Apelação Cível Nº 5005218-79.2019.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, que se reputa existente, e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5005218-79.2019.4.02.5103/RJ, ajuizada por F. A. D. S., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração do Autor como adido militar, com a percepção de soldo e todas as demais vantagens remuneratórias, até que seja proferido parecer definitivo sobre a sua condição de saúde. Antecipou os efeitos da tutela, tendo em vista o evidente prejuízo para o Autor diante da sua situação de saúde, para determinar a sua imediata reintegração como adido e o início do tratamento. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do Autor.
Na origem, pleiteia o Autor a anulação do ato que o licenciou do Exército, e a consequente reintegração aos quadros militares sob a condição de adido, com direito ao tratamento médico hospitalar e ao reestabelecimento do pagamento de seus vencimentos. Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de retroativo de todos os vencimentos não pagos até a data de interrupção, em 26/06/2019, bem como de indenização por danos morais.
Alega que, em 2011, foi incorporado ao 56º Batalhão de Infantaria, em Campos dos Goytacazes/RJ, para exercer serviço militar temporário como Soldado Recruta; que após o exercício obrigatório, engajou como Soldado EP, e lá permaneceu até o presente ano; que durante esses quase 9 anos de serviço militar, participou de muitas missões, sendo a sua última missão no Haiti, tendo retornado no ano de 2015 para o Batalhão, onde permaneceu até o ano de 2019; que no dia 10/05/2016, sofreu um acidente dentro do Exército enquanto realizava o teste de aptidão física; que, em parte do percurso de corrida, por volta de 2.850 metros percorrido, começou a sentir fortes dores na coluna; que tendo sido identificadas as lesões na coluna como sendo hérnias de disco, ao realizar as inspeções de saúde no dia 06/07/2016 em 26/07/2016, foi considerado incapaz para as atividades, necessitando de 30 dias de afastamento; que apesar da declaração emitida pelo fisioterapeuta que o acompanhava, e de ainda está sentindo fortes dores na coluna, nas inspeções de saúde realizadas nos dias 30/09/2016, 01/12/2016, 25/01/2017, 01/02/2017 em 09/05/2017, foi considerado “Apto (A)"; que os pareceres que o consideraram incapaz B2 incorreram no seguinte erro, ambos informam que não apresentou nenhum documento que demonstrasse a ocorrência de acidente em serviço, porém, no ano de 2016, sofreu um acidente em serviço; que no dia 08/05/2019, em nova inspeção de saúde em que foi submetido, o parecer emitido foi no sentido de considera-lo apto; que a conclusão do parecer da inspeção de saúde do Exército é inverídica, primeiro porque a lesão na coluna é proveniente das atividades exercidas no período em que esteve engajado no Exército, onde era submetido a exercícios de grandes esforços físicos (...). e segundo porque não tem as mínimas condições de atuar em qualquer atividade civil no presente momento, sequer consegue andar normalmente; que no dia 26/06/2019, foi licenciado do Exército, tendo o seu pagamento suspenso e permanecendo apenas com o FUSEX para tratamento de saúde, onde deverá arcar com parte do pagamento das despesas médicas.
Foi deferida a gratuidade de justiça em favor do Autor/Apelado, conforme decisão constante do .
Em suas razões recursais , a UNIÃO FEDERAL alega que não merece acolhida qualquer alegação acerca da eventual existência de direito adquirido, uma vez que, consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido do servidor público à manutenção de regime jurídico; que a parte demandante não é servidor militar de carreira, a ela se aplicando, portanto, o art. 106, II-A, da Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, incluído pela Lei nº 13.954, de 2019; que no caso de militar sem estabilidade, que foi desincorporado, há de ser comprovada a incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, conforme pacífica jurisprudência; que, caso contrário, afigura-se legítima a desincorporação por conveniência do serviço ou por conclusão do tempo de serviço; que é de inteira responsabilidade da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo; que o licenciamento dos militares temporários exsurge do poder discricionário do administrador, razão pela qual, observada a competência, a forma legal e a finalidade, não há se falar em nulidade do ato; que desautorizada a reforma, não se pode conceber que o autor seja reintegrado ao serviço militar na condição de adido para posteriormente ser reformado, eis que a reforma é consequência da condição de adido.
Em contrarrazões , F. A. D. S. requereu o desprovimento da apelação da União.
O Ministério Público Federal, no parecer constante do , opinou pelo desprovimento do recurso.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
De início, embora não tenha sido consignado pelo Juízo a quo, a sentença proferida, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, nesses casos, não é possível aferir se a condenação sofrida pela União é inferior ao máximo previsto em lei (art. 496, §3º, CPC/2015) para a dispensa do reexame obrigatório.
É nesse sentido o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela sistemática dos recursos repetitivos.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009)
Quanto ao mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se em aferir a legalidade ou não do ato que determinou a exclusão e o desligamento do Demandante.
Examinando-se os autos, verifica-se que o Autor ingressou nas fileiras do Exército em 1º de março de 2011, na qualidade de militar temporário, e foi licenciado em razão do término do tempo de serviço em 25 de junho de 2019 .
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.
Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.
No entanto, consoante o art. 50, inciso IV, "e", da Lei n.º 6.880/80, a assistência médico-hospitalar é um direito dos militares, sem ressalva de sua condição como temporário ou de carreira.
Confira-se:
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV – nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:
(...)
“e” – a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.
O E. Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que o militar temporário, se considerado temporariamente incapaz para o serviço ativo, ainda que em razão de doença que não guarde relação de causalidade com o serviço militar, não pode ser licenciado, fazendo jus, se for o caso, à reintegração, como adido, para fins de tratamento de saúde, asseguradas todas as vantagens remuneratórias inerentes ao cargo.
Confiram-se os recentes precedentes da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO.
1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação.
2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração. A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. (Destaquei)
4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.
(AgInt no AREsp n. 1.965.842/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ATÉ SUA RECUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em desacordo com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. (Destaquei)
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.962.617/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO/ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União, objetivando sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de agregado/adido para fins de tratamento médico ou sua reforma, com pagamento de soldo e demais vantagens correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa.
2. Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União "para - não obstante a garantia de reintegração para fins de recuperação da saúde da parte autora -, afastar o pagamento de soldo, na medida em que a moléstia não possui relação de causa e efeito com as atividades militares" (fl. 447, e-STJ, grifei).
3. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). (Destaquei)
4. Hipótese em que o Tribunal Regional garantiu ao militar apenas o direito à reintegração na condição de adido, para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado à sua recuperação, nos termos da legislação que rege a matéria, sem que lhe fosse assegurado qualquer direito à percepção de prestação pecuniária, o que justifica a reforma do decisum a quo.
5. Convém, ainda, assinalar que o entendimento sedimentado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação (fls. 438-447, e-STJ). (Destaquei)
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1658449 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0025580-5, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 02/10/20) (Grifou-se)
Na hipótese em exame, o Autor/Apelado comprovou que se encontra temporariamente incapaz para o serviço militar, de acordo com o laudo pericial , sendo indevido o seu licenciamento e exclusão do serviço ativo do Exército.
Assim, tendo sido constatada a incapacidade temporária em perícia realizada pelo perito médico-judicial, o Autor/Apelado deve permanecer como agregado, nos termos do art. 82 da Lei nº 6.880/80, até que cesse a invalidez, recebendo a remuneração como adido, na forma do art. 84 da Lei nº 6.880/80.-
Portanto, in casu, não merece prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida por se próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, que se reputa existente, e à apelação da UNIÃO FEDERAL. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante/União em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001916889v9 e do código CRC 642a702a.
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