Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009923-36.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida por S. G. L., “para determinar que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo, protocolo nº 1208696544, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença”.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 27):

“[...].

Diante do exposto, CONCEDO  DA SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo, protocolo nº 1208696544, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. 

Esclareço que a eficácia da presente ordem se estende à obrigação da autoridade administrativa examinar conclusivamente o pedido formulado após notificação do interessado para cumprimento de eventual exigência apresentada.

Sem custas, tendo em vista a isenção legal à autarquia (art. 4º, I, Lei 9.289/96).

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, L. 12.016).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, L. 12.016).

[...].”

Intimada, a impetrante informou que “o processo administrativo foi analisado pelo Impetrado, restando assim atendido o pedido deste Mandado de Segurança, pelo que requer a extinção do feito” (Evento 43).

A Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou “pelo conhecimento e desprovimento da remessa” (Evento 5-TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009923-36.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida por S. G. L., “para determinar que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo, protocolo nº 1208696544, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença”.

Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta Sétima Turma Especializada diz respeito à demora da autoridade apontada como coatora para proferir decisão final quanto ao requerimento de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado pela impetrante em 06/11/2022 sob o nº 1208696544 (Evento 1, PADM5), o que não havia ocorrido até a impetração desta ação mandamental (em 13/07/2023).

A documentação juntada aos autos pelo INSS comprova as alegações da impetrante no sentido de que, em “15/12/2022 a autora realizou avaliação social e logo em seguida, no dia 27/12/2022 foi submetida a perícia médica. Porém, decorrido mais de 180 dias, o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária [...]” (Evento 16, ANEXO2).

Note-se que neste mandado de segurança não foi formulado pedido de análise de mérito do pleito administrativo, mas apenas para que a autoridade apontada como coatora promovesse o devido andamento.

Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, ao administrado é assegurado o direito de petição, do que deriva a prerrogativa de obter a devida manifestação do Estado acerca dos seus requerimentos administrativos.

Ainda segundo o inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Nessa toada, a Lei nº 9.784/1999 estabelece expressamente prazos processuais que devem ser observados pela autoridade competente para proferir sua decisão, consoante se verifica em seu artigo 49, in verbis:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. [destaque nosso]

Cumpre ressaltar que na decisão proferida no RE n° 1171152 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJ 17/02/2021), o Supremo Tribunal Federal homologou o Termo de Acordo que prevê que o INSS tem os prazos de 30 a 90 dias para a análise dos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, a depender da complexidade do pedido.

Não havendo nos autos qualquer prova de que a demora na apreciação do requerimento administrativo tenha decorrido da inércia da impetrante, a hipótese vertente configura lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CRFB/88), abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).

Na hipótese, a despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, há de ser ponderado o direito da beneficiária a uma resposta sobre o seu requerimento, não sendo razoável esperar que aguarde indefinidamente pela análise do seu pedido.

Esta Turma Especializada já teve a oportunidade de apreciar caso semelhante ao ora tratado, concluindo pela concessão da segurança para garantir o direito à análise do pedido administrativo em tempo razoável, como se observa no seguinte precedente:

“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos.

2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

3. A partir da análise do diploma legal que trata de regras mais específicas, a apreciação do requerimento do benefício previdenciário, junto ao INSS, deveria ocorrer no prazo (máximo) de até 45 dias, a teor do que preceitua o art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, extrapolando-se tal prazo apenas de forma excepcional, desde que haja motivação justificável (e plausível), ou seja, que não decorra da mera morosidade por ineficiência da estrutura administrativa.

4. No caso dos autos, observa-se que o transcurso de longo tempo entre o requerimento administrativo (14/02/2023) e a impetração do mandamus (23/05/2023), sem qualquer decisão administrativa, com justificativa plausível para tal omissão, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior).

5. Não resta, registre-se, sequer a observância do prazo máximo de 45 dias, previsto na Lei nº 8.213/91, ou mesmo o prazo máximo para apreciação de pedido administrativo de benefício previdenciário no acordo homologado pelo STF, no RE nº 1.171.152/SC.

6. Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.

7. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, e também em razão de a atuação da Autoridade Coatora sequer ter sido impulsionada com a judicialização da questão, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo da requerente ter seu processo administrativo apreciado em prazo razoável, a fim de saber se faz jus ou não ao benefício postulado junto ao INSS.

8. A Corte da Cidadania já se posicionou no sentido de "ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa" (REsp 1664327/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017). Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS).  Multa diária fixada em R$ 100,00 que não se revela exorbitante, e sim proporcional, considerando-se, sobretudo, a recalcitrância do INSS em proceder à análise do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.

9. Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos.”.

(TRF2, Apelação/Reexame Necessário 5005734-60.2023.4.02.5103/RJ, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 25/10/2023)

Saliente-se que, após a prolação da sentença, o INSS apresentou cópia integral da tramitação do requerimento nº 1208696544, podendo-se verificar que, após a perícia médica efetuada em 27/12/2022, o benefício acabou por ser concedido soemente em 04/08/2023, o que não altera o resultado do julgamento desta ação mandamental.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5009923-36.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. concessão de benefício à pessoa com deficiência. DEMORA NA ANÁLISE DO requerimento administrativo PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. A controvérsia devolvida a esta Sétima Turma Especializada diz respeito à demora da autoridade apontada como coatora para proferir decisão final quanto ao requerimento de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado pela impetrante em 06/11/2022 sob o nº 1208696544, o que não havia ocorrido até a impetração desta ação mandamental (em 13/07/2023).

2. A documentação juntada aos autos pelo impetrado comprova as alegações da impetrante no sentido de que, em “15/12/2022 a autora realizou avaliação social e logo em seguida, no dia 27/12/2022 foi submetida a perícia médica. Porém, decorrido mais de 180 dias, o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária [...]”.

3. A Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabelece no artigo 49 que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

4. Na decisão proferida no RE n° 1171152 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJ 17/02/2021), o Supremo Tribunal Federal homologou o Termo de Acordo que prevê que o INSS tem os prazos de 30 a 90 dias para a análise dos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, a depender da complexidade do pedido.

5. Não havendo nos autos qualquer prova de que a demora na apreciação do requerimento administrativo tenha decorrido da inércia da impetrante, a hipótese vertente configura lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CRFB/88), abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).

6. Na hipótese, a despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, há de ser ponderado o direito da beneficiária a uma resposta sobre o seu requerimento, não sendo razoável esperar que aguarde indefinidamente pela análise do seu pedido.

7. Após a prolação da sentença o impetrado apresentou cópia integral da tramitação do requerimento em tela, podendo-se verificar que, após a perícia médica efetuada em 27/12/2022, o benefício acabou por ser concedido somente em 04/08/2023, o que não altera o resultado do julgamento desta ação mandamental.

8. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5009923-36.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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