Apelação Cível Nº 5004426-70.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por A. C. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face da sentença, integrada por embargos de declaração, com o seguinte dispositivo ():
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar como especial o seguinte período:
- Merc MRS Logística S/A – 13/04/1987 a 01/09/1999
Tendo em vista o reconhecimento do labor em condições especiais, condeno o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, com pagamento a partir da DER, em 08/11/2019, em razão do tempo de contribuição de 37 anos, 7 meses e 17 dias, e a pagar os valores atrasados desde o requerimento.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
As parcelas vencidas deverão ser pagas com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, observando-se o proveito econômico obtido, na forma do art. 82, §2º, do CPC.
Indefiro a antecipação da tutela, uma vez ausente o periculum in mora.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal à autarquia (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª. Região, com as homenagens deste Juízo.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
A parte autora postula pela reforma da sentença requerendo seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (aposentadoria dos pontos) desde a 1ª DER reafirmada para a data em que restaram preenchidos os requisitos para a concessão deste benefício. Para tanto, aduz que os requisitos teriam sido preenchidos em 20.05.18. Requer, ainda, seja deferida a tutela de urgência para imediata concessão do benefício ().
Em suas razões recursais, o INSS, em síntese, impugna o reconhecimento da especialidade do labor sob exposição ao ruído, sob o fundamento de (i) terem sido realizadas aferições do agente nocivo desconformidade com a lei previdenciária e a metodologia de regência, (ii) ausência de poderes do subscritor do PPP, (iii) irregularidade no código GFIP. Suscita, ainda, pela aplicação do índice de correção monetária INPC e requer, subsidiariamente, seja reconhecido o cerceamento de defesa e nulidade da sentença, em razão da omissão do juízo acerca do pedido de expedição de ofício destinado ao representante legal daquela empresa empregadora para se manifestar sobre a veracidade do formulário constante dos autos ().
Em contrarrazões, a parte autora requer seja negado provimento ao recurso do INSS ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001457399v2 e do código CRC 9dccfec2.
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Data e Hora: 6/6/2024, às 13:51:19