Apelação Cível Nº 5002993-41.2023.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. Y. de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação cujo objeto é “a realização da emissão da DRI e a firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição, ora 4ª requerida, até a colação de grau da parte autora. Subsidiariamente, requer seja possibilitada a inscrição no FIES, a fim de concorrer em igualdade de condições com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados. Pleiteia, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a este e, por fim, a reserva de vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requerendo a abertura de vaga para o autor na instituição de ensino superior requerida.” (Evento 82 dos autos originários).
Nas razões do recurso a parte autora (Evento 91 dos autos originários), sustenta que “entrou com ação que tem como finalidade a concessão do benefício do financiamento estudantil (FIES). (...) A parte Recorrente não se encontra cursando, pois não consegue sequer arcar com a despesa da matrícula na instituição de ensino. Elucida-se também que o FIES quando a inscrição no programa de financiamento possibilita aos alunos que coloquem como semestre letivo o número “0”, que indica que o aluno irá começar na instituição de destino do financiamento no semestre seguinte. De igual forma, requer seja aplicado o mesmo raciocínio com a demanda, no caso de deferimento, que proporcione a Requerente começar no próximo período letivo. (...) A parte Recorrente se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários-mínimos. Em verdade, a nota obtida no ENEM é de 558,90 no ENEM do ano de 2012. Obteve nota na redação de 420 pontos. Ajuizada a ação, após despacho, o juízo singular proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Apesar de todo esse contexto, o juízo extinguindo o processo, tudo conforme se passa a demonstrar, motivo pelo qual se vale do presente apelo. Assevera que as portarias de regência dos processos seletivos e a Portaria n° 535-20 são inconstitucionais, pois limita o acesso a educação. Por fim, aduz que “ao ofertarem 5 vagas para cursos que disponibilizam 100 vagas de alunos que não utilizam o FIES, a faculdade não está exercendo a função social a que se propõe, desvirtuando também a função social do contrato que têm com o FIES. (...) Ao fazer uma segunda graduação o indivíduo tem uma aquisição não só de conhecimento, mas também de desenvolvimento profissional, com a capacitação para o mercado de trabalho, que tem sido cada vez mais exigente. Nesse cenário, pesquisas apontam que pessoas com curso superior têm 20% mais chances de conseguir um emprego. Além de sair na frente da concorrência. Afinal, se você estiver concorrendo com pessoas com um diploma, com certeza irá se destacar tendo dois.”. Requer o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido e inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE no Evento 109, em que pugna pelo desprovimento do apelo.
Contrarrazões da UNIÃO no Evento 111, em que pugna pelo desprovimento do apelo.
Contrarrazões de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA no Evento 113, em que pugna pelo desprovimento do apelo.
Contrarrazões da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF no Evento 115, em que pugna pelo desprovimento do apelo.
Manifestação do Ministério Público (Evento 4 - PARECER1), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I - A Lei nº 10.260-2011 conferiu ao Ministério da Educação – MEC discricionariedade para estabelecer critérios, para além da renda per capita, de seleção dos estudantes a serem beneficiados com o Programa de Financiamento Estudantil (FIES).
II - A exigência de “nota de corte” não só é válida do ponto de vista legal, como também se mostra razoável, afinal estão em consonância com o critério qualitativo adotado em todo e qualquer procedimento de seleção pública.
III - A inclusão, pela via judicial, de estudantes que não cumprem as diretrizes e pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares pode comprometer, como de fato vem comprometendo, a viabilidade econômico-financeira do referido programa estudantil.
Em breve síntese, argumenta o apelante que o regramento legal e infralegal do Programa de Financiamento Estudantil – FIES são inconstitucionais, uma vez que impossibilitam o exercício do seu direito à educação.
A Lei nº 10.260-2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, que tem por finalidade a concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. O programa de financiamento tem como finalidade ampliar o acesso à educação superior aos estudantes de baixa renda, garantindo-lhes, assim, o direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição da República.
