Apelação/Remessa Necessária Nº 5004026-66.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por J. R. D. L. em face da sentença (), integrada em sede de embargos de declaração (), com o seguinte dispositivo:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS, a promover a revisão da RMI do autor, considerando o vínculo de 31/10/77 a 31/07/80 como especial.
Custas ex lege, exceto em caso de deferimento de gratuidade de justiça, em que a exigibilidade fica suspensa, nos termo do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC - exceto em caso de deferimento de gratuidade de justiça, em que a exigibilidade fica suspensa, nos termos da citada legislação.
Processo sujeito à remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida, conforme art. 496 do CPC.
(...)
Do exposto, acolho em parte os embargos, para incluir no dispositivo da sentença:
i) a decretação da prescrição do direito de ação em relação aos valores anteriores a 18/04/14 e
ii) que as diferenças a serem pagas serão atualizadas e acrescidas de juros a partir do requerimento administrativo, segundo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (grifado no original)
A condenação em honorários advocatícios foi estabelecida da seguinte forma: “Condeno a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC - exceto em caso de deferimento de gratuidade de justiça, em que a exigibilidade fica suspensa, nos termos da citada legislação”. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS, a julgadora de primeiro grau consignou que apenas a Autarquia arcaria com os honorários de sucumbência.
Em razões de recurso ( e ), a parte autora requer a reforma da sentença, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, mediante a inclusão de salários de contribuição no PBC relativamente aos anos de 1994, 2003, 2004 e 2005, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos apontados na presente demanda.
Ainda, alega que pleiteia o enquadramento de períodos em que trabalhou com exposição a agentes nocivos à saúde (umidade, ruído e eletricidade), bem como por enquadramento por categoria profissional, pelo exercício de atividade de conservador e artífice de via permanente (ferroviários), nos termos do item 2.4.3 do Decreto 53.831/64.
Por fim, a parte apelante requer:
a. O reconhecimento dos salários de contribuição do PBC dos anos de 1994, 2003, 2004 e 2005, bem como a especialidade dos períodos apontados em tópico específico como especiais, reconhecendo deste modo o direito do autor a aposentadoria especial, convertendo a sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, efetuando o pagamento das diferenças.
b. A condenação da autarquia ré para que seja condenada à revisão da renda mensal inicial com inclusão de tempo e salários de contribuição e reconhecimento do tempo especial apontado com a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial;
c. a ré seja condenada a pagar a diferença apurada do benefício do autor, no prazo máximo de 30 dias, no valor do salário de contribuição considerando o período especial citado, devidamente corrigido;
d. a ré seja condenada a pagar os retroativos devidos dos últimos 5 anos em razão da prescrição Lei 8.213/91, art. 103 e no prazo de 60 dias, devidamente corrigido. (grifado no original)
Contrarrazões apresentadas pelo INSS (), pugnando pelo desprovimento da apelação da parte autora e, na hipótese de confirmação da sentença, o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a intimação do segurado para comprovar a cessação de atividade sujeita a condições especiais, caso concedida aposentadoria especial, a expressa determinação para a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/2009, e o arbitramento dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, observada a Súmula 111 do STJ.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
O julgamento foi convertido em diligência, por meio de despacho (), para que o INSS se manifestasse sobre os documentos do evento 28 do feito originário.
Em resposta (), o INSS requereu que a COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA fosse oficiada para informar o valor dos salários de contribuição da parte autora (excluídos os valores das rubricas sobre as quais não incide a contribuição previdenciária) nos períodos de julho a dezembro de 1994 e de janeiro de 2003 a dezembro de 2005.
As informações foram anexadas aos autos ().
A parte autora, por meio da petição (), demonstrou ciência, em relação as informações anexadas. O INSS (), por sua vez, requereu a retificação do salário-de-contribuição do mês de abril/2004 em R$ 1.892,99, assim como que os valores dos contracheques de 2005, ofertados no Evento 28 dos autos originários, sobre os quais incidiu contribuição previdenciária, fossem considerados como os corretos nesta demanda.
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295282v15 e do código CRC 697a1eab.
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Data e Hora: 1/7/2024, às 13:48:59