Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001798-20.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba/RJ (fls. 17/21 do evento 1, INIC1), que julgou julgou procedente a pretensão para condená-lo a condecer e implementar imediatamente o benefício de salário-maternidade em favor da autora, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo e até o período máximo de 120 (cento e vinte) dias, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas.

O Juízo de origem dispensou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões de apelação (fls. 11/15 do evento 1, INIC1), o INSS sustentou, em síntese, a ausência de início razoável de prova material, uma vez que extemporânea ao período de carência exigido por lei, ou ainda, sem força probatória suficiente à comprovação do efetivo labor rural da parte interessada.

Ademais, defendeu a impossibilidade de estabelecimento de vínculo urbano superior a 120 (cento e vinte) dias por ano, sob pena de perda da qualidade de segurado especial (Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, III), prazo esse que, caso extrapolado, inviabilizaria a concessão do benefício postulado.

Contrarrazões da autora ​(fls. 7/10 do evento 1, INIC1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001798-20.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba/RJ (fls. 17/21 do evento 1, INIC1), que julgou julgou procedente a pretensão para condená-lo a condecer e implementar imediatamente o benefício de salário-maternidade em favor da autora, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo e até o período máximo de 120 (cento e vinte) dias, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas.

​Conheço da apelação, uma vez que estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

​DO SALÁRIO MATERNIDADE

O salário-maternidade consiste no benefício concedido à segurada gestante em razão do parto, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois de sua ocorrência, segundo o disposto no artigo 71, da Lei nº 8.213/1991:

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Aludido benefício também possui assento constitucional (art. 7º, inciso XVIII, da CRFB), segundo o qual é direito social do trabalhador urbano e rural, além de outros, “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”

Do texto legal é possível extrair que os requisitos necessários para a concessão do salário maternidade são: (i) (a) parto, antecipado ou não, (b) aborto ou (c) adoção; (ii) qualidade de segurada; e (iii) carência de dez meses para as seguradas especial, contribuinte individual e facultativa. Não há exigência de carência para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.

O art. 106 da Lei de Benefícios elenca os documentos que servem de prova do labor rural, e, à época do requerimento e do ajuizamento da ação, tinha a seguinte redação:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.

Quanto ao tema comprovação da atividade rural, o parágrafo terceiro do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991,vigente à época do requerimento, assim dispunha:

“§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

No mesmo sentido da orientação legal, o Enunciado n° 149 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Portanto, a comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal.

Por outro lado, não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. 

 Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AMPLIADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação, reconheceu, à parte autora, o direito à aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que "a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017), tal como ocorreu, no caso. V. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, "é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (STJ, REsp 1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2014). VI. Na espécie, conforme decidiu o Tribunal de origem, houve apresentação de início de prova documental válido - Ficha de Registro de Empregado, na atividade de Serviços Gerais de Lavoura, na Fazenda São Francisco -, cuja eficácia probatória foi ampliada pela prova testemunhal segura e coerente, alcançando o período de carência, porquanto as testemunhas afirmaram que, ao tempo em que colhidos os depoimentos, em 07/10/2013, a autora da ação, ora recorrida - que implementara o requisito etário em 03/03/2013 -, ainda laborava nas lides rurais.
VII. Recurso Especial improvido. (REsp 1588606; STJ; 2ª Turma; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; DJe 14.05.2020)

Cite-se, por oportuno, o Enunciado nº 577 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Ainda acerca da comprovação da atividade rural, aquela Corte Superior firmou entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola (art. 143 da Lei 8.213/91) em caso de comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de testemunhas. STJ. 3ª Seção. AR 4094-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26/9/2012.

Também a certidão de nascimento dos filhos que qualifique o companheiro como lavrador deve ser aceita como início de prova documental do tempo de atividade rurícola da companheira. STJ. 3ª Seção. AR 3921-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2013 (Info 522).

Certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola podem ser aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. O pedido inicial instruído por início de prova material deve estar corroborado, de forma clara e evidente, pela prova testemunhal. STJ. 3ª Seção. AR 4507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015.

Por fim, ressalte-se que o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º). STJ. Corte Especial. REsp 1352721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (tema 629).

Referido entendimento pode ser estendido para outros benefícios rurais, como é o caso do salário-maternidade.

DO CASO CONCRETO

Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.

Segundo comunicação de decisão (fls. 150/151 do evento 1, INIC1), o INSS rejeitou o pedido administrativo formulado pela autora visando à concessão do benefício de salário-maternidade, sob  a justificativa de "não ter comprovado o período de 10(dez) meses de contribuição anterior ao nascimento".

Na sentença, foi reconhecido o direito da autora à percepção do salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, contra a qual se insurge o INSS ao argumento da suposta inobservância do período de carência exigido pela norma de regência.

Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou os seguintes elementos de prova: 

1) Certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 09/07/2020, na qual a autora é qualificada como lavradora (evento 1, INIC1);

2) Escrituras de Compra e Venda de imóveis rurais envolvendo terceiros, datadas de 06/09/1988 e 15/02/1989, respectivamente (fls. 132/135 e 136/138 do evento 1, INIC1);

3) Recibos de entrega de declarações do ITR, exercícios 2018/2020 (fls. 139/144 do evento 1, INIC1);

4) Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, exercícios 2018/2020 (fls. 145/147 do evento 1, INIC1);

5) Histórico escolar da autora vinculado à instituição da rede pública de ensino da zona rural de Ibatiba/ES, referente aos anos de 2003, 2005/2006, 2008/2012 (fls. 148/149 do evento 1, INIC1);

6) Ficha de cadastro da família da autora no sistema de informação de atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde, datada de 05/02/2000, na qual a postulante e seus genitores são identificados como trabalhadores rurais (fls. 152/153 do evento 1, INIC1);

7) Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, nos termos do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, discriminando o labor rural da demandante, em regime de economia familiar, juntamente com os seus pais, no período de 22/04/2015 a 09/07/2020 (fls. 154/156 do evento 1, INIC1);

8) Contrato de parceria agrícola chancelado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibatiba/ES. como instrumento de renovação de um contrato verbal inaugurado em 10/10/2012, formalizado em 22/04/2015 com vigência até 22/04/2018, e em cujos termos a autora figura como integrante do núcleo familiar do parceiro outorgado (fls. 159/161 do evento 1, INIC1);

9) Contrato de parceria agrícola, firmado em 11/02/2020, no qual a demandante consta como parceira-lavradora, com vigência no período de 11/02/2020 a 30/09/2023, com indicação de continuidade do contrato de parceria que abrangeu o período de 22/04/2015 a 22/04/2018, não renovado em tempo hábil por suposto esquecimento  (fls. 56/60 do evento 1, INIC1);

10) Declaração do parceiro outorgante informando o efetivo exercício de atividades campesinas da autora em sua propriedade sob o regime de economia familiar desde 22/04/2015 até 06/10/2020, sem interrupção (fl. 163 do evento 1, INIC1);

Com efeito, os documentos apresentados constituem início de prova material. 

Frise-se que, no caso de salário-maternidade, é necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 

A autora comprovou o nascimento de sua filha em 09/07/2020 (evento 1, INIC1), pressuposto intrínseco ao benefício postulado.

Ademais, caberia à demandante demonstrar o efetivo labor rurícola no período de dez meses que antecedeu o momento do parto, que, na hipótese vertente, compreende o interregno de 09/09/2019 a 09/07/2020.

Conquanto as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, abaixo destacadas, denotem a existência de um vínculo empregatício firmado entre a autora, na condição de empregada, e a empresa LS COMÉRCIO DE DOCES LTDA no período de 04/11/2019 a 05/11/2019 (apenas 1 dia de trabalho), tal fato, por si só, não se mostra suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial da autora.

