Agravo de Instrumento Nº 5005217-04.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por C. F. D. S. C. e NIKOLAS PAIVA BERLFORT DUARTE contra a decisão que indeferiu o pedido de levantamento da constrição incidente sobre os valores bloqueados pela ativação do convênio SISBAJUD.
Trata-se na origem de execução de título executivo extrajudicial no valor de R$ 256.809,87 (Duzentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e nove reais e oitenta e sete centavos).
Como razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que: “(i) diante da difícil situação econômico-financeira que enfrentam, indicaram à penhora diversos bens aptos à constrição judicial, mas que não afetariam suas atividades laborais, demonstrando a cooperação e a boa-fé na satisfação da dívida. Frise-se que os bens ofertados somam o valor de R$ 364.100,00, muito superior ao valor em execução; (ii) o exequente recusou os bens ofertados e o juízo realizou penhora via BACENJUD, lançando restrição em valores impenhoráveis dos agravantes; (iii) o Sistema Sisbajud informou e procedeu o bloqueio no valor de R$30.357,40 nas contas de titularidade do agravante N. P. B. D.; R$ 8.304,34 nas contas de titularidade do agravante C. F. D. S. C. e R$ 3.376,14 nas contas de titularidade da empresa Executada CN 2016 LTDA; (iv) a manutenção do bloqueio dos valores viola o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos”.
Tutela antecipada recursal indeferida na decisão de evento 03.
Em sede de contrarrazões (evento 11), a Caixa Econômica Federal pleiteia pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Federal, em Parecer de evento 17, opinou pelo desprovimento do recurso.
No que interessa ao julgamento do agravo de instrumento, é o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 1/7/2024, às 13:4:15