Agravo de Instrumento Nº 5005994-86.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por N. D. M. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5044594-78.2019.4.02.5101/RJ, rejeitou as impugnações da ora agravante, homologando o valor de R$ 86.554,17 apurado pela Contadoria em janeiro/2023, como total do débito devido, devendo sofrer atualização monetária no momento do pagamento. O decisum tem o seguinte teor, verbis (Evento 276):
“Rejeito as impugnações (eventos 248, 259, 273) ao cálculo do valor devido pela executada, tendo em vista as informações prestadas pelo contador judicial (evento 269), ressaltando que na planilha apresentada foram contabilizados valores pagos e estornados. Além do mais, multa, correção monetária e juros foram calculados na forma estabelecida no manual de cálculos do CFJ.
Homologo o valor de R$ 86.554,17 apurado em janeiro/2023 (evento 269) como total do débito devido, devendo sofrer atualização monetária no momento do pagamento.
Dê-se ciência às partes.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça se ainda tem interesse no parcelamento do débito, conforme petição evento 174.
Após, voltem conclusos.”
Alega a agravante “erro na decisão vergastada, pois a indicação nos cálculos da Contadoria de ter procedido a algum estorno, não elide o fato de que a Agravada reconheceu que a totalidade da dívida nos meses de Novembro e Dezembro/2015 foi paga nos meses de fevereiro e março de 2016, motivo pelo qual a pertinência de tais parcelas sequer foi discutida na fase de conhecimento, não sendo lídimo rediscutir mérito na atual fase de cumprimento de sentença.”
Requer, assim, “a reforma da decisão proferida no Evento 276, sendo determinada a conversão em diligência, para o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, visando a reformulação dos cálculos apresentados no Evento 269, limitando a apuração aos meses correspondentes a Setembro e Outubro de 2015, como estabelecido pelo Agravado em sua inicial. Requer, outrossim, que seja dado efeito suspensivo ao presente Agravo, tendo em vista a verossimilhança das alegações deduzidas pela Agravante, aliado ao indiscutível prejuízo que sofrerá com o prosseguimento da execução nos termos em que se encontra.”
Decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal (Evento 4).
A FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE apresentou contrarrazões (Evento 10), pugnando pela manutenção da decisão agravada, “haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade.”
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981155v2 e do código CRC b8e143c3.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/7/2024, às 22:24:8