Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006316-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por E. D. S. M. E OUTROS (FELIZUMIR DIAS RIBEIRO, OAB/RJ 050916), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão (evento 280/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal  JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0773496-57.1900.4.02.5101, rejeita o pedido de transformação da pensão militar do ex-combatente falecido Antonio Martins para segundo tenente, concessão do auxílio invalidez e concessão do percentual de 25% sob as vantagens previstas no caput do art. 2º, Decreto-Lei nº 8.795.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação cível nº 0773496-57.1900.4.02.5101 (baixado em 26.9.2022) e julgada em 20.7.2021, nos termos da ementa transcrita a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MILITAR. DECISÃO INTERLOCUTÁRIA QUE VIOLOU A COISA JULGADA E A COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA QUE DETERMINA A NULIDADE DA REFERIDA DECISÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS SUCESSORES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar supostas omissão no acórdão. Em suas razões recursais, sustenta o embargante que há omissão no acórdão no tocante à ausência de manifestação sobre a nulidade dos atos praticados pelo patrono do de cujus, sobretudo os de índole executória, após o óbito do mesmo.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Ausência de omissão. O acórdão enfrentou todas as razões recursais trazidas pela apelante, ora embargante, tendo consignado expressamente que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau na fase de execução estava eivada de vícios de nulidade absoluta que a impossibilitaram de produzir qualquer efeito no mundo jurídico, uma vez que a mesma violou a coisa julgada material, bem como atentou e usurpou a competência desta Corte Regional ao anular sentença que somente poderia ser desconstituída mediante Ação Rescisória, nos termos do art. 485 do CPC/73.

4. Na ocasião em que foi determinada a nulidade da decisão interlocutória proferida na execução, que havia anulado os atos processuais anteriores, ocorrera a convalidação dos atos que foram produzidos pelo patrono do demandante após o seu óbito, de maneira que a determinação no acórdão de que a execução deveria prosseguir é consectário lógico da premissa de que não havia nulidade a ser sanada no que se refere aos atos que a mencionada decisão interlocutória almejou desconstituir.

5. É assente na jurisprudência nacional que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Precedente: STF, 1ª Turma, MS33626 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 21.11.2016.

6.  Na dicção dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, a suspensão do processo possui como finalidade tutelar os interesses do falecido, podendo ser declarada a nulidade dos atos que causem prejuízo aos sucessores. Entretanto, não se fez necessária a decretação da nulidade de tais atos, eis que os mesmos não geraram qualquer prejuízo ao demandante e aos seus sucessores. Por outro lado, anular todos os atos processuais a partir do óbito do demandante ocasionaria grave dano aos sucessores, uma vez que os mesmos são todos idosos e o processo já perdura por mais de 32 anos, o que se afigura em verdadeiro prejuízo pelo ônus do tempo em que aguardam uma solução. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1844121, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 9.10.2020. 

7. Divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. A irresignação que busca tão somente a alteração do dispositivo do julgado deve ser objeto de remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

9. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

10. Embargos de declaração não providos.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 280/1º grau):

[...]

Trata-se de requerimento dos exequentes para que transformação da pensão militar do ex-combatente falecido Antonio Martins para segundo tenente, concessão do auxílio invalidez e Concessão do percentual de 25% sob as vantagens previstas no caput do art. 2º, Decreto-Lei nº 8.795.

Não resta deferimento aos requerimentos acima expostos, uma vez que divergem do objeto da presente demanda, nos termos da sentença transitada em julgado (Evento 186); devendo tais requerimentos serem realizados através de nova demanda judicial.

A referida decisão foi complementada pelo decreto decisório que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos:

[...]

Pretende o autor nestes autos a transformação da pensão militar do ex-combatente falecido Antonio Martins para segundo tenente, concessão do auxílio invalidez e Concessão do percentual de 25% sob as vantagens previstas no caput do art. 2º, Decreto-Lei nº 8.795, questões estranhas ao objeto da presente demanda, insurgindo-se de forma equivocada contra a determinação judicial de retorno dos autos para o arquivo, com baixa na distribuição.

Inexistem na decisão atacada omissão, erro ou imprecisão.

