Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por J. R. D. L. em face da sentença (​processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 31, SENT1​), integrada em sede de embargos de declaração (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 44, EMBDECL1),​ com o seguinte dispositivo:

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS, a promover a revisão da RMI do autor, considerando o vínculo de 31/10/77 a 31/07/80 como especial.

Custas ex lege, exceto em caso de deferimento de gratuidade de justiça, em que a exigibilidade fica suspensa, nos termo do art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC - exceto em caso de deferimento de gratuidade de justiça, em que a exigibilidade fica suspensa, nos termos da citada legislação.

Processo sujeito à remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida, conforme art. 496 do CPC.

(...)

Do exposto, acolho em parte os embargos, para incluir no dispositivo da sentença:

i) a decretação da prescrição do direito de ação em relação aos valores anteriores a 18/04/14 e 

ii) que as diferenças a serem pagas serão atualizadas e acrescidas de juros a partir do requerimento administrativo, segundo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (grifado no original)

A condenação em honorários advocatícios foi estabelecida da seguinte forma: “Condeno a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC - exceto em caso de deferimento de gratuidade de justiça, em que a exigibilidade fica suspensa, nos termos da citada legislação”. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS, a julgadora de primeiro grau consignou que apenas a Autarquia arcaria com os honorários de sucumbência.

Em razões de recurso (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 38, APELAÇÃO1 e ​processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 50, APELAÇÃO1), a parte autora requer a reforma da sentença, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, mediante a inclusão de salários de contribuição no PBC relativamente aos anos de 1994, 2003, 2004 e 2005, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos apontados na presente demanda.

​Ainda, alega que pleiteia o enquadramento de períodos em que trabalhou com exposição a agentes nocivos à saúde (umidade, ruído e eletricidade), bem como por enquadramento por categoria profissional, pelo exercício de atividade de conservador e artífice de via permanente (ferroviários), nos termos do item 2.4.3 do Decreto 53.831/64.

Por fim, a parte apelante requer: 

a. O reconhecimento dos salários de contribuição do PBC dos anos de 1994, 2003, 2004 e 2005, bem como a especialidade dos períodos apontados em tópico específico como especiais, reconhecendo deste modo o direito do autor a aposentadoria especial, convertendo a sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, efetuando o pagamento das diferenças. 

b. A condenação da autarquia ré para que seja condenada à revisão da renda mensal inicial com inclusão de tempo e salários de contribuição e reconhecimento do tempo especial apontado com a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial;

 c. a ré seja condenada a pagar a diferença apurada do benefício do autor, no prazo máximo de 30 dias, no valor do salário de contribuição considerando o período especial citado, devidamente corrigido; 

d. a ré seja condenada a pagar os retroativos devidos dos últimos 5 anos em razão da prescrição Lei 8.213/91, art. 103 e no prazo de 60 dias, devidamente corrigido. (grifado no original)

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 55, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento da apelação da parte autora e, na hipótese de confirmação da sentença, o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a intimação do segurado para comprovar a cessação de atividade sujeita a condições especiais, caso concedida aposentadoria especial, a expressa determinação para a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/2009, e o arbitramento dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, observada a Súmula 111 do STJ.

​O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

O julgamento foi convertido em diligência, por meio de despacho (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/TRF2, evento 6, DESPADEC1), para que o INSS se manifestasse sobre os documentos do evento 28 do feito originário.

Em resposta (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/TRF2, evento 10, PET1), o INSS requereu que a COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA fosse oficiada para informar o valor dos salários de contribuição da parte autora (excluídos os valores das rubricas sobre as quais não incide a contribuição previdenciária) nos períodos de julho a dezembro de 1994 e de janeiro de 2003 a dezembro de 2005.

 As informações foram anexadas aos autos (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/TRF2, evento 19, PROCADM2).

A parte autora, por meio da petição (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/TRF2, evento 21, PET1), demonstrou ciência, em relação as informações anexadas. O INSS (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/TRF2, evento 26, PET1), por sua vez, requereu a retificação do salário-de-contribuição do mês de abril/2004 em R$ 1.892,99, assim como que os valores dos contracheques de 2005, ofertados no Evento 28 dos autos originários, sobre os quais incidiu contribuição previdenciária, fossem considerados como os corretos nesta demanda.

