Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004881-42.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. R. L. em face da sentença (processo 5004881-42.2018.4.02.5001/ES, evento 94, SENT1) conforme dispositivo a seguir:

“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial os períodos de 20/06/1983 a 13/08/1990 e 01/03/2000 a 09/05/2008, não ensejando antecipação de tutela haja vista não haver proveito imediato à esfera jurídica da parte autora.

Custas ex lege.

Por fim, considerando que, segundo o artigo 86 do CPC, cada litigante foi em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, razão pela qual condeno cada uma das partes, igualmente, em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.

Ressalvo desde logo que a execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC c/c a Lei 1.060/50, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.

Sem reexame necessário, haja vista a ausência de proveito econômico imediato e o que dispõe o artigo 496, §4º, II do CPC.”​

Em suas razões recursais (processo 5004881-42.2018.4.02.5001/ES, evento 100, APELAÇÃO1), requer o autor a reforma da sentença. Aduz, para tanto, o reconhecimento como especial do período de 10/05/2008 a 18/02/2018 em que prestou serviço exposto a ruído superior ao defeso por lei e assim seja concedida aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DER.

Ao final, requer:

“(...) PEDIDOS

a) Seja recebida e provida a apelação interposta pelo Autor, uma vez claramente demonstrado o direito do Apelante;

b) Seja reconhecido como especial o período de 10/05/2008 a 08/02/2018, pela exposição ao agente ruído acima de 85 dB(A), que somado aos demais períodos já reconhecidos na sentença de piso, fará jus a concessão da aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DER;

c) Requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência;

Nestes termos

Pede e espera deferimento.“

Contrarrazões do INSS em processo 5004881-42.2018.4.02.5001/ES, evento 104, CONTRAZ1 pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 4, PROMOÇÃO1).

Foi determinada a suspensão do feito, haja vista o teor do Tema 1124 do STJ (processo 5004881-42.2018.4.02.5001/TRF2, evento 19, DESPADEC1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001852268v5 e do código CRC 80e0df7a.

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Documento:20001852269
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004881-42.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta por M. R. L. em face da sentença (processo 5004881-42.2018.4.02.5001/ES, evento 94, SENT1) conforme dispositivo a seguir:

“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial os períodos de 20/06/1983 a 13/08/1990 e 01/03/2000 a 09/05/2008, não ensejando antecipação de tutela haja vista não haver proveito imediato à esfera jurídica da parte autora.

Custas ex lege.

Por fim, considerando que, segundo o artigo 86 do CPC, cada litigante foi em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, razão pela qual condeno cada uma das partes, igualmente, em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.

Ressalvo desde logo que a execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC c/c a Lei 1.060/50, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.

Sem reexame necessário, haja vista a ausência de proveito econômico imediato e o que dispõe o artigo 496, §4º, II do CPC.”

​

Quanto à configuração do interesse de agir, cumpre registrar que, pelo princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, amplamente defendido na doutrina e jurisprudência brasileiras, desde que prestada a tutela administrativa e analisado o direito previdenciário reivindicado em juízo, abre-se espaço para a atuação jurisdicional de definição da relação jurídica de proteção social. Aqui, uma vez mais se invoca a relação de precedência do acertamento da relação jurídica sobre o estrito controle da legalidade. O que importa é definir a relação jurídica de proteção social e não investigar se uma determinada circunstância fática foi ou não apreciada originariamente pela Administração Pública. Os olhos devem voltar-se para a pessoa – presumivelmente destituída de recursos para subsistência – vis a vis o direito de proteção social que reivindica, de modo a afastar-se a crise de incerteza acerca da relação jurídica. É necessário decidir a sorte de quem busca proteção social, antes de recusar a prestação jurisdicional ao argumento formalista de supressão da instância administrativa (Considerações do Livro Direito Processual Previdenciário - José Antonio Savaris - 9ª ed. rev. atual. ampl. Curitiba. 2021 – páginas 156/157).

Assim, conclui-se que a parte detém interesse de agir para buscar a concessão do benefício pretendido, ainda que alegue/prove em juízo circunstância fática distinta daquelas apuradas na esfera administrativa.

