Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006342-19.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. A embargante ataca acórdão do qual foi relator o Exmo. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, assim ementado: 

“INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. MEDICINA. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DO ENADE. ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO ACADÊMICO. COVID-19. EDITAL. POSSIBILIDADE.

Hipótese na qual os autores pleiteiam a colação de grau no curso de Medicina da UFRJ, independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. Pedido julgado procedente para determinar que a Universidade providenciasse a colação de grau dos autores, independentemente de comprovação de regularidade junto ao ENADE, pois os estudantes foram aprovados em todas as disciplinas do curso. Se a Lei nº 10.861/04 não prevê sanção aos alunos que deixaram de participar do ENADE, e estipula sanção somente à instituição de ensino, não se pode impedir que os interessados colem grau. Ademais, a hipótese é de dispensa de realização do exame, conforme previsto expressamente no edital do ENADE/2023, tendo em vista o calendário acadêmico foi alterado por força da pandemia de covid-19. A colação de grau dos alunos, inclusive, já ocorreu. Remessa necessária e apelação desprovidas”. 

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade. Afirma que o parágrafo único do art. 1022 do CPC estabelece que é “[...] omisso  o decisum que deixe de enfrentar tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competências atinente à hipótese objeto de apreciação, bem como o que se subsuma a um dos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 489 do mesmo diploma legal”; que “[...] caracterizada a existência de carência de fundamentação/omissão e obscuridade no ato decisório, cabível se faz a interposição dos presentes embargos declaratórios”; que a Constituição “[...] conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio nos termos do artigo 207 da Constituição Federal”; que “[...] a Lei nº 9.394/96 assegura às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio. Neste sentido, explícitas as garantias do artigo 53, tanto em seus incisos quanto no parágrafo primeiro, inclusive com expressa menção à prerrogativa de estabelecer duração, carga horária, tempo de integralização dos cursos, fixar os currículos dos seus cursos e programas e conferir graus, diplomas e outros títulos”; que “[...] A abreviação da colação de grau prevista no art. 47, §2º, LDB deve ocorrer em respeito à autonomia da instituição”; que [...] o ENADE é componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação, devendo esse constar no seu histórico escolar dos estudantes, conforme art. 5º, §5º da Lei nº 10.861/2004”; que “[...] subsidiariamente, caso reconhecido que o entendimento fixado na Súmula 211 do STJ foi superado pelo artigo 1.025 do atual Código de Processo Civil, requer seja dada por pré-questionada a matéria” (evento 45).  

Os embargados afirmaram que “[...] a ré antes mesmo da colação de grau, realizou a correção das horas de B. A. R., tendo inclusive procedido sua colação de grau em conjunto com sua turma, tendo está colado grau e emitido a documentação necessária para atuação profissional no Conselho Regional de Medicina. Para evidencia a situação de regularidade da autora, apresenta em anexo os documentos que atestam a colação de grau e ausência de pendências, para que conste no processo”; e que “[...] não assiste qualquer razão aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, visto que ausente qualquer omissão ou obscuridade no acórdão” (evento 48).  

É o relatório.

 

BIANCA STAMATO FERNANDES

Juíza Federal convocada - Relatora

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados. 

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão e obscuridade, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.  

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, consignando o voto condutor:

“[...] Os autores pleitearam a colação de grau no curso de Medicina, bem como a expedição dos documentos necessários à inscrição no CREMERJ independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE.  

A petição inicial afirma que os estudantes foram aprovados em todas as disciplinas do curso de Medicina; que o caso é de dispensa do ENADE, já que o calendário acadêmico foi modificado em razão da pandemia de covid-19; e que o edital do exame considerava como não habilitado à realização da prova e, portanto, em situação regular, o estudante com previsão de colar grau até 31/10/2023, cujo curso teve alteração no calendário acadêmico por força da pandemia (evento1, ANEXO1).  

A Lei nº 10.861/04 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação Superior – SINAES e estipulou que a avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. Confira-se:  

“Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

§ 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.

§ 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso.

§ 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal.

§ 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados.

§ 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.

§ 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.

§ 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei.

§ 8º A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento.

§ 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.

§ 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento.

§ 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado” (Grifei). 

Ora, se a Lei nº 10.861/04 não prevê sanção aos alunos que deixaram de participar do ENADE, estipulando sanção tão somente à instituição de ensino, não se pode impedir que os autores colem grau e obtenham diploma, quando eles comprovaram ter concluído todas as disciplinas do curso.  

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: 

“ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE,  COLAÇÃO  DE  GRAU.IMPROVIMENTO.

 1-O ENADE não objetiva avaliar o desempenho individual do aluno, tanto que não consta a nota do estudante em seu histórico escolar, apenas afere se está em situação regular com relação ao citado exame de desempenho, sendo certo que a finalidade do exame é avaliar a qualidade do serviço prestado oferecidas pelas Instituições de ensino, para assim aprimorar e garantir o bom desenvolvimento do ensino superior do país. 2-Na hipótese sub judice, a própria Instituição de Ensino Superior assume que a não inscrição dos Impetrantes ocorreu por uma falha no seu sistema de processamento de dados, e que "os alunos não possuem responsabilidade sobre as suas inscrições junto ao INEP e não há meios de isoladamente comunicarem ou providenciarem sozinhos as devidas inscrições". 3-Não se revela razoável a negativa de colação de grau em virtude da ausência ao ENADE, sobretudo porque não é obrigatória a participação de todos os alunos, já que a seleção pode ser feita por amostragem, consoante estabelece o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 10.861/04, sendo certo que o referido exame destina-se, precipuamente, à avaliação das instituições de ensino e não à aferição dos conhecimentos individuais dos alunos. 4 -Remessa necessária improvida”.Grifei. (TRF2, REO nº 0014108-74.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, disponível em 19/09/2017).

 “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. LEI Nº 10.861/2004.  PARTICIPAÇÃO POR AMOSTRAGEM. REMESSA DESPROVIDA. 

1.             Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LETICIA FROSSARD RODRIGUES contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, objetivando a expedição do Certificado de Colação de Grau em Ciências Contábeis.

2.             A Impetrante pretende a antecipação de colação de grau, expedindo-se o certificado de conclusão do curso de Ciências Contábeis, haja vista ter sido aprovada em processo seletivo para exercer o cargo de Contador Junior na Petrobrás, necessitando da documentação para a referida posse. O pedido de colação antecipada feito pela Impetrante foi indeferido (Evento 1 – outros 18), sob a fundamentação de “pendência do Enade.”

3.             Em que pese o ENADE ser considerado componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do §5º, do artigo 5, da Lei nº 10.861/2004, o mesmo não é aplicado a todos os alunos de graduação, uma vez admitida a realização por amostragem, conforme dispõe o §2, do artigo 5, do mesmo diploma legal.

4.             Considerando que a Impetrante concluiu com êxito o seu curso universitário, conquistando vaga de trabalho junto à Petrobrás, não se revela razoável impedir a colação de grau e a expedição do diploma de aluno que tenha concluído a graduação, sob a alegação de não houve prévia regularização da situação referente ao ENADE, mormente porque não é obrigatória a participação de todos os alunos, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 10.861/04.

5.             Remessa necessária desprovida” – Grifei.

(TRF2, REO nº 0503579-83.5201.8.40.2510, Relator Desembargador Federal PoulÉrikDyrlund, Sexta Turma Especializada, julgado em 12/12/2019).  

Ademais, o Edital nº 37/2023, que regulamentou o ENADE/2023, estipulou expressamente, em seu item 5.4.1 (evento 1, OUT19):  

"5.4.1 - Para os casos de cursos com calendário acadêmico alterado em decorrência da pandemia da covid-19, o estudante COM PREVISÃO de colar grau até 31 de outubro de 2023 é considerado como NÃO HABILITADO ao Enade 2023, estando automaticamente em situação regular no Exame, devendo tal situação ser registrada em seu histórico escolar, nos termos do § 2⁰ do art. 58 da Portaria Normativa MEC n⁰ 840, de 2018". 

Conforme os documentos acostados à inicial, restou comprovado que o calendário acadêmico do curso de Medicina foi alterado em razão da pandemia de covid-19, e que os alunos tinham previsão inicial de conclusão do curso em julho de 2023. 

O caso é, portanto, de dispensa na participação do ENADE, na forma prevista no item 5.4.1 do edital do exame.

Como bem apontou a sentença, “[...] a turma da parte autora ingressou em 07/2017, daí porque a conclusão natural de seu curso (que sabidamente possui doze períodos - ou seis anos) aconteceria em 07/2023 - portanto antes de outubro de 2023”; “[...] Há evidências de que o calendário acadêmico do curso foi alterado em virtude da pandemia de covid-19, especialmente o documento intitulado "ATA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2022 DA COMISSÃO DO INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA, REALIZADA SOB A COORDENAÇÃO DA PROFESSORA ANDRÉA GONÇALVES DA SIVA, DIA 29 DE JUNHO DE 2022, ÀS 18 HORAS EM FORMATO REMOTO PELO APLICATIVO ZOOM MEETINGS";  “[...] Vê-se, portanto, haver evidência de que a turma da parte autora inclusive envidou esforços e renunciou a períodos de descanso para que pudessem minorar os atrasos no calendário do curso, havendo previsão explícita de término do curso em 08.10.2023 (data já ultrapassada, portanto, haja vista esta decisão estar sendo proferida em 09.10.2023), inclusive conforme e-mail enviado pela coordenação do curso”; e “[...] Há, como se vê, dispensa geral da turma da parte autora em participar do ENADE 2023”.

No caso, os autores (com exceção de B. A. R.) preencheram todos os requisitos necessários para concluir o curso de graduação em Medicina. Ressalte-se, inclusive, que eles já realizaram a colação de grau, em 10/10/2023, e tiveram seus respectivos diplomas expedidos (evento 42).   

Assim, ao determinar que a Instituição de Ensino Superior providenciasse a colação de grau dos alunos e expedisse os documentos comprobatórios da conclusão do bacharelado em Medicina, o juízo de 1º grau decidiu de modo correto”. 

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise e interpretação da legislação aplicável não justifica a oposição de embargos de declaração. 

Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão ou obscuridade no acórdão. Há, sim, irresignação com o resultado, que foi desfavorável à embargante.  

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a mera função de prequestionamento, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.   

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.   

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006342-19.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 

Embargos que, a pretexto de prequestionamento, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001986144v3 e do código CRC a98ff269.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5006342-19.2023.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 13:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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