Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000656-12.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. D. C. D. C. M.. 

O recurso ataca sentença que, em ação de usucapião extraordinário, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. 

A ação foi ajuizada por Rita Martins, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de agosto de 2011, e tramitou junto à Segunda Vara da Comarca de Rio das Ostras (RJ) (processo nº 0030104-77.2011.8.19.0068). A União manifestou interesse no feito, na medida em que o imóvel objeto da demanda está situado em terrenos acrescidos de marinha e deu-se o declínio de competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal de Macaé (RJ) (evento 1 ANEXO2 a ANEXO6). 

Recebidos os autos na Primeira Vara Federal, em 19 de fevereiro de 2024, foi determinada a intimação da autora para que constituísse advogado, sob pena de extinção (evento 03). 

A intimação se deu por meio eletrônico. A autora informou não ter condições financeiras de contratar advogado e requereu a nomeação de Defensor Público da União para a defesa dos seus interesses (evento 06).  

O prazo decorreu sem que a autora regularizasse a sua representação processual (eventos 07/08). 

Sobreveio sentença que assinalou (evento 10):

“Recebida a inicial e determinado que a parte autora constituísse advogado, sob pena de extinção, conforme evento 3, DESPADEC1. 

Decorrido o prazo concedido, sem manifestação da parte autora,  conforme evento 8, CERT1. 

Cabe ressaltar que, inobstante o OJA ter certificado, conforme evento 6, CERT1, que a parte autora não tinha condições de constituir advogado e que requereu nomeação de defensor público da União; a Defensoria Pública da União não atua, nos processos em tramitação, nesta Subseção Judiciária, nem é caso de nomeação de advogado dativo. 

Por conseguinte, com a não constituição de advogado pela parte autora para prosseguimento do feito, caracterizada está a ausência de pressuspostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” 

Os embargos de declaração opostos pela autora foram desprovidos (eventos 11 e 13). 

Em suas razões, a apelante sustenta que “[...] pela ocasião da mudança de Juízo a parte sequer sabia da inexistência de Defensoria Pública nas Varas Federais, pelo que cria que continuaria amparada por defensor público.”; “[...] que nos termos da Resolução CJF nº CJF-RES2014/00305, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita os brasileiros e estrangeiros residentes no País, em estado de pobreza, que necessitem de representação processual, em processo ou procedimento, cível ou criminal, em tramitação na Justiça Federal ou Juízo Estadual, no exercício de jurisdição federal delegada.”; que, “[...] quando não for possível a atuação da Defensoria Pública, o juiz poderá nomear advogado voluntário ou dativo para prestar assistência gratuita, assegurando assim, ao jurisdicionado a prestação jurisdicional plena.”; que “[...] o(a) dativo(a) é nomeado(a) pelo Poder Judiciário para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da Defensoria Pública atuando na comarca e essa pessoa não pode pagar pelos serviços de um(a) advogado(a).”; que “[...] resta claro o cerceamento da Apelante perante ao acesso à Justiça plena.”; que “[...] em que pese ao cumprimento de prazo, insta observar que à Apelante era assessorada pela Defensoria Pública, logo, fazendo jus a concessão de prazo em dobro.”. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e requer “[...] a reforma da presente Sentença, haja vista o error in judicando para que seja devolvido o prazo em dobro para a Recorrente, eis que pela ocasião da mudança de Juízo Estadual para o Federal, estava assistida pela Defensoria Pública e, ante a ausência de defensor público na esfera federal, deixou o Douto Juízo a quo de nomear advogado(a) dativo(a) à Apelante, cerceando-a de ter acesso à justiça em sua plenitude.” (evento 20).

Contrarrazões ofertadas (evento 25). A União alega que “[...] apesar de pessoalmente intimada, a parte autora deixou de regularizar sua representação processual, não seria possível o prosseguimento do feito, ante a ausência de capacidade postulatória da parte autora.”; que “[...] há que ser integralmente mantida a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sendo certo que tal sentença não constitui óbice a que a parte autora ajuíze novamente a demanda, mas dessa vez devidamente representada perante a Justiça comum competente, qual seja, a Justiça Federal.”.

É o relatório.      

 

BIANCA STAMATO FERNANDES

Juíza Federal Convocada - Relatora

VOTO

Inicialmente, a gratuidade de justiça foi deferida pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro (evento 1 INIC1 Página 22) e naturalmente é mantida, já que nem impugnada.  

A apelação merece ser provida.  

Em que pese não haver atuação da Defensoria Pública da União na Subseção Judiciária de Macaé (RJ), ao ser intimada da decisão do evento 03, a autora expressamente requereu a nomeação do Defensor Público, conforme certificado no evento 06. 

A Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, dispõe “[...] sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências.”. 

Confira-se o teor dos seus artigos 7º e 11, in verbis:   

“Art. 7º A assistência jurídica gratuita será prestada pela Defensoria Pública.  

[...] 

§ 2º Quando não for possível a atuação da Defensoria Pública e o assistido não tiver constituído advogado, o juiz nomeará, de preferência, advogado voluntário.  

§ 3º Reconhecida pelo juiz a impossibilidade ou a inconveniência na designação de advogado voluntário, proceder-se-á à nomeação de advogado dativo para a defesa do assistido ou para o exercício da curadoria especial.” 

“Art. 11. Fica instituído o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos.” 

Assim, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública e de o assistido não contar com patrono constituído, será designado advogado voluntário ou advogado dativo, a ser escolhido por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF. 

De fato, a autora deixou escoar o prazo fixado no evento 03 sem regularizar a sua representação processual, mas é natural que, na condição de pessoa humilde, que atua como cabeleireira em Rio das Ostras (RJ), ela acreditasse que continuaria a ser assistida pela Defensoria Pública do Estado no âmbito da Justiça Federal. E, como já dito, houve pedido expresso de assistência judiciária.  

À luz de tal contexto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para que os autos retornem ao juízo de origem e para que se proceda à nomeação de advogado voluntário ou advogado dativo para defender os interesses da parte autora. É o voto.



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Documento:20001986543
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000656-12.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

EMENTA

AÇÃO DE USUSCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO VOLUNTÁRIO OU ADVOGADO DATIVO. RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305. RECURSO PROVIDO. 

Ação de usucapião extraordinário ajuizada originariamente junto à Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Declínio de competência para a Justiça Federal, em face do interesse da União no feito. Ao ser intimada para regularizar a sua representação processual, a autora requereu expressamente a nomeação de Defensor Público. Defensoria Pública da União que não atua na Subseção Judiciária de Macaé (RJ). De acordo com os artigos 3º e 11 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública e de o assistido não contar com patrono constituído, será designado advogado voluntário ou advogado dativo, a ser escolhido por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001986543v3 e do código CRC 1156942c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5000656-12.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 13:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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