Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005218-79.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, que se reputa existente, e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (evento 67 – 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5005218-79.2019.4.02.5103/RJ, ajuizada por F. A. D. S., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração do Autor como adido militar, com  a percepção de soldo e todas as demais vantagens remuneratórias, até que seja proferido parecer definitivo sobre a sua condição de saúde. Antecipou os efeitos da tutela, tendo em vista o evidente prejuízo para o Autor diante da sua situação de saúde, para determinar a sua imediata reintegração como adido e o início do tratamento. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios  em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do Autor.

Na origem, pleiteia o Autor a anulação do ato que o licenciou do Exército, e a consequente reintegração aos quadros militares sob a condição de adido, com direito ao tratamento médico hospitalar e ao reestabelecimento do pagamento de seus vencimentos. Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de retroativo de todos os vencimentos não pagos até a data de interrupção, em 26/06/2019, bem como de indenização por danos morais. 

Alega que, em 2011, foi incorporado ao 56º Batalhão de Infantaria, em Campos dos Goytacazes/RJ, para exercer serviço militar temporário como Soldado Recruta; que após o exercício obrigatório, engajou como Soldado EP, e lá permaneceu até o presente ano; que durante esses quase 9 anos de serviço militar, participou de muitas missões, sendo a sua última missão no Haiti, tendo retornado no ano de 2015 para o Batalhão, onde permaneceu até o ano de 2019; que no dia 10/05/2016, sofreu um acidente dentro do Exército enquanto realizava o teste de aptidão física; que, em parte do percurso de corrida, por volta de 2.850 metros percorrido, começou a sentir fortes dores na coluna; que tendo sido identificadas as lesões na coluna como sendo hérnias de disco, ao realizar as inspeções de saúde no dia 06/07/2016 em 26/07/2016, foi considerado incapaz para as atividades, necessitando de 30 dias de afastamento; que apesar da declaração emitida pelo fisioterapeuta que o acompanhava, e de ainda está sentindo fortes dores na coluna, nas inspeções de saúde realizadas nos dias 30/09/2016, 01/12/2016, 25/01/2017, 01/02/2017 em 09/05/2017, foi considerado “Apto (A)"; que os pareceres que o consideraram incapaz B2 incorreram no seguinte erro, ambos informam que não apresentou nenhum documento que demonstrasse a ocorrência de acidente em serviço, porém, no ano de 2016, sofreu um acidente em serviço;  que no dia 08/05/2019, em nova inspeção de saúde em que foi submetido, o parecer emitido foi no sentido de considera-lo apto; que a conclusão do parecer da inspeção de saúde do Exército é inverídica, primeiro porque a lesão na coluna é proveniente das atividades exercidas no período em que esteve engajado no Exército, onde era submetido a exercícios de grandes esforços físicos (...). e segundo porque não tem as mínimas condições de atuar em qualquer atividade civil no presente momento, sequer consegue andar normalmente; que no dia 26/06/2019, foi licenciado do Exército, tendo o seu pagamento suspenso e permanecendo apenas com o FUSEX para tratamento de saúde, onde deverá arcar com parte do pagamento das despesas médicas.

Foi deferida a gratuidade de justiça em favor do Autor/Apelado, conforme decisão constante do evento 25- 1ª instância.

Em suas razões recursais ​(evento 78 – 1ª instância)​, a UNIÃO FEDERAL alega que não merece acolhida qualquer alegação acerca da eventual existência de direito adquirido, uma vez que, consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido do servidor público à manutenção de regime jurídico; que a parte demandante não é servidor militar de carreira, a ela se aplicando, portanto, o art. 106, II-A, da Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, incluído pela Lei nº 13.954, de 2019; que no caso de militar sem estabilidade, que foi desincorporado, há de ser comprovada a incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, conforme pacífica jurisprudência; que, caso contrário, afigura-se legítima a desincorporação por conveniência do serviço ou por conclusão do tempo de serviço; que  é de inteira responsabilidade da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo; que o licenciamento dos militares temporários exsurge do poder discricionário do administrador, razão pela qual, observada a competência, a forma legal e a finalidade, não há se falar em nulidade do ato; que desautorizada a reforma, não se pode conceber que o autor seja reintegrado ao serviço militar na condição de adido para posteriormente ser reformado, eis que a reforma é consequência da condição de adido.

