Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004426-70.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por A. C. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face da sentença, integrada por embargos de declaração, com o seguinte dispositivo (processo 5004426-70.2020.4.02.5110/RJ, evento 27, SENT1):

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar como especial o seguinte período:

- Merc MRS Logística S/A – 13/04/1987 a 01/09/1999

Tendo em vista o reconhecimento do labor em condições especiais, condeno o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, com pagamento a partir da DER, em 08/11/2019, em razão do tempo de contribuição de 37 anos, 7 meses e 17 dias, e a pagar os valores atrasados desde o requerimento.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

As parcelas vencidas deverão ser pagas com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, observando-se o proveito econômico obtido, na forma do art. 82, §2º, do CPC.

Indefiro a antecipação da tutela, uma vez ausente o periculum in mora.

Sem custas, tendo em vista a isenção legal à autarquia (art. 4º, I, Lei 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões.

Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª. Região, com as homenagens deste Juízo.

Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

A parte autora postula pela reforma da sentença requerendo seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (aposentadoria dos pontos) desde a 1ª DER reafirmada para a data em que restaram preenchidos os requisitos para a concessão deste benefício. Para tanto, aduz que os requisitos teriam sido preenchidos em 20.05.18. Requer, ainda, seja deferida a tutela de urgência para imediata concessão do benefício (processo 5004426-70.2020.4.02.5110/RJ, evento 31, APELAÇÃO1).

Em suas razões recursais, o INSS, em síntese, impugna o reconhecimento da especialidade do labor sob exposição ao ruído, sob o fundamento de (i) terem sido realizadas aferições do agente nocivo desconformidade com a lei previdenciária e a metodologia de regência, (ii) ausência de poderes do subscritor do PPP, (iii) irregularidade no código GFIP. Suscita, ainda, pela aplicação do índice de correção monetária INPC e requer, subsidiariamente, seja reconhecido o cerceamento de defesa e nulidade da sentença, em razão da omissão do juízo acerca do pedido de expedição de ofício destinado ao representante legal daquela empresa empregadora para se manifestar sobre a veracidade do formulário constante dos autos (processo 5004426-70.2020.4.02.5110/RJ, evento 33, APELAÇÃO1).

Em contrarrazões, a parte autora requer seja negado provimento ao recurso do INSS (processo 5004426-70.2020.4.02.5110/RJ, evento 38, CONTRAZAP1).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5004426-70.2020.4.02.5110/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001457399v2 e do código CRC 9dccfec2.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004426-70.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos por A. C. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face da sentença, integrada por embargos de declaração, com o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar como especial o seguinte período:

- Merc MRS Logística S/A – 13/04/1987 a 01/09/1999

Tendo em vista o reconhecimento do labor em condições especiais, condeno o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, com pagamento a partir da DER, em 08/11/2019, em razão do tempo de contribuição de 37 anos, 7 meses e 17 dias, e a pagar os valores atrasados desde o requerimento.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

As parcelas vencidas deverão ser pagas com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, observando-se o proveito econômico obtido, na forma do art. 82, §2º, do CPC.

Indefiro a antecipação da tutela, uma vez ausente o periculum in mora.

Sem custas, tendo em vista a isenção legal à autarquia (art. 4º, I, Lei 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões.

Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª. Região, com as homenagens deste Juízo.

Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 Em breve síntese, a parte autora requer seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário com a reafirmação da DER em  20.05.18, bem como a tutela de urgência para imediata concessão do benefício. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade do labor, postula pela aplicação do índice de correção monetária INPC e subsidiariamente, suscita pela nulidade da sentença em razão de suposto cerceamento de defesa.

Pois bem.

Passo à análise do recurso do INSS.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

Em momento anterior à referida emenda, o direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontrava-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

 Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No que concerne a alegação de GFIP preenchida de forma contraditória ao exposto no PPP, conforme aduz a Autarquia em suas razões, tem-se que, como já afirmado acima, o segurado não deve ser responsabilizado por um encargo que não cabe a ele. O preenchimento correto do PPP cabe a empresa e ao Estado cabe sua fiscalização, mormente quando todo o documento foi preenchido afirmando a existência de exposição a agente nocivo.

Frise-se, ademais, que caso houvesse dúvidas quanto a veracidade das informações prestadas no documento aludido, caberia ao INSS, quando da apresentação do mesmo em sede administrativa, tomar as providências para a obtenção de tais esclarecimentos (art. 264, §5º, da IN do INSS nº 77/2015).

Neste sentido, a ausência de custeio não impede o reconhecimento do caráter especial do tempo de contribuição, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, pois eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 06/04/2016, e-DJF1 26/04/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/02/2016, e-DJF1 05/04/2016). (grifos nossos)

Ainda, cumpre ressaltar que a partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, o PPP somente pode ser equiparado ao laudo técnico se constar engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho como responsável técnico.