​​É o relatório. Incluam-se em pauta.​



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295282v15 e do código CRC 697a1eab.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 1/7/2024, às 13:48:59

 


 



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Documento:20001295283
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Inicialmente, não conheço da remessa necessária, por não estar configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de o valor da condenação ou proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário das sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários mínimos, previsto no artigo 496 do CPC, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Concordo, portanto, com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Quanto à apelação interposta, dela conheço porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por J. R. D. L. em face da sentença (​processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 31, SENT1​), integrada em sede de embargos de declaração (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 44, EMBDECL1),​ com o seguinte dispositivo:

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS, a promover a revisão da RMI do autor, considerando o vínculo de 31/10/77 a 31/07/80 como especial.

Custas ex lege, exceto em caso de deferimento de gratuidade de justiça, em que a exigibilidade fica suspensa, nos termo do art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC - exceto em caso de deferimento de gratuidade de justiça, em que a exigibilidade fica suspensa, nos termos da citada legislação.

Processo sujeito à remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida, conforme art. 496 do CPC.

(...)

Do exposto, acolho em parte os embargos, para incluir no dispositivo da sentença:

i) a decretação da prescrição do direito de ação em relação aos valores anteriores a 18/04/14 e 

ii) que as diferenças a serem pagas serão atualizadas e acrescidas de juros a partir do requerimento administrativo, segundo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (grifado no original)

Antes de apreciar o recurso, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Quanto à configuração do interesse de agir, cumpre registrar que, pelo princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, amplamente defendido na doutrina e jurisprudência brasileiras, desde que prestada a tutela administrativa e analisado o direito previdenciário reivindicado em juízo, abre-se espaço para a atuação jurisdicional de definição da relação jurídica de proteção social. Aqui, uma vez mais se invoca a relação de precedência do acertamento da relação jurídica sobre o estrito controle da legalidade. O que importa é definir a relação jurídica de proteção social e não investigar se uma determinada circunstância fática foi ou não apreciada originariamente pela Administração Pública. Os olhos devem voltar-se para a pessoa – presumivelmente destituída de recursos para subsistência – vis a vis o direito de proteção social que reivindica, de modo a afastar-se a crise de incerteza acerca da relação jurídica. É necessário decidir a sorte de quem busca proteção social, antes de recusar a prestação jurisdicional ao argumento formalista de supressão da instância administrativa (Considerações do Livro Direito Processual Previdenciário - José Antonio Savaris - 9ª ed. rev. atual. ampl. Curitiba. 2021 – páginas 156/157).

Assim, conclui-se que a parte detém interesse de agir para buscar a concessão do benefício pretendido, ainda que alegue/prove em juízo circunstância fática distinta daquelas apuradas na esfera administrativa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao princípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

​Com efeito, trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de parcial procedência proferida na presente demanda, cujo objeto é a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de períodos como tempo especial, por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física do trabalhador, mas também mediante a retificação dos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo (PBC) do salário-de-benefício, relativamente aos anos de 1994, 2003, 2004 e 2005.

Primeiramente, convém ressaltar que o Juízo a quo, ao proferir a sentença, não apreciou o pedido de retificação dos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo (PBC) do salário-de-benefício, relativamente aos anos de 1994, 2003, 2004 e 2005. 

Ocorre que, conforme acompanhamento processual da presente demanda, dessume-se que, para subsidiar a análise desse pedido, foi exarado despacho no processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 25, DESPADEC1, determinando à parte autora que comprovasse os salários-de-contribuição para os períodos, o que foi atendido, com a juntada de contracheques acompanhando a petição do processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 28, OUT1, seguindo-se a prolação da sentença no Evento 31, sem que tivesse havido intimação do INSS para se manifestar acerca dos documentos apresentados.