Em contrarrazões (evento 81 – 1ª instância), F. A. D. S. requereu o desprovimento da apelação da União.

O Ministério Público Federal, no parecer constante do evento 8 - 2ª instância, opinou pelo desprovimento do recurso.

É como relato.

Inclua-se em pauta.

 

 

VOTO

De início, embora não tenha sido consignado pelo Juízo a quo, a sentença proferida, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, nesses casos, não é possível aferir se a condenação sofrida pela União é inferior ao máximo previsto em lei (art. 496, §3º, CPC/2015) para a dispensa do reexame obrigatório.

É nesse sentido o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela sistemática dos recursos repetitivos.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.

1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).

2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009)

Quanto ao mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se em aferir a legalidade  ou não do ato que determinou a exclusão e o desligamento do Demandante.

Examinando-se os autos, verifica-se que o Autor ingressou nas fileiras do Exército em 1º de março de 2011, na qualidade de militar temporário, e foi licenciado em razão do término do tempo de serviço em 25 de junho de 2019 (evento 35 – OFIC5 – fl. 2 -  1ª instância).

A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.

Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.

Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.

No entanto, consoante o art. 50, inciso IV, "e", da Lei n.º 6.880/80, a assistência médico-hospitalar é um direito dos militares, sem ressalva de sua condição como temporário ou de carreira.

Confira-se:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

IV – nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:

(...)

“e” – a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.

O E. Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que o militar temporário, se considerado temporariamente incapaz para o serviço ativo, ainda que em razão de doença que não guarde relação de causalidade com o serviço militar, não pode ser licenciado, fazendo jus, se for o caso, à reintegração, como adido, para fins de tratamento de saúde, asseguradas todas as vantagens remuneratórias inerentes ao cargo.

Confiram-se os recentes precedentes da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO.

1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação.

2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração. A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.

3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. (Destaquei)

4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.

(AgInt no AREsp n. 1.965.842/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.) 

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ATÉ SUA RECUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em desacordo com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. (Destaquei)

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.962.617/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO/ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União, objetivando sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de agregado/adido para fins de tratamento médico ou sua reforma, com pagamento de soldo e demais vantagens correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa.

2. Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União "para - não obstante a garantia de reintegração para fins de recuperação da saúde da parte autora -, afastar o pagamento de soldo, na medida em que a moléstia não possui relação de causa e efeito com as atividades militares" (fl. 447, e-STJ, grifei).

3. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). (Destaquei)

4. Hipótese em que o Tribunal Regional garantiu ao militar apenas o direito à reintegração na condição de adido, para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado à sua recuperação, nos termos da legislação que rege a matéria, sem que lhe fosse assegurado qualquer direito à percepção de prestação pecuniária, o que justifica a reforma do decisum a quo. 

5. Convém, ainda, assinalar que o entendimento sedimentado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação (fls. 438-447, e-STJ). (Destaquei)

6. Agravo Interno não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1658449 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0025580-5, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 02/10/20) (Grifou-se)

Na hipótese em exame, o Autor/Apelado comprovou que se encontra temporariamente incapaz para o serviço militar, de acordo com o laudo pericial (evento 51 - LAUDO1 - 1ª instância), sendo indevido o seu licenciamento e exclusão do serviço ativo do Exército.

Assim, tendo sido constatada a incapacidade temporária em perícia realizada pelo perito médico-judicial, o Autor/Apelado deve permanecer como agregado, nos termos do art. 82 da Lei nº 6.880/80, até que cesse a invalidez, recebendo a remuneração como adido, na forma do art. 84 da Lei nº 6.880/80.-

Portanto, in casu, não merece prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida por se próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, que se reputa existente, e à apelação da UNIÃO FEDERAL. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante/União em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005218-79.2019.4.02.5103/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005218-79.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:

                                                                                              /ddz

O ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos.

Com efeito, não há irregularidade no ato que promoveu o licenciamento do autor, uma vez que o Comando Militar, no âmbito de sua discricionariedade administrativa, concluiu, em 25/06/2019, pelo licenciamento ex officio do apelante por conclusão do tempo de serviço. 

Em que pese o laudo pericial tenha constatado que o autor "apresenta incapacidade parcial e temporária, desde 10/06/2016, pelo CIDX M 51.0, podendo desempenhar atividades que não acarretem sobrecarga de esforço físico ou longos períodos na posição de pé ou sentado, sendo este quadro passível de reversão com tratamento cirúrgico", verifico, considerando toda a documentação e as informações juntadas nos autos, que não há qualquer conduta ilegal da Administração que viabilize a reintegração do autor na condição de adido.

Isso porque, na própria perícia realizada no evento 51 - JFRJ, o médico perito informa que "o laudo de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBOSSACRA datada de 10/06/2016 indicou sinais de desidratação degenerativa dos discos L4-L5 e L5-S1, com protusões discais em L4-L5 e L5-S1" e que "os documentos não indicam agravamento e sim que, uma vez estabelecida a compressão radicular, esse se manteve estável e incapacitante". 

Ademais, o médico perito afirma, ao responder o quesito "i", que "não há como precisar, com os documentos arrolados, a data de início da doença". Outrossim, concluiu que:

d) A patologia diagnosticada torna o autor incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade profissional capaz de lhe garantir sustento (trabalho civil)? A autora presenta incapacidade total, incapacidade parcial ou redução da capacidade para o exercício de atividades civis? Em caso positivo, ela é temporária ou permanente? 

O autor encontra-se incapaz de forma parcial e temporária, podendo desempenhar atividades sem sobrecarga física e passível de regressão com tratamento cirúrgico

e) Quais atividades civis o autor, mesmo com eventual limitação física, pode exercer? É possível sua inserção no mercado de trabalho? 

É possível a sua inserção no mercado e até a sua readaptação profissional dentro do Exército por poder desempenhar atividades que não acarretem sobrecarga de esforço físico ou longos períodos na posição de pé ou sentado, sendo este quadro passível de reversão com tratamento cirúrgico

Ressalto que, antes de promover o licenciamento do ex-militar, o autor foi submetido a duas inspeções de saúde pela Junta Militar. Tanto na inspeção ocorrida em 08/05/2019  (Ata de Inspeção de Saúde n. 266/2019 - evento 35, OFIC8, fl. 35/36 - JFRJ), quanto na ocorrida em 07/06/2019 (Ata de Inspeção de Saúde n. 18815/2019 - evento 35, OFIC8, fl. 36 - JFRJ), o autor obteve o parecer "APTO A", uma vez que poderia exercer toda e qualquer atividade laborativa civil ou militar.  

Inclusive, o autor foi notificado (DiEx n° 26- GP Cmdo/Seç Cmdo.Cmdo. de 5 de junho de 2019) para querendo, requerer a reavaliação do parecer prolatado na inspeção de saúde, mas manteve-se inerte (evento 35, OFIC8, fls. 36/37). 

Portanto, como o autor não tinha estabilidade e não é inválido total e permanentemente para todo e qualquer trabalho, o ato de licenciamento não é ilegal.

Assim, não houve qualquer ato ilícito na conduta da ré, e sim desligamento regular, escudado na Lei nº 6.880/80, e revestido de todas as formalidades legais.

O tratamento médico em si não foi negado ao autor. Em sua petição inicial, registra que permaneceu "com o FUSEX para tratamento de saúde", apesar de "ter que arcar com parte do pagamento das despesas médicas". 

