Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001526-89.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (evento 1, SENT15, fls. 112/128) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Castelo/ES nos seguintes termos:

"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder ao autor a benefício do auxIlio-doença desde a data do cancelamento administrativo, ou seja, 16/12/2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, condenando o requerido desde então ao pagamento das parcelas vencidas, com correçäo monetária na forma do INPC e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, devendo as parcelas vencidas serem objeto de cobrança quando da liquidaço do julgado.

Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão definidos em seu percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do § 30, do art. 85, do CPC, quando liquidado o julgado, na forma do § 40 , inciso II, do referido diploma. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Sentença sujeita ao dupo grau de jurisdição (artigo 496, inciso I, do CRC)"

 

Em suas razões recursais (evento 1, CONTRAZAP16, fls. 23/26), a apelante alega que o perito constatou que a parte autora apresenta incapacidade laborativa, porém, foi taxativo ao dizer que a incapacidade teve início em 12/01/2011, portanto seria impossível dizer que no ano de 2008 a autora já estivesse incapacitada. 

Requer que seja o presente recurso recebido e processado em ambos os efeitos e que haja a reforma da sentença, no sentido de que a data de início seja fixada em 12/01/2011.

Contrarrazões da parte autora (evento 1, CONTRAZAP16, fls. 29/30), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto.

Parecer do Ministério Público Federal afirmando que não se identifica, por ora, interesse público que enseje a intervenção no feito (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001713697v8 e do código CRC 00e1ece1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001526-89.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). 

Logo, sem prejuízo do exame de pontos controvertidos e relevantes ao deslinde da causa, não se trata de hipótese de remessa necessária, pelo que deixo de conhecê-la.

Conforme relatado, a apelante alega que o perito constatou que a parte autora apresenta incapacidade laborativa, porém foi taxativo ao dizer que a incapacidade teve início em 12/01/2011, portanto seria impossível dizer que no ano de 2008 a autora já estivesse incapacitada. 

Requer que haja a reforma da sentença, no sentido de que a data de início do benefício seja fixada em 12/01/2011.

Sem razão a autarquia. Compulsando os autos, entender ser possível considerar que o apelante permaneceu incapaz desde a cessação do benefício até a data da incapacidade fixada pelo perito judicial.

A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento.

É viável a aplicação da presunção do estado incapacitante, que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento, uma vez que há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante e o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado.

Destaco que, apesar de o perito judicial ter afirmado, no laudo pericial (evento 1, SENT15, fls. 53/60), que a incapacidade se iniciou em 12/01/2011, o que fez com base em laudo médico juntado pelo autor e datado naquele momento, também constatou que a  doença se iniciou em 2007, ano em que o benefício por incapacidade foi concedido administrativamente pela autarquia.

Registro, ainda, que o fato de o perito judicial ter afirmado que a incapacidade foi pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos probatórios para firmar sua conclusão.

Além disso, os demais documentos juntados aos autos, especialmente se considerarmos os laudos médicos juntados pela autora (evento 1, OUT6, fls. 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 15 e 17; evento 1, OUT7, fl. 8),  atestam as enfermidades da autora e sua incapacidade laborativa em data muito próxima à data da cessação do benefício.

No âmbito da TNU, é entendimento pacífico que o termo inicial para restabelecimento do auxílio doença cancelado irregularmente é a data de cancelamento do benefício. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Os requisitos para concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos nos artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91: incapacidade e carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. II - Impossibilidade de reabilitação profissional diante da incapacidade total de definitiva. III - O entendimento pacificado na TNU é no sentido de que, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício relativo à doença que justificou a concessão do benefício cessado (auxílio-doença), o termo inicial deve ser a data do indevido cancelamento (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PEDILEF 200840007122940, data de publicação: 16/08/2013). IV - Qualidade de segurada reconhecida administrativamente e pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença formulado quase 1 (um) ano após, dentro, portanto, do período de graça. V - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe de 20/11/2017). VI - O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947, rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas. VII - Nos termos da lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais. VIII - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) sobre os honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15. IX - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença corrigida, de ofício, em relação à correção monetária dos atrasados. (AC 0000649-50.2017.4.02.9999, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, Julg. em 06/08/2020)

 

De acordo com o julgado do STJ o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve para constatar a existência de incapacidade surgida anteriormente à propositura da ação, mas não necessariamente deverá ser usado como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, vale lembrar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil).

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DIB. PERITO FIXOU A DII NA DATA DA PERÍCIA. SENTENÇA FIXOU DIB NESTA DATA. AUTOR PEDE RETROAÇÃO À DER. POSSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É SÓLIDA NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO NO CASO, ESTE É O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HÁ, INCLUSIVE, DOCUMENTOS MÉDICOS QUE CORROBORAM QUE A INCAPACIDADE ESTAVA INSTALADA NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TRRJ, Processo nº 5001914-61.2018.4.02.5118, 3ª Turma Recursal, Relator Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJ 19/2/2020)

 

Há, desse modo, presunção de que a incapacidade já estava presente no momento da cessação do benefício, mormente se considerarmos os documentos e laudos juntados aos autos.

