Remessa Necessária Cível Nº 5004408-37.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado por EPL BRASIL LTDA, com objetivo de "DETERMINAR o prosseguimento do despacho aduaneiro pelas Autoridades Coatoras relativo à DI nº 24/0098218-9 no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), ou, caso assim entenda V.Exa., no prazo máximo de 8 (oito) dias, concluindo-se o respectivo procedimento de desembaraço aduaneiro”, deferiu a ordem, nos termos seguintes (Evento 26, SENT1, autos originários):
II - Fundamentação
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
À vista dos elementos trazidos aos autos, verifico que, desde o deferimento da liminar, não foram apresentadas justificativas que abalassem as razões expostas na decisão prolatada no evento " evento 4, DESPADEC1". Assim, e por motivo de economia processual, reporto-me à referida decisão e valho-me dos mesmos fundamentos para deliberar pela concessão da segurança.
Confira-se trecho da referida decisão:
"O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Primeiramente, é relevante apresentar que, nos casos de omissão da autoridade pública, a jurisprudência distingue duas situações.
Se a lei não fixa prazo para a prática do ato que a impetrante pretende ver efetuado e que foi omitido pela impetrada, é possível a impetração do mandado de segurança enquanto perdurar a omissão e não há que se falar em decadência do direito de impetrar a segurança, em razão da inexistência de um marco temporal para servir de termo inicial para aquele prazo. Se a lei fixa um prazo ou termo final para a prática do ato omitido, uma vez escoado esse prazo ou termo resta caracterizada a omissão e haverá "decadência" do direito de impetrar a segurança se o mandado de segurança não for ajuizado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se findou o prazo para a autoridade pública praticar o ato.
In casu, em análise perfunctória, verifico a plausibilidade jurídica na tese do impetrante.
A parte impetrante alega excesso de prazo para conclusão do despacho aduaneiro.
No que se refere à questão dos prazos legais considerados pela jurisprudência para o transcurso regular do despacho de importação, noto uma tendência à uniformização dos oito dias previstos no Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal:
Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
Ressalto que o prazo de cinco dias, previsto no art. 25 da Instrução Normativa RFB n. 69/1996, é inaplicável ante a revogação integral do ato normativo pelo art. 80 da Instrução Normativa RFB n. 206/2002, por sua vez revogada pela Instrução Normativa RFB n. 1169/2001, a qual passou a estabelecer procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, deixando de prever, no entanto, prazos para o despacho de importação, exceto no caso de instauração do procedimento especial nela regulado, cujo prazo é 90 dias, prorrogável por igual período (art. 9º).
A instauração do referido procedimento especial pressupõe a parametrização para conferência aduaneira pelo canal cinza, nos moldes do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, caso em que se tem o parâmetro temporal acima referido.
Já em caso de parametrização para os demais canais, quais sejam, verde, amarelo e vermelho, a regulamentação restou omissa, atraindo a aplicação do prazo comum do art. 4º do Decreto n. 70.235/72. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. CONFERÊNCIA FÍSICA. PRAZO. ART. 4º DO DECRETO Nº 70.235/72. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. Embora o Regulamento Aduaneiro estabelecido pelo Decreto nº 4.543/02 não tenha fixado prazo para a conclusão do despacho de importação que envolve a conferência aduaneira, e visto que o art. 80 da IN/SRF 206/2002 revogou o art. 25 da IN/SRF 69/1996, que previa prazo de 5 dias para conclusão do despacho de importação encaminhado ao canal vermelho, tem-se que deve ser respeitado o prazo de 8 dias contido no art. 4º do Decreto nº 70.235/72. 2. Não é aceitável, diante dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente o da eficiência, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem saber qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira e, consequentemente, do prazo para que seja encerrada esta fiscalização. Excetuados, apenas, os casos especiais, expressamente previstos na legislação aduaneira, tais como os de procedimentos especiais de controle aduaneiro, previstos nos arts. 65 a 69 da IN/SRF 206/2002 (suspeita de irregularidades). (TRF4 5020006-23.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 28/11/2013). (grifei)
Correto o referido julgado, com raciocínio aplicável ao caso, muito embora as instruções normativas nele citadas estejam revogadas, como visto acima.
No caso em tela, a Declaração de Importação 24/0098218-9 foi registrada em 12/01/2024, sendo sendo parametrizada para o Canal Vermelho em 15-01-2024.
Neste caso, tratando de canal vermelho, verifico que até a data da impetração do presente mandamus, a Autoridade Coatora não prosseguiu com o despacho aduaneiro relativo à referida DI, restando configurada, ao que parece, violação ao artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972, eis que restou demonstrado excesso ao prazo de 8 (oito) dias para o prosseguimento do despacho aduaneiro, na forma da fundamentação acima.
