Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012430-26.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. D. R. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5012430-26.2020.4.02.5101/RJ, evento 31, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou: (i) procedente a pretensão para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial o labor prestado nos períodos de 20/12/1976 a 25/03/1978, de 27/05/1986 a 07/07/1986 e de 10/07/1989 a 20/06/1990, bem como reconhecer como tempo comum os períodos de labor como empregado da TRANSNAVE NAVEGAÇÃO S/A, de 16/02/1982 a 19/05/1982 e da COMLURB, de 11/01/1991 a 11/04/1991; e (ii) improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais (processo 5012430-26.2020.4.02.5101/RJ, evento 44, APELAÇÃO1), o apelante alegou, em síntese, que: (i) o período de estudante como aluno aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins previdenciários em razão da remuneração percebida e da existência de vínculo empregatício; (ii) esteve exposto a inseticidas organofosforados e biolarvicidas no exercício do cargo de guarda de endemias, no período de 18/09/2003 até 15/03/2013; e (iii) possui o direito ao reconhecimento do tempo de contribuição relativo aos períodos em que prestou serviços para as empresas CODEPLAN, SUCAM, FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MORADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE BENEFICÊNCIA, ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA SANTA BERNADETE e AFESB, já que, nos termos das cláusulas contratuais, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias era dos tomadores de serviços.

Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER, com o cômputo das contribuições dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação até a decisão de segunda instância, de acordo com o tema 995 do STJ, bem como a concessão do melhor benefício de aposentadoria por idade, por ter completado sessenta e cinco anos no curso da demanda.

​Contrarrazões do apelado (processo 5012430-26.2020.4.02.5101/RJ, evento 50, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

No evento 6, PET1, o apelante requereu a inclusão do processo em pauta para julgamento.

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001894313v15 e do código CRC 92527136.

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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 10/6/2024, às 13:7:1

 


 



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Documento:20001894622
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012430-26.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ​apelação interposta por L. D. R. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5012430-26.2020.4.02.5101/RJ, evento 31, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou: (i) procedente a pretensão para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial o labor prestado nos períodos de 20/12/1976 a 25/03/1978, de 27/05/1986 a 07/07/1986 e de 10/07/1989 a 20/06/1990, bem como reconhecer como tempo comum os períodos de labor como empregado da TRANSNAVE NAVEGAÇÃO S/A, de 16/02/1982 a 19/05/1982 e da COMLURB, de 11/01/1991 a 11/04/1991; e (ii) improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I - DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária, seja para determiná-la, seja para afastá-la.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

II - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS POR ALUNO APRENDIZ

Com relação ao aluno aprendiz, tem-se que somente pode ser assim qualificado o estudante que atende às disposições contidas no Decreto-Lei nº 4.073/42, denominada de Lei Orgânica do Ensino Industrial, que estabeleceu as bases de organização e de regime do ensino industrial, ramo do ensino de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

No art. 4º do referido decreto-lei foram elencadas, dentre as finalidades do ensino profissionalizantes, a de “dar a trabalhadores jovens e adultos da indústria, não-diplomados ou habilitados, uma qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e a produtividade;” e a de “aperfeiçoar ou especializar os conhecimentos e capacidades de trabalhadores diplomados ou habilitados”, restando disciplinado no inciso II, do art.67 que o referido ensino “será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes”.

Do tratamento legislativo dispensado ao aluno aprendiz, é possível depreender-se que as atividades por eles realizadas não possuem o caráter de complementaridade aos estudos que normalmente se encontra presente nas relações firmadas por estagiários, pois o ensino profissionalizante a que são submetidos, além de constituir um meio para que alcancem qualificação profissional ou aperfeiçoamento da capacidade laboral, é realizado dentro do horário normal de trabalho e sem prejuízo de suas remunerações habituais.

Os alunos aprendizes eram, normalmente, remunerados e essa despesa era prevista e consignada em dotação orçamentária própria, que, por sua vez integrava o Orçamento Geral da União, sendo certo que a única exigência, que veio a ser consolidada pela jurisprudência para o reconhecimento de vínculo empregatício nesta hipótese, foi a comprovação da referida retribuição pecuniária.

Vale notar que a entrada em vigor da Lei nº 3.552/59 não importou em alteração da condição de empregado que foi atribuída ao aluno aprendiz pelo Decreto-Lei nº 4.073/42. Na verdade, a referida lei, conforme previsão contida em seu art.36, limitou-se a revogar as disposições legais conflitantes com o seu texto, revelando-se incabível a limitação imposta pelo inciso XXI, do art.58, do Decreto 611/92.

Também o art. 60, inciso XXII, do Decreto n° 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro 2008, reconhece como tempo de contribuição “o tempo exercido na condição de aluno aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”.

Assim, consolidou-se na jurisprudência dos nossos Tribunais o entendimento, segundo o qual, o aluno aprendiz só eventualmente poderá ter suas atividades de aprendizado consideradas como relação de trabalho para fins previdenciários, estando tal reconhecimento subordinado à comprovação do recebimento de remuneração, mesmo que indireta.

Nesse sentido, a Súmula nº 96 do TCU dispõe:

“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na condição de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.”

Também o TRF da 2ª Região editou a Súmula n° 32, que assim estabelece:

"Conta-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto nº 4.073/42, desde que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da União, independente de descontos previdenciários".

Era o teor do Enunciado nº 18, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis:

“Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.”

Em 2020, no julgamento do tema 216, a TNU revisou a Súmula 18, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”.

Esta é a orientação atual desta 1ª Turma Especializada:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E DE EXECUÇÃO DE ENCOMENDAS PARA TERCEIROS. DESCABIMENTO.

1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais.

2. Para os segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 40/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior.

3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, as regras para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foram significativamente alteradas. Assim, somente fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos parâmetros anteriores,  os segurados que preencheram os requisitos necessários para o gozo do benefício até o dia 13/11/2019 (artigo 3º, da EC 103/2019).  Após, para fazer jus ao benefício, o segurado deve enquadrar-se em pelo menos uma das situações descritas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019 (regras de transição).

4. Quanto à atividade de aluno aprendiz, a jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir a contagem, para fins previdenciários, seja para regime próprio ou geral, como tempo de serviço, o período em que o segurado assim esteve nesta condição, desde que percebesse, ainda que indiretamente, remuneração à conta do orçamento da União.

5. Nesse sentido, o TRF da 2ª Região editou a Súmula n° 32, que assim estabelece: "Conta-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto nº 4.073/42, desde que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da União, independente de descontos previdenciários".

6. O art. 60, inciso XXII, do Decreto n° 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro 2008, reconhece como tempo de contribuição “o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”.

7. A TNU firmou entendimento de que, além da remuneração, ainda que de forma indireta, necessário se faz o preenchimento de outros requisitos, o que não ocorreu no presente caso. (Tema 216): Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

8. No caso em tela, verifica-se que o atestado emitido pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, comprova apenas que o autor esteve matriculado e frequentou o Curso de 2º Grau Técnico Industrial em Mecânica, no período d 01/03/1980 a 20/12/1982 no referido instituto, num total de 907 dias, correspondentes a 2 anos, 5 meses e 27 dias, constando a informação de que a instituição ofertava ao aluno "merenda escolar e material didático pedagógico para atividades desenvolvidas em sala de aula e laboratórios, sendo que este Programa é oferecido indiscriminadamente, a todos os discentes", benefícios, portanto, que são considerados de praxe nas instituições públicas federais, não possuindo natureza remuneratória, como consta do final do documento. Não há comprovação de serviços prestados pelo autor como aluno aprendiz na execução de encomendas para terceiros.

9.  Não restou comprovado o pagamento das competências 10/2012 e 11/2012, não havendo como reconhecê-las como tempo de contribuição. Embora seja relevante a tese de que o INSS deveria ter tomado uma providência quanto ao uso de papel teermossensível pelos bancos, o qual não tem a mesma longevidade do papel normal, a alegação é insuficiente para, no caso individual e concreto, superar a questão da ausência de prova efetiva do pagamento.

10. Quanto ao pedido de aposentadoria, também não há como deferir. Mesmo considerando as contribuições de 01/2001 a 05/2001 como tempo de contribuição e reafirmando-se a DER para data posterior, verifica-se que o autor totalizou apenas 34 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício pretendido.

11. Negado provimento à apelação, nos termos do voto. 

(TRF2, AC  5009055-74.2021.4.02.5103, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Red. P/ Acórdão ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. 28/08/2023. Disp. 3/9/2023).

Em que pese a evolução jurisprudencial acerca do tema, ressalvo meu entendimento de que a referida súmula confere uma interpretação demasiadamente restritiva aos dispositivos normativos, sobretudo à vista de que a execução de serviços era ínsita à própria natureza dos referidos cursos de ensino industrial, voltados à formação técnico-profissional.

Com essa ressalva, curvo-me ao entendimento do colegiado, segundo o qual, para considerar-se o referido tempo de aprendizagem para fins previdenciários, deve haver comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

III - DO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

IV - DO Perfil Profissiográfico Previdenciário

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, que não foi apresentada aos autos pelo INSS.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

V - do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, o segurado contribuinte individual está obrigado a recolher, por iniciativa própria, sua contribuição previdenciária.

Com o advento da Lei nº 10.666/03, com vigência a partir de 01/04/2003, a empresa tomadora de serviços passou a ser responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual a seu serviço, verbis:

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. 

Nesse sentido, na vigência da Lei nº 10.666/2003, há a presunção em favor do contribuinte individual, prestador de serviços, de que o recolhimento previdenciário foi realizado na forma e no prazo corretos. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade, já que não é o responsável pelo recolhimento, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe à Administração, devendo, se for o caso, cobrá-las exclusivamente da empresa tomadora.

VI - DO CASO CONCRETO

​Em suas razões recursais, o apelante alegou que o período de estudante como aluno aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins previdenciários em razão da remuneração percebida e da existência de vínculo empregatício.

Conforme já mencionado, a orientação atual desta 1ª Turma Especializada é no sentido de que, para se considerar o tempo de aprendizagem de aluno aprendiz para fins previdenciários, deve haver comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

Não restando preenchidos todos os requisitos no caso concreto, não há como considerar o período de 14/05/1973 a 31/03/1975 para fins  previdenciários, não há como dar provimento ao apelo do autor.

Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período trabalhado como agente de endemias, de 18/09/2003 até 15/03/2013, tampouco assiste razão ao apelante.

De fato, o INSS reconheceu administrativamente como tempo especial o período de 28/09/1994 a 30/06/1999, em razão da presunção de nocividade, uma vez que o autor laborou na função de guarda de endemias, por exposição ao agente químico organofosforado, que se enquadra no código 1.0.12, do Decreto nº 3.048/99, Anexo IV.

Situação diversa se constata quanto ao período de 18/09/2003 a 15/03/2013, quando não se admite aplicar tal presunção, ao passo que o PPP emitido em 28/11/2017 não indica a exposição a organofosforado, apenas a "biolarvicidas" (processo 5012430-26.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, PPP6), o que não permite o enquadramento por ser termo genérico, que não indica a substância química a qual o apelante estaria exposto.

No mesmo sentido caminha a jurisprudência do TRF da 2ª Região:

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INSETICIDAS ORGANOFOSFORADOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INDICAÇÃO GENÉRICA NO PPP. AGENTES ERGONÔMICOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer os períodos de 21.03.1977 a 16/05/1977, de 19.02.1979 a 04.05.1979, de 12.06.1979 a 14.08.1979, de 06.01.1981 a 26.07.1983, de 02.01.1987 a 13.03.1990, de 08.05.1990  a 02.07.1990, de 09.07.1990 a 07.12.1990 e de 16.01.1991 a 23.05.1991 como especiais. 

2. As informações extraídas da CTPS, fichas financeiras e do perfil profissiográfico do segurado revelam que ele permaneceu trabalhando na mesma instituição na qualidade de celetista, vinculado ao regime geral de previdência social, até 03.09.2014. A inclusão do período laboral não contabilizado na sentença representa um acréscimo de 6 anos, 8 meses e 2 dias, o que atende o requisito temporal necessário ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no caso em exame. 

3. O contato com inseticidas organofosforados, passíveis de aferição qualitativa, dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99 (TRF3, AC 0012850-13.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, 8ª Turma, E-DJF3R 13.08.2018; e TRF1, AC 0004427-98.2015.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CRP/JFA, E-DJF1R 19.06.2019). 

4. A indicação genérica no PPP sobre a sujeição do segurado a produtos químicos, tais como larvicidas, não possibilita o enquadramento como especial, pois se faz necessária a indicação específica do agente químico ao qual esteve exposto (TRF3, AC 5789747-19.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 13.11.2019). 

5. Agentes ergonômicos não são fatores que ensejam a caracterização da atividade como especial, pois não foram contemplados nos decretos regulamentares (TRF3, EDcl na APELREEX 0001857-79.2007.4.03.6317, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 10.12.2018). 

6. Apelação provida em parte. 

(TRF2, 01ª Turma Especializada, AC 5000623-79.2020.4.02.5110/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, DJ. 08/07/2021). (Grifos nossos).

Em relação aos períodos em que não houve recolhimento de contribuição previdenciária, tampouco merece prosperar o recurso.

Como todos os períodos mencionados pelo autor são anteriores à vigência da Lei nº 10.666/03, não há como se considerar como tempo de contribuição períodos em que não houve recolhimento já que o contribuinte individual era o responsável por recolher, por iniciativa própria, sua contribuição previdenciária, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

Destaca-se que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, conforme previsto no art. 123 do CTN.

 Assim, não sendo devida à época a contribuição previdenciária pelos tomadores de serviço e não podendo o autor transferir a sua responsabilidade a terceiros, ainda que mediante contrato, por vedação expressa do art. 123 do CTN, só poderia ter o respectivo tempo de contribuição averbado se houvesse realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que ele mesmo admite que não ocorreu. 

Tampouco há como ser reconhecido o período de 01/11/1993 a 30/04/1994, porquanto o vínculo, na verdade, seria supostamente como empregado com contrato por prazo determinado, conforme se depreende do documento acostado no processo 5012430-26.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM12. 

Nesse sentido, a responsabilidade de recolhimento seria da empresa, mas o recibo juntado aos autos não é suficiente para comprovar o vínculo de emprego. 

No caso, não houve recolhimento de contribuição pelo suposto empregador e o autor não trouxe prova efetiva do vínculo, como registro em CTPS ou contrato de trabalho. 

O mesmo se aplica aos períodos de 01/05/1994 a 31/05/1994 e de 01/06/1994 a 30/06/1994, nos quais o vínculo seria de emprego e os recibos juntados não são suficientes para comprová-lo (processo 5012430-26.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM12). 

De outro giro, destaca-se que é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. 

No entanto, no caso concreto, não merece prosperar o recurso quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentaria por idade, já que o autor não cumpria os requisitos para a concessão do benefício à época do ajuizamento da ação ou na prolação da sentença.

Tampouco é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, pois não restou comprovado nos autos o recolhimento de contribuições ou o exercício de atividade laborativa após a referida data.

Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. 

A referida tese não se limita às demandas relativas ao trabalho rural. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIADE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃOE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSSDESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017).

Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é flexibilizar a rígida metodologia civilista em prol dos preceitos constitucionais atinentes à seguridade social, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a qual o segurado teria direito.

Assim, não havendo comprovação dos vínculos empregatícios ou de recolhimento de contribuição previdenciária, bem como do exercício da atividade especial alegada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos períodos recorridos, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de averbação dos períodos comuns de 14/05/1973 a 31/03/1975, 01/09/1978 a 30/09/1978, 01/11/1978 a 31/01/1979, 16/05/1991 a 30/06/1997, 01/08/1991 a 15/11/1991, 01/11/1991 a 31/10/1992, 01/11/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 31/05/1994 e de 01/06/1994 a 30/06/1994, bem como de reconhecimento de tempo especial do período de 18/09/2003 até 15/03/2013.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001894622v37 e do código CRC c8ae2d76.

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Documento:20001901330
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012430-26.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A BIOLARVICIDAS. TERMO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 10.666/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMA 629 STJ. insuficiência de provas. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE provida.

1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial o labor prestado em determinados períodos, bem como reconhecer como tempo comum outros períodos, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A orientação atual desta 1ª Turma Especializada é no sentido de que, para se considerar o tempo de aprendizagem de aluno aprendiz para fins previdenciários, deve haver comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Não restando preenchidos todos os requisitos no caso concreto, não há como considerar o período de 14/05/1973 a 31/03/1975 para fins  previdenciários.

3. No intervalo de 18/09/2003 até 15/03/2013, o PPP emitido em 28/11/2017 não indica a exposição a organofosforado, apenas a "biolarvicidas", o que não permite o enquadramento por ser termo genérico, que não indica a substância química a qual o apelante estaria exposto. Precedente do TRF da 2ª Região.

​4. Até o advento da Lei nº 10.666/03, o contribuinte individual era o responsável por recolher, por iniciativa própria, sua contribuição previdenciária, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, conforme previsto no art. 123 do CTN.

5.  Não há como reconhecer os períodos de 01/11/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 31/05/1994 e de 01/06/1994 a 30/06/1994, porquanto os vínculos, na verdade, seriam supostamente como empregado com contrato por prazo determinado. No caso, não houve recolhimento de contribuição pelo suposto empregador e o autor não trouxe prova efetiva do vínculo, como registro em CTPS ou contrato de trabalho, não sendo suficiente o recibo juntado aos autos para comprovar o vínculo de emprego. 

​6. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. No entanto, no caso concreto, não merece prosperar o recurso quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentaria por idade, já que o autor não cumpria os requisitos para a concessão do benefício à época do ajuizamento da ação ou na prolação da sentença.

7. Também não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, pois não restou comprovado nos autos o recolhimento de contribuições ou o exercício de atividade laborativa após a referida data.

8. Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. 

9. Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é flexibilizar a rígida metodologia civilista em prol dos preceitos constitucionais atinentes à seguridade social, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a qual o segurado teria direito. Assim, não havendo comprovação dos vínculos empregatícios ou de recolhimento de contribuição previdenciária, bem como do exercício da atividade especial alegada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos períodos recorridos, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

10. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901330v14 e do código CRC ecb8aa02.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/07/2024

Apelação Cível Nº 5012430-26.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDUARDO DA COSTA DAMASCENO por L. D. R. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2024, na sequência 38, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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