Nesse sentido o julgado deste Tribunal:

[…] No caso concreto, o Juízo a quo deferiu o pedido da exordial, baseado nas provas adunadas aos autos, em que restou comprovada a incapacidade parcial, porém permanente, da parte autora para o exercício de atividades laborativas que demandem esforços físicos, uma vez que o autor é portador de “Gonartrose, lesão ligamentar do joelho (D) e hérnia discal na coluna lombar.”. Desta forma, se depreende que resta comprovada a indevida cessação do auxílio­doença (fl. 19/20), uma vez que, embora o perito nomeado nos autos não tenha determinado especificamente a data de início da incapacidade, esta decorre das mesmas patologias que acometiam a parte autora quando da concessão do benefício anterior (fls. 12/18 e 73/77). Sendo assim, há uma presunção de continuidade do estado incapacitante […] (TRF2- SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA- 0005649-36.2014.4.02.9999- Relator: MESSOD AZULAY NETO. DF, Diário Eletrônico Publicação 04/08/2014)

Essa presunção pode ser afastada, desde que hajam provas em sentido contrário. 

Contudo, o INSS, ao longo da instrução processual, não juntou aos autos quaisquer provas que pudessem infirmar a presunção de que a autora não se encontrava incapacitada desde a data da cessação do seu benefício. Há apenas a juntada dos laudos SABI, os quais indicam a incapacidade laborativa da autora em alguns períodos (em 11/05/2007, 09/07/2007, 12/11/2007, 16/06/2008, 14/02/2013) e, em 18/09/2007, 12/03/2008, 22/04/2008, 23/12/2008, 18/02/2009, 26/03/2009, 17/04/2009,  20/08/2009, 04/11/2009, 11/03/2013, 02/05/2013, indicam sua capacidade laborativa (evento 1, CONT8, evento 1, RÉPLICA9).

Entretanto, como já dito acima, os laudos médicos juntados pela autora, somados à conclusão a que chegou o perito judicial, militam em favor da presunção da manutenção da sua incapacidade laborativa. 

Acrescento que, na forma do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, concreta e objetivamente, não se deu no presente caso.

Comprovada, portanto, a incapacidade laborativa da parte autora desde a cessação do benefício em em 16/12/2008, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo.

Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, corrijo de ofício a sentença para determinar que o pagamento dos valores atrasados observem os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para ações previdenciárias, que já contempla tanto o entendimento do STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do STJ no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como se encontra atualizado conforme a EC nº 113/21, além de ser constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais Superiores.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Registro, por fim, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, presentes os requisitos, deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a ser definida quando da liquidação do julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; negar provimento à apelação da autarquia; e retificar, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001713698v33 e do código CRC 880611c0.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001526-89.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO DIVERGENTE

Ante a não existência de elementos concretos que atestem a invalidez da parte autora no período anterior à elaboração do laudo pericial, divirjo PARCIALMENTE do voto da eminente Relatora, e voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS para fixar a data de início do benefício em 12/01/2011 (data do laudo pericial), concordando com os seus demais termos.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001792682v2 e do código CRC c199cbfa.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001526-89.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO-VISTA

Após a vista e detida análise dos autos, voto no sentido de acompanhar o voto divergente da ilustre Juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros (evento 23, VOTODIVERG1), no sentido de dar provimento à apelação do INSS para fixar a data de início do benefício em 12/01/2011 (data de início da incapacidade fixada no laudo da perícia judicial - evento 1, SENT15), concordando com os seus demais termos.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951532v4 e do código CRC e79f2057.

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Documento:20001713699
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001526-89.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária e apelação. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.  INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO. PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REmessa não conhecida. recurso desprovido. 

1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária, desde 16.12.2008, com a conversão em benefício de incapacidade permanente a partir do laudo pericial. 

2. Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

3. É viável a aplicação da presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento, uma vez que há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante e o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado.

4. No âmbito da TNU, é entendimento pacífico que o termo inicial para restabelecimento do auxílio doença cancelado irregularmente é a data de cancelamento do benefício.

5. De acordo com julgado do STJ, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve para constatar a existência de incapacidade surgida anteriormente à propositura da ação, mas não necessariamente deverá ser usado como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, vale lembrar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil).

6. Presunção de que a incapacidade já estava presente no momento da cessação do benefício, mormente se considerados os documentos e laudos juntados aos autos.

7. Correção monetária e juros de mora conforme índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para ações previdenciárias, que já contempla tanto o entendimento do STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do STJ no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como se encontra atualizado conforme a EC nº 113/21, além de ser constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais Superiores.

8. No que diz respeito aos honorários de sucumbência, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

9. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. Sentença corrigida de ofício para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais MARCIA MARIA NUNES DE BARROS e GUSTAVO ARRUDA MACEDO, não conhecer da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; negar provimento à apelação da autarquia; e retificar, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001713699v11 e do código CRC 42164cf0.

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Data e Hora: 29/7/2024, às 15:27:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001526-89.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/02/2024, na sequência 80, disponibilizada no DE de 02/02/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA; E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO EM 12/01/2011 (DATA DO LAUDO PERICIAL), O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001526-89.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 23/05/2024, na sequência 41, disponibilizada no DE de 15/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS MANUTENÇÕES DOS VOTOS JÁ PROFERIDOS E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO A RELATORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO.

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Pedido Vista: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001526-89.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 135, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS MARCIA MARIA NUNES DE BARROS E GUSTAVO ARRUDA MACEDO, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA; E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC., NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTANTE: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas