Apelação Cível Nº 5014808-09.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por O. J. C., representado por V. A. C., em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, para que lhe fosse concedido benefício de pensão por morte de seu pai, na qualidade de filho maior e com deficiência intelectual/mental.
Na sentença ( - JFRJ), o juízo de origem entendeu não haver prova da dependência econômica do autor em relação ao pai, nos seguintes termos:
A perícia judicial (fls. 42/46 do evento1-out23) concluiu que o autor tornou-se incapaz em 2015 e a própria dificuldade em obter emprego após tal data, narrada em perícia administrativa (fls. 26/27 do evento1-out22), consolida a conclusão de que após o último afastamento o autor não mais conseguiu retorno a atividades laborativas de baixa complexidade.
De todo modo, o histórico contributivo do autor (evento1-cnis25), aliado aos fatos narrados inclusive em ACIJ realizada neste juízo, apontam para a ausência de dependência econômica em relação ao falecido pai.
O autor desempenhou atividade laborativa por mais de 29 anos, sem nunca ter requerido benefício por incapacidade. Nunca houve referência à barreiras funcionais de maior monta a ponto de impedir o trabalho. O último vínculo perdurou por mais de 6 anos e logo após houve continuidade no recolhimento previdenciário (embora o representante legal do autor narre que as contribuições foram pagas pela família com intuito de permitir a aposentadoria), o que permitiu a concessão da aposentadoria por invalidez.
Logo, concluo que o autor desempenhou suas atividades laborativas até o exaurimento de tal capacidade.
Não há prova da dependência econômica em relação ao pai. O núcleo familiar convivia sob o mesmo teto, sem pagar aluguel por se tratar de imóvel próprio, e com a perda do pai, deixou de fruir da renda de sua aposentadoria, o que não permite por si só concluir pela dependência econômica, considerando que não foram relatados gastos extraordinários.
Em seu recurso ( - JFRJ), o autor argumenta, em resumo, que deve-se observar que no momento em que houve o falecimento em 19/07/2019 (fato gerador), o Apelante dependia economicamente de seu pai, pois, não tinha nenhum ganho e era sustentado pelo mesmo, vez que desde o agravamento da doença, não trabalhava desde o ano de 2015, momento da incapacidade total para os atos civis da vida.
Contrarrazões apresentadas no - JFRJ.
No parecer ( - TRF2), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, com o deferimento do benefício requerido, uma vez que não afastada pelo demandado a presunção de dependência legalmente estabelecida, inexistindo, ademais, vedação legal à cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação cível, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por O. J. C., representado por V. A. C., em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, para que lhe fosse concedido benefício de pensão por morte de seu pai, na qualidade de filho maior e com deficiência intelectual/mental.
A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 19/7/2019 ( - JFRJ), durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações das Leis nºs 13.146/15 e 13.846/19, portanto, esta é a legislação aplicável à espécie.
O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da manutenção da qualidade de segurado, nos seguintes termos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data de seu óbito e (iii) sua relação de dependência com o segurado falecido.
No caso concreto, o evento morte foi devidamente comprovado ( - JFRJ), bem como a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito (, fls. 42 - JFRJ).
A controvérsia se limita, portanto, à análise da dependência econômica entre o autor e o segurado, na qualidade de filho maior e com deficiência intelectual/mental. Vejamos.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 indica quem são os dependentes do segurado, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Em 20/1/2020, ORNALDO pediu administrativamente a concessão do referido benefício. A Autarquia indeferiu o pedido em 9/5/2020 (, fls. 47 - JFRJ), sob o argumento de que faltava-lhe a qualidade de dependente do segurado, o que motivou o ajuizamento deste processo.
Restou devidamente comprovado nos autos que o autor é portador de retardo mental moderado e outros transtornos psicóticos não-orgânicos, ao menos desde 2015 ( - fls. 42/46 - JFRJ), data depois da qual se tornou inviável, na prática, conseguir emprego e, como colocado na sentença, consolida a conclusão de que após o último afastamento o autor não mais conseguiu retorno a atividades laborativas de baixa complexidade.
Em decorrência, ORNALDO vivia sob a dependência econômica de seu genitor, que só veio a óbito em 2019.
Consta, outrossim, que em 5/8/2020, o Sr. V. A. C. foi nomeado curador provisório do autor, em decorrência de decisão exarada na Ação de Interdição nº 0010090-46.2020.8.19.0007.
Ressalte-se que o fato de o autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez não impede a acumulação com a pensão por morte, conforme bem pontuou o MPF, em seu parecer ( - TRF2):
No que se refere aos fundamentos postos pelo Juízo, este Órgão Ministerial entende que o fato de o apelante ter prosseguido trabalhando, mesmo após as manifestações de sua moléstia, assim como após o agravamento de seu estado clínico, desempenhando atividade laboral por mais de 29 (vinte e nove) anos, não pode valer como penalidade ou fundamento para o indeferimento de sua pretensão, muito pelo contrário, deve ser considerado a seu favor. Trata-se de uma tentativa de adaptação profissional, indicativa, na verdade, da boa-fé do segurado em buscar, apesar do seu estado clínico, perpetuar-se profissionalmente, sendo que somente depois de esgotadas todas as tentativas nesse sentido, recorreu ele às prestações previdenciárias do Estado.
Ainda de se dizer que o Autor sempre residiu com o seu Pai e que, na época de seu falecimento (19/07/2019), não recebia nenhum benefício, nem tinha qualquer fonte de renda, visto que seu último vínculo empregatício foi em 2015 e, ainda, que por conta do agravamento da sua incapacidade, não conseguiu nova inserção ao mercado de trabalho vindo a se aposentar somente em 10/02/2021 por meio de ação judicial.
Vale ressaltar que o fato de o apelante perceber o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez permanente não descaracteriza a presunção legal de dependência econômica, sendo perfeitamente possível a sua acumulação com a aposentadoria já que possuem naturezas distintas, provenientes de fatos geradores diversos, uma vez que a pensão por morte é garantida ao dependente, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado.
Em suma, conclui-se que o Autor dependia economicamente do Pai e, portanto, ainda que o filho inválido aufira rendimento, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, até mesmo porque o art. 124 da Lei 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. Ademais, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
Portanto, a sentença deve ser reformada e acolhido o parecer do Parquet, com a concessão do benefício a ORNALDO JOSÉ CORREA, em virtude do falecimento de seu pai, na qualidade de filho maior e com deficiência intelectual/mental, com base no previsto pelo artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (20/1/2020), acrescido das parcelas vencidas.
Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem honorários recursais, em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Tema Repetitivo 1.059).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor de ORNALDO JOSÉ CORREA, a contar do requerimento administrativo (20/1/2020), bem com a pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937362v18 e do código CRC db0f2d91.
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