O julgamento foi convertido em diligência (evento 6, DESPADEC1) e o documento contendo a relação dos salários de contribuição dos lapsos temporais impugnados foi devidamente submetido ao contraditório.

O cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição obedece, em regra, ao disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, e art. 3º  da Lei 9.876/99, que preveem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

Não se pode desconsiderar, ainda, a regra do art. 34, da Lei 8.213/91, na redação vigente à época dos fatos, que dispõe ser imprescindível o cômputo dos salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas no cálculo do valor da renda mensal do benefício, in verbis:

"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995))

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Para fazer prova dos fatos alegados, o autor apresentou os contracheques de julho a dezembro de 1994 (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 28, OUT2), e dos anos de 2003 (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 28, OUT3), 2004 (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 28, OUT4) e 2005 (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 28, OUT5).

​A relação dos salários de contribuição foi informada pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Urbana do Rio de Janeiro (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/TRF2, evento 19, PROCADM2).

O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 1, CCON5) e aqueles obtidos dos documentos apresentados pelo autor e pela Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Urbana demonstra, de forma inequívoca, que, no período básico de cálculo, a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente devidos.

Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, deve-se proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.

Portanto, faz jus a parte autora à revisão do benefício, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (08/08/2012).

Prosseguindo no exame do mérito, o direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

Verifica-se que ​a parte autora requer a reforma da sentença, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, mediante a inclusão de salários de contribuição no PBC relativamente aos anos de 1994, 2003, 2004 e 2005, com o reconhecimento de seu labor em exposição a agentes agressivos à saúde, a ensejar o reconhecimento de tempo especial, quanto aos seguintes períodos, conforme documento de "PPP", não reconhecidos na sentença recorrida:

​​Quanto aos períodos de 15/03/1985 a 10/06/1986 e de 11/06/1986 a 28/04/1995, estes já foram reconhecidos administrativamente (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 1, PROCADM14, fls. 234/235), conforme restou consignado na sentença.

No que tange ao interregno de 29/04/1995 a 31/10/1998, o documento "PPP" aponta que o autor ficou exposto aos seguintes fatores de risco: ruído (de 29/04/1995 a 31/10/1998), na intensidade de 92 dB(A), e eletricidade (de 29/04/1995 a 05/03/1997).

No que toca ao agente nocivo eletricidade, restam desnecessárias maiores digressões sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 Volts até 28/04/1995, na medida em que a hipótese é expressamente elencada no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, conforme fundamentação já acima desenvolvida.

Quanto ao período subsequente,  entre 1995 e 1997, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 Volts, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.

Convém consignar que, embora o Decreto n. 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto n. 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois, segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde. Neste sentido:

"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.

2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.

3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Documento: 78488417 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/12/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.

7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento" (REsp 1.140.057/RN, primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/12/2017)."

 

" EMENTA RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ"(STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/03/2013)."

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/97. EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. (...).

II – A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido da possibilidade configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 

III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 15/09/2015)." 

Noutro giro, não procede a alegação de que seria necessária a comprovação não só do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente nocivo eletricidade, visto que não se extrai da orientação do eg. STJ, no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, que o Colegiado tenha declarado a necessidade da comprovação da especialidade nestes termos, sendo possível inferir que basta para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de risco reconhecidos".

Quanto à habitualidade e permanência, observo que prevalece o entendimento de que não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem concretizar-se até mesmo numa fração de segundo. Neste mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária,  distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2020) (grifos nossos)

No presente caso, conforme o referido "PPP", no período entre 29/04/1995 a 05/03/1997, não restou comprovada a exposição da parte autora a eletricidade superior a 250 Volts.

No que toca ao agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99; e c) superior a 85 decibéis a partir da publicação do Decreto nº 4.882, em 19 de novembro de 2003 (EREsp 412.351, Terceira Seção, DJ de 23/5/2005, p. 146, e REsp repetitivo 1398260, Tema 694, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014).

