 - 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF; (iii) a partir de 12.6.97 - 6% ao ano, nos termos da MP 1.577/97.

8. A referida decisão transitou em julgado, em 24.5.2023. Iniciado o cumprimento de sentença, exequentes apresentam o valor de R$ 16.376.235,00, atualizado até 10/2023, já desconsiderado aquele inicialmente depositado no evento 424, fl. 26, de Cr$ 491.002,00. por sua vez, a Petrobras apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aposentado os exequentes não observaram corretamente o termo inicial para incidência dos juros compensatórios, "majorando um pouco a sua apuração de % de juros. Juros autor 322% - Correto 321,73%". Em relação aos honorários advocatícios, afirma que levou em consideração o valor principal e juros compensatórios, quando o correto seria incidir sobre a diferença entre o valor ofertado administrativamente e aquele estabelecido em sentença. Sustentam, ainda, que o valor inicialmente depositado corresponde atualmente a R$ 1.025.199,10. Assim, entendem que o valor devido é de R$ 12.355.616,21, atualizado até 10/2023, e não aquele apresentado pelos exequentes.

9. A decisão agravada estabeleceu que, em relação aos juros compensatórios, deveriam incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela recorrente e o valor fixado na sentença, a partir da imissão na posse, que ocorreu em 26.10.1982 (​evento 424, fl. 30​), observando-se os seguintes percentuais: (i) de 13.12.63 a 16.10.84 - 6% ao ano, nos termos da Súmula 164 do STF; (ii) de 17.10.84 a 11.6.97 - 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF; (iii) a partir de 12.6.97 - 6% ao ano, nos termos da MP 1.577/97. No que tange aos honorários advocatícios, deverão ser calculados no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente e o fixado na sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.

10. Da análise da decisão agravada, extrai-se que sua determinação observou os mesmos lapsos temporais e percentuais estabelecidos na sentença. No entanto, merece provimento o recurso apenas para determinar a remessa do feito ao Contador Judicial para analisar se o valor estabelecido a título de juros compensatórios deverá corresponder ao percentual de 322% ou 321,73% (apontado pela agravante), com a finalidade de se aferir se há excesso de execução.

11. No que se refere aos honorários advocatícios arbitrados na desapropriação, contudo, não merece prosperar a tese da recorrente. Isso porque, nas ações de desapropriação, o fato gerador da condenação em honorários é a existência de diferença entre o valor oferecido, a título de indenização, pelo expropriante, e o valor efetivamente fixado a este título na sentença, na forma do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0049644-39.1997.4.02.5103, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 18.5.2022.

12. Tal verba deve corresponder a 3% da diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada, corrigidos, conforme determinado na sentença, observado nos cálculos o enunciado da Súmula 131 do STJ, a qual disciplina que “nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas".

13. Portanto, na hipótese sob exame, o percentual de 3% deve  incidir sobre a diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada, incluindo-se as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos, como enuncia a súmula 131 do STJ. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0000357-50.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 20.10.2021.

14. O recurso merece parcial provimento apenas para determinar que o feito seja remetido ao Contador Judicial para apurar eventual excesso decorrente da incidência de juros compensatórios, estabelecendo se o percentual deve corresponder a 322% ou a 321,73% (apontado pela agravante).

15. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973377v3 e do código CRC 2c1f24a0.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/07/2024, às 21:39:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005563-52.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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