O perigo na demora é evidente, pois a impetrante não pode aguardar indefinidamente pela liberação de suas mercadorias, inviabilizando a atividade da empresarial da Impetrante, que além de não receber as mercadorias necessárias a sua produção terá que suportar os custos do demurrage, tendo em vista que o contêiner utilizado ultrapassou os dias de free time e permanece no porto de descarga
Consigno, por fim, que a presente decisão não implica determinação para liberação indiscriminada de mercadorias, mas tão-somente para dar andamento ao despacho aduaneiro, de modo a que o procedimento tenha seu curso, com encaminhamento a sua etapa lógica seguinte.
Desta forma, tenho por razoável a fixação de 72 (setenta e duas) horas para que a autoridade impetrada prossiga o despacho aduaneiro, excetuando-se o caso de haver exigências pendentes de cumprimento pela impetrante, inclusive eventuais exações, nos termos do novo entendimento consigando pelo STF.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, para o fim de determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, dê prosseguimento ao despacho de importação das mercadorias relativas à Declaração de Importação 24/0098218-9, exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante, na forma da fundamentação."
xxxx
III. Dispositivo
Ante o exposto, RATIFICO A DECISÃO DO EVENTO "evento 4, DESPADEC1" e CONCEDO A SEGURANÇA, mantendo os termos da liminar deferida.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009.
Notifique(m)-se a autoridade(s) coatora(s).
Intimem-se as partes.
Deixo de determinar nova remessa ao MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09).
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Não houve interposição de recurso voluntário (Eventos 36 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público (Evento 4), opinando pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental
VOTO
I - Remessa necessária de sentença que deferiu a segurança para determinar que a autoridade coatora apreciasse o pedido de desembaraço das mercadorias importadas por meio da Declaração de Importação nº 24/0098218-9.
II - O artigo 4º do Decreto nº 70.235-74, que regula o procedimento administrativo fiscal, estabelece o prazo de oito dias para fiscalização das mercadorias.
III - O princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
IV - Não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO-RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, “no qual requer a concessão de medida liminar a fim de DETERMINAR o prosseguimento do despacho aduaneiro pelas Autoridades Coatoras relativo à DI nº 24/0098218-9 no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), ou, caso assim entenda V.Exa., no prazo máximo de 8 (oito) dias, concluindo-se o respectivo procedimento de desembaraço aduaneiro”.
Alega a impetrante que “é empresa especializada no segmento de fabricação de embalagens em formato de tubos” e que “Os tubos produzidos pela Impetrante são utilizados por diversos segmentos do mercado de consumo diário, tais como o de higiene bucal, cosméticos, farmácia, alimentos, entre outros” e “para a fabricação das embalagens plásticas, a Impetrante realiza a importação de laminados plásticos para utilização da empresa em seu parque fabril localizado no município de Seropédica. A fabricação e produção desses produtos é a atividade principal da Impetrante e, portanto, essas importações são imprescindíveis para a manutenção das operações da empresa e para o adimplemento das suas obrigações contratuais com seus clientes” (Evento 1 INIC1).
Sustenta que realizou a importação de mercadorias que chegaram ao Brasil no início de janeiro de 2024, objeto da Declaração de Importação (DI) nº 24/0098218-9 (Evento 1, anexo 02), no valor aduaneiro que totaliza R$ 535.269,20. E acrescenta que: “no regular andamento do processo de importação das referidas mercadorias, a DI acima mencionada foi parametrizada no canal vermelho em 15/01/2024. Entretanto, até o presente momento, não houve conclusão do processo de verificação da documentação e/ou finalização do despacho aduaneiro dos produtos importados. As mercadorias permanecem no Porto do Rio de Janeiro aguardando sua documentação ser analisada, gerando demora na fabricação dos produtos e fornecimento aos clientes da Impetrante e, em contrapartida, altos custos de armazenagem portuária”.