Nesse contexto, em que pese o INSS alegue que o profissional responsável técnico pelos registros ambientais em relação ao interstício de 13/04/1987 a 30/11/1996 não seria engenheiro de segurança do trabalho, como exige o §1º do art. 58 da Lei 8.213/91, nota-se que, além de já ter havido reconhecimento da validade das informações constantes do PPP pela própria autarquia em sede administrativa, não subsiste a argumentação em razão de prova nos autos de que o responsável técnico possui qualificação específica (evento 18, RÉPLICA1, fls. 15).

No que tange aos períodos reconhecidos como especiais questionados pela autarquia em razão da metodologia de aferição do ruído, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência e não havendo que se falar em cerceamento de defesa, portanto.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período, assiste razão à autarquia, e devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Conclui-se, diante disso, que neste ponto assiste razão ao INSS, de forma que o índice de correção monetária a ser adotado, a partir de 30/06/2009, é o INPC, e, a partir, de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Passo à análise da apelação do autor.

Em seu recurso, postula o autor pela reafirmação da DER para a data de 20.05.2018, baseando-se pelo fato de que há períodos de contribuição do autor até tal data, quando teriam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.

Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, o STJ firmou a tese, no âmbito do Tema Repetitivo 995, de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Em 21/05/2020, foi publicado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu alguns pontos, a saber: - não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; - a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; - pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; - o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; - pode ser juntada prova na fase de apelação; - se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que é objeto do Tema), os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento.

Ainda, consoante bem sinalizado pelo Des. Relator João Batista Pinto Silveira, no julgamento do Tema 995 não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. Esses casos sequer compunham a questão submetida a julgamento, que se circunscrevia apenas à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ademais, a tese fixada pela Corte Superior, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual (TRF4, AC 5036862-77.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021).

Assim, são reconhecidas duas possibilidades temporais para que ocorra a aplicação da tese da reafirmação da DER: quando os requisitos para a obtenção do direito são atingidos durante o curso da ação judicial em instâncias ordinárias; ou quando os requisitos para a obtenção do direito são atingidos durante o feito do requerimento administrativo.

No caso concreto, de acordo com a parte autora, a data na qual os requisitos para a obtenção do benefício foram completadas se daria em 20.05.2018, portanto, antes do final do segundo processo administrativo, ocorrido em 04.02.2019 e  antes da propositura da ação, em 20.07.2020, fazendo jus, outrossim, à análise da reafirmação da DER nos autos neste processo. 

É nesse contexto que assiste razão ao apelante, eis que, em 20/05/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Planilha de cálculo disponível para acesso em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/946UD-QXXT6-VDVNC.

Havendo reafirmação da DER em 20.05.2018, data anterior ao término do primeiro processo administrativo, em 04.02.2019, e também anterior ao segundo, finalizado em 12.05.2020, além de antes da propositura da ação, em 20.07.2020, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos.

Uma vez reconhecido o direito ao benefício, o qual tem inegável natureza alimentar, presume-se que dele não pode prescindir o segurado para sua sobrevivência digna. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência requerida.

Nestes termos, deve ser dado provimento à apelação do autor.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

Intime-se o INSS para cumprimento da medida, no prazo de 20 (vinte) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, com pagamento a partir da reafirmação da DER, em 20/05/2018, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para que, até 08/12/2021, a correção monetária seja calculada com base no INPC e, a partir do dia 09/12/2021, com base na taxa SELIC, nos termos do voto.



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Documento:20001457401
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004426-70.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. reafirmação da der. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. honorários advocatícios. fixação quando da liquidação do julgado,

1. Apelação interposta pelo INSS e pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a 2ª DER.

2. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.

3. Reafirmação da DER. A tese fixada pela Corte Superior (Tema 995), ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes.

4. Uma vez reconhecido o direito ao benefício, o qual tem inegável natureza alimentar, presume-se que dele não pode prescindir o segurado para sua sobrevivência digna. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser deferida a tutela de urgência requerida.

5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

6. Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ.

7. Recurso do autor conhecido e provido a fim de condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, com pagamento a partir da reafirmação da DER, em 20/05/2018. Recurso do INSS conhecido a parcialmente provido para que, até 08/12/2021, a correção monetária seja calculada com base no INPC e, a partir do dia 09/12/2021, com base na taxa SELIC, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, com pagamento a partir da reafirmação da DER, em 20/05/2018, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para que, até 08/12/2021, a correção monetária seja calculada com base no INPC e, a partir do dia 09/12/2021, com base na taxa SELIC, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001457401v5 e do código CRC cdc30fdc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5004426-70.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 271, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A FIM DE CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, COM PAGAMENTO A PARTIR DA REAFIRMAÇÃO DA DER, EM 20/05/2018, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA QUE, ATÉ 08/12/2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA COM BASE NO INPC E, A PARTIR DO DIA 09/12/2021, COM BASE NA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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