Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005994-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por N. D. M. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5044594-78.2019.4.02.5101/RJ, rejeitou as impugnações da ora agravante, homologando o valor de R$ 86.554,17 apurado pela Contadoria em janeiro/2023, como total do débito devido, devendo sofrer atualização monetária no momento do pagamento. O decisum tem o seguinte teor, verbis (Evento 276):

“Rejeito as impugnações (eventos 248, 259, 273) ao cálculo do valor devido pela executada, tendo em vista as informações prestadas pelo contador judicial (evento 269), ressaltando que na planilha apresentada foram contabilizados valores pagos e estornados. Além do mais, multa, correção monetária e juros foram calculados na forma estabelecida no manual de cálculos do CFJ.

Homologo o valor de R$ 86.554,17 apurado em janeiro/2023 (evento 269) como total do débito devido, devendo sofrer atualização monetária no momento do pagamento.

Dê-se ciência às partes.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça se ainda tem interesse no parcelamento do débito, conforme petição evento 174.

Após, voltem conclusos.”

Alega a agravante “erro na decisão vergastada, pois a indicação nos cálculos da Contadoria de ter procedido a algum estorno, não elide o fato de que a Agravada reconheceu que a totalidade da dívida nos meses de Novembro e Dezembro/2015 foi paga nos meses de fevereiro e março de 2016, motivo pelo qual a pertinência de tais parcelas sequer foi discutida na fase de conhecimento, não sendo lídimo rediscutir mérito na atual fase de cumprimento de sentença.” 

Requer, assim, “a reforma da decisão proferida no Evento 276, sendo determinada a conversão em diligência, para o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, visando a reformulação dos cálculos apresentados no Evento 269, limitando a apuração aos meses correspondentes a Setembro e Outubro de 2015, como estabelecido pelo Agravado em sua inicial. Requer, outrossim, que seja dado efeito suspensivo ao presente Agravo, tendo em vista a verossimilhança das alegações deduzidas pela Agravante, aliado ao indiscutível prejuízo que sofrerá com o prosseguimento da execução nos termos em que se encontra.” 

Decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal (Evento 4).

A FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE apresentou contrarrazões (Evento 10), pugnando pela manutenção da decisão agravada, “haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade.”

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005994-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pela análise dos autos originários, observa-se que a sentença, transitada em julgado, julgou procedente o pedido para condenar a ré N. D. M. pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 9º da Lei 8.429/92, determinando:

“a) Perda dos valores acrescidos indevidamente, abatidos eventuais valores já descontados no contracheque pela administração pública;

b) Perda da função pública;

c) Pagamento de multa civil no mesmo valor do acréscimo patrimonial indevido, cujo valor deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado e deverá ser destinado ao IBGE.

d) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e;

e) Proibição de contatar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou acrescidos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.” 

Conforme se depreende pela leitura dos itens "a" e "c" do dispositivo da sentença (Evento 97), a ré foi condenada a efetuar o pagamento dos valores que foram acrescidos indevidamente ao seu patrimônio (item “a”) e da multa civil correspondente ao acréscimo patrimonial indevido, atualizada pela taxa Selic desde o trânsito em julgado (item "c").

Ao contrário do alegado pela agravante, a Contadoria Judicial efetuou os cálculos com base nos parâmetros estabelecidos no título judicial, apurando o valor acrescido indevidamente pela ré, desde as competências em que ocorreram os recebimentos indevidos (10/2015 a 12/2015), atualizado pelo IPCA-E, no montante de R$ 44.145,50.  Quanto à multa civil, a mesma foi apurada sobre o ganho auferido, tendo sido atualizada pela SELIC a partir do trânsito em julgado, apurando-se o valor de R$ 34.540,11. Após a soma do dano material à multa (R$ 78.685,61), houve o acréscimo de 10% a título de honorários de sucumbência, calculando-se o montante de R$ 86.554,17. 

Destaque-se que, conforme demonstrado pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE no Evento 167 (Outros2), houve abatimento dos valores descontados no período de fevereiro/16 e março/16, de acordo com a informação contida no OFÍCIO Nº 89/2022/GEAPE/GPAG/IBGE, verbis:

“Como explicado em ofícios anteriores, as faltas ocorridas entre 03/11/2015 e 31/12/2015 (período em que a licença para tratamento de saúde já havia expirado) foram descontadas na folha de pagamento de Fevereiro/2016 e Março/2016, conforme consta nas fichas financeiras enviadas. Os valores já descontados em folha foram abatidos do total devido pela servidora, conforme consta em planilha de cálculo.”

