Apelação Cível Nº 5001798-20.2022.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba/RJ (fls. 17/21 do ), que julgou julgou procedente a pretensão para condená-lo a condecer e implementar imediatamente o benefício de salário-maternidade em favor da autora, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo e até o período máximo de 120 (cento e vinte) dias, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas.
O Juízo de origem dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões de apelação (fls. 11/15 do ), o INSS sustentou, em síntese, a ausência de início razoável de prova material, uma vez que extemporânea ao período de carência exigido por lei, ou ainda, sem força probatória suficiente à comprovação do efetivo labor rural da parte interessada.
Ademais, defendeu a impossibilidade de estabelecimento de vínculo urbano superior a 120 (cento e vinte) dias por ano, sob pena de perda da qualidade de segurado especial (Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, III), prazo esse que, caso extrapolado, inviabilizaria a concessão do benefício postulado.
Contrarrazões da autora (fls. 7/10 do ).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 9/7/2024, às 21:22:1