Apelação Cível Nº 0077304-76.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. A. R.. O apelante ataca sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL.
O autor pretendia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como de pensão mensal no valor equivalente ao piso salarial de motoboy no Estado do Rio de Janeiro. Requereu, ainda, que a ré arcasse com os custos de todas as despesas relativas a tratamentos médicos futuros.
Na petição inicial, o autor relatou que sofreu um acidente de automóvel, em 01/04/2013, e foi “[...] encaminhado pelo Hospital Salgado Filho ao INTO, o qual é vinculado à ré, para a realização de artroplastia total do quadril no grupo de quadril; que, apesar da indicação para a cirurgia ter ocorrido em 17/09/2013, a guia de internação somente foi concedida em 30/06/2015, quase dois anos após a indicação médica”; que, após passar por avaliação pré-anestésica, em 07/07/2015, o autor voltou a ser atendido pelo “grupo de quadril”, sendo constatado que não haveria mais indicação da cirurgia do quadril, tendo em vista que “está anquilosado pela calcificação”; que o histórico do autor, emitido pela perícia médica do INTO – Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jammil Haddad, vinculado ao Ministério da Saúde, indicava que ele “[...] possuía condições e mobilidade sendo encaminhado a realizar a adequada cirurgia no ano de 2013, porém, com a longa espera (cerca de 2 anos), no momento da emissão da guia de internação (2015), o paciente já não possuía mais mobilidade de quadril, bem como não era mais indicada a cirurgia, devido a ossificação heterotópica a qual se propagou em virtude do longo tempo de espera”; que, em 15/11/2017, o autor “[...] submeteu-se a última internação, obtendo alta no dia 22/11/2017”; que, em 02/03/2018, o autor recebeu laudo médico com o seguinte diagnóstico: “T84.0 – Falha mecânica articular interna no quadril direito; M84.1 Pseudoartrose de fêmur direito; M21.7 Dismetria de membros inferiores; T93.2 Sequela de fratura do maléolo medial esquerdo”; que o autor possui “[...] quadro de deficiente físico permanente, em razão da negligência na realização da cirurgia no momento indicado, a saber: artroplastia total do quadril”; que “[...] se não bastasse todo o mal sofrido de ordem física/estética, o autor, com todo o ocorrido, acabou desenvolvendo problemas de ordem psicológica. Assim, atualmente o autor faz uso de medicamentos psicotrópicos”; que há responsabilidade civil do estado, com fundamento no art. 37, §6º, da CF; que “[...] os danos materiais foram inúmeros, na medida em que o autor se viu compelido a arcar com fisioterapia bem como diversos medicamentos, os quais não foram fornecidos pelo réu, bem como não disponibilizado na rede pública. No entanto as notas referentes aos gastos com medicamentos foram extraviadas, só restando os recebidos dos gastos com fisioterapia (DOC.), que totalizam o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais devem ser integralmente ressarcidos ao autor”; que “[...] patente é a configuração dos danos morais no presente caso, uma vez que o autor, tornou-se deficiente físico permanente, em razão da negligência do réu em não realizar a cirurgia indicada no momento oportuno”; que “[...] atualmente o autor encontra-se impossibilitado de trabalhar, sobretudo na sua anterior profissão (moto-taxista)”; que se tornou uma pessoa sedentária e com graves problemas psicológicos; que “[...] encontra-se com dismetria entre as pernas, deambulando com o auxílio de muletas, fato este que possui grande caráter estético, uma vez que teve a sua perna direita reduzida”; que “[...] possuía plenas capacidades laborativas, as quais foram suprimidas em razão da negligência do réu”; que “[...] o piso salarial para a profissão de motoboy no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, atualmente é fixado em R$1.237,36 (mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme previsto na Lei Nº 7898 DE 07/03/2018”; que “[...] como o autor está absolutamente incapacitado de trabalhar como moto-taxista, deverá receber pensão vitalícia incluindo 13°, gratificações de férias, acrescidas de 1/3, até 76,2 anos idade considerada média da expectativa de vida do cidadão fluminense”. Deu-se à causa o valor de R$ 1.024.385,90 (evento 1, OUT1).
No evento 1, OUT5, 6 e 7 e no evento 26 foram juntados os prontuários do autor no INTO.
No evento 88, foi apresentado o laudo pericial, complementado no evento 106.
