Apelação Cível Nº 5001595-05.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (), em face do acórdão () que, por unanimidade, deu provimento a apelação interposta pela parte autora.
Em suas razões de embargos, alega o embargante erro material, pois não sabe se a tutela de urgência é para reimplantar benefício já usufruído (auxílio por incapacidade temporária), ou para se conceder já a benesse definitiva decorrente da conversão desse último em benefício por incapacidade permanente, a partir da realização do laudo pericial do juízo.
Contrarrazões de embargos da parte autora ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento a apelação interposta pela parte autora.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão realmente contém vício de erro material que pode, sim, gerar a dúvida no cumprimento da tutela de urgência deferida. Confira-se:
"Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos respalda a pretensão do demandante, o que nos conduz a inafastável conclusão de que o autor faz jus ao restabelecimento de aposentadoria por incapacidade temporária, a partir da cessação do benefício em 18/12/2017, a ser convertido em benefício por incapacidade permanente, a partir da realização do laudo pericial do juízo, em razão do caráter progressivo e degenerativo da patologia incapacitante, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas em atraso, incidindo-se juros, nos termos da Lei 11.960/09 e correção monetária, sujeita à incidência do INPC, tendo em vista sua natureza previdenciária, consoante o Tema 905 do STJ, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: (...)
Em se tratando de benefício de natureza alimentar, e o resultado deste julgamento coletivo, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, com o que defiro a tutela antecipada recursal. O INSS deve reimplantar o benefício, com efeitos pecuniários a partir do primeiro dia útil do mês de intimação deste acórdão, sob pena aplicação de multa diária.
Pois bem. Ou o INSS deve reimplantar o benefício temporário, que antes concedera, ou implantar o novo, concedido judicialmente.
Ao usar o verbo reimplantar, ou invés de implantar, o acórdão gerou a dúvida objeto do recurso.
Uma vez que a tutela antecipou os efeitos da tutela definitiva, a melhor interpretação do julgado é aquela que aponta para necessidade de implantação do benefício por incapacidade permanente, e não reimplantar o auxilio-doença (cessado em 2020).
Assim, deve ser dado provimento aos EDs para retificar tanto o voto quanto o acórdão, para ler-se implantar ao invés de reimplantar o benefício.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, esclarecendo que a tutela antecipada recursal concedida compreende a implantação do benefício de incapacidade permanente.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001837264v12 e do código CRC 3058c8a1.
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Data e Hora: 5/7/2024, às 18:17:19