Em suas razões recursais (evento 1), o recorrente sustenta que: (i) a decisão na origem não observa a cosia julgada formada no titulo judicial; (ii) faz jus à transformação da pensão militar do ex-combatente falecido Antonio Martins para segundo tenente, com a concessão do auxílio invalidez e a concessão do percentual de 25% sob as vantagens previstas no caput do art. 2º, Decreto-Lei nº 8.795.

Contrarrazões pela agravada em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 7).

Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 10).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006316-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por E. D. S. M. (FELIZUMIR DIAS RIBEIRO, OAB/RJ 050916), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão (evento 280/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal  JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0773496-57.1900.4.02.5101, rejeita o pedido de transformação da pensão militar do ex-combatente falecido Antonio Martins para segundo tenente, concessão do auxílio invalidez e concessão do percentual de 25% sob as vantagens previstas no caput do art. 2º, Decreto-Lei nº 8.795.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 280/1º grau):

[...]

Trata-se de requerimento dos exequentes para que transformação da pensão militar do ex-combatente falecido Antonio Martins para segundo tenente, concessão do auxílio invalidez e Concessão do percentual de 25% sob as vantagens previstas no caput do art. 2º, Decreto-Lei nº 8.795.

Não resta deferimento aos requerimentos acima expostos, uma vez que divergem do objeto da presente demanda, nos termos da sentença transitada em julgado (Evento 186); devendo tais requerimentos serem realizados através de nova demanda judicial.

A referida decisão foi complementada pelo decreto decisório que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos:

[...]

Pretende o autor nestes autos a transformação da pensão militar do ex-combatente falecido Antonio Martins para segundo tenente, concessão do auxílio invalidez e Concessão do percentual de 25% sob as vantagens previstas no caput do art. 2º, Decreto-Lei nº 8.795, questões estranhas ao objeto da presente demanda, insurgindo-se de forma equivocada contra a determinação judicial de retorno dos autos para o arquivo, com baixa na distribuição.

Inexistem na decisão atacada omissão, erro ou imprecisão.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão que indeferiu os requerimentos do recorrente viola a coisa julgada formada no titulo judicial.

Com efeito, esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018.

No caso dos autos, os recorrentes almejam a transformação da pensão militar do ex-combatente falecido Antonio Martins para segundo tenente, concessão do auxílio invalidez e concessão do percentual de 25% sob as vantagens previstas no caput do art. 2º, Decreto-Lei nº 8.795.

Na hipótese, verifica-se que a demanda foi ajuizada pelo autor originário, Antônio Martins (evento 35; OUT16; fls. 2-4) postulando: a transformação da pensão especial de ex-combatente em reforma, a contar de 15.5.81, com a percepção de proventos integrais de Segundo Tenente, bem como a concessão de auxílio invalidez e de direito à casa própria, além do pagamento do percentual de 25% previsto no Decreto-Lei 8.745/46. Posteriormente, foi proferida sentença na fase de conhecimento (evento 35; OUT16; fls. 117-122 e evento 36; OUT17; fls. 123) que julgou procedente em parte o pedido autoral para garantir ao demandante o recebimento de auxílio invalidez, devidos a partir da data da distribuição da ação.

Em face da referida sentença, foi interposta apelação pelo demandante, Sr. Antônio Martins (evento 36;OUT17; fls. 130-137) e pela União (evento 36; OUT17; fls. 141-143). Ao apreciar os referidos recursos, esta Corte Regional negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, e deu provimento à apelação do autor, Sr. Antônio Martins, para condenar o referido ente público a calcular os proventos do requerente com base no soldo de 2º Tenente, acrescido de 25%, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988 – CF/88 (evento 35; OUT 17; 162-173). Em seguida, foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário pela União (evento 36; OUT17; fls. 193-201), tendo o acórdão transitado em julgado 28.3.2007 (evento 36; OUT17; fls. 266).

Iniciada a fase de execução da sentença, a União informou que deu seguimento ao cumprimento da obrigação de fazer constante no título judicial (evento 36; OUT17; fls.271-272). Posteriormente, foi informado o óbito do autor originário, Sr. Antônio Martins, com a habilitação dos sucessores no processo (evento 36; OUT17; fls. 286). Constou nos autos que o demandante faleceu em 8.8.92 (evento 36; OUT17; fls. 304), razão pela qual foi proferida decisão interlocutória determinando a suspensão do processo na forma do art. 265, I do CPC/73, bem como declarando nulos todos os atos decisórios praticados, desde a data do óbito do demandante, Sr. Antônio Martins (evento 37; OUT17; fls.319-320).