Portanto, resta claro que o que o autor pretende é voltar a receber a sua remuneração, com o pagamento dos atrasados.

Mas, como foi licenciado, não lhe é devida qualquer remuneração, pois a hipótese é diversa da descrita no art. 140, § 2º do Decreto nº 57.654/66. Aliás, nem o Decreto poderia dizer algo diverso, pois estaria prevendo hipótese de prosseguir com a remuneração, quando a lei não a prevê. Cite-se a norma, que tem a seguinte redação:

“Art. 140. A desincorporação ocorrerá:

(...)

2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;

(...)

§ 2° No caso do n° 2, deste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, neles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma.”

A hipótese de manter o militar como adido e, em consequência, garantir o soldo equivalente à graduação da ativa, refere-se ao caso de desincorporação “por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar”, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. LEI Nº 6.880/80. TRATAMENTO MÉDICO. DECRETO Nº 57.654/66. É legítimo o licenciamento, sem direito à remuneração, de militar não estável que, embora tenha apresentado problemas na lombar, não está incapacitado definitivamente. O fato de o autor ter lesões, na época do desligamento, não confere direito a impedir tal ato administrativo. A ilegalidade ocorreria se ficasse comprovada a incapacidade definitiva do autor para todo e qualquer trabalho, mas o próprio apelante afirma que ela é temporária. Contudo, a Administração deverá prestar assistência médica ao militar, em decorrência de lesão eclodida durante o serviço ativo, arcando com as despesas do tratamento necessário à correção do mal, nos termos do art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80. Não lhe é devida qualquer remuneração, pois a hipótese é diversa da descrita no art. 140, § 2º do Decreto nº 57.654/66. Apelação parcialmente provida. (TRF/2ª Região, AC 5000625-73.2020.4.02.5102/, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJe 18/10/2021)

Por fim, considerando a inexistência de ato ilegal por parte da Administração Militar, não há que se falar em reparação de dano moral a cargo da União. 

Pelo exposto, divirjo do relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União. Reformo a sentença de evento 67 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários invertidos, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.



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Apelação Cível Nº 5005218-79.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

administrativo. militar. licenciamento. poder discricionário. conclusão do tempo de serviço. reintegração. não preenchimento dos requisitos legais. dano moral. inocorrência. remessa necessária e apelação providas.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração do autor como adido militar, com  a percepção de soldo e todas as demais vantagens remuneratórias, até que seja proferido parecer definitivo sobre a sua condição de saúde. Antecipou os efeitos da tutela, tendo em vista o evidente prejuízo para o autor diante da sua situação de saúde, para determinar a sua imediata reintegração como adido e o início do tratamento.

2. Não há irregularidade no ato que promoveu o licenciamento do autor, uma vez que o Comando Militar, no âmbito de sua discricionariedade administrativa, concluiu, em 25/06/2019, pelo licenciamento ex officio do apelante por conclusão do tempo de serviço.

3. Antes de promover o licenciamento do ex-militar, o autor foi submetido a duas inspeções de saúde pela Junta Militar. Tanto na inspeção ocorrida em 08/05/2019, quanto na ocorrida em 07/06/2019, o autor obteve o parecer "APTO A", uma vez que poderia exercer toda e qualquer atividade laborativa civil ou militar. 

4. Não houve qualquer ato ilícito na conduta da ré, e sim desligamento regular, escudado na Lei nº 6.880/80, e revestido de todas as formalidades legais. O tratamento médico em si não foi negado ao autor. Em sua petição inicial, registra que permaneceu "com o FUSEX para tratamento de saúde", apesar de "ter que arcar com parte do pagamento das despesas médicas".

5. Considerando a inexistência de ato ilegal por parte da Administração Militar, não há que se falar em reparação de dano moral a cargo da União. 

6. Remessa necessário e apelação da União providas.

/ddz 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 5005218-79.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 36, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, QUE SE REPUTA EXISTENTE, E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA APELANTE/UNIÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 67 - JFRJ E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:39:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas