Agravo de Instrumento Nº 5005563-52.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (ESIO COSTA JUNIOR, OAB/RJ 059121), figurando como agravados R. L. C. F., V. C. M. S., S. B., R. L. C., N. C. R. P., M. B. C., M. I. P. C. M., J. C. B. C., J. D. C. M., C. C. M., V. D. P. C. L. R., V. A. C. L. R., T. C. R., R. L. C. L., A. M. H. R., P. S. S., N. C. L. R., N. C. L. R., N. P., M. C. M., M. P. C. O., L. C. F. P., L. C. R., J. A. C. L. R., J. A. B. J., J. F. B. R., D. C. M., C. M. C. P., C. L. C. R., A. M. L. A. B. (DANIELA RIBEIRO PIMENTA, OAB/ES 007322; BRUNO CASTELLO MIGUEL, OAB/ES 016106), contra decisão (evento 993/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008701-92.1900.4.02.5001, em relação aos juros compensatórios, determina que devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela PETROBRÁS e o valor fixado na sentença, a partir da imissão na posse, que ocorreu em 26/10/1982 (evento 424, fl. 30), observando-se os seguintes percentuais: (i) de 13.12.63 a 16.10.84 - 6% ao ano, nos termos da Súmula 164 do STF;(ii) de 17.10.84 a 11.6.97 - 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF; (iii) a partir de 12.6.97 - 6% ao ano, nos termos da MP 1.577/97. No que tange aos honorários advocatícios, deverão ser calculados no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente e o fixado na sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A demanda se encontra em fase de cumprimento da sentença, a qual julgou procedente o pedido de constituição de servidão de passagem de uma faixa de 25.690,00m², localizada no Município de Serra/ES, mediante o pagamento de indenização, no valor de R$ 3.616.000,00 (três milhões, seiscentos e dezesseis e dois mil reais), com as devidas atualizações ali estabelecidas.
No evento 946, os exequentes apresentam o valor de R$ 16.376.235,00, atualizado até 10/2023, já desconsiderado aquele inicialmente depositado no evento 424, fl. 26, de Cr$ 491.002,00.
Por sua vez, a executada, ora recorrente, foi intimada a efetuar o depósito complementar do valor da indenização devida, tendo apresentado impugnação, no evento 958. Em sua impugnação, afirma que os exequentes não observaram corretamente o termo inicial para incidência dos juros compensatórios, "majorando um pouco a sua apuração de % de juros. Juros autor 322% - Correto 321,73%". Em relação aos honorários advocatícios, afirma que levou em consideração o valor principal e juros compensatórios, quando o correto seria incidir sobre a diferença entre o valor ofertado administrativamente e aquele estabelecido em sentença. Sustentam, ainda, que o valor inicialmente depositado corresponde atualmente a R$ 1.025.199,10. Assim, entendem que o valor devido é de R$ 12.355.616,21, atualizado até 10/2023, e não aquele apresentado pelos exequentes.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 993/1º grau):
[...]
É o relatório.
Para análise da correção dos valores apresentados pelas partes (eventos 946 e 958), inclusive para fins de sucumbência, reputo necessário remeter os autos à Contadoria do Juízo para apuração, devendo ser observados os parâmetros fixados na sentença, resumidos abaixo:
1) A sentença fixou o valor da indenização em R$ 3.616.000,00 (três milhões, seiscentos e dezesseis e dois mil reais), atualizado até novembro/2022, termo inicial para incidência da correção monetária, que deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
2) Em relação aos juros compensatórios, devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela PETROBRÁS e o valor fixado na sentença, a partir da imissão na posse, que ocorreu em 26/10/1982 (evento 424, fl. 30), observando-se os seguintes percentuais:
De 13/12/1963 a 16/10/1984 - 6% ao ano, nos termos da Súmula 164 do STF;
De 17/10/1984 a 11/06/1997 - 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF;
A partir de 12/06/1997 - 6% ao ano, nos termos da MP 1.577/97;
Em relação ao depósito inicial ofertado pela PETROBRÁS (evento 424, fl. 26), este Juízo já se manifestou, no evento 954, tornando sem efeito a decisão do evento 950, uma vez que a CAIXA esclareceu, no evento 819, EMAIL2, que "os valores da conta judicial nº 0167.005.0001921-6 migraram, em um primeiro momento, para a conta judicial nº 0167.005.0015000-2 e em um segundo momento foram repassados para a conta judicial nº 0167.635.2907-6, onde se encontram atualmente" e que o montante atualizado até outubro/2023 é de R$ 13.379,49 (treze mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), conforme informação do evento 854, EMAIL6.
3) Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser calculados no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente (evento 854, EMAIL6) e o fixado fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41.
Deverá a Contadoria do Juízo informar o valor atualizado da indenização a ser paga pela PETROBRÁS, incluindo honorários sucumbenciais.
Deverá, ainda, ser apresentado o valor correto até 18/10/2023, para fins de análise da sucumbência.
Em suas razões recursais (evento 1), a Petrobrás sustenta que: (i) pedido de concessão de efeito suspensivo; (ii) a decisão deixou de reconhecer o erro no cálculo apurado pelo agravado, uma vez que o cálculo não incluiu corretamente as datas para apuração do % dos juros compensatórios conforme determinado em sentença, majorando um pouco a sua apuração de percentual de juros; (ii) o valor utilizado para a realização do cálculo dos honorários foi de uma base majorada do valor principal, mais juros compensatórios, contrariando o deferido em sentença; (iii) conforme decisão proferida nos autos o valor deve ser calculado entre o valor oferecido administrativamente (depósito) e o fixado na sentença, bem como deduziu o valor de R$ 13.380,00 quando o correto é R$ 1.025.199,10 (apresentado pelo juízo).
Contrarrazões pelos agravados em que pugnam pelo não provimento do recurso (evento 41).
Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 44).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973375v2 e do código CRC 043e4a16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/07/2024, às 21:39:55