Por outro lado, cumpre registrar que o contrato de parceria apresentado (fls. 159/161 do evento 1, INIC1) indica como termo final a data de 22/04/2018, com a formalização de um nova parceria somente em 11/02/2020 (fls. 56/60 do evento 1, INIC1). A despeito disso, o parceiro outorgante informou uma suposta ausência de solução de continuidade, sem a apresentação de qualquer outra prova hábil à demonstração do fato unilateralmente deduzido, limitando-se a alegar que tal inconsistência contratual esteve relacionada a um possível esquecimento quanto à sua renovação.

De igual modo, a autodeclaração da autora, afirmando ter exercido o trabalho rural no período de 22/04/2015 a 09/07/2020 sem qualquer descontinuidade, não é dotada de presunção absoluta, exigindo, por conseguinte, a produção de prova adicional mais contundente e passível de submissão ao crivo do contraditório.

Embora admitida a existência de início de prova material, seria necessário a complemenação da instrução com a colheita da prova testemunal, pois o exame analítico das provas produzidas não permite atestar o cumprimento do prazo de carência para fins de concessão do benefício requerido pela autora, o que, em uma primeira análise, conduziria à improcedência do pedido.

Todavia, constata-se que a autora requereu a produção de prova testemunhal, que, no contexto da presente demanda, mostra-se indispensável para elucidar os fatos, sob pena de se configurar cerceamento de defesa.

Diante do evidente prejuízo ao exercício da ampla defesa, assegurado em sede constitucional, não há outro caminho que não a anulação da sentença, com a determinação do retorno aos autos ao juízo originário para o prosseguimento da instrução processual com a designação de audiência para a inquirição das testemunhas arroladas pela postulante.

Em face do exposto, voto no sentido de DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para assegurar a produção de prova testemunhal, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001798-20.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. início de prova configurado. contrato de parceria não contempla todo o período de carência. declarações unilaterais inaptas a comprovarem o cumprimento da carência. prova testemunhal requerida e não produzida. cerceamento de defesa. sentença anulada.

​​1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou julgou procedente a pretensão para condená-lo a condecer e implementar imediatamente o benefício de salário-maternidade em favor da autora, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo e até o período máximo de 120 (cento e vinte) dias, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas.

2. O salário-maternidade consiste no benefício concedido à segurada gestante em razão do parto, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois de sua ocorrência, segundo o disposto no artigo 71, da Lei nº 8.213/1991.

3. São requisitos necessários para a concessão do salário maternidade: (i) (a) parto, antecipado ou não, (b) aborto ou (c) adoção; (ii) qualidade de segurada; e (iii) carência de dez meses para as seguradas especial, contribuinte individual e facultativa. Não há exigência de carência para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.

5. A comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal.

6. No caso dos autos, caberia à demandante demonstrar o efetivo labor rurícola no período de dez meses que antecedeu o momento do parto, que, na hipótese vertente, compreende o interregno de 09/09/2019 a 09/07/2020.

7. Embora admitida a existência de início de prova material, seria necessário a complemenação da instrução com a colheita da prova testemunal, pois o exame analítico das provas produzidas não permite atestar o cumprimento do prazo de carência para fins de concessão do benefício requerido pela autora, o que, em uma primeira análise, conduziria à improcedência do pedido.

8. Constata-se que a autora requereu a produção de prova testemunhal, que, no contexto da presente demanda, mostra-se indispensável para elucidar os fatos, sob pena de se configurar cerceamento de defesa. Diante do evidente prejuízo ao exercício da ampla defesa, assegurado em sede constitucional, não há outro caminho que não a anulação da sentença, com a determinação do retorno aos autos ao juízo originário para o prosseguimento da instrução processual com a designação de audiência para a inquirição das testemunhas arroladas pela postulante.

9. Sentença anulada.

​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para assegurar a produção de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001849521v10 e do código CRC e5a39e9b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5001798-20.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 213, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA ASSEGURAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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