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Agravo de Instrumento Nº 0005195-12.2016.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE J. C. C. e outro, representados por sua inventariante N. N. C. C., em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (decisão do dos autos de origem) que reconheceu a prescrição dos créditos referentes às CDA’s nº 70.1.02.011679-19, 70.1.03.006813-78 e 70.1.03.006814-59, mas que determinou o prosseguimento da execução fiscal de origem em relação às demais CDA’s, autorizando o avanço do procedimento de arrematação relativo ao imóvel penhorado da executada sito à Rua Oliveira Botelho, 247, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o leilão do imóvel em comento foi realizado de forma condicionada, posto que aguardava resposta da Procuradoria da Fazenda sobre parcelamento por ela realizado; que a decisão de homologação da arrematação não havia sido publicada, de tal forma que não lhe foi dada oportunidade de defesa; que a decisão de homologação do leilão não foi publicada.
Assevera que também não foi intimada acerca da avaliação do imóvel ou da designação do leilão.
Alega que, com o falecimento do executado J. C. C., o leilão deveria ter sido suspenso de ofício.
Aduz que o imóvel foi arrematado por preço vil, posto que avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) em 22/07/2013, mas que, em outro processo, sua avaliação foi de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) – processo nº 2009.5103002768-9, auto de constatação e avaliação juntado em “Outros Documentos 20 de 20” da exordial do presente recurso.
Requer, no mérito, a anulação da arrematação ou, subsidiariamente, sua intimação para oferecimento de embargos.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal - Fazenda Nacional no , em que diz que a agravante teve ciência da realização do leilão, mas que se limitou a postular o parcelamento do débito; que o auto de arrematação data de 03/12/2013, sendo que não foram opostos embargos à arrematação nem alegadas, tempestivamente, quaisquer das hipóteses do art. 694 do CPC/1973, em vigor à época; que o leilão foi realizado de forma condicionada, mas que, posteriormente, o mesmo foi homologado, tendo-se em vista o o indeferimento do parcelamento na via administrativa.
Pede o desprovimento do presente recurso.
Decisão no informando o falecimento da inventariante N. N. C. C. e determinando a intimação do advogado constituído para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a substituição do inventariante no inventário.
Certidão no de suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias.
Petição do advogado LUÍS ALEXANDRE CALDAS BACELAR, OAB/RJ n° 183.052, no , em que informa que, ao compulsar os autos de inventário nº 0021329-07.2012.8.19.0014 em curso no TJRJ, verificou-se que a atual inventariante, por força de decisão liminar, Elizabeth Caldas Machado.
Decisão exarada no em que se determina ao advogado constituído pelo Espólio de J. C. C. para que regularize a representação legal e apresente o termo em que nomeada Elizabeth Caldas Machado como inventariante do Espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Decisão no referente a regularização tributária.
Decisão no em que se determina a manifestação da União Federal - Fazenda Nacional para se manifestar se o débito foi pago, tendo-se em vista notícia de parcelamento nos autos de origem, além de determinação para que o advogado da agravante, LUÍS ALEXANDRE CALDAS BACELAR, fosse intimado para que regularizar a representação da parte.
Regularização dos agravantes juntada no , requerendo-se a manifestação da agravada sobre o parcelamento e também, em caso positivo, a extinção do feito.
Manifestação da União Federal - Fazenda Nacional no , em que consigna que as inscrições nº 70 1 04 017260-32 e 70 1 07 026036-57 permanecem, atualmente, na situação de negociadas no SISPAR.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Em primeiro plano, muito embora o agravante tenha requerido a desistência do presente recurso e do feito de origem, caso o parcelamento por ele contraído tenha se findado, a agravada consignou, no , que o parcelamento ainda está em andamento, o que faz permanecer o interesse recursal.
O parcelamento, outrossim, não põe a perder o interesse recursal, já que a discussão aqui travada diz respeito à validade da arrematação levada a efeito nos autos de origem, e não à validade do crédito confessado e parcelado.
