Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000034-62.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

​Trata-se de recurso de apelação interposto (evento 1, PET2) por LONÍDIA FERREIRA contra sentença (evento 1, PET2) proferida nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o Juízo originário julgou procedente o pedido que versa sobre concessão de aposentadoria por idade rural.

Em sua apelação, a parte-ré sustenta, em síntese, que o recorrido não se dignou a demonstrar a as provas materiais do labor rural e que a prova testemunhal que consta dos autos não foram convincentes no sentido de corroborar com a alegação autoral no sentido de existência de  trabalho do campo. Requer, deste modo, a improcedência do pedido contido na inicial. Subsidiariamente, pugna pela isenção do pagamento de custas e taxa judiciária e pela retirada da obrigação do INSS de pagar as parcelas vencidas à data do requerimento administrativo. 

Contrarrazões (evento 1, PET2).

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

​



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001920614v3 e do código CRC 06da8e8d.

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Documento:20001920615
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000034-62.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade.

​Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido que versa sobre concessão de aposentadoria por idade rural.Em apelação, a parte-ré sustenta, em síntese, que o recorrido não se dignou a demonstrar a as provas materiais do labor rural e que a prova testemunhal que consta dos autos não foram convincentes no sentido de corroborar com a alegação autoral no sentido de existência de  trabalho do campo. Requer, deste modo, a improcedência do pedido contido na inicial. Subsidiariamente, pugna pela isenção do pagamento de custas e taxa judiciária e pela retirada da obrigação do INSS de pagar as parcelas vencidas à data do requerimento administrativo. 

A análise do caso concreto permite concluir que no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (rural) à autora, como idade mínima, qualidade de segurada, e comprovar a carência em número de meses para o benefício, foram atendidos, eis que ficou demonstrada a realização de atividade rural pela parte autora. 

No que diz respeito ao reconhecimento do período de atividade rural, é sabido que há a necessidade de constar dos autos elementos de prova material que indiquem, ao menos, um substrato mínimo de efetivo exercício, vedada a prova exclusivamente testemunhal, como até mesmo a apelante ressaltou, em obediência aos ditames do art. 55. §3° da Lei de Benefícios c/c o enunciado da Súmula 149 do STJ, que exige início de prova material a ser complementada por prova testemunhal. 

Nesta sequência, ressalta-se que consta dos autos início de prova documental, quais sejam: a) declaração de 08/12/1994 feita pelo Sr. ANTENOR CAVERSAN a Sra. NAIR TAVARES CAVERSAN, b) declarações da Sra. ELIANA CASTELO (diretora de unidade escolar de Joassuba) informando que as filhas da autora participaram de atividades escolares entre 1985 a 1994, bem como documentações escolares atinentes; c) certidões de nascimento das filhas lavradas em Joassuba (evento 1, INIC1).

Soma-se aos documentos acima mencionados o depoimento da testemunha (evento 17, VIDEO1), Sr. SINVAL JERK, que afirmou que conhece a Sra. Leonídia há mais de 45 anos e que a conheceu trabalhando na roça, sem propriedade rural, laborando com várias pessoas (Atenor Caversan; Zé Gallo (sic), Regina Paiva, entre outros, além do o próprio). Reiterou, assim, que a autora trabalhava com serviços braçais (roçando a terra, plantando e outras atividades atinentes ao labor rural). 

Em tempo, a testemunha DULCINEIA DOS SANTOS informou que conhece a Sra. Leonídia há mais de trinta anos. Afirmou que a autora sempre trabalhou na roça, prestando serviços para terceiros, como o Sr. ANTENOR, ZÉ GALO, entre outros. Reiterou que a autora laborou sobretudo na área de plantio (milho, arroz, café e lavoura branca). Por fim, a Sra. VALDICE FERREIRA DOS SANTOS relatou que a autora trabalhava como diarista, sem carteira assinada.

Em outro giro, como do CNIS da autora não se extraem informações atinentes a vínculos empregatícios, as alegações obtidas por meio testemunhal ganham força, no sentido de indicar que a autora, de fato, laborava com exclusividade no campo. 

Assim, ao contrário do alegado pelo INSS, as provas testemunhais são suficientes para ajudar na convicção do magistrado. No tocante ao ponto em discussão, não merece reformas a sentença de primeiro grau. 

 

DAS CUSTAS

 

O INSS pugna pela isenção do pagamento de custas e de taxa judiciária. Entrementes, fundamenta seu pedido na Lei 3350/99, do Estado do Rio de Janeiro, ao passo que o processo tramitou no Poder do Judiciário do Estado do Espírito Santo. 

Tendo em vista que a legislação capixaba não isenta o INSS do pagamento de custas e da taxa judiciária, é mister rejeitar de plano o pedido da apelante, por não encontrar suporte no ordenamento jurídico pátrio. 

 

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

 

Os atrasados devidos, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (13/09/2016), deverão ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. No que tange aos juros e à correção monetária, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. 

 

DOS HONORÁRIOS 

 

Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária a ser suportada pelo INSS, que é a parte vencida, tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, considerando que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido, e embora o Juízo a quo não tenha deixado de fixá-lo, o percentual deverá ser decidido na liquidação, pois não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC. 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO.

 

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000034-62.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL CONSIDERADA SUFICIENTE, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.  OBSERVAÇÕES QUANTOS AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS.  RECURSO NÃO PROVIDO.

 

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  1. Nesta sequência, ressalta-se que consta dos autos início de prova documental, quais sejam: a) declaração de 08/12/1994 feita pelo Sr. ANTENOR CAVERSAN a Sra. NAIR TAVARES CAVERSAN, b) declarações da Sra. ELIANA CASTELO (diretora de unidade escolar de Joassuba) informando que as filhas da autora participaram de atividades escolares entre 1985 a 1994, bem como documentações escolaers atinentes; c) certidões de nascimento das filhas lavradas em Joassuba.
  2. Soma-se aos documentos acima mencionados os depoimentos das testemunhas,  que afirmaram que conhecem a Sra. Leonídia há décadas e que a conheceu trabalhando na roça, sem propriedade rural, laborando com várias pessoas (Atenor Caversan; Zé Gallo (sic), Regina Paiva, entre outros, além do o próprio). Reiteraram, assim, que a autora trabalhava com serviços braçais (roçando a terra, plantando e outras atividades atinentes ao labor rural). 
  3. Em outro giro, como do CNIS da autora não se extraem informações atinentes a vínculos empregatícios, as alegações obtidas por meio testemunhal ganham força, no sentido de indicar que a autora, de fato, laborava com exclusividade no campo. 
  4. O INSS pugna pela isenção do pagamento de custas e de taxa judiciária. Entrementes, fundamenta seu pedido na Lei 3350/99, do Estado do Rio de Janeiro, ao passo que o processo tramitou no Poder do Judiciário do Estado do Espírito Santo. Tendo em vista que a legislação capixaba não isenta o INSS do pagamento de custas e da taxa judiciária, é mister rejeitar de plano o pedido da apelante, por não encontrar suporte no ordenamento jurídico pátrio. 
  5. Os atrasados devidos, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (13/09/2016), deverão ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. No que tange aos juros e à correção monetária, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.
  6. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária a ser suportada pelo INSS, que é a parte vencida, tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, considerando que a autora sucumbiu de parte mínima do pedido, e embora o Juízo a quo não tenha deixado de fixá-lo, o percentual deverá ser decidido na liquidação, pois não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC. 
  7. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5000034-62.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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