Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026693-08.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra o acórdão (evento 51 – 2º grau), que negou provimento à apelação interposta pelo BACEN e deu parcial provimento à apelação interposta pela CEF para, reformando a sentença: julgar parcialmente procedente o pedido autoral condenando a CEF a pagar aos autores a diferença de correção monetária nos seguintes índices: a) 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época, em relação à conta-poupança 10056311-9; b) 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), descontando-se os valores já creditados à época, em relação à conta-poupança 10007843, bem como, julgar improcedentes os pedidos em relação as demais contas-poupança, ante a ausência de extratos bancários acostados aos autos.

Em suas razões recursais (evento 59 – 2º grau), a CEF alega que o presente recurso tem por finalidade sanar omissões, sob os fundamentos: 1) Inicialmente, considerada a discussão de mérito acerca da atualização monetária decorrente dos Planos Econômicos nas cadernetas de poupança, em andamento no STF, impõe-se seja aguardada a solução, em caráter definitivo, por aquela Corte; 2) Sustenta ainda a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica, visto que a decisão que homologou o acordo firmado para os processos de poupança, determinou o sobrestamento por 24 meses do feito afetado, ou seja, do próprio processo onde se deu o acordo (RE n.º 591.797 e n.º 626.307); 3) requer a manifestação expressa desta C. Turma acerca da omissão e contradição acima expostas, para que sejam sanados os vícios apontados anulando-se o acórdão recorrido, proferido em desacordo com o sobrestamento determinado pelo STF.

Em suas razões recursais (evento 65 – 2º grau), o BACEN alega que o presente recurso tem por finalidade sanar omissões, sob os fundamentos: 1) A priori, tendo em vista a discussão de mérito acerca da atualização monetária dos Planos Econômicos nas cadernetas de poupança, em julgamento no Supremo Tribunal Federal, requer seja aguardada a definição pela Corte Superior; 2) Sustenta ainda que, por ser o Banco Central do Brasil uma autarquia federal (Lei n°4.595, de 31 de dezembro de 1964), que goza dos privilégios da Fazenda Pública, e não a instituição financeira onde o autor mantinha conta de poupança, aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.

Sem contrarrazões dos embargados.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, posto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra o acórdão (evento 51 – 2º grau), que negou provimento à apelação interposta pelo BACEN e deu parcial provimento à apelação interposta pela CEF para, reformando a sentença: julgar parcialmente procedente o pedido autoral condenando a CEF a pagar aos autores a diferença de correção monetária nos seguintes índices: a) 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época, em relação à conta-poupança 10056311-9; b) 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), descontando-se os valores já creditados à época, em relação à conta-poupança 10007843, bem como, julgar improcedentes os pedidos em relação as demais contas-poupança, ante a ausência de extratos bancários acostados aos autos.

Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.

Como cediço, o artigo 1.037, § 4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.

Em razão da revogação constante do § 5º do dispositivo supramencionado, e tendo em vista não existir regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o regramento do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas e assim dispõe:

 

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

 

Dessa forma, uma vez que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 se encerrou, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Adicionalmente, convém ressaltar ainda que o objetivo do art. 543-B do CPC/73, atual art. 1.037 do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

 

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.

 

In casu, afirma a CEF a existência de omissão no julgado, contudo, tais alegações não merecem prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma, em relação à situação explanada nos autos.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que a parte autora cumpriu o ônus probatório que lhe cabia uma vez que comprovou a titularidade das contas de caderneta de poupança nºs 10056311-9 e 100078433. Confira-se a ementa:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ESGOTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANOS COLLOR I E II. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. APELO AUTORA PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARLENE QUINTAS ANDRADE e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reforma da sentença contida no evento 11 - OUT3 - fls. 25/34, complementada pela decisão contida no evento 11 - OUT3 - fls. 65/66, proferida nos autos desta ação ordinária, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à caderneta de poupança nº 027.43567377-0, ante a ausência de juntada dos extratos bancários; extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à caderneta de poupança nº 013.00567377-5 dos índices de 44,80%, em abril/90, 2,49%, em maio/90, e 14,87%, em fevereiro/91, por ilegitimidade passiva da CEF; bem como julgou procedente em parte o pedido condenando a CEF no pagamento da diferença de correção monetária referente aos índices de 26,06%, em junho/87, e 42,72%, em janeiro/89, pela variação do IPC, relativamente à caderneta de poupança de nº 013.00567377-5, agência 0221, com todos os reflexos posteriores e acrescidos de correção monetária e juros remuneratórios, pela mesma sistemática aplicada às cadernetas de poupança, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN.

2. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.

3. Como cediço, o artigo 1.037, § 4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”. Em razão da revogação constante do § 5º do dispositivo supramencionado, e tendo em vista não existir regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o regramento do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, uma vez que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 se encerrou, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça.

4. Com relação à legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal na presente demanda, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014).

5. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente desta 5ª Turma Especializada.

6. A partir da vigência do denominado Plano Verão, com o advento da MP nº 32/1989, publicado no DOU de 16 de janeiro de 1989, as contas abertas ou renovadas após 15 de janeiro de 1989, atualizam-se pela aplicação dos novos padrões, considerando-se, inicialmente, a Letra Financeira do Tesouro (art. 17, I, da Lei nº 7.730/1989).

7. Desta forma, no tocante à correção referente à janeiro de 1989, a questão debatida nos autos já se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com respeito ao indexador monetário das cadernetas de poupança deste mês, aplicável na competência de fevereiro, as contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas pela sistemática então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (Resolução nº 1.338/87-BACEN c/c artigo 16, do Decreto-Lei nº 2.335/87).

8. Quanto ao Plano Collor I, referente às diferenças de 44,80% (abril/90) e 2,49% (maio/90), instituído pela MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, os depósitos em caderneta de poupança superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) foram transferidos ao Banco Central do Brasil e corrigidos pela variação, em março/1990, do BTN fiscal. A quantia inferior a este valor, que permaneceu no banco depositário, teve correção pela variação do IPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1306716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

9. Acerca do Plano Collor II (21,87% - fevereiro de 1991), a MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, dispôs que nos meses de fevereiro, março e abril será utilizado um índice composto da variação do BTN fiscal e da TRD (Taxa Referencial Diária). Ocorre que, os correntistas com cadernetas de poupança com saldo em janeiro/1991 tinham o direito adquirido ao crédito, no mês de fevereiro/1991. Assim, o novo critério estabelecido na MP nº 294 não alcançam as contas iniciadas antes de sua vigência.

10. Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado aos autos revela a existência da conta-poupança nº 013.00567377-5 no ano de 1987, com data base no dia 1º de cada mês, de titularidade da parte autora e saldo no período pleiteado (evento 10 - OUT2 - fls. 80/86). Assim, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado na inicial, devendo ser aplicado o índice de 44,80% (abril/90), 2,49% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança.

11. Por outro lado, com relação à conta-poupança nº 027.43567377-0, apesar de estar comprovada a sua existência através de extratos bancários acostados aos autos, não foi possível comprovar a existência de saldo no período pleiteado, bem como a data de aniversário da referida conta, mostrando-se, portanto, insuficiente as provas juntadas aos autos.

12. Apelação da CEF improvida e apelação da parte autora provida em parte para reformar a sentença prolatada e julgar procedente o pedido em relação aos Planos Collor I e II referente à caderneta de poupança nº 013.00567377-5, condenando a CEF a pagar à parte autora a diferença de correção monetária nos seguintes índices: 44,80% (abril/90), 2,49% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época. Outrossim, os demais termos da sentença mantém-se inalterados.

 

Por outro lado, sustenta o BACEN que o acórdão foi omisso/contraditório ao condenar a parte ré, ora embargante, a obrigatoriedade de correção monetária plena, quando, na verdade, deveria ter sido reconhecida a prescrição em relação a este plano econômico, que, no caso, seria quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32.

Com razão a embargante.

Como cediço, o BACEN é autarquia federal, conforme previsão no artigo 8º da Lei nº 4.595/64. Sendo assim, todas as pretensões deduzidas contra a autarquia estão submetidas ao prazo prescricional quinquenal, com base no artigo 2º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Esse é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, verbis:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APELAÇÃO DO BACEN. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. A Quinta Turma Especializada deste Tribunal apreciou, na sessão de julgamentos do dia 31/05/2017, recurso de apelação interposto pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Federal de Niterói. Quando as partes foram intimadas do julgamento, a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs embargos de declaração contra o acórdão proferido e o BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, em sua primeira manifestação nos autos, por não ter sido intimado desde a prolação da sentença.

2. Quanto ao recurso de apelação interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Collor estritamente quanto aos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (Nesse sentido: STJ. REsp 1070252 / SP. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Seção. DJ: 27/05/2009)

3. O prazo prescricional vintenário nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças somente é aplicável somente às instituições financeiras. Em se tratando do BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL, uma autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942.

4. O termo inicial do prazo é a data do bloqueio da conta, em abril/90, em virtude da Medida Provisória nº 168/1990. (Nesse sentido: STJ. REsp 644346 / BA. Rel. Min. Eliana Calmon. Segunda Turma. DJ: 21/09/2004, STJ. REsp 538.235/RJ. Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. DJ 24/05/2004 e STJ. REsp 271198 / RJ. Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Primeira Turma. DJ: 06/02/2001)

5. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 08/10/2009, já restava prescrita a pretensão autoral em face do BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1

6. Quanto aos embargos de declaração interpostos pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

7. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

8. Depreende-se, pois, que a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

9. Recurso de apelação do BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL provido, reformando-se parcialmente a sentença, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral em face da autarquia e embargos de declaração da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desprovido.

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002188-76.2009.4.02.5102, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

No presente caso, a ação foi ajuizada em 25/10/2007, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, visto que o termo inicial é a data de bloqueio da conta.

Assim sendo, merece reforma o acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, tendo em vista que, em relação ao BACEN, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, artigo 2º, devendo ser julgado improcedente o pedido em relação à autarquia federal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CEF e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BACEN para, conferindo-lhes efeitos infringentes, julgar improcedente o pedido autoral em relação a esta autarquia federal, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978556v2 e do código CRC dbb8d382.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 23/7/2024, às 19:29:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:39:31.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026693-08.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL BACEN. OCORRÊNCIA. RECURSO DA CEF IMPROVIDO E RECURSO DO BACEN PROVIDO.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra o acórdão (evento 51 – 2º grau), que negou provimento à apelação interposta pelo BACEN e deu parcial provimento à apelação interposta pela CEF para, reformando a sentença: julgar parcialmente procedente o pedido autoral condenando a CEF a pagar aos autores a diferença de correção monetária nos seguintes índices: a) 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), descontando-se os valores já creditados à época, em relação à conta-poupança 10056311-9; b) 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), descontando-se os valores já creditados à época, em relação à conta-poupança 10007843, bem como, julgar improcedentes os pedidos em relação as demais contas-poupança, ante a ausência de extratos bancários acostados aos autos.

2. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.

3. Como cediço, o artigo 1.037, § 4º do Código de Processo Civil traz a previsão de que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados as que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”. Em razão da revogação constante do § 5º do dispositivo supramencionado, e tendo em vista não existir regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento desse prazo de 1 (um) ano, deve ser aplicado, por analogia, o regramento do art. 980 do CPC, que trata do incidente de resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, uma vez que esse prazo de 1 (um) ano para o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 se encerrou, contados a partir do início da vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça.

4. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

5. In casu, afirma a CEF a existência de omissão no julgado, contudo, tais alegações não merecem prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma, em relação à situação explanada nos autos. Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que a parte autora cumpriu o ônus probatório que lhe cabia uma vez que comprovou a titularidade das contas de caderneta de poupança nºs 10056311-9 e 100078433.

6. Por outro lado, sustenta o BACEN que o acórdão foi omisso/contraditório ao condenar a parte ré, ora embargante, a obrigatoriedade de correção monetária plena, quando, na verdade, deveria ter sido reconhecida a prescrição em relação a este plano econômico, que, no caso, seria quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32.

7. Como cediço, o BACEN é autarquia federal, conforme previsão no artigo 8º da Lei nº 4.595/64. Sendo assim, todas as pretensões deduzidas contra a autarquia estão submetidas ao prazo prescricional quinquenal, com base no artigo 2º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Esse é o entendimento desta 5ª Turma Especializada

8. No presente caso, a ação foi ajuizada em 25/10/2007, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, visto que o termo inicial é a data de bloqueio da conta.

9. Assim sendo, merece reforma o acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, tendo em vista que, em relação ao BACEN, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, artigo 2º, devendo ser julgado improcedente o pedido em relação à autarquia federal.

10. Embargos de declaração opostos pela CEF improvidos e embargos de declaração opostos pelo BACEN providos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, julgar improcedente o pedido autoral em relação a esta autarquia federal, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CEF e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BACEN para, conferindo-lhes efeitos infringentes, julgar improcedente o pedido autoral em relação a esta autarquia federal, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978559v3 e do código CRC d5e75bc4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 23/7/2024, às 19:29:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 15/07/2024

Apelação Cível Nº 0026693-08.2007.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 13:00, a 15/07/2024, às 12:59, na sequência 104, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CEF E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BACEN PARA, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM RELAÇÃO A ESTA AUTARQUIA FEDERAL, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, MANTENDO-SE INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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