Apelação Cível Nº 5012430-26.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. D. R. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou: (i) procedente a pretensão para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial o labor prestado nos períodos de 20/12/1976 a 25/03/1978, de 27/05/1986 a 07/07/1986 e de 10/07/1989 a 20/06/1990, bem como reconhecer como tempo comum os períodos de labor como empregado da TRANSNAVE NAVEGAÇÃO S/A, de 16/02/1982 a 19/05/1982 e da COMLURB, de 11/01/1991 a 11/04/1991; e (ii) improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou, em síntese, que: (i) o período de estudante como aluno aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins previdenciários em razão da remuneração percebida e da existência de vínculo empregatício; (ii) esteve exposto a inseticidas organofosforados e biolarvicidas no exercício do cargo de guarda de endemias, no período de 18/09/2003 até 15/03/2013; e (iii) possui o direito ao reconhecimento do tempo de contribuição relativo aos períodos em que prestou serviços para as empresas CODEPLAN, SUCAM, FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MORADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE BENEFICÊNCIA, ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA SANTA BERNADETE e AFESB, já que, nos termos das cláusulas contratuais, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias era dos tomadores de serviços.
Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER, com o cômputo das contribuições dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação até a decisão de segunda instância, de acordo com o tema 995 do STJ, bem como a concessão do melhor benefício de aposentadoria por idade, por ter completado sessenta e cinco anos no curso da demanda.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
No , o apelante requereu a inclusão do processo em pauta para julgamento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/6/2024, às 13:7:1