Apelação Cível Nº 0000064-11.2014.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA objetivando a reforma da sentença (Evento 136 do 1º grau) que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Em suas razões, o apelante alega a nulidade da sentença em razão da ausência de indicação dos marcos legais que foram aplicados na contagem da prescrição. Afirma o não transcurso do prazo prescricional durante o tempo em que aguardou recurso sobre a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Sustenta que houve interrupção da prescrição por penhora de valores em 03/05/2022 (Evento 139 do 1º grau).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelação pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA objetivando a reforma da sentença (Evento 136 do 1º grau) que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
O débito executado refere-se a multa por posse de “pássaros nativos em cativeiro sem autorização” (Evento 1- OUT1 do 1º grau – fl. 3).
A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.
Com o advento da Lei nº 11.051/2004 e, posteriormente, da Lei nº 11.960/ 2009, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, os parágrafos 4º e 5º, com o seguinte teor:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Tal inovação legislativa pôs fim a uma discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial sobre a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução por ausência de citação do executado ou falta de bens penhoráveis, divergência essa decorrente da própria redação do caput do referido dispositivo.
Assim, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento provisório da execução fiscal.
Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Como se pode inferir do enunciado do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
No caso, em 21/05/2014, o IBAMA foi intimado sobre diligência infrutífera de localização de bens do executado (Eventos 12 e 16 do 1º grau).
Após diligencias sem resultado na localização de bens do devedor (Eventos 30 e 45 do 1º grau), em 16/01/2018, o exequente requereu a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes do SERASA (Evento 69 do 1º grau), o que foi indeferido (Evento 99 do 1º grau).
Interposto o agravo de instrumento nº 5010988-36.2019.4.02.0000 em 26/11/2019 (Evento 107 do 1º grau), o mesmo teve seu andamento suspenso para aguardar o julgamento do tema repetitivo nº 1026 pelo STJ.
Em 17/06/2021, com o julgamento do tema, o Juízo de primeiro grau reviu seu posicionamento determinando a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes por intermédio do SERASAJUD (Evento 114 do 1º grau).
Em maio de 2022, houve o bloqueio do valor de R$ 1.752,19 (Evento 133 do 1º grau), valor correspondente a menos de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (Evento 128 do 1º grau). Portanto, irrisório.
Observa-se, assim, que houve a suspensão automática do feito em 21/05/2014, data da intimação do IBAMA sobre diligência infrutífera de localização de bens do executado (Evento 16 do 1º grau), sem qualquer resultado na efetiva constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo até a sentença de extinção em maio de 2022 (Evento 136 do 1º grau)
Nesse contexto, observo que a execução encontrou-se paralisada por mais de cinco após o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, disciplina o procedimento a ser seguido para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, ao passo que o Enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em execução fiscal não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
3. O mencionado precedente consolidou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à eventual alegação de nulidade por ausência de intimação da Fazenda Pública no procedimento previsto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, assinalando a Corte Superior que caberá à parte exequente arguir a nulidade em sua primeira oportunidade de falar nos autos, nos termos do artigo 278, do Código de Processo Civil, devendo demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto na hipótese em que não tiver sido realizada a intimação que constitui o termo inicial desse procedimento, na qual o prejuízo é presumido.
4. Em análise às razões recursais, verifica-se que a parte apelante se limita a arguir a nulidade da sentença pela ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar antes do reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6830/80, não tendo a recorrente afirmado a existência de qualquer prejuízo ocasionado pela ausência da referida intimação.
5. Tratando-se, no entanto, de matéria cognoscível de ofício, impende analisar a possibilidade de anulação da sentença por eventual ausência de intimação da Fazenda Pública do termo inicial do procedimento previsto no artigo 40, da Lei nº 6830/80, eis que, nessa hipótese, o prejuízo é presumido.
6. In casu, verifica-se que: i) a parte exequente foi devidamente intimada, em 18/02/2011, do insucesso da consulta realizada por meio sistema BACENJUD; e ii) as diligências por ela requeridas em sequência não resultaram na efetiva constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo, de modo que, iniciado o prazo de suspensão em 18/02/2011, mostrou-se correto o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente por meio da sentença, proferida pelo Juízo a quo em 30/03/2020.
7. Apelação desprovida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016406-24.2009.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 26/08/2020) -g.n..
Por seu turno, a discussão sobre a possibilidade de inclusão do nome do devedor no SERASAJUD ou mesmo seu deferimento não são aptos a interromper o prazo prescricional. Isto porque tal medida não tem o condão de satisfazer o crédito ou localizar bens do devedor, mas tão somente compeli-lo ao pagamento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. As ações de execução amparadas em o contrato de abertura de crédito sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. De igual modo, o deferimento de inclusão do nome do devedor no SERASAJUD não é capaz de influir no decurso do prazo prescricional, uma vez que não tem natureza satisfativa, mas coercitiva indireta, não destinada a encontrar bens do devedor, mas de compeli-lo ao pagamento. 5. Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT, Acórdão 1609228, 00396216420028070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001982264v2 e do código CRC b9f03ef1.
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