Apelação Cível Nº 5004881-42.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. R. L. em face da sentença () conforme dispositivo a seguir:
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial os períodos de 20/06/1983 a 13/08/1990 e 01/03/2000 a 09/05/2008, não ensejando antecipação de tutela haja vista não haver proveito imediato à esfera jurídica da parte autora.
Custas ex lege.
Por fim, considerando que, segundo o artigo 86 do CPC, cada litigante foi em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, razão pela qual condeno cada uma das partes, igualmente, em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Ressalvo desde logo que a execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC c/c a Lei 1.060/50, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário, haja vista a ausência de proveito econômico imediato e o que dispõe o artigo 496, §4º, II do CPC.”
Em suas razões recursais (), requer o autor a reforma da sentença. Aduz, para tanto, o reconhecimento como especial do período de 10/05/2008 a 18/02/2018 em que prestou serviço exposto a ruído superior ao defeso por lei e assim seja concedida aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DER.
Ao final, requer:
“(...) PEDIDOS
a) Seja recebida e provida a apelação interposta pelo Autor, uma vez claramente demonstrado o direito do Apelante;
b) Seja reconhecido como especial o período de 10/05/2008 a 08/02/2018, pela exposição ao agente ruído acima de 85 dB(A), que somado aos demais períodos já reconhecidos na sentença de piso, fará jus a concessão da aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DER;
c) Requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência;
Nestes termos
Pede e espera deferimento.“
Contrarrazões do INSS em pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
Foi determinada a suspensão do feito, haja vista o teor do Tema 1124 do STJ ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
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Data e Hora: 27/6/2024, às 15:41:48