Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029873-11.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de  apelação interposta por M. M. D. C.  em face da sentença 21.46, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o Réu a CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, desde 22/07/2016, com base na fundamentação supra, e a pagar-lhe os valores das prestações vencidas. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF 1 e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região 2 , bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 3 . Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I."

 

A sentença em 36.47 deu provimento aos embargos de declaração, com o seguinte dispositivo:

"Desta forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o Réu a CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, desde 22/07/2016, com base na fundamentação supra, e a pagar-lhe os valores das prestações vencidas. Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB; os valores deverão ser atualizados aplicandose juros moratórios e correção monetária, calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF. Considerando o art. 86 do NCPC, segundo o qual se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado. Réu isento de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário, ante a iliquidez da condenação. P.R.I.” Fica mantida, em todos os seus demais termos, a sentença proferida. Intimem-se."

 

​Em suas razões recursais 39.41, o apelante, em síntese, sustenta que o  termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir a DER, em 21/12/2012, tendo em vista que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.​

Por fim, a parte apelante requer:

"Requer a esta e. Turma, com fulcro na lei n. 1.060/1950, os benefícios da Justiça Gratuita, por ser o recorrente pobre na forma da lei, e, sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família;

Requer o recorrente ainda que esta h. Turma receba o presente recurso e dê PROVIMENTO para, reformando a r. sentença nas partes recorridas, admitindo os argumentos apresentados, julgando assim, inteiramente PROCEDENTE a ação ordinária previdenciária para fixar os efeitos financeiros da decisão na data da DER;

a) Sucumbente o Autor neste tópico, requer pronuncia especifica, para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores, sobre:

1) Divergência jurisprudencial quanto a interpretação emprestada Arts. 102 e 103, e 57, § 5º e 49, da Lei 8.213/91, sobre a retroação dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência colecionada, a saber: AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012; STJ - AgRg no REsp: 1216217 RS 2010/0192463-6, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 08/02/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011; AC 200072050042306, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 13/10/2005 PÁGINA: 765.; EINF 200371080121621, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 19/08/2009; AR 200204010215666, JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, DJ 19/01/2005 PÁGINA: 71; AC 200503990139252, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA:22/10/2008.

2) Negativa de vigência ao art. 49, inciso I, alínea “b”, da Lei 8213/91, que determina a fixação do benefício de aposentadoria na DER;

3) Negativa de vigência do art. 6 da LINDB, tendo em vista que, como demonstrado, se o Recorrente trabalhou em atividade insalubre ele tem e sempre teve direito a contagem deste tempo como insalubre, ainda que este direito seja comprovado muitos anos depois. Trata-se, de direito adquirido e incorporado ao seu patrimônio;

4) Negativa de vigência do Art. 88, §2º, da Lei 8213/91, que fundamenta a inversão do ônus da prova em favor do Autor, bem como a aplicação do princípio do in dúbio pro misero tanto na avaliação da prova quanto na interpretação jurisprudencial no âmbito da seara previdenciária;

5) Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios de sucumbências em 20% sobre o valor da condenação.

Por fim, seja toda a matéria apontada enfrentada para fins de prequestionamento, requisito essencial para interposição Recurso Extraordinário, Recurso Especial e incidente de uniformização nos tribunais superiores; sem o que a decisão e nula por ofensa à disposição expressa contida no art. 93, inciso IX, da CF/88, bem como art. 1.022, do NCPC."

 

Em contrarrazões 46.44, a parte apelada requer o desprovimento  do recurso autoral.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (7.6).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001256424v11 e do código CRC 7462f8da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/6/2024, às 13:56:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 23:14:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001256425
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029873-11.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. M. D. C.  em face da sentença 21.46, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o Réu a CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, desde 22/07/2016, com base na fundamentação supra, e a pagar-lhe os valores das prestações vencidas. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF 1 e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região 2 , bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 3 . Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I."

 

A sentença em 36.47 deu provimento aos embargos de declaração, com o seguinte dispositivo:

"Desta forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o Réu a CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, desde 22/07/2016, com base na fundamentação supra, e a pagar-lhe os valores das prestações vencidas. Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB; os valores deverão ser atualizados aplicandose juros moratórios e correção monetária, calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF. Considerando o art. 86 do NCPC, segundo o qual se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado. Réu isento de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário, ante a iliquidez da condenação. P.R.I.” Fica mantida, em todos os seus demais termos, a sentença proferida. Intimem-se."