Após o trâmite regular do feito, a sentença julgou improcedente o pedido. O MM. Juiz entendeu que “[...] não tendo sido comprovada a falha na prestação do serviço médico oferecido pela União, e não restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o prejuízo alegado, não merece amparo a pretensão do autor de ser indenizado pelos danos materiais, morais e estéticos alegados”; que “[...] não há como precisar, diante das provas coligadas ao feito, se a espera na fila para a intervenção cirúrgica teria sido a causa determinante dos danos alegados em sede de inicial” e que “[...] não obstante a delicadeza da questão posta nos autos, não há comprovação de qualquer conduta comissiva ou omissiva do ente público demandado ou de seus prepostos que guarde relação de causalidade adequada com os danos diretos e imediatos alegados pelo autor, afastando-se a responsabilidade do Estado, uma vez que não restou demonstrada suficientemente que sua conduta tenha sido determinante para o ocorrido” (evento 114).
Em seu apelo (evento 128), o autor requer a reforma do julgado. Aponta que a sentença desconsiderou as conclusões do laudo pericial e do acervo probatório; que o juízo fundamentou sua decisão em quesitos que possuíam apenas a finalidade de embasar o pedido de dano estético, deixando de considerar os requisitos fundamentais ao caso; que a sentença utilizou argumentos insustentáveis; que, em relação ao 1º argumento utilizado pelo juízo, o magistrado apenas transcreveu a resposta dada ao quesito 5 do laudo pericial, sem considerar que, após a calcificação ocorrida, o quadro clínico do autor restou prejudicado, inclusive quanto à dismetria de membros inferiores, em razão da demora de 2 anos para a realização da cirurgia; que, quanto ao 2º argumento utilizado (quesito 10), o MM. Juiz entendeu que a resposta do perito não é conclusiva sobre a probabilidade de desdobramento da doença ou lesão, enquanto o autor aguardava a realização da cirurgia; que, no entanto, o perito respondeu que “é provável que sim”, e a sentença contrariou o entendimento técnico do perito; que os laudos evidenciam de forma incontestável a evolução da doença, bem como os demais quesitos e acervo probatório; que, ao responder o quesito 13, o perito novamente assinalou que “não é possível afirmar que a dismetria dos membros inferiores estaria ligado ao fato da demora na realização da cirurgia, uma vez que a dismetria poderia estar ligada a perda óssea ou alterações no colo do fêmur devido as complicações da infecção na primeira cirurgia”; que, em relação ao referido quesito, o MM. Juiz “acabou, erroneamente, englobando todo o tipo de sequela”, quando o perito se referiu apenas aos danos estéticos; que o 4º argumento equivocado utilizado pela sentença refere-se à resposta dada pelo perito no laudo complementar, em relação às causas possíveis para a ocorrência da “soltura do material de síntese”, após a realização de cirurgia com osteossintese do fêmur proximal; que os quesitos suplementares formulados pelo magistrado não possuíam relevância para o deslinde da questão, pois tais fatos teriam ocorrido antes do autor passar a ser atendido pelo INTO, e o autor, no momento oportuno, “já possuía total condição de realizar a cirurgia e só não realizou devido à fila de espera”; que “ainda que tenha ocorrido certa complicação em período anterior, tais complicações não possuem o condão de retirar o nexo causal existente entre a falha da prestação do atendimento do INTO”; que os quesitos-chave do laudo pericial foram ignorados na sentença (nºs 6, 10 e 12); que a resposta dada ao quesito 12 é fundamental para o deslinde da causa, já que o perito afirma que o periciando teria quadro clínico com melhor qualidade de vida caso tivesse sido realizada a cirurgia de artroplastia total do quadril, no momento correto; que o autor adentrou no INTO com mobilidade de quadril, e em razão da não realização da cirurgia em momento oportuno, o quadro foi agravado para “pouca mobilidade e deficiente permanente”; que o nexo de causalidade restou comprovado através dos laudos do próprio INTO, bem como do laudo pericial; que “o único pedido que não foi possível de ser provado é referente ao pedido de danos estéticos”; que todos os demais pedidos restaram comprovados. Requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado procedente.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 132).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo (evento 5).
É o relatório.
BIANCA STAMATO FERNANDES
Juíza Federal Convocada - Relatora
VOTO
A apelação não merece ser provida, data venia. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, além dos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
A parte autora busca indenização a título de danos morais, materiais e estéticos, bem como o pagamento de pensão vitalícia e de despesas médicas futuras, em decorrência dos danos sofridos com a espera em fila para realização de cirurgia.
A petição inicial narra os fatos que se sucederam entre abril de 2013 e março de 2018 e, ao final, conclui que o autor foi encaminhado para “[...] realizar a adequada cirurgia no ano de 2013, porém, com a longa espera (cerca de 2 anos), no momento da emissão da guia de internação (2015), o paciente já não possuía mais mobilidade de quadril, bem como não era mais indicada a cirurgia, devido a ossificação heterotópica a qual se propagou em virtude do longo tempo de espera”; e que “[...] o autor, tornou-se deficiente físico permanente, em razão da negligência do réu em não realizar a cirurgia indicada no momento oportuno”.
Em seu apelo, o autor sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou as conclusões do laudo pericial judicial e do acervo probatório, pois o perito afirmou que o autor teria melhor qualidade de vida caso tivesse sido realizada a cirurgia de artroplastia total do quadril, no momento correto (quesito 12); que o autor adentrou no INTO com mobilidade de quadril, e em razão da não realização da cirurgia no tempo certo, o quadro foi agravado para “pouca mobilidade e deficiente permanente”; que o nexo de causalidade restou comprovado através dos laudos do próprio INTO, bem como do laudo pericial.
A questão, aqui, resume-se a verificar se a demora para a designação de cirurgia (evento causador dos danos suportados, conforme alegado pela parte autora) teria decorrido de omissão, erro médico ou prestação deficiente de atendimento médico-hospitalar, por parte dos agentes da União.
Mas não restou comprovado nos autos qualquer nexo de causalidade entre o agravamento das lesões do autor e a conduta omissiva atribuída à União.
O suposto atraso na realização do procedimento, sem que demonstradas as causas e as prioridades, não justifica a indenização pretendida. E nem foram comprovados os efeitos de tal espera à saúde da parte autora.
Nada nos autos indica que o procedimento deveria ter sido realizado com urgência ou que o estado da parte autora tenha se agravado ante a não realização da cirurgia do quadril logo após a primeira avaliação realizada pelo hospital federal.
O interessado, ao pretender receber compensação por dano moral, deveria demonstrar a diferença para hipóteses símiles em que se busca a furada de fila, ou internações especiais. Não se pode deferir tratamento privilegiado apenas a quem veio ao Judiciário, como se fosse digno tratar diferentemente quem tem melhor acesso ao Judiciário, sem cuidar, antes, da isonomia referida expressamente no artigo 196 da Lei Maior.
Quando há fila de espera, a intervenção do Judiciário será correta apenas para impor a observância da ordem da fila de espera, em respeito ao tratamento isonômico que deve ser dado aos doentes. E, em tal caso, também para impor punições e penas aos agentes administrativos que fogem aos seus deveres, e desorganizam a saúde. Jamais pode existir intervenção para deferir casuísmo e privilégio a quem pediu.
O autor aponta que os danos permanentes teriam decorrido da impossibilidade de realização da cirurgia de quadril, após dois anos em fila de espera; e que, em razão do decurso do tempo, as lesões se calcificaram, e a cirurgia não pode ser realizada.
A responsabilidade civil do Poder Público, em caso de dano alegadamente derivado de espera por tratamento médico-hospitalar, não é baseada no risco administrativo. Aliás, basta examinar o nome. Não se trata de situação na qual a Administração tenha assumido certo risco, e muito menos o tenha criado, e menos ainda o gerado a terceiros (a letra da Constituição fala em terceiros). Não se trata de risco proveito, risco criado ou qualquer assunção de risco. A Administração presta serviços de saúde pública e responde por seus vícios, mas não por ter criado qualquer risco, e nem por obter proveito de risco por outro criado.
Mas, ainda que aplicado o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não restou comprovado erro ou falha no atendimento prestado e nem o dano causado à parte autora.
Inicialmente, ao contrário do que sustenta o apelo, a manifestação do médico Chefe Substituto da Área de Cirurgia do Quadril do INTO, Dr. Marcelo Felipe Monteiro de Almeida, esclarece que “não houve qualquer alteração da gravidade do quadro clínico quando comparado à época da emissão da Guia de Planejamento Pré-Operatório, datada do dia 17/09/2013” e que “não houve agravamento do caso em virtude do tempo de espera para cirurgia” (evento 29, PET2). O Relatório Médico emitido pelo referido hospital federal indica que o autor foi atendido, em 17/09/2013, com “diagnóstico de falha mecânica articular interna, quando foi inserido na fila para realização de cirurgia de artroplastia total do quadril”; e que o paciente foi “submetido a reavaliação de seu caso clínico no dia 20/07/2015, no qual foi constatada a contra indicação a procedimento cirúrgico previamente indicado, devido ao elevado risco cirúrgico”.
O laudo pericial concluiu que o autor apresenta “quadro compatível de sequelas no membro inferior direito, devido a fratura do colo do fêmur direito que ocorreu em 01/04/2013, por acidente de moto”. O expert do juízo aponta que o autor foi inicialmente atendido pelo Hospital Municipal Salgado Filho, onde realizou duas cirurgias e que, posteriormente, devido a complicações, o paciente foi encaminhado ao INTO para a colocação de uma prótese no quadril. Confira-se (evento 88, p. 5-6):
“Na opinião do Perito, exame clínico ortopédico efetuado em F. A. R., a anamnese e o os documentos nos Autos, permitem ao Perito do Juízo concluir que, apresenta quadro compatível de sequelas no membro inferior direito, devido a fratura do colo do fêmur direito que ocorreu em 01/04/2013, por acidente de moto sendo socorrido e levado para o Hospital Salgado Filho. Que foi submetido a tratamento cirúrgico na época com osteossíntese do fêmur proximal. Evoluiu com complicações de soltura do material de síntese e infecção havendo necessidade de nova cirurgia para retirada deste material.devido a estas complicações foi indicada a ida para o INTO para a colocação de uma prótese do quadril. No INTO após avaliação do Grupo de Quadril, foi indicado a cirurgia em 17/08/2013, porém em 17/08/2015 após nova reavaliação do Quadril, foi constatado ossificação heterotròpica no quadril direito e grande encurtamento e atitude em rotação externa do membro inferior direito.Foi encaminhado para o grupo de fixadores externos, que realizou a colocação de um fixador externo na coxa direita para corrigir estas deformidades em 15/03/2017. Que permaneceu até 22/11/2017 quando foi retirado e encaminhado para a clínica da dor. Sendo assim apresenta no momento como resultado destas lesões, encurtamento do membro inferior direito, atrofia da coxa direita, limitação dos movimentos de flexão, adução, abdução, rotação externa e interna do quadril direito. Bloqueio dos movimentos da flexão do joelho direito, que levam a uma marcha dificultada que no momento é necessário uso de muletas para o seu deslocamento. Ante o exposto, o Perito conclui que, ao exame ortopédico, o Autor apresenta, neste momento, incapacidade total e permanente para exercer atividades que levem aos esforços e ao uso pleno com o membro inferior direito, como subir ou descer lances de escada, permanecer em posição supina por certo tempo, levar pesos superior a 7 KG, agachar-se, realizar corridas e outras atividades que envolvam carga com o membro inferior direito”.
Em resposta ao quesito 7, o perito esclareceu que, atualmente, o autor não é deficiente, mas “apresenta incapacidade total e permanente para o uso pleno no membro inferior direito, com redução da sua capacidade funcional” (evento 88 dos autos de origem).
Os autos mostram quadro anterior, alheio à União Federal e, em que pese o perito ter apontado que caso fosse realizada a cirurgia indicada de artroplastia total do quadril, no momento correto, com êxito desta, o periciando teria quadro clínico melhor do que o atual, com “melhor qualidade de vida” (quesito 12), ao responder o quesito 5, ele também assentou que “o Autor, de acordo com os documentos nos Autos, já apresentava sequelas desde que houve a infecção na sua primeira cirurgia que resultou a retirada (sic) do material de síntese no Hospital Salgado Filho em 11/06/2013”. E que “não há elementos nos Autos para responder categoricamente” se as “sequelas narradas pelo autor após a intervenção cirúrgica decorrem diretamente de falha cometida por profissionais de saúde do hospital federal”. De qualquer modo, a questão jurídica não cabe ao perito e, repita-se, é necessário isolar os fatos anteriores, alheios à União Federal, em relação ao atendimento no hospital federal.
Ademais, em resposta ao quesito 13 (“Caso fosse realizada a artroplastia total do quadril, no momento correto, com êxito desta, o periciando teria melhora com relação a dismetria dos membros inferiores?”), o perito respondeu que “Não se pode afirmar tal fato pois a dismetria poderá estar ligado a perda óssea ou alterações do colo do fêmur devido as complicações da infecção na primeira cirurgia”.
O laudo pericial asseverou, ainda, em atenção ao quesito 10, que, apesar de ser provável que tenha ocorrido a “progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo, enquanto o periciando aguardava a realização da cirurgia de artroplastia total do quadril ou mesmo após sua contraindicação”, “não há elementos nos autos para esta resposta”.
Por fim, em laudo complementar, o perito do juízo esclareceu o seguinte (evento 106):
“As complicações que ocorreram no Autor após o tratamento cirúrgico, realizado em abril de 2013 no Hospital Municipal Salgado Filho com placa e parafusos(DHS), foram de acordo com os relatos nos Autos infecção e falha do material de síntese.foi submetido a nova cirurgia para retirada desta material em 11/06/2013(abaixo)
(...)
Só que não há detalhes sobre o estado que se encontrava a fratura, assim como o material de síntese, se havia ruptura ou deformidade deste material, se havia presença de secreção, de tecidos desvitalizados, ou necrosados o que é comum na presença da infecção, os dados são pobres para se ter uma ideia da situação que se encontrava o local aonde houve a fratura e o resultado do tratamento inicial com o uso do material de síntese empregado, assim como não há imagens que mostram estes fatos.
Foi então com a perda da fixação e a presença da pseudo artrose(não calcificação da fratura), que foi solicitado o encaminhamento para o INTO em 09/09/2013 para a colocação de uma prótese total do quadril direito.
(...)
O único fato que se tem como conjectura é que houve a presença de infecção e falha do material de síntese, sem ter detalhamento deste tipo de falha (se por ruptura ou simplesmente a soltura do referido material).
Toda esta situação colaborou para as sequelas apresentadas e relatadas durante a perícia realizada” - grifei.
Os laudos médicos trazidos, datados de 8/9/2015 e 2/3/2018, e emitidos pelo INTO, apenas apontam a indicação do procedimento cirúrgico (“artroplastia total do quadril”, conforme evento 1, OUT5 e OUT6), mas nada é relatado quanto à urgência, problemas de espera ou dano existente e decorrente da não realização imediata do procedimento.
Embora o perito tenha destacado que, conforme o relatório apresentado pelo INTO, o autor poderia ter “realizado a cirurgia em 2013, desde que tivesse em condições de ser realizado (sic) o procedimento” (resposta ao quesito 5 – evento 88), não se comprovou que o agravamento das lesões tenha decorrido do tempo de espera para realizar o procedimento cirúrgico.
Dessa forma, o aguardo em fila de espera para realização de cirurgia, por si, não enseja o direito à reparação pretendida pela parte autora. Haveria necessidade de descrição de quadro adequado, o que não ocorreu.
Como bem destacou a sentença “[...] no caso em apreço, contudo, não há prova robusta nos autos de que o lapso temporal para realização da cirurgia de artroplastia total do quadril seria a causa determinante do agravamento das lesões do autor”; “[...] há outros fatores correlacionados pelo I. Perito com os danos sofridos, não se podendo concluir, de forma categórica, que a espera pela cirurgia seja a causa determinante dos danos apontados na exordial”; “[...] não tendo sido comprovada a falha na prestação do serviço médico oferecido pela União, e não restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o prejuízo alegado, não merece amparo a pretensão do autor de ser indenizado pelos danos materiais, morais e estéticos alegados” (evento 114).
Desse modo, não se justifica a condenação da União à indenização por danos morais, materiais e estéticos, nem ao pagamento de pensão, pretendidos pela parte autora. Quanto aos danos estéticos, o próprio apelante afirma, em seu recurso, que “o único pedido que não foi possível de ser provado é referente ao pedido de danos estéticos”.
Ou seja, o autor insiste na tese de que os danos decorrentes da não realização da cirurgia (após longo tempo em fila de espera) resultaram de conduta omissiva e negligente da União e que o nexo de causalidade estaria demonstrado, quando a prova dos autos aponta exatamente o contrário: (i) que o tempo de espera na fila para realização da cirurgia não contribuiu para o agravamento das lesões do paciente e (ii) que não foi possível verificar qualquer omissão, negligência, erro médico ou prestação de atendimento médico-hospitalar deficiente.
Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001983797v3 e do código CRC 5c188d32.
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