Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005217-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por C. F. D. S. C. e NIKOLAS PAIVA BERLFORT DUARTE contra a decisão que indeferiu o pedido de levantamento da constrição incidente sobre os valores bloqueados pela ativação do convênio SISBAJUD.

Trata-se na origem de execução de título executivo extrajudicial no valor de R$ 256.809,87 (Duzentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e nove reais e oitenta e sete centavos).

 Como razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que: “(i) diante da difícil situação econômico-financeira que enfrentam, indicaram à penhora diversos bens aptos à constrição judicial, mas que não afetariam suas atividades laborais, demonstrando a cooperação e a boa-fé na satisfação da dívida. Frise-se que os bens ofertados somam o valor de R$ 364.100,00, muito superior ao valor em execução; (ii) o exequente recusou os bens ofertados e o juízo realizou penhora via BACENJUD, lançando restrição em valores impenhoráveis dos agravantes; (iii) o Sistema Sisbajud informou e procedeu o bloqueio no valor de R$30.357,40 nas contas de titularidade do agravante N. P. B. D.; R$ 8.304,34 nas contas de titularidade do agravante C. F. D. S. C. e R$ 3.376,14 nas contas de titularidade da empresa Executada CN 2016 LTDA; (iv) a manutenção do bloqueio dos valores viola o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos”.

Tutela antecipada recursal indeferida na decisão de evento 03.

Em sede de contrarrazões (evento 11), a Caixa Econômica Federal pleiteia pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público Federal, em Parecer de evento 17, opinou pelo desprovimento do recurso.

No que interessa ao julgamento do agravo de instrumento, é o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005217-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído.

O juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de desbloqueio dos valores constritos, consignou que:

“A petição trazida pelo executado no evento 33 não comprova que o bloqueio efetivado através do sistema SISBAJUD, abrangeu valores oriundos de pagamento de salário e/ou depositados em conta poupança. Assim, comprove o executado o alegado em sua petição, através de documentos do banco e/ou contracheque. Assino o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, inciso I, do CPC.

Transcorrido o prazo in albis, e nada sendo requerido, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para a agência 0625 da Caixa Econômica Federal para futuro levantamento pela parte credora”.

 

Os recorrentes alegam que em relação ao executado N. P. B. D., o valor bloqueado de R$ 29.676,60 foi encontrado na conta junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, o que denota a qualidade de poupança, bem como disponibilização para custeio de suas despesas mensais, de sua subsistência e de sua família. Já os valores R$ 251,76, R$ 157,68, R$ 149,11, R$ 51,31, R$ 44,79 e R$ 26,15, ínfimos, foram localizados em diversas contas que o agravante mantém para pagamentos rápidos, tais como telefonia, ou de terceiros.

Em relação aos valores bloqueados nas contas de titularidade do agravante C. F. D. S. C., destacam os recorrentes que tem-se apenas o valor de R$ 8.304,34, oriundo do Banco BRADESCO S.A. (R$ 8.139,57) e Caixa Econômica Federal (R$ 164,77), o que evidencia o caráter impenhorável e a necessidade dos valores para a subsistência.

Apesar dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade da conta corrente sob este fundamento não pode ser presumida, devendo ser comprovada em atenção ao comando contido no art. 854, § 3º, I, do CPC/15.

Na mesma esteira, ainda que o art. 833, X, do CPC/15 determine a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança (ou outras pequenas reservas de capital) até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, também cabe ao executado comprovar que a verba decorre exclusivamente de seu trabalho e é destinada ao seu sustento e de sua família (art. 9º da Lei nº 6.830/80 e art. 854, § 3°, I, do CPC/15).

No caso concreto a parte recorrente não demonstrou a imprescindibilidade da verba constrita para o próprio sustento e de sua família, de forma que não pode ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores na forma do art. 833, X, do CPC. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE". SISBAJUD. CARÁTER ALIMENTAR NÃO COMPROVADO.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

- O executado, ora agravado, não logrou comprovar que a penhora posteriormente realizada em 19/07/2021, correspondente à importância de R$36.275,00 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais)  tenha natureza alimentar ou se enquadra em qualquer uma das modalidades de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, de forma a ensejar o desbloqueio pretendido.

