Apelação/Remessa Necessária Nº 5022365-31.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES objetivando a reforma da sentença do evento 29 – 1º grau, complementada pelo decisum do evento 43 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada por R. B. S., julgou procedentes os pedidos para determinar ao réu a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, referente aos períodos de 12/03/1984 a 10/03/1989 e 11/03/1989 a 09/03/1994, sem a incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% do valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).
Em suas razões do evento 33 - 1º grau, aduz que a revogação da licença-prêmio por assiduidade pela Lei nº 9.527/97, que foi substituída pela licença para capacitação profissional, e que os servidores públicos que adquiriram o direito à licença-prêmio até 15 de outubro de 1996, conforme a Lei nº 8.112/90, podem ainda usufruí-la, contá-la em dobro para aposentadoria, ou, no caso de falecimento, convertê-la em pecúnia para os beneficiários da pensão.
Esclarece que a referência à data de 15 de outubro de 1996 é importante porque a revogação inicial da licença-prêmio ocorreu com a Medida Provisória nº 1.522, de 15/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97 e que a nova licença para capacitação permite que, a cada cinco anos de exercício, o servidor se afaste por até três meses para cursos de capacitação, mantendo a remuneração.
Diz que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é permitida apenas em caso de falecimento do servidor e assim, qualquer pleito de conversão em pecúnia por servidores vivos não tem amparo legal.
Entende que o princípio da legalidade administrativa estabelece que os agentes públicos só podem agir conforme a lei, e qualquer ato contrário seria considerado ilícito.
Menciona que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reforçou essa interpretação, decidindo que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não utilizada só é permitida em caso de falecimento e que o princípio da segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito impedem a desaverbação de períodos já contados em dobro para aposentadoria ou benefícios como o abono de permanência.
Aponta que a jurisprudência dos Tribunais, incluindo decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Supremo Tribunal Federal (STF), sustenta que uma vez optado pela contagem em dobro, essa escolha é irretratável, impedindo a posterior conversão em pecúnia, e que o enriquecimento sem causa e a duplicidade de benefícios (bis in idem) são evitados, protegendo a boa-fé e a probidade nas relações jurídicas.
Conclui que o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não utilizada, apresentado pelo autor, não possui amparo legal e deve ser indeferido, mantendo-se a estrita observância ao princípio da legalidade na Administração Pública.
Contrarrazões da autora (evento 57 – 1º grau).
O Ministério Público Federal, no evento 5 – 2º grau, justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide na qualidade de custos legis.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa e da apelação eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A questão devolvida a este Tribunal no âmbito recursal se resume ao direito da autora, ora apelada, à conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de Licença-Prêmio não usufruídos e não contabilizados para fins de aposentadoria.
Conforme relatado, a autora aduz em síntese, que ingressou na Universidade Federal do Espírito Santo- UFES como servidora pública federal, no Cargo de Professor do Magistério Superior em 12/03/1984, sendo inicialmente regida pela CLT e a partir de dezembro de 1990 pelo Regime Jurídico Único.
Acresce que, com a aquisição dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, decidiu por permanecer em atividade no serviço público, mas, em 20 de junho de 2012 requereu o abono de permanência sem o cômputo dos períodos de licença prêmio não gozados, conforme consta do Processo Administrativo 23.068.011420/2012-84.
Destaca que já usufruindo do abono de permanência, em 24 de agosto de 2020, requereu sua aposentadoria, tendo assim a Ré, sem considerar o direito à contagem em dobro da licença-prêmio, computado seu tempo de contribuição.
Esclarece que a Universidade, não verificando qualquer irregularidade no Procedimento Administrativo, concedeu a aposentadoria através da Portaria nº 478, de 31 de agosto de 2020 e quando do requerimento para concessão do abono de permanência, restou expresso que não houve a conversão da licença prêmio para a contagem em dobro do tempo de serviços.
Defende que a não fruição de um direito reconhecido deveria ser indenizado em pecúnia, no intuito de se recompor o patrimônio jurídico dessa, entretanto, no caso, a Ré não efetuou o pagamento dos valores indenizatórios devidos, violando uma série de normas jurídicas, traduzindo-se em enriquecimento indevido.
A licença-prêmio era um benefício concedido aos servidores públicos que consistia em um afastamento remunerado, como prêmio pela assiduidade e pela ausência de faltas ao trabalho durante um determinado período.
O servidor tinha direito a três meses de licença remunerada por cada período de cinco anos de efetivo exercício. Durante o período de licença-prêmio, o servidor continua recebendo sua remuneração integral.
Quando não usufruída pelo servidor em atividade, a licença-prêmio pode ter caráter indenizatório, especialmente quando convertida em pecúnia, compensando o servidor pelo benefício não gozado.
Por seu turno, apesar da Lei 9.527/97, ter suprimido a concessão da licença-prêmio, foram assegurados os direitos adquiridos pelos servidores que já haviam completado os períodos de aquisição do benefício até a data de sua vigência:
“Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996”.
Deste modo, nos termos do art. 81, §2º, da Lei 8.112/90, tal benefício somente seria possível com o falecimento do servidor em favor de seus beneficiários.
Por certo que o referido diploma não buscou restringir eventual direito de servidor em perceber os valores pleiteados em pecúnia, haja vista que soaria incoerente a concessão de um benefício aos familiares do qual o instituidor não tivesse direito.
Com efeito, a licença prêmio outrora prevista no artigo 81, V, da Lei 8.112/97, atualmente revogada, objetivou compensar o servidor público por meio de critério objetivo, qual seja, assiduidade em um dado lapso temporal, qual seja, a cada cinco anos de efetivo exercício.
Observada a frequência nos termos postos e completados os anos, o aludido direito era concedido de forma automática, independentemente da discricionariedade da autoridade administrativa. Assim sendo, pode-se presumir tratar de um direito adquirido do servidor quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos.
Como essa espécie de direito teve sua forma de aquisição prevista em lei, hoje revogada, mas vigente à época do exercício da função pública pelo apelante, deve receber a proteção constitucional ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, quando veda a possibilidade de ele ser prejudicado por outro ou nova lei, nestes termos: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Oportuno ressaltar que o pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio é matéria com entendimento já assentado na jurisprudência, no sentido de que o servidor público aposentado tem direito à conversão de licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do conteúdo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
2. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.” (REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) (grifos nossos)
“ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas.
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305.
3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REMESSA E RECURSO IMPROVIDOS.
1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF CONTRA A SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR RICARDO MACIEL DA COSTA EM FACE DA APELANTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A CONVERTER EM PECÚNIA O PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO, CUJO MONTANTE SERÁ MONETARIAMENTE CORRIGIDO.
2. NA HIPÓTESE, CONFORME BEM DELINEADO NA SENTENÇA RECORRIDA E DEMONSTRADO NOS AUTOS, A APOSENTADORIA DO APELADO FOI CONCEDIDA EM 12/02/2014, E, A PRESENTE AÇÃO, AJUIZADA EM 12/02/2019, OU SEJA, EXATAMENTE CINCO ANO APÓS O ATO DE INATIVIDADE, DEVENDO, POIS, SER AFASTADA A ALEGAÇÃO DO APELANTE DE OCORRÊNCIA DO QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL.
3. NO TOCANTE AO DIREITO DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE AO UNIVERSIDADE APELANTE NO SENTIDO DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 81, §2º, DA LEI 8.112/90, TAL SOMENTE SERIA POSSÍVEL COM O FALECIMENTO DO SERVIDOR EM FAVOR DE SEUS BENEFICIÁRIOS. DECERTO QUE O REFERIDO DIPLOMA NÃO BUSCOU RESTRINGIR EVENTUAL DIREITO DE SERVIDOR EM PERCEBER OS VALORES PLEITEADOS EM PECÚNIA, HAJA VISTA QUE SOARIA INCOERENTE A CONCESSÃO DE UM BENEFÍCIO AOS FAMILIARES DO QUAL O INSTITUIDOR NÃO TIVESSE DIREITO.
4. O PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO É MATÉRIA COM ENTENDIMENTO JÁ ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ: RESP 1682739/PE, RESP 1662632/RS.
5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O PERCENTUAL MÍNIMO, A SER ENQUADRADO, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.” (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000748-08.2019.4.02.5102/RJ, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, REL: DES. FED. ALCIDES MARTINS, DJE: 27/04/2021)
Ainda, confira-se o julgamento do STJ no REsp 1854662/CE, Tema 1086, em que se concedeu o direito do servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, à conversão "em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
Por ocasião deste julgamento, o STJ decidiu que o servidor federal inativo tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante sua atividade funcional, independentemente de prévio requerimento administrativo e sem necessidade de comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço, a evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse panorama, de acordo com a tese do Tema 1086 do STJ, pouco importa a comprovação da necessidade de serviço para a viabilidade da conversão em pecúnia, o que reforça, ainda mais, a necessidade de reforma da sentença.
Sob esta ótica, o Juízo, com acerto afastou “eventual argumento no sentido de que não há nos autos a comprovação de que o interessado deixou de gozar as licenças-prêmio por assiduidade em face da necessidade de serviço. Tal argumento, da mesma forma, não merece guarida, vez que já foi maciçamente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. A C. Corte, em precedentes anteriores, tem ressaltado que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor”. O referido entendimento, com o qual coaduno, é coerente, na medida em que não se afigura razoável que o servidor que tenha adquirido o direito de usufruir determinado período de licença-prêmio, por força de sua assiduidade, deixe de gozar tal benefício.
No caso específico dos autos, esclareceu que a autora postulou a conversão em pecúnia de 02 períodos de licença prêmio não gozadas ou contadas em dobro para fins de aposentadoria/abono de permanência, atestando o documento 05 do evento 01 (fls. 113/118) que faz jus aos referidos períodos.
Por outro lado, como as verbas pagas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, tem natureza indenizatória, uma vez que tem o objetivo de indenizar o servidor pela impossibilidade de fruição da licença-prêmio durante o período de sua atividade laboral, não está sujeita à incidência de Imposto de Renda.
Conforme disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, o Imposto de Renda incide sobre os acréscimos patrimoniais. No caso da conversão de licença-prêmio em pecúnia, não há um acréscimo patrimonial, mas sim uma indenização pela não fruição do benefício.
A aludida lei, seu art. 3º, § 1º dispõe que:
“Os rendimentos provenientes de indenização por danos patrimoniais ou morais, inclusive a sua atualização monetária e os juros moratórios, estão isentos do imposto de renda."
Ainda, a Súmula 136 do STJ:
"É ilegítima a incidência do imposto de renda sobre a indenização de férias proporcionais e licença-prêmio não gozadas convertidas em pecúnia."
Desta forma, a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, por sua natureza indenizatória, também não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária, uma vez que não constitui remuneração pelo trabalho.
Com efeito, em relação à contribuição previdenciária, a Lei nº 10.887/2004 não aborda especificamente a licença-prêmio convertida em pecúnia, pois não há previsão legal para a conversão de licença-prêmio em pecúnia para o servidor. No entanto, a referida lei exclui da base de cálculo as vantagens que não se incorporam permanentemente à remuneração (art. 4º, § 1º).
Assim, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Diante do exposto, fica claro que a conversão em pecúnia de 6 meses de licença-prêmio não usufruídos e não contabilizados para fins de aposentadoria, referentes aos períodos de s o autor à conversão em pecúnia das licenças não gozadas com relação aos períodos de 12/03/1984 a 10/03/1989 e 11/03/1989 a 09/03/1994, não deve sofrer a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, em razão de seu caráter indenizatório, conforme estabelecido pela legislação vigente e pacificado pela jurisprudência do STJ:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ABONO ANTIGUIDADE. EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 43 DO CTN.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda.
Precedentes.
3. A percepção de abono antiguidade não se amolda a nenhuma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda previstas na legislação de regência, notadamente no art. 6º da Lei n. 7.713/1988. O simples fato de o abono ter sido pago após a rescisão contratual não lhe confere natureza indenizatória a afastar a ocorrência de acréscimo patrimonial e, por consequência, a aplicação do art. 43 do CTN.
4. Recurso especial provido em parte.”
(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.379.120/ES, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial.
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.”
(STJ, 2ª Turma, AREsp n. 1.521.423/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/9/2019, Dje de 14/10/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
“É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.” (AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, Dje 18/6/2014.) Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 17/12/2015, Dje de 10/2/2016)
Ainda, o recente julgado dessa Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O STJ em julgamento sob rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.086) fixou a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
2. Foi comprovado que a autora possui nove meses de licença prêmio não usufruídos e não utilizados para fins de aposentadoria, já que ela, ao se aposentar em 2022, já contava com mais de 40 anos de serviço. Por conseguinte, e acordo com o entendimento do STJ, que deve ser observado (art. 927, III, e 932, IV, “b”, do CPC), não há como deixar de acolher o pedido de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados.
3. Consoante entendimento do STJ, “abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS).
4. O entendimento do STJ é tranquilo, também, no sentido de que não deve incidir imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor convertido em pecúnia da licença-prêmio em razão do seu caráter indenizatório (p. ex: REsp nº 1.379.120/ES; AREsp n. 1.521.423/DF; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG).
5. Apelação do IFES e remessa desprovidas. Honorários majorados apenas com relação à UFF (art. 85, § 11, do CPC), já que a União/Fazenda Nacional não recorreu.” (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044415-85.2021.4.02.5001/ES, 8ª Turma EspECIALIZADA, Rel: Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJe: 13/05/2024)
Desse modo, há que prevalecer a sentença recorrida, eis que em consonância com a lei e a jurisprudência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o percentual mínimo, a ser enquadrado, quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981304v3 e do código CRC d73d53ab.
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