Ressalte-se que, no presente caso, o artigo 4º do Decreto 70.235 de 1972 prevê o prazo de 8 (oito) dias para execução de atos no âmbito do procedimento administrativo fiscal, prazo esse que deve ser observado diante da ausência de prazo específico para o desembaraço aduaneiro, senão vejamos:
Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
Como bem destacou o juízo a quo: “No caso em tela, a Declaração de Importação 24/0098218-9 foi registrada em 12/01/2024, sendo parametrizada para o Canal Vermelho em 15-01-2024. Neste caso, tratando de canal vermelho, verifico que até a data da impetração do presente mandamus, a Autoridade Coatora não prosseguiu com o despacho aduaneiro relativo à referida DI, restando configurada, ao que parece, violação ao artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972, eis que restou demonstrado excesso ao prazo de 8 (oito) dias para o prosseguimento do despacho aduaneiro, na forma da fundamentação acima. O perigo na demora é evidente, pois a impetrante não pode aguardar indefinidamente pela liberação de suas mercadorias, inviabilizando a atividade da empresarial da Impetrante, que além de não receber as mercadorias necessárias a sua produção terá que suportar os custos do demurrage, tendo em vista que o contêiner utilizado ultrapassou os dias de free time e permanece no porto de descarga”.
Entendo que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. No presente caso, até a data da autuação do presente mandado de segurança, o impetrado quedou-se inerte, em violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Dessa forma, coaduno com o magistrado quando destaca sem sua r. sentença: “tenho por razoável a fixação de 72 (setenta e duas) horas para que a autoridade impetrada prossiga o despacho aduaneiro, excetuando-se o caso de haver exigências pendentes de cumprimento pela impetrante”.
Deve-se ressaltar que, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Assim, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Em situações semelhantes, esta Corte Regional já se manifestou no seguinte sentido:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. RECONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a apreciação do desembaraço das mercadorias importadas.
2. A controvérsia versa sobre analisar a arguição de ilegalidade e/ou a abusividade do tempo de tramitação das Declarações de Importação.
3. O artigo 4º do Decreto nº 70.235/74, que regula o processo administrativo fiscal, estabelece o prazo de oito dias para fiscalização das mercadorias.
4. No caso dos autos, decorreram mais de três meses entre a seleção das mercadorias para conferência fiscal/documental e a impetração do presente Mandado de Segurança, configurando-se a inércia da Administração e o excesso de prazo.
5. Evidente o direito líquido e certo do Impetrante em obter a finalização dos procedimentos de importação, o que inclusive já foi cumprido pela Impetrada após o deferimento do pedido liminar.
6. Descabe discussão acerca da liberação das mercadorias, mas sim tão somente a declaração do direito líquido e certo da Impetrante em ter a análise e processamento das Declarações de Importação dentro do prazo legal.
7. Remessa Necessária desprovida.”
(TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 5001546-75.2020.4.02.5120, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 09/02/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS. CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECRETO Nº 70.235/74. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa necessária contra a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora apreciasse o pedido de desembaraço das mercadorias importadas por meio da Declaração de Importação nº 19/0734138-4.
2. A demora injustificada da Administração Pública em se pronunciar a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00301624720164025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 16.8.2017).
3. A atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional. Desse modo, deve a Autoridade Administrativa empenhar-se em realizar todas as diligências necessárias, visando desembaraçar as mercadorias importadas. Diante da omissão legislativa quanto ao prazo de conclusão para a prolação do despacho de importação, afigura-se razoável aplicar o prazo de 8 dias, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 70.235, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
4. No caso, a Declaração de Importação (DI) nº 19/0734138-4 foi registrada em 24.4.2019 e distribuída para fiscalização no dia seguinte, tendo a análise documental ocorrido apenas em 24.7.2019 e o desembaraço realizado em 29.7.2019, ou seja, após a concessão da liminar que se deu em 22.7.2019. Nesse contexto, restou configurado o excesso de prazo para a análise/liberação dos produtos importados pelo impetrante.
5. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.
6. Remessa necessária não provida.”
(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5006623-02.2019.4.02.5120, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21/10/2020)
REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITA FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. EFETIVAÇÃO. MOROSIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL.
Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. A ordem foi concedida para que a Receita Federal realizasse o agendamento da conferência física com a impetrante, para fins de liberação das mercadorias importadas. Morosidade no desembaraço aduaneiro ante a extrapolação do prazo previsto no artigo 4º do Decreto n.º 70.235/72. Hipótese simples, na qual a própria impetrada não apela, e já cumpriu a ordem. Remessa desprovida.”
(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 5003401-89.2020.4.02.5120, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, julgado em 13/10/2020)
(grifei)
Importante destacar que não se trata de reconhecer o direito à liberação imediata das mercadorias, mas, sim, que a análise da declaração de importação pela autoridade aduaneira deve se dar em tempo razoável e que, somente em caso de inexistência de qualquer irregularidade ou exigência administrativa, deve ser efetivada a liberação.
Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001981479v2 e do código CRC bfde3cf9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 8/7/2024, às 22:29:13