- Ao contrário do decidido pelo MM. Juízo a quo, sem a apresentação dos extratos bancários pela parte executada,  com as respectivas movimentações bancárias, não há como evidenciar que o valor bloqueado seja proveniente exclusivamente da aposentadoria do devedor e que tenha atingido também a aposentadoria da esposa deste que sequer faz parte da lide,  principalmente quando o montante encontrado na conta bancária ultrapassa o valor dos proventos que teria direito os beneficiários.

- Não constatado que a importância constrita pertencia à esposa do agravado ou o seu caráter alimentar, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada.

- Não restou provado que o bloqueio das verbas encontradas na conta bancária do agravado possa ofender a dignidade da pessoa humana.

- Uma vez que já foi  realizado o desbloqueio do montante sub judice,  deverá se proceder à nova penhora on line, através do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome dos executados,  cabendo a estes a devida comprovação de eventual valor impenhorável(art. 854, § 3º, do CPC).

- Agravo de Instrumento provido

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI  5011915-94.2022.4.02.0000/ES, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 30/11/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1.     Apesar de o STJ admitir a interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC, para abranger as reservas mantidas em papel moeda, conta-corrente ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, consoante artigo 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado demonstrar que a penhora recaiu sobre valores destinados a garantir a sua subsistência e de sua família, sendo insuficiente para tal fim a mera alegação genérica de impenhorabilidade pelo valor inferior a 40 salários mínimos. Precedentes desta Corte (AG 5003553-40.2021.4.02.0000, AG 5001001-05.2021.4.02.0000, AG 5013791-55.2020.4.02.0000 e AG 5014994-52.2020.4.02.0000).

2. Não foi esclarecido pelo executado - citado por edital e representado pela DPU - a origem do dinheiro ou se o bloqueio é capaz de comprometer a subsistência própria ou de sua família, de forma que não há elementos para determinar a liberação do valor.

3.  Agravo de instrumento desprovido.

(AG 5002392-29.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, E-DJF2R 08/09/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA PENHORA.

- Mantido o indeferimento do pedido de expedição de ofício ou requisição por parte do Juízo solicitando informações relativas à natureza da conta bancária em que ocorreu a constrição judicial, para fins de se verificar uma eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, haja vista que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada, ainda que representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

- Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu.

- A agravante limitou-se a argumentar que o valor bloqueado é impenhorável, sem ao menos saber a origem desse valor. Sequer tem a certeza que o montante encontrado, através do sistema BACENJUD, é proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.

- Não há demonstração no presente recurso de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.

- Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5010863-68.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 06/05/2020)

Ante o exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5005217-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. Art. 833 do CPC. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA BLOQUEADA NÃO COMPROVADO.

1- Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por C. F. D. S. C. e NIKOLAS PAIVA BERLFORT DUARTE contra a decisão que indeferiu o pedido de levantamento da constrição incidente sobre os valores bloqueados pela ativação do convênio SISBAJUD.

2- Apesar dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade da conta corrente sob este fundamento não pode ser presumida, devendo ser comprovada em atenção ao comando contido no art. 854, § 3º, I, do CPC/15.

3 - Na mesma esteira, ainda que o art. 833, X, do CPC/15 determine a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança (ou outras pequenas reservas de capital) até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, também cabe ao executado comprovar que a verba decorre exclusivamente de seu trabalho e é destinada ao seu sustento e de sua família (art. 9º da Lei nº 6.830/80 e art. 854, § 3°, I, do CPC/15).

4 - No caso concreto, os recorrentes não demonstraram a imprescindibilidade da verba constrita para o seu sustento e de sua família, de forma que não pode ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores na forma do art. 833, X, do CPC.

5 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001920628v3 e do código CRC cd5d9aba.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005217-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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