 

Em suas razões recursais 39.41, o apelante, em síntese, sustenta que o  termo inicial dos efeitos financeiros devem retroagir a DER, em 21/12/2012, tendo em vista que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Quanto à configuração do interesse de agir, cumpre registrar que, pelo princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, amplamente defendido na doutrina e jurisprudência brasileiras, desde que prestada a tutela administrativa e analisado o direito previdenciário reivindicado em juízo, abre-se espaço para a atuação jurisdicional de definição da relação jurídica de proteção social. Aqui, uma vez mais se invoca a relação de precedência do acertamento da relação jurídica sobre o estrito controle da legalidade. O que importa é definir a relação jurídica de proteção social e não investigar se uma determinada circunstância fática foi ou não apreciada originariamente pela Administração Pública. Os olhos devem voltar-se para a pessoa – presumivelmente destituída de recursos para subsistência – vis a vis o direito de proteção social que reivindica, de modo a afastar-se a crise de incerteza acerca da relação jurídica. É necessário decidir a sorte de quem busca proteção social, antes de recusar a prestação jurisdicional ao argumento formalista de supressão da instância administrativa (Considerações do Livro Direito Processual Previdenciário - José Antonio Savaris - 9ª ed. rev. atual. ampl. Curitiba. 2021 – páginas 156/157).

Assim, conclui-se que a parte detém interesse de agir para buscar a concessão do benefício pretendido, ainda que alegue/prove em juízo circunstância fática distinta daquelas apuradas na esfera administrativa

Considerando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023, o termo inicial dos eventuais efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

Desse modo, como decidido no julgado desta 2ª Turma Especializada acima mencionado, não haveria óbice a eventual liquidação do julgado, de forma parcial, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Portanto, revejo a decisão contida no evento 13.1 para determinar o levantamento da suspensão do presente processo.

No caso presente, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana - NB: 42/162.815.012-0 com DER em 21/12/2012, indeferido por falta de tempo de contribuição, 1.14.

De acordo com a petição inicial, a parte autora  ajuizou a presente ação buscando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral desde a DER (21/12/2012),  mediante o cômputo dos períodos já reconhecidos como especiais na ação judicial (0002768-34.2010.4.02.5050), notadamente  de 12/09/1981 a 13/03/1985, 01/06/1985 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 17/07/2007, bem como pagamento de parcelas atrasadas.

A sentença, integrada por decisão de embargos, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde 22/07/2016, e a pagar-lhe os valores das prestações vencidas. Condenou, ainda, o réu a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB, apresentando a seguinte fundamentação:

"(...)

Em sua Contestação às fls. 74/76, o INSS afirma que tal pedido não deve prosperar, pois, na data do requerimento administrativo (DER - NB 162.815.012-0, 21/12/2012) a ação judicial em comento estaria pendente de julgamento, tendo transitado em julgado em 13/06/2016, não tendo, portanto, que se falar em reconhecimento a averbação de tais períodos antes do trânsito em julgado da ação supra.

Assim, alega a Autarquia que não poderiam ter sido averbados os períodos como especiais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 21/12/2012, tendo em vista que só foi cumprida a ordem de averbação dos períodos especiais, em 09/09/2016, aproximadamente 03 (três) meses após o trânsito em julgado da sentença.

Assiste razão o INSS no que tange ao termo inicial para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 22/07/2016, reconhecendo o direito do Autor ao beneficio pretendido, uma vez que não caberia ao Autor ter requerido novamente seu pedido administrativamente sem que houvesse alteração fática no que diz respeito as suas contribuições, ou ao menos, transitado em julgado a sentença condenatória referente ao processo 0002768-34.2010.4.02.5050.

Ademais, caso houvessem sido averbados tais períodos e concedido o beneficio ao Autor em 21/12/2012 e, posteriormente houvesse sido anulada a sentença em grau recursal que transitou em julgado em 13/06/2016, o Autor não teria direito ao benéfico e, ainda, correria o risco de devolver os valores percebidos a Autarquia previdenciária.

Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o Autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição após 22/07/2016, data em que foi emitida ordem de cumprimento judicial referente ao processo 0002768- 34.2010.4.02.5050, tendo em vista todos os elementos constantes dos autos."

 

Da leitura da sentença, observa-se que o juízo a quo deferiu o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor; no entando, fixou a DIB e os efeitos financeiros a partir de 22/07/2016, "data em que foi emitida ordem de cumprimento judicial referente ao processo 0002768- 34.2010.4.02.5050" (8.26, fls. 17/21).

Entretanto,  a referida sentença merece ser parcialmente reformada.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. 2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017. 4. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1801178 PR 2019/0059165-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019)

 

Na hipótese dos autos, somando o acréscimo dos períodos especiais reconhecidos na ação judicial nº 0002768-34.2010.4.02.5050, notadamente  de 12/09/1981 a 13/03/1985, 01/06/1985 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 17/07/2007, ao período reconhecido pelo INSS à época do requerimento administrativo, em 21/12/2012, conforme RDCTC 1.15, verifica-se que o autor já havia cumprido os requisitos desde a DER (21/12/2012). Confira-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento24/08/1962
SexoMasculino
DER21/12/2012

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-12/09/198113/03/19851.40
Especial
3 anos, 6 meses e 2 dias
+ 1 anos, 4 meses e 24 dias
= 4 anos, 10 meses e 26 dias
43
2-01/06/198528/04/19951.40
Especial
9 anos, 10 meses e 28 dias
+ 3 anos, 11 meses e 17 dias
= 13 anos, 10 meses e 15 dias
119
3-29/04/199505/03/19971.40
Especial
1 anos, 10 meses e 7 dias
+ 0 anos, 8 meses e 26 dias
= 2 anos, 7 meses e 3 dias
23
4-06/03/199717/11/20031.006 anos, 8 meses e 12 dias79
5-18/11/200317/07/20071.40
Especial
3 anos, 8 meses e 0 dias
+ 1 anos, 5 meses e 18 dias
= 5 anos, 1 meses e 18 dias
45
6-01/01/200831/05/20081.000 anos, 5 meses e 0 dias5
7-03/06/200831/07/20081.000 anos, 1 meses e 28 dias2
8-01/08/200831/10/20081.000 anos, 3 meses e 0 dias3
9-01/12/200831/12/20091.001 anos, 1 meses e 0 dias13
10-01/02/201031/03/20111.001 anos, 2 meses e 0 dias14
11-02/06/201121/12/20121.001 anos, 6 meses e 20 dias19

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)23 anos, 1 mês e 25 dias20636 anos, 3 meses e 22 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 8 meses e 26 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)24 anos, 1 mês e 7 dias21737 anos, 3 meses e 4 diasinaplicável
Até a DER (21/12/2012)37 anos, 10 meses e 2 dias36550 anos, 3 meses e 27 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Conforme quadro acima, em 21/12/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Portanto, a DIB deve ser fixada na DER, em 21/12/2012.

No que tange aos efeitos financeiros, considerando que a sentença acostada aos autos (1.1, fls.17/22) foi o documento utilizado para o cômputo especial dos períodos de 12/09/1981 a 13/03/1985, 01/06/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/07/2007, não apresentado no processo administrativo da concessão (2012), o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

Ressalte-se, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.". 

Ausentes os requisitos, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reformando-se a sentença, para fixar a DIB na DER, em 21/12/2012, e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, reformando parcialmente a sentença, para fixar a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER em 21/12/2012), e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001256425v24 e do código CRC 77eee154.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/6/2024, às 13:56:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 23:14:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001256426
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029873-11.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO requerimento administrativo. efeitos financeiros. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde 22/07/2016, e a pagar-lhe os valores das prestações vencidas. Condenou, ainda, o réu a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento.

3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros (tema 1124 do STJ).

4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

5. Recurso de apelação do autor parcialmente provido, reformando-se parcialmente a sentença, para fixar a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER em 21/12/2012), e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença, para fixar a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER em 21/12/2012), e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001256426v5 e do código CRC d3370511.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 29/7/2024, às 14:12:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 23:14:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029873-11.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 325, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, PARA FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER EM 21/12/2012), E DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, ANTE À AFETAÇÃO DO TEMA 1124/STJ, SEJA DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 23:14:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas