Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5019797-73.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por : G. R. D. M. em face do acórdão de 15/04/2024, que deu provimento ao agravo de instrumento, in verbis:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1.105. RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ DE CONFIRMAÇÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/15.

I. A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da autarquia federal de aplicação da Súmula 111 do STJ, no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

II. Ainda que a sentença (ou  acórdão), que transitou em julgado não tenha feito expressa menção quanto à aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, o artigo 927, inciso IV, do CPC/15 determina que os juízes e tribunais devem observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

III. Recentemente, em 08/03/2023, a matéria foi objeto de nova apreciação pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.105), na qual restou determinada a aplicabilidade da Súmula 111 mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Em razões de recurso (evento), sustenta-se que “a inclusão dos critérios da SUM 111/STJ em sede de execução, sem previsão no título executivo judicial, incorre em clara ofensa a coisa julgada”, violando o § 4º do art. 509 do CPC/2015, bem como que “o caso em apreço não possui similaridade fática com a tese firmada no tema 1.105 STJ. Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso.                               

O prazo para contrarrazões correu in albis (evento28).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

O título executivo judicial consubstancia-se na condenação do INSS nas obrigações de conceder ao ora embargante a aposentadoria por tempo de contribuição NB 171.986.500-8  - DIB/DER 14/01/2015 – e pagar os atrasados acrescidos de juros e correção monetária, bem como a pagar “honorários advocatícios em 10% (...) sobre o valor da condenação” (evento61 dos autos originários).

A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente adotou o entendimento no sentido da aplicabilidade das Súmulas 111 e 1.105 do STJ à hipótese sob exame, o que atrai a incidência do art. 927, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.

A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5019797-73.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente

II - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019797-73.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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