Apelação Cível Nº 5003960-92.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, figurando como embargada I. R. S., em face de acórdão (evento 19) que, por unanimidade, nos autos da ação indenizatória movida contra a embargante e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, dá provimento à apelação cível, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PROPOSITURA AÇÃO. EMENDA INICIAL. GRATUIDADE JUSTIÇA. APROVEITAMENTO ATOS PROCESSUAIS.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2012613, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9.3.2023.
3. Nos termos do art. 321 do CPC, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1977390, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 11.4.2023.
4. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1776916, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.11.2022.
5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1991550, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 25.8.2022.
6. O caso concreto possui algumas peculiaridades que devem ser destacadas. Com efeito, trata-se de processo ajuizado inicialmente perante a Justiça Comum Estadual, vindo, em momento posterior, após a intervenção da CEF, para a Justiça Federal, havendo o desmembramento do feito em razão da existência de múltiplos autores, sendo que já fora deferida a gratuidade postulada pelo Juízo estadual.
7. De acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, a modificação da competência não invalida de forma automática os atos praticados pelo Juízo anterior, sendo possível que o Juízo atual ratifique os atos processuais anteriormente praticados. Precedentes: TRF1, 2ª Turma, AC 1041696-52.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, DJe 13/12/2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004529-30.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 8.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004634-07.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 8.3.2024.
8. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
9. Apelação provida.
Em suas razões recursais (evento 29), a embargante interpôs o referido recurso sustentando que o acórdão é omisso, pois: (i) a parte autora não apresentou informações e documentos que são requisitos de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, indispensáveis ao pleno exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório; e (ii) ainda que exista a convalidação dos atos processuais praticados perante a Justiça Estadual, conforme preleciona o art. 1-A, §4º da Lei 13.000/2014, assevera-se que não há menção para decisões meritórias proferidas por juízo considerado absolutamente incompetente.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984707v2 e do código CRC a6094427.
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Data e Hora: 24/07/2024, às 19:22:07