Apelação/Remessa Necessária Nº 0029873-11.2016.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. M. D. C. em face da sentença , com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o Réu a CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, desde 22/07/2016, com base na fundamentação supra, e a pagar-lhe os valores das prestações vencidas. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF 1 e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região 2 , bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 3 . Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I."
A sentença em deu provimento aos embargos de declaração, com o seguinte dispositivo:
"Desta forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o Réu a CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, desde 22/07/2016, com base na fundamentação supra, e a pagar-lhe os valores das prestações vencidas. Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB; os valores deverão ser atualizados aplicandose juros moratórios e correção monetária, calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF. Considerando o art. 86 do NCPC, segundo o qual se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado. Réu isento de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário, ante a iliquidez da condenação. P.R.I.” Fica mantida, em todos os seus demais termos, a sentença proferida. Intimem-se."
Em suas razões recursais , o apelante, em síntese, sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir a DER, em 21/12/2012, tendo em vista que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Por fim, a parte apelante requer:
"Requer a esta e. Turma, com fulcro na lei n. 1.060/1950, os benefícios da Justiça Gratuita, por ser o recorrente pobre na forma da lei, e, sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família;
Requer o recorrente ainda que esta h. Turma receba o presente recurso e dê PROVIMENTO para, reformando a r. sentença nas partes recorridas, admitindo os argumentos apresentados, julgando assim, inteiramente PROCEDENTE a ação ordinária previdenciária para fixar os efeitos financeiros da decisão na data da DER;
a) Sucumbente o Autor neste tópico, requer pronuncia especifica, para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores, sobre:
1) Divergência jurisprudencial quanto a interpretação emprestada Arts. 102 e 103, e 57, § 5º e 49, da Lei 8.213/91, sobre a retroação dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência colecionada, a saber: AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012; STJ - AgRg no REsp: 1216217 RS 2010/0192463-6, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 08/02/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011; AC 200072050042306, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 13/10/2005 PÁGINA: 765.; EINF 200371080121621, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 19/08/2009; AR 200204010215666, JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, DJ 19/01/2005 PÁGINA: 71; AC 200503990139252, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA:22/10/2008.
2) Negativa de vigência ao art. 49, inciso I, alínea “b”, da Lei 8213/91, que determina a fixação do benefício de aposentadoria na DER;
3) Negativa de vigência do art. 6 da LINDB, tendo em vista que, como demonstrado, se o Recorrente trabalhou em atividade insalubre ele tem e sempre teve direito a contagem deste tempo como insalubre, ainda que este direito seja comprovado muitos anos depois. Trata-se, de direito adquirido e incorporado ao seu patrimônio;
4) Negativa de vigência do Art. 88, §2º, da Lei 8213/91, que fundamenta a inversão do ônus da prova em favor do Autor, bem como a aplicação do princípio do in dúbio pro misero tanto na avaliação da prova quanto na interpretação jurisprudencial no âmbito da seara previdenciária;
5) Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios de sucumbências em 20% sobre o valor da condenação.
Por fim, seja toda a matéria apontada enfrentada para fins de prequestionamento, requisito essencial para interposição Recurso Extraordinário, Recurso Especial e incidente de uniformização nos tribunais superiores; sem o que a decisão e nula por ofensa à disposição expressa contida no art. 93, inciso IX, da CF/88, bem como art. 1.022, do NCPC."
Em contrarrazões , a parte apelada requer o desprovimento do recurso autoral.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001256424v11 e do código CRC 7462f8da.
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