Diante disso, foi proferida a nova sentença de mérito (evento 38; OUT19; fls. 369-376), na qual se baseia a decisão agravada, que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a União a calcular os proventos do Sr. Antônio Martins, com base no soldo de 2º Tenente e pagar as parcelas devidas, desde o laudo pericial (13.5.91) até a data de seu óbito (8.8.92), bem como ao pagamento do auxílio invalidez, referente ao mesmo período.

Em face de tal decisão foram interpostas apelações, tendo esta Corte Regional, em sede de questão de ordem, decidido pela nulidade da decisão interlocutória (evento 37; OUT17; fls.319-320), bem como dos atos decisórios posteriores a mesma, determinando o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a referida decisão do juízo de primeiro grau que declarou a nulidade dos atos decisórios violou a coisa julgada, assim como usurpou a competência original desta Corte, na medida em que esta é quem detém competência processual para julgar ação rescisória. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. VALIDADE JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE ANULA SENTNEÇA E ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA E À COISA JULGADA. 1.      Trata-se de apelação que deixou de ser examinada, em virtude de questão de ordem que a precede. 2.      Em 1996, foi proferida sentença de parcial procedência para condenar a União a pagar ao autor auxílio-invalidez. Em  apelação, esta e. Corte Regional deu parcial provimento ao recurso, para ampliar o rol de condenação do ente público, cujo trânsito em julgado ocorreu em outubro/2006. Em janeiro/2010 e já na fase de execução do título judicial, o juízo de primeiro grau declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados a partir de agosto/1992, data do falecimento do autor. Nova sentença foi exarada e interposta nova apelação. 3.      Em questão de ordem, verificou-se que a referida decisão do juízo de primeiro grau que declarou a nulidade dos atos decisórios violou a coisa julgada. Verificou-se também ter havido usurpação da competência original desta Corte, na medida em que esta detém competência para processual e julgar ação rescisória, meio adequado para desconstituir a coisa julgada. 4.      Conhecida a questão de ordem para anular a decisão interlocutória exarada e os atos decisórios posteriores para determinar o prosseguimento da execução anteriormente instaurada.

Com o trânsito em julgado de tal decisão, 21.9.2022, o feito foi remetido à origem para prosseguir com o cumprimento de sentença.

Nota-se, no caso, que há vício de fundamentação na decisão recorrida, de forma que o referido decreto decisório deve ser anulado, na medida em que o magistrado na origem considerou como fundamento de sua decisão a sentença que foi anulada por esta Corte Regional. Tal sentença foi anulada por este Tribunal, por meio da referida questão de ordem, tendo em vista a violação à coisa julgada e à competência desta Corte, razão pela qual o acórdão transitado em julgado 28.3.2007 voltou a ter plena eficácia.

Nesse sentido, revela-se imperiosa a nulidade da decisão agravada, haja vista que o magistrado se baseou em premissa equivocada, não cabendo a esta Corte Regional se manifestar sobre suposto vício do título judicial, antes que a sentença em que se baseia o cumprimento de sentença seja devidamente analisada, conferindo-se oportunidade para que as partes se manifestem sobre os contornos do título judicial.

Em conclusão, o recurso merece parcial merece provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001974380v2 e do código CRC 79114ab3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006316-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. TITULO JUDICIAL QUE FOI ANULADO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita o pedido de transformação da pensão militar do ex-combatente falecido para segundo tenente, concessão do auxílio invalidez e concessão do percentual de 25% sob as vantagens previstas no caput do art. 2º, Decreto-Lei nº 8.795.  Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão que indeferiu os requerimentos do recorrente viola a coisa julgada formada no titulo judicial.

2. Esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018.

3. No caso dos autos, os recorrentes almejam a transformação da pensão militar do ex-combatente falecido instituidor para segundo tenente, concessão do auxílio invalidez e concessão do percentual de 25% sob as vantagens previstas no caput do art. 2º, Decreto-Lei nº 8.795. Na hipótese, verifica-se que a demanda foi ajuizada pelo autor originário(evento 35; OUT16; fls. 2-4) postulando: a transformação da pensão especial de ex-combatente em reforma, a contar de 15.5.81, com a percepção de proventos integrais de Segundo Tenente, bem como a concessão de auxílio invalidez e de direito à casa própria, além do pagamento do percentual de 25% previsto no Decreto-Lei 8.745/46. Posteriormente, foi proferida sentença na fase de conhecimento (evento 35; OUT16; fls. 117-122 e evento 36; OUT17; fls. 123) que julgou procedente em parte o pedido autoral para garantir ao demandante o recebimento de auxílio invalidez, devidos a partir da data da distribuição da ação.

4. Em face da referida sentença, foi interposta apelação pelo demandante (evento 36;OUT17; fls. 130-137) e pela União (evento 36; OUT17; fls. 141-143). Ao apreciar os referidos recursos, esta Corte Regional negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, e deu provimento à apelação do autor, Sr. Antônio Martins, para condenar o referido ente público a calcular os proventos do requerente com base no soldo de 2º Tenente, acrescido de 25%, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988 – CF/88 (evento 35; OUT 17; 162-173). Em seguida, foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário pela União (evento 36; OUT17; fls. 193-201), tendo o acórdão transitado em julgado 28.3.2007 (evento 36; OUT17; fls. 266).

5. Iniciada a fase de execução da sentença, a União informou que deu seguimento ao cumprimento da obrigação de fazer constante no título judicial (evento 36; OUT17; fls.271-272). Posteriormente, foi informado o óbito do autor originário, com a habilitação dos sucessores no processo (evento 36; OUT17; fls. 286). Constou nos autos que o demandante faleceu em 8.8.92 (evento 36; OUT17; fls. 304), razão pela qual foi proferida decisão interlocutória determinando a suspensão do processo na forma do art. 265, I do CPC/73, bem como declarando nulos todos os atos decisórios praticados, desde a data do óbito do demandante, Sr. Antônio Martins (evento 37; OUT17; fls.319-320).

6. Diante disso, foi proferida a nova sentença de mérito (evento 38; OUT19; fls. 369-376), na qual se baseia a decisão agravada, que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a União a calcular os proventos do falecido militar, com base no soldo de 2º Tenente e pagar as parcelas devidas, desde o laudo pericial (13.5.91) até a data de seu óbito (8.8.92), bem como ao pagamento do auxílio invalidez, referente ao mesmo período.

7. Em face de tal decisão foram interpostas apelações, tendo esta Corte Regional, em sede de questão de ordem, decidido pela nulidade da decisão interlocutória (evento 37; OUT17; fls.319-320), bem como dos atos decisórios posteriores a mesma, determinando o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a referida decisão do juízo de primeiro grau que declarou a nulidade dos atos decisórios violou a coisa julgada, assim como usurpou a competência original desta Corte, na medida em que esta é quem detém competência processual para julgar ação rescisória.  Com o trânsito em julgado de tal decisão, em 21.9.2022, o feito foi remetido à origem para prosseguir com o cumprimento de sentença.

8. Há vício de fundamentação na decisão recorrida, de forma que o referido decreto decisório deve ser anulado, na medida em que o magistrado na origem considerou como fundamento de sua decisão a sentença que foi anulada por esta Corte Regional. A sentença foi anulada, por meio da referida questão de ordem, tendo em vista a violação à coisa julgada e à competência desta Corte, razão pela qual o acórdão transitado em julgado 28.3.2007 voltou a ter plena eficácia. Nesse sentido, revela-se imperiosa a nulidade da decisão agravada, haja vista que o magistrado se baseou em premissa equivocada, não cabendo a esta Corte Regional se manifestar sobre suposto vício do título judicial, antes que a sentença em que se baseia o cumprimento de sentença seja devidamente analisada, conferindo-se oportunidade para que as partes se manifestem sobre os contornos do título judicial.

9. Agravo de instrumento provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001974381v3 e do código CRC ee289c27.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006316-09.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 65, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:57:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas