Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-92.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

 Cuida-se de embargos de declaração opostos por SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, figurando como embargada I. R. S., em face de acórdão (evento 19) que, por unanimidade, nos autos da ação indenizatória movida contra a embargante e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, dá provimento à apelação cível, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PROPOSITURA AÇÃO. EMENDA INICIAL. GRATUIDADE JUSTIÇA. APROVEITAMENTO ATOS PROCESSUAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2012613, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9.3.2023.

3. Nos termos do art. 321 do CPC, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1977390, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 11.4.2023.

4. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1776916, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.11.2022.

5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1991550, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 25.8.2022.

6. O caso concreto possui algumas peculiaridades que devem ser destacadas. Com efeito, trata-se de processo ajuizado inicialmente perante a Justiça Comum Estadual, vindo, em momento posterior, após a intervenção da CEF, para a Justiça Federal, havendo o desmembramento do feito em razão da existência de múltiplos autores, sendo que já fora deferida a gratuidade postulada pelo Juízo estadual.

7. De acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, a modificação da competência não invalida de forma automática os atos praticados pelo Juízo anterior, sendo possível que o Juízo atual ratifique os atos processuais anteriormente praticados. Precedentes: TRF1, 2ª Turma, AC 1041696-52.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, DJe 13/12/2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004529-30.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 8.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004634-07.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 8.3.2024.

8. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Apelação provida.

Em suas razões recursais (evento 29), a embargante interpôs o referido recurso sustentando que o acórdão é omisso, pois: (i) a parte autora não apresentou informações e documentos que são requisitos de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, indispensáveis ao pleno exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório; e (ii) ainda que exista a convalidação dos atos processuais praticados perante a Justiça Estadual, conforme preleciona o art. 1-A, §4º da Lei 13.000/2014, assevera-se que não há menção para decisões meritórias proferidas por juízo considerado absolutamente incompetente.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984707v2 e do código CRC a6094427.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-92.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, figurando como embargada I. R. S., em face de acórdão (evento 19) que, por unanimidade, nos autos da ação indenizatória movida contra a embargante e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, dá provimento à apelação cível.

Em suas razões recursais (evento 29), a embargante interpôs o referido recurso sustentando que o acórdão é omisso, pois: (i) a parte autora não apresentou informações e documentos que são requisitos de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, indispensáveis ao pleno exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório; e (ii) ainda que exista a convalidação dos atos processuais praticados perante a Justiça Estadual, conforme preleciona o art. 1-A, §4º da Lei 13.000/2014, assevera-se que não há menção para decisões meritórias proferidas por juízo considerado absolutamente incompetente.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que a embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Inexiste omissão. O acórdão consignou expressamente que indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (STJ, 4ª Turma, REsp 1776916, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.11.2022). A decisão elucidou que, no caso concreto, a parte autora não atendeu ao comando judicial de anexação dos documentos de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob o fundamento de que o tema do feito se encontra pendente de julgamento em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, asseverou que se trata de processo ajuizado inicialmente perante a Justiça Comum Estadual, vindo, em momento posterior, após a intervenção da CEF, para a Justiça Federal, havendo o desmembramento do feito em razão da existência de múltiplos autores, sendo que já fora deferida a gratuidade postulada pelo Juízo estadual.

Neste contexto, de acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, a modificação da competência não invalida de forma automática os atos praticados pelo Juízo anterior, sendo possível que o Juízo atual ratifique os atos processuais anteriormente praticados.

Confira-se:

Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento da petição inicial, em razão do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC ou decorrente da verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Neste sentido: [...]Com efeito, indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (STJ, 4ª Turma, REsp 1776916, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.11.2022). Noutro giro, os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Neste sentido: [...] No caso concreto, no evento 27/1º grau, o Juízo de origem determinou que a parte autora juntasse aos autos a anexação da respectiva declaração de hipossuficiência, essencial para a concessão do acesso à gratuidade de justiça, tendo o apelante respondido ao comando judicial nos seguintes termos (evento 30/1º grau): [...]Diante desse cenário, observa-se que a parte autora não atendeu ao comando judicial de anexação dos documentos de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob o fundamento de que o tema do feito se encontra pendente de julgamento em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. O caso concreto, no entanto, possui algumas peculiaridades que devem ser destacadas. Com efeito, trata-se de processo ajuizado inicialmente perante a Justiça Comum Estadual, vindo, em momento posterior, após a intervenção da CEF, para a Justiça Federal, havendo o desmembramento do feito em razão da existência de múltiplos autores, sendo que já fora deferida a gratuidade postulada pelo Juízo estadual, conforme decisão constante no evento 1/1º grau, OUT 9, fl. 142. Neste contexto, de acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, a modificação da competência não invalida de forma automática os atos praticados pelo Juízo anterior, sendo possível que o Juízo atual ratifique os atos processuais anteriormente praticados. Neste sentido: [...] Em conclusão, tendo em vista o princípio do aproveitamento dos atos processuais, imperativa a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento regular do curso do feito. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023).

Desse modo, constata-se que a recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023) – grifo nosso.

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023) – grifo nosso. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984708v2 e do código CRC b1e6c4c1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-92.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PROPOSITURA AÇÃO. EMENDA INICIAL. GRATUIDADE JUSTIÇA. APROVEITAMENTO ATOS PROCESSUAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos em razão de suposta omissão. A embargante sustenta que o acórdão é omisso, pois (i) a parte autora não apresentou informações e documentos que são requisitos de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, indispensáveis ao pleno exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório; e (ii) ainda que exista a convalidação dos atos processuais praticados perante a Justiça Estadual, conforme preleciona o art. 1-A, §4º da Lei 13.000/2014, assevera-se que não há menção para decisões meritórias proferidas por juízo considerado absolutamente incompetente.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Inexiste qualquer omissão alegada pelo embargante. O acórdão consignou expressamente que indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (STJ, 4ª Turma, REsp 1776916, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.11.2022). A decisão elucidou que, no caso concreto, a parte autora não atendeu ao comando judicial de anexação dos documentos de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob o fundamento de que o tema do feito se encontra pendente de julgamento em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, asseverou que se trata de processo ajuizado inicialmente perante a Justiça Comum Estadual, vindo, em momento posterior, após a intervenção da CEF, para a Justiça Federal, havendo o desmembramento do feito em razão da existência de múltiplos autores, sendo que já fora deferida a gratuidade postulada pelo Juízo estadual. Neste contexto, de acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, a modificação da competência não invalida de forma automática os atos praticados pelo Juízo anterior, sendo possível que o Juízo atual ratifique os atos processuais anteriormente praticados.

4. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.

5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 

8. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984709v3 e do código CRC ec414a6e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 15/07/2024

Apelação Cível Nº 5003960-92.2023.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 13:00, a 15/07/2024, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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