Agravo de Instrumento Nº 5006316-09.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por E. D. S. M. E OUTROS (FELIZUMIR DIAS RIBEIRO, OAB/RJ 050916), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão (evento 280/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0773496-57.1900.4.02.5101, rejeita o pedido de transformação da pensão militar do ex-combatente falecido Antonio Martins para segundo tenente, concessão do auxílio invalidez e concessão do percentual de 25% sob as vantagens previstas no caput do art. 2º, Decreto-Lei nº 8.795.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação cível nº 0773496-57.1900.4.02.5101 (baixado em 26.9.2022) e julgada em 20.7.2021, nos termos da ementa transcrita a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MILITAR. DECISÃO INTERLOCUTÁRIA QUE VIOLOU A COISA JULGADA E A COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA QUE DETERMINA A NULIDADE DA REFERIDA DECISÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS SUCESSORES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar supostas omissão no acórdão. Em suas razões recursais, sustenta o embargante que há omissão no acórdão no tocante à ausência de manifestação sobre a nulidade dos atos praticados pelo patrono do de cujus, sobretudo os de índole executória, após o óbito do mesmo.
2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Ausência de omissão. O acórdão enfrentou todas as razões recursais trazidas pela apelante, ora embargante, tendo consignado expressamente que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau na fase de execução estava eivada de vícios de nulidade absoluta que a impossibilitaram de produzir qualquer efeito no mundo jurídico, uma vez que a mesma violou a coisa julgada material, bem como atentou e usurpou a competência desta Corte Regional ao anular sentença que somente poderia ser desconstituída mediante Ação Rescisória, nos termos do art. 485 do CPC/73.
4. Na ocasião em que foi determinada a nulidade da decisão interlocutória proferida na execução, que havia anulado os atos processuais anteriores, ocorrera a convalidação dos atos que foram produzidos pelo patrono do demandante após o seu óbito, de maneira que a determinação no acórdão de que a execução deveria prosseguir é consectário lógico da premissa de que não havia nulidade a ser sanada no que se refere aos atos que a mencionada decisão interlocutória almejou desconstituir.
5. É assente na jurisprudência nacional que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Precedente: STF, 1ª Turma, MS33626 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 21.11.2016.
6. Na dicção dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, a suspensão do processo possui como finalidade tutelar os interesses do falecido, podendo ser declarada a nulidade dos atos que causem prejuízo aos sucessores. Entretanto, não se fez necessária a decretação da nulidade de tais atos, eis que os mesmos não geraram qualquer prejuízo ao demandante e aos seus sucessores. Por outro lado, anular todos os atos processuais a partir do óbito do demandante ocasionaria grave dano aos sucessores, uma vez que os mesmos são todos idosos e o processo já perdura por mais de 32 anos, o que se afigura em verdadeiro prejuízo pelo ônus do tempo em que aguardam uma solução. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1844121, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 9.10.2020.
7. Divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. A irresignação que busca tão somente a alteração do dispositivo do julgado deve ser objeto de remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
9. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
10. Embargos de declaração não providos.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 280/1º grau):
[...]
Trata-se de requerimento dos exequentes para que transformação da pensão militar do ex-combatente falecido Antonio Martins para segundo tenente, concessão do auxílio invalidez e Concessão do percentual de 25% sob as vantagens previstas no caput do art. 2º, Decreto-Lei nº 8.795.
Não resta deferimento aos requerimentos acima expostos, uma vez que divergem do objeto da presente demanda, nos termos da sentença transitada em julgado (Evento 186); devendo tais requerimentos serem realizados através de nova demanda judicial.
A referida decisão foi complementada pelo decreto decisório que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos:
[...]
Pretende o autor nestes autos a transformação da pensão militar do ex-combatente falecido Antonio Martins para segundo tenente, concessão do auxílio invalidez e Concessão do percentual de 25% sob as vantagens previstas no caput do art. 2º, Decreto-Lei nº 8.795, questões estranhas ao objeto da presente demanda, insurgindo-se de forma equivocada contra a determinação judicial de retorno dos autos para o arquivo, com baixa na distribuição.
Inexistem na decisão atacada omissão, erro ou imprecisão.
Em suas razões recursais (evento 1), o recorrente sustenta que: (i) a decisão na origem não observa a cosia julgada formada no titulo judicial; (ii) faz jus à transformação da pensão militar do ex-combatente falecido Antonio Martins para segundo tenente, com a concessão do auxílio invalidez e a concessão do percentual de 25% sob as vantagens previstas no caput do art. 2º, Decreto-Lei nº 8.795.
Contrarrazões pela agravada em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 7).
Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001974379v2 e do código CRC b35eea3d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 18/07/2024, às 21:42:19