Saliente-se, quanto aos níveis de tolerância, que, no caso de ser atestada por laudo técnico ou formulário PPP, a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, a atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Neste sentido: TRF1, AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e, em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Registre-se que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa  (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da Autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Deste modo, tem-se que, no interregno de 29/04/1995 a 31/10/1998, a medição do ruído era superior ao limite de tolerância previsto na legislação de regência, de 90 dB.

Portanto, o período de 29/04/1995 a 31/10/1998 deve ser reconhecido como laborado sob condições especiais.

Outrossim, a jurisprudência já fixou que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, E-DJF2R de 04/06/2013).

De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo autor, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado).

Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam.

Note-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Verifica-se que o "PPP" utilizado para o enquadramento do período de 29/04/1995 a 31/10/1998  é o acostado no evento 1, doc. 13 (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 1, PPP13), não apresentado em sede administrativa, no processo administrativo NB 159.820.586-0 DER 08/08/2012 (processo 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ, evento 1, PROCADM14). Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

Ressalte-se, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reformando-se, em parte, a sentença, para reconhecer, como tempo especial, o período de 29/04/1995 a 31/10/1998, e condenar o INSS a promover a revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor, com a retificação dos salários de contribuição dos anos de 1994, 2003, 2004 e 2005, e o pagamento dos valores atrasados desde a DER (08/08/2012), sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

No que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo, portanto, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que assim dispõe: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do CPC), deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e parágrafos 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reformando, em parte, a sentença, para reconhecer, como tempo especial, o período de 29/04/1995 a 31/10/1998, e condenar o INSS a promover a revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor, com a retificação dos salários de contribuição dos anos de 1994, 2003, 2004 e 2005, e o pagamento dos valores atrasados desde a DER (08/08/2012), ressaltando que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295283v86 e do código CRC d6391119.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 1/7/2024, às 13:48:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:18:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001295284
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS.  OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECÁLCULO DA RMI MEDIANTE UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PACIALMENTE PROVIDA.  

1. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário das sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários mínimos, previsto no artigo 496 do CPC, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020), sendo este o caso dos autos.

2. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.

3. O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo e aqueles obtidos dos documentos apresentados pelo autor e pela Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Urbana demonstra, de forma inequívoca, que, no período básico de cálculo, a Autarquia Previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente devidos. Portanto, faz jus o autor à revisão do benefício, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (08/08/2012).

4. Quanto ao fator de risco eletricidade, conforme PPP trazido aos autos, no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997, não restou comprovada a exposição do autor a tensões superiores a 250 Volts.

5. No tocante ao agente ruído, no período de 29/04/1995 a 31/10/1998, a medição foi superior ao limite de tolerância previsto na legislação de regência, de 90 dB. Assim, este intervalo deve ser reconhecido como laborado sob condições especiais.

6. PPP não apresentado em sede administrativa: termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento dos embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

7. Juros de mora e correção monetária sobre as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, conforme os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo, portanto, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

8. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do CPC), deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e parágrafos 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

9. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do autor parcialmente provido, reformando-se, em parte, a sentença, para reconhecer, como tempo especial, o período de 29/04/1995 a 31/10/1998, e condenar o INSS a promover a revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor, com a retificação dos salários de contribuição dos anos de 1994, 2003, 2004 e 2005, e o pagamento dos valores atrasados desde a DER (08/08/2012), ressaltando que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reformando, em parte, a sentença, para reconhecer, como tempo especial, o período de 29/04/1995 a 31/10/1998, e condenar o INSS a promover a revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor, com a retificação dos salários de contribuição dos anos de 1994, 2003, 2004 e 2005, e o pagamento dos valores atrasados desde a DER (08/08/2012), ressaltando que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295284v16 e do código CRC 9ac0d14a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 29/7/2024, às 14:59:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 329, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA, PARA RECONHECER, COMO TEMPO ESPECIAL, O PERÍODO DE 29/04/1995 A 31/10/1998, E CONDENAR O INSS A PROMOVER A REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR, COM A RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS ANOS DE 1994, 2003, 2004 E 2005, E O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DESDE A DER (08/08/2012), RESSALTANDO QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, ANTE A AFETAÇÃO DO TEMA 1124/STJ, DEVE SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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