Apelação Cível Nº 5000328-80.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES objetivando a reforma da sentença (Evento 1- APELAÇÃO1 – fls. 131/134 do 2º grau), que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por E. Z., extinguindo a presente execução fiscal, ao fundamento de ausência de notificação sobre o auto de infração.
Em suas razões, a apelante alega que, de acordo com o art. 7º, §1º, do Ato Normativo n 61/2015, a entrega de notificação no endereço do autuado pela via postal cumpre sua finalidade, sendo dispensada a assinatura pelo próprio autuado. Aduz, assim, que foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo o ora apelado optado pela inércia. Defende a presunção de certeza da certidão de Dívida Ativa, somente ilidida por prova a cargo do executado (Evento 1- APELAÇÃO1 – fls. 141/151 do 2º grau).
Contrarrazões do apelado (Evento 1- APELAÇÃO1 – fls. 163/173 do 2º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES objetivando a reforma da sentença (Evento 1- APELAÇÃO1 – fls. 131/134 do 2º grau), que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por E. Z., extinguindo a presente execução fiscal, ao fundamento de ausência de notificação sobre o auto de infração.
O débito refere-se a multa administrativa por “construção de uma obra residencial de 03 pavimentos com 330,00 m2 de sua propriedade” (Evento 1- APELAÇÃO1 – fl. 7 do 2º grau), infração enquadrada no art. 6º, “a”, da Lei 5.194/66, o qual transcrevo:
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
Cediço que a inscrição da dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente é ilidida por prova insofismável de irregularidade na formação do título executivo, a cargo de quem alega, não sendo o caso dos autos. Precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MOTIVAÇÃO. VERIFICADO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTENTE. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. TAXA SELIC.
[...] 9. Outrossim, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção, no caso concreto, não foi ilidida por prova inequívoca. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1565825/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028061- 80.2016.4.02.5119, E-DJF2R 8.11.2017;
[...] (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 22003.51.01.532357-1, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19/02/2018).
Todavia, se devidamente intimado pelo Juízo de primeiro grau para comprovar a notificação do executado no processo administrativo, o exequente deixar de promover a necessária apresentação dos autos, visando à aferição da validade do crédito fiscal, correto o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Insta frisar, ademais que a regularidade da constituição da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, sendo possível ao magistrado requerer prova e conhecer a matéria de ofício. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PROBATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL. REQUISIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO JUÍZO. NÃO ATENDIMENTO. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 41, DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA. NULIDADE DO CRÉDITO FISCAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA, NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 11.484,83 (onze mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), em junho/2021], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “O juízo da mera leitura da inicial do executivo fiscal apenso apurou se tratar de cobrança de multa decorrente de obra, porém a embargante afirma jamais ter realizado qualquer obra ou ter recebido notificação administrativa para defesa sobre a multa. A saber, a jurisprudência predominante do STJ e dos Tribunais Regionais Federais considera que basta, em fins de atendimento ao art. 23, II do Dec. 70235/72, que seja expedida a notificação ao domicílio tributário da parte, porém sem a juntada do PA pelo CREA, nos termos ordenados pelo juízo, art. 370 do CPC, não tem como considerar válida a multa imposta. (...) Reconheço ter havido cerceamento de defesa, eis que o CREA, intimado a juntar o processo administrativo, não comprova ter notificado o embargante em sede pré-judicial e nem mesmo permitiu ao juízo apurar a origem e o fundamento de fato da autuação em exercício de seu poder de polícia. Logo, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Arbitro honorários advocatícios em favor do embargante em 10% sobre o valor da execução fiscal apensa - R$1148,48, atualizados até junho de 2021, art. 85 do CPC, a ser atualizado até o efetivo pagamento pelos índices do CJF. Custas ex lege”.