Considerando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023, o termo inicial dos eventuais efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.

Desse modo, como decidido no julgado desta 2ª Turma Especializada acima mencionado, não haveria óbice a eventual liquidação do julgado, de forma parcial, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124.

Portanto, revejo a decisão contida no evento 19, DESPADEC1 para determinar o levantamento da suspensão do presente processo.

Importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda.

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

Já a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se especial ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

No caso concreto, o autor requer o reconhecimento como especial do período de 10/05/2008 a 18/02/2018 em que prestou serviço exposto a ruído superior ao defeso por lei e assim seja deferida aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DER.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, após 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.

A 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite permitido, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Após vista dos autos, verifica-se que foi realizada perícia judicial para análise do agente agressor a que o segurado esteve exposto em sua prestação de serviços junto à empresa Vale S.A. (processo 5004881-42.2018.4.02.5001/ES, evento 81, LAUDO1).

O perito conclui em seu laudo (processo 5004881-42.2018.4.02.5001/ES, evento 81, LAUDO1, pág. 9) que o autor laborou exposto a ruído de 92,1 dB e salienta que houve uso de EPI eficaz, o qual teria atenuado a agressão do ruído em 19 dB, do que resultaria a sujeição do segurado a 73,1 dB, motivo pelo qual o juízo a quo negou o reconhecimento da especialidade do período.

Como exposto acima, a utilização de EPI eficaz para atenuação do agente agressor ruído não retira a qualidade especial da prestação de serviço, do que merece provimento o recurso do autor para que seja reconhecida a especialidade do período de 10/05/2008 a 18/02/2018 pela exposição a ruído de 92,1 dB.                                                                                                

Com o presente ajuste do tempo de contribuição especial, o autor contava com 25 anos, 4 meses e 2 dias de contribuição especial na DER 09/03/2018, conforme planilha a seguir:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento28/02/1964
SexoMasculino
DER09/03/2018

Tempo especial

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ARCELOMITAL20/03/198313/08/1990Especial 25 anos7 anos, 4 meses e 24 dias90
2VALE01/03/200031/05/2004Especial 25 anos4 anos, 3 meses e 0 dias51
3VALE01/06/200431/01/2006Especial 25 anos1 anos, 8 meses e 0 dias20
4VALE01/02/200609/05/2008Especial 25 anos2 anos, 3 meses e 9 dias28
5VALE10/05/200808/02/2018Especial 25 anos9 anos, 8 meses e 29 dias117

 

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (09/03/2018)25 anos, 4 meses e 2 diasInaplicável30654 anos, 0 meses e 11 diasInaplicável

Desta maneira, merece acolhimento o apelo do segurado para concessão da aposentadoria especial desde a DER.

Considerando que o julgamento da demanda se valeu de documento estranho ao procedimento administrativo, a DIB e, por consequência, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, conforme já explicitado acima.

Por fim, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 709), definiu tese a respeito da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial:

“Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.

1. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201, § 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

2. É vedada a simultaneidade entre a  percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57, §8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.

4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial  ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.

5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento."

(RE 791961 / PR, Rel. Min. Dias Toffoli, sessão virtual do Plenário de 29/5/2020 a 05/06/2020)

 Muito embora o STF tenha declarado a constitucionalidade das normas que vedam a continuidade do exercício de trabalho nocivo após a concessão da aposentadoria especial, sob pena de cancelamento, restou assentado, por outro lado, que, na hipótese de o benefício pretendido não ter sido prontamente deferido,  os efeitos retroativos do pedido de revisão/concessão devem ser fixados na data do requerimento administrativo, mesmo que o segurado tenha continuado a trabalhar na atividade nociva ao longo da tramitação do processo administrativo ou judicial, devendo, no entanto, ocorrer o afastamento da atividade nociva, a partir da concessão judicial ou administrativa do benefício espécie 46, conforme tese firmada no Tema n. 709, segundo a qual: “ [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’” (grifo nosso).

Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Tendo em vista que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, já segue todas as normas e precedentes de natureza vinculantes oriundos dos tribunais superiores sobre a matéria, necessário determinar, no caso concreto, a sua observância por ocasião da liquidação do julgado.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Ademais, o provimento do recurso impõe nova realidade sucumbencial. O autor deve ser exonerado da condenação em honorários advocatícios havida em sentença, a qual deve ser suportada integralmente pelo INSS.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso de apelação de M. R. L. para reformar parcialmente a sentença, concedendo o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, com DIB em 09/03/2018, mediante o enquadramento como especial do período de 10/05/2008 a 18/02/2018, além dos períodos já reconhecidos na sentença (de 20/06/1983 a 13/08/1990 e 01/03/2000 a 09/05/2008).

Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que a condenação em verba honorária em face do autor seja excluída, sendo devida apenas pelo INSS, devendo ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora reformando parcialmente a sentença para que seja reconhecido como tempo especial o período de 10/05/2008 a 18/02/2018, além dos períodos já reconhecidos na sentença (de 20/06/1983 a 13/08/1990 e 01/03/2000 a 09/05/2008), bem como para conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial com DIB em 09/03/2018, nos termos da fundamentação acima explicitada. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal​​​, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, a fim de determinar que a condenação em verba honorária em face do autor seja excluída, sendo devida apenas pelo INSS, e que seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001852269v11 e do código CRC 32d5a4b5.

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Documento:20001852270
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004881-42.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO EM LAUDO PERICIAL. TEMA 1124 STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. 

1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, apenas para reconhecimento de determinados períodos de labor como especiais, negando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.

2. Realizada perícia judicial para análise do agente agressor a que o segurado esteve exposto em sua prestação de serviços junto à empresa Vale S.A. O perito conclui que o autor laborou exposto a ruído de 92,1 dB e salienta que houve uso de EPI eficaz, o qual teria atenuado a agressão do ruído em 19 dB, do que resultaria a sujeição do segurado a 73,1 dB, motivo pelo qual o juízo a quo negou o reconhecimento da especialidade do período. No entanto, a utilização de EPI eficaz para atenuação do agente agressor ruído não retira a qualidade especial da prestação de serviço, do que merece provimento o recurso do autor para que seja reconhecida a especialidade do período de 10/05/2008 a 18/02/2018 pela exposição a ruído de 92,1 dB. 

3. Considerando que o julgamento da demanda se valeu de documento estranho ao procedimento administrativo, a DIB e, por consequência, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

5. No que tange aos honorários advocatícios, diante do provimento da apelação do autor, são devidos apenas pelo INSS,  e, uma vez ilíquida a condenação, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

6. Efetivamente implantado o benefício de aposentadoria especial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. Tema 709 STF.

7. Recurso de apelação conhecido e provido, reformando-se parcialmente a sentença para reconhecer também como tempo especial o período de o período de 10/05/2008 a 18/02/2018, além dos períodos já reconhecidos na sentença (de 20/06/1983 a 13/08/1990 e 01/03/2000 a 09/05/2008), bem como para conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial com DIB em 09/03/2018. Condenação ainda, do INSS a pagar os valores atrasados, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal​​​. Retificada de ofício a sentença a fim de determinar que a condenação em verba honorária em face do autor seja excluída, devida apenas pelo INSS, e que seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora reformando parcialmente a sentença para que seja reconhecido como tempo especial o período de 10/05/2008 a 18/02/2018, além dos períodos já reconhecidos na sentença (de 20/06/1983 a 13/08/1990 e 01/03/2000 a 09/05/2008), bem como para conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial com DIB em 09/03/2018. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e retificar de ofício a sentença, a fim de determinar que a condenação em verba honorária em face do autor seja excluída, sendo devida apenas pelo INSS, e que seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001852270v8 e do código CRC a53777cc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5004881-42.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 241, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO DE 10/05/2008 A 18/02/2018, ALÉM DOS PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA SENTENÇA (DE 20/06/1983 A 13/08/1990 E 01/03/2000 A 09/05/2008), BEM COMO PARA CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM DIB EM 09/03/2018. CONDENO, AINDA, O INSS A PAGAR OS VALORES ATRASADOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA EM FACE DO AUTOR SEJA EXCLUÍDA, SENDO DEVIDA APENAS PELO INSS, E QUE SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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