Apelação/Remessa Necessária Nº 5001526-89.2023.4.02.9999/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (, fls. 112/128) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Castelo/ES nos seguintes termos:
"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder ao autor a benefício do auxIlio-doença desde a data do cancelamento administrativo, ou seja, 16/12/2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, condenando o requerido desde então ao pagamento das parcelas vencidas, com correçäo monetária na forma do INPC e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, devendo as parcelas vencidas serem objeto de cobrança quando da liquidaço do julgado.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão definidos em seu percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do § 30, do art. 85, do CPC, quando liquidado o julgado, na forma do § 40 , inciso II, do referido diploma.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao dupo grau de jurisdição (artigo 496, inciso I, do CRC)"
Em suas razões recursais (, fls. 23/26), a apelante alega que o perito constatou que a parte autora apresenta incapacidade laborativa, porém, foi taxativo ao dizer que a incapacidade teve início em 12/01/2011, portanto seria impossível dizer que no ano de 2008 a autora já estivesse incapacitada.
Requer que seja o presente recurso recebido e processado em ambos os efeitos e que haja a reforma da sentença, no sentido de que a data de início seja fixada em 12/01/2011.
Contrarrazões da parte autora (, fls. 29/30), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto.
Parecer do Ministério Público Federal afirmando que não se identifica, por ora, interesse público que enseje a intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001713697v8 e do código CRC 00e1ece1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 18/1/2024, às 13:3:28