O artigo 3º da referida lei estabelece que caberá ao Ministério da Educação dispor acerca das regras de seleção de estudantes a serem financiados, “devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas.”
A partir da edição da Portaria Normativa 21-2014, do Ministério da Educação (MEC), foram introduzidas novas exigências para a obtenção do financiamento em questão, dentre as quais a de desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme se infere do artigo 3º, que ora se transcreve:
Art. 3º A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º -A É vedado às IES participantes do FIES exigir o pagamento de matrícula e de parcelas da semestralidade do estudante que tenha concluído a sua inscrição no SisFIES.
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Art. 6º Dos encargos educacionais cobrados pela IES, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria Normativa MEC no 1, de 2010, são passíveis de financiamento pelo FIES os seguintes percentuais:
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§ 9º O estudante bolsista parcial do ProUni beneficiado pela exceção prevista no § 1º do caput, que tiver a bolsa encerrada, terá reduzido o percentual do seu financiamento, caso o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita, apurado à época da inscrição, não seja compatível com o percentual de financiamento contratado, observado os incisos I a III do caput.
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Art. 8º
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§ 3º O estudante que se declarar como único membro do grupo familiar deverá comprovar rendimento próprio suficiente para a sua subsistência, na forma do Anexo III.
§ 4º O estudante que se declarar como único membro do grupo familiar e não possuir rendimento próprio suficiente para a sua subsistência deverá declarar a renda do seu grupo familiar, ainda que residente em local diverso do seu domicílio, observados os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 9º
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VI - beneficiário de bolsa integral do ProUni;
VII - beneficiário de bolsa parcial do ProUni em curso ou IES distintos da inscrição no FIES.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação de que tratam o § 1º do art. 1º e o inciso II deste artigo o estudante financiado pelo FIES que mediante requerimento ao Agente Operador do Fundo comprovar o não usufruto do financiamento e o encerramento antecipado do contrato na forma do inciso I do art. 4º da Portaria Normativa MEC no 19, de 31 de outubro de 2012.
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Art. 11.................................................................................................... ..............................................................................................
Parágrafo único. Para fins de apuração da suficiência da renda do(s) fiador(es) de que tratam os incisos I e II do caput, deverá ser aplicado o percentual de financiamento sobre a parcela mensal da semestralidade com desconto.
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Art. 19. Para fins de solicitação de financiamento ao Fies serão exigidas do estudante concluinte do ensino médio a partir do ano letivo de 2010:
I - média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos; e
II - nota na redação do Enem diferente de zero.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput o estudante que possua a condição de professor integrante do quadro de pessoal permanente da rede pública de ensino, em efetivo exercício do magistério da educação básica e regularmente matriculado em cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia.
§ 2º Os estudantes, que por ocasião da inscrição ao Fies informarem data de conclusão do ensino médio anterior ao ano de 2010, deverão comprovar essa condição perante à CPSA, nos termos estabelecidos no Anexo II da Portaria Normativa nº 10, de 2010, que passa vigorar na forma do anexo a esta Portaria." (NR) – sem grifos no orginal.
Como bem ressaltou o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do Referendo na Medida Cautelar de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 341, Distrito Federal: “Não há que se falar em direito adquirido à obtenção de financiamento, com base em regime jurídico anterior sobre os requisitos a serem preenchidos para acesso ao FIES”, “no que respeita ao segundo grupo de estudantes, correspondente àqueles que ainda não têm contrato com o FIES e que pleiteiam seu ingresso no sistema”. “Tampouco há ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram celebrados”. “Não bastasse isso, trata-se, no caso, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza. É válido notar, ainda, que as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015”. E, finalmente, “é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior. Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). Por essas razões, não vislumbro violação ao princípio da segurança jurídica neste segundo caso”.
Desse modo, a Portaria MEC nº 38-2021, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado artigo 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, mera seleção criteriosa com o fim de manter a higidez do programa.
De ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do AgInt na SLS nº 3198, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dje 02.10.2023, apontou “risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de diversos estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente quanto à observância da nota mínima.” Destacou a relatora, em seu o voto, que:
(...)
Consoante consignado na decisão ora agravada, verifica-se, na espécie, diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, a presença do efeito multiplicador danoso, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior.
Conforme demonstrado, as decisões provisórias, ao assegurarem a inclusão de diversos estudantes - a maioria, do curso de Medicina - no FIES, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, trazem grave lesão à economia pública.
Não é demasiado lembrar que a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário.
No caso em análise, demonstrou-se a real probabilidade de haver sério comprometimento da viabilidade econômico-financeira do FIES diante do crescente número de medidas de natureza liminar que têm reconhecido direito a estudantes que, de acordo com as normas vigentes, não o teriam. Esse fato basta para se antever potencial escassez de recursos para atender àqueles que, efetivamente, cumpriram as imposições normativas.
Cumpre ver que a União colacionou várias decisões de natureza provisória que determinaram a inclusão de estudantes no FIES apesar de não atenderem aos requisitos impostos pelo MEC nos atos que normatizam o programa. Segundo as projeções apresentadas, o custo estimado decorrente dessas inclusões (relativas a 45 decisões, sem considerar as outras indicadas posteriormente, em pedido de extensão) seria, no prazo de seis anos (duração regular do curso de medicina), da ordem de quase 30 milhões de reais (R$ 28.515.956,40). É preciso ter em conta que a destinação de recursos públicos exige plena conformidade e respeito aos princípios orçamentários e às dotações definidas em lei específica, na medida em que, de acordo com o disposto pelo art. 167, II, da CF/88, é vedada "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais". Dessa forma, a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem as diretrizes e pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, potencialmente, pode trazer desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa.
É preciso ter em conta que a destinação de recursos públicos exige plena conformidade e respeito aos princípios orçamentários e às dotações definidas em lei específica, na medida em que, de acordo com o disposto pelo art. 167, II, da CF/88, é vedada "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais".
Dessa forma, a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem as diretrizes e pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, potencialmente, pode trazer desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa.
In casu, foram deferidas várias liminares que, ao superarem as exigências estabelecidas pelo MEC, determinaram a inclusão de estudantes (se não todos, a imensa maioria, do curso de medicina), implicando aumento inesperado e não previsto de gastos.
Nesse sentido, a União destacou, com amparo em manifestação da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, que "o impacto financeiro, com a inserção de novos beneficiários no FIES, acarreta restrição das verbas orçamentárias disponíveis para os demais participantes da política pública, seja para novos financiamentos, seja para aditamentos (semestrais) aos contratos já firmados" (fl. 968).
Trata-se de questão de extrema relevância, uma vez que o impacto financeiro causado pela admissão de estudantes que não preenchem os requisitos definidos pelo Ministério da Educação acaba por prejudicar o interesse público primário do programa, que é garantir aos mais necessitados o acesso ao ensino superior.
Nesse sentido, embora a educação seja um direito garantido pela Constituição da República, o acesso ao financiamento estudantil não deve se dar de forma indiscriminada, sem critérios objetivos e bem delimitados. No ponto, a “meritocracia”, baseada na nota do estudante, ao contrário do que sustenta a agravante, se mostra adequada, justa e pertinente, afinal deve-se buscar consagrar os estudantes mais esforçados e com melhor desempenho acadêmico. Não se pode deixar de mencionar que o critério de nota é adotado em todos os processos seletivos públicos no Brasil.
Assim, considerando que a inclusão de estudantes no Financiamento Estudantil - FIES, pela via judicial, sem o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Ministério da Educação, tem significativo potencial de comprometer a viabilidade econômico-financeira do programa, sobretudo em se tratando do curso de Medicina, acertada a r. sentença que julgou improcedente o pedido de acesso ao programa estudantil.
Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981458v2 e do código CRC b35bb910.
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