Assim, conheço do recurso.
Em relação ao pedido de anulação da arrematação, deve ser aplicada, mutatis mutandis, a inteligência do Tema 1.012/STJ:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
A situação do caso em apreço recai na segunda hipótese acima transcrita, de forma a ensejar a manutenção da constrição, pois o auto de penhora do imóvel, presente no dos autos de origem, é datado de 29/11/2007, mas os parcelamentos foram deferidos apenas em 30/09/2017 em relação às inscrições nº 70 1 04 017260-32 e 70 1 07 026036-57 presentes nas fls. 10 a 15 do .
No mais, na decisão do da execução fiscal de origem, datada de 09/04/2014, o MM. Juízo Federal a quo, frente ao indeferimento dos parcelamentos realizados à época, homologou a arrematação que ocorreu em 03/12/2013.
Inclusive, o auto de arrematação se encontra presente nas fls. 3-5 das peças anexadas pela agravante no presente recurso ().
Neste âmbito, o art. 694 do CPC/1973, vigente à época, enunciava que o auto de arrematação assinado pelo Juiz, arrematante e leiloeiro ensejava em arrematação perfeita, acabada e irretratável:
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Ademais, houve intimação do executado da decisão que designou o leilão, datada de 11/10/2013 (fl. 18, 19 do ), restando o mandado infrutífero (fl. 24 do ), haja em vista seu falecimento.
O espólio do executado se manifestou, em 21/10/2023, por meio de petição que consta nas fls. 25, 26 do , oportunidade em que não se manifestou acerca do valor constante no auto de penhora presente na fl. 16 do . Com a manifestação, o espólio automaticamente conheceu os termos do processo, não havendo que se falar em ausência de intimação acerca da avaliação do bem. Deveria ele, nessa ocasião, ter demonstrado que não concordava com a avaliação do imóvel, nada obstante ter havido nova manifestação em 02/12/2013 (fl. 24 do ) em que, tão somente, informou sobre parcelamento realizado.
O auto de arrematação foi expedido em 03/03/2013 (fls. 24 - 26 do ) e, após manifestação da exequente de que o parcelamento não havia sido concedido, o MM. Juízo Federal a quo homologou a arrematação em 09/04/2014 (fl. 15 do ).
Em 09/07/2014, o espólio requereu o chamamento do feito à ordem (fls. 24 - 28 do ), mas não suscitou coisa alguma no tocante à ausência de intimação a respeito da homologação de arrematação, conforme faz no presente recurso, limitando-se, apenas, a alegar prescrição dos débitos fiscais, sendo que, na mesma ocasião, poderia ter oferecido os embargos que tratava o art. 746, do CPC/1973, para expor os motivos pelos quais o leilão continha máculas.
O MM. Juízo Federal a quo exarou despacho no , datado de 19/12/2013, determinando novamente a citação do executado, pelo fato de o espólio não fazer parte da relação processual naquele momento.
Ocorreu citação positiva do espólio em 06/05/2015 (fl. 3 do ), havendo-se, com isso, nova oportunidade de se manifestar sobre quaisquer causas de invalidação do leilão, transcorrendo, porém, o prazo in albis (fl. 4 do ).
Conforme o breve apanhado acima realizado, verifica-se que o agravante deixou recair em preclusões, em diversos momentos processuais, os atos necessários ao exercício de seu direito.
No mais, quanto à alegação de preço vil, o auto de constatação e reavaliação colacionado no é datado de 03/08/2015, ou seja, mais de um ano após à homologação da arrematação, ocorrida em 09/04/2014. Para além disso, a discussão foi suscitada após diversas preclusões, muito após aperfeiçoado o leilão, e findo o prazo para oferecimento de embargos nos termos do art. 746 do CPC/1973, conforme o anteriormente exposto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001524281v39 e do código CRC f9e93576.
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