Vale ressaltar, ainda, que, de acordo com a planilha do Evento 269, a Contadoria contabilizou valores pagos e estornados. 

Outrossim, que não há que se cogitar de “reformulação dos cálculos apresentados no Evento 269, limitando a apuração aos meses correspondentes a Setembro e Outubro de 2015”, diante da fundamentação do título judicial transitado em julgado, verbis:

“(...) a ré se afastou de suas funções no cargo público que exercia no IBGE no período de 01/09/2015 até 04/12/2015, sendo que no período de 02/09/2015 a 29/10/2015 em licença para tratamento de saúde e, no período restante, como simples faltas injustificadas.  Porém, nesse período mantinha o vínculo empregatício na empresa HOPE RECURSOS HUMANOS, sem solicitar dispensa médica. 

Como dito, o comportamento da ré viola severamente o princípio da moralidade administrativa e configura ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. 

Além disso,  o recebimento de salário no período em que estava de licença médica, mas continuava trabalhando na empresa privada implica em enriquecimento ilícito,  o que importa na prática de ato de improbidade previsto no art. 9º da LIA. 

Diante do caráter subsidiário do tipo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, o pedido é procedente para reconhecer a prática de ato de improbidade descrito no art. 9º da mesma lei.”

Feitais tais considerações, e tendo em vista a ausência da efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito, deve ser desprovido o agravo de instrumento.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.



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Agravo de Instrumento Nº 5005994-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5044594-78.2019.4.02.5101/RJ, que rejeitou as impugnações da ora agravante, homologando o valor de R$ 86.554,17 apurado pela Contadoria em janeiro/2023, como total do débito devido, devendo sofrer atualização monetária no momento do pagamento.

2. Pela análise dos autos originários, observa-se que a sentença, transitada em julgado, julgou procedente o pedido para condenar a ré, ora agravante, pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 9º da Lei 8.429/92. Conforme se depreende pela leitura dos itens "a" e "c" do dispositivo da sentença, a ré foi condenada a efetuar o pagamento dos valores que foram acrescidos indevidamente ao seu patrimônio (item “a”) e da multa civil correspondente ao acréscimo patrimonial indevido, atualizada pela taxa Selic desde o trânsito em julgado (item "c").

3. Ao contrário do alegado pela agravante, a Contadoria Judicial efetuou os cálculos com base nos parâmetros estabelecidos no título judicial, apurando o valor acrescido indevidamente pela ré, desde as competências em que ocorreram os recebimentos indevidos (10/2015 a 12/2015), atualizado pelo IPCA-E, no montante de R$ 44.145,50.  Quanto à multa civil, a mesma foi apurada sobre o ganho auferido, tendo sido atualizada pela SELIC a partir do trânsito em julgado, apurando-se o valor de R$ 34.540,11. Após a soma do dano material à multa (R$ 78.685,61), houve o acréscimo de 10% a título de honorários de sucumbência, calculando-se o montante de R$ 86.554,17. 

4. Conforme demonstrado pela ora agravada, houve abatimento dos valores descontados no período de fevereiro/16 e março/16, de acordo com a informação contida no OFÍCIO Nº 89/2022/GEAPE/GPAG/IBGE: “Como explicado em ofícios anteriores, as faltas ocorridas entre 03/11/2015 e 31/12/2015 (período em que a licença para tratamento de saúde já havia expirado) foram descontadas na folha de pagamento de Fevereiro/2016 e Março/2016, conforme consta nas fichas financeiras enviadas. Os valores já descontados em folha foram abatidos do total devido pela servidora, conforme consta em planilha de cálculo.”

5. De acordo com a planilha constante dos autos originários, a Contadoria contabilizou valores pagos e estornados. 

6. Outrossim, que não há que se cogitar de “reformulação dos cálculos apresentados, limitando a apuração aos meses correspondentes a Setembro e Outubro de 2015”, diante da fundamentação do título judicial transitado em julgado.

7. Ausência de efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito.

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981157v3 e do código CRC 65eb1e9f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005994-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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