2) Em que pese a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, é facultado ao juiz, também em sede de execução fiscal, promover atividade probatória de ofício, por meio de requisição do processo administrativo que deu origem à multa, visando à aferição da validade do crédito fiscal, ex-vi do artigo 41, da Lei 6.830/80. Em se tratando de matéria de ordem pública, não cabe apenas à parte executada ilidir a referida presunção (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 474096, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/4/2014).
3) Destarte, a sentença não merece reparo, ao concluir: “Reconheço ter havido cerceamento de defesa, eis que o CREA, intimado a juntar o processo administrativo, não comprova ter notificado o embargante em sede pré-judicial e nem mesmo permitiu ao juízo apurar a origem e o fundamento de fato da autuação em exercício de seu poder de polícia”; o que deságua no desprovimento do recurso, com fundamento nos artigos 1º e 41, da Lei 6.830/80; e arts. 5º, 6º, 8º, 370 e 371, do CPC/15.
4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5100937-26.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 24/10/2022).
Observa-se que o Conselho buscou comprovar a intimação do embargante através de aviso de recebimento (AR) endereçado à Rua Drº Adalton, Santos s/n, bairro Niterói, Castelo/ES (Evento 1- APELAÇÃO1 – fl. 148 do 2º grau). Todavia, o autuado “não é conhecido no local”, conforme certificou o Oficial de Justiça ao tentar citá-lo no referido local (Evento 1- APELAÇÃO1 – fls. 29 e 33 do 2º grau).
A esse respeito, merece destaque a análise realizada pelo MM. Juiz Singular, na sentença, que ora adoto como razões de decidir:
Não consta dos autos que o suposto infrator tenha sido notificado por alguma das formas previstas em lei, inclusive a editalícia. Sequer foi demonstrado pelo excepto que foi encaminhada pela via postal para quaisquer dos dois endereços indicados na referida certidão, correspondência cientificando o executado do auto de infração, configurando-se, assim, cerceamento do direito de defesa no âmbito administrativo.
Observa-se, também, que sobre esse ponto não se manifestou o excepto ou mesmo supriu a irregularidade com a juntada de documento que comprovasse a notificação. Limitou-se a alegar em seu favor que “no documento 04 constam dois endereços do executado, inclusive o endereço da Rua Pedro Cola no qual ele foi citado”. Todavia não cumpriu com a regular notificação, uma vez que a ciência do devedor não pode ser simplesmente presumida, porquanto é um degrau prévio a propiciar o contraditório e a ampla defesa do suposto infrator.
Nota-se ainda que tal logradouro é o endereço onde ao que tudo indica ocorreu a obra irregular em propriedade do autuado, tornando ainda mais frágil o auto de infração (Evento 1- APELAÇÃO1 – fl. 7 do 2º grau).
Por fim, descabe a argumentação no sentido de a validade da notificação não estaria condicionada à assinatura de recebimento do próprio autuado, eis que o próprio art. 7º, §1º, do Ato Normativo CRE-ES nº 61/2015 condiciona a validade ao atingimento do fim ao qual se destina, o que não ocorreu. Transcrevo o dispositivo:
Art. 7º Cada NAI será lavrada em 2 (duas) vias, sendo a primeira cadastrada no Crea-ES para a formalização e instrução do processo e a segunda entregue ao notificado/autuado contra recibo ou enviada por via postal com aviso de recebimento, cujo comprovante de entrega/recebimento, no retomo, será anexado aos autos.
§ 1º Atingido o fim ao qual se destina, a validade da NAI não está condicionada à assinatura de recebimento do próprio autuado, respeitado o direito de ampla defesa.
§ 2º Quando o infrator se recusar a receber a NAI, ou obstruir o seu recebimento, o Fiscal fará constar na mesma tal procedimento e dará andamento/tramitação ao processo.
§ 3º O número da NAI será o identificador do processo em todas as suas fases.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), ex vi do art. 85, § 11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001982267v2 e do código CRC 863d43e5.
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Data e Hora: 23/7/2024, às 19:29:43