Apelação Cível Nº 5023922-24.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. , em face da sentença () proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente a pretensão autoral, negando o direito a concessão do benefício da pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
O juízo a quo condenou, ainda, o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando 10% do valor atribuído à causa. Sendo observada, contudo, a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (), o recorrente requereu a reforma da sentença, em sua integralidade, a fim de que seja julgado procedente o pedido para a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista que ele e a instituidora sempre mantiveram relacionamento com intuito familiar desde a celebração do casamento, em 29/05/1954 perdurando até a data do seu óbito, 30/12/2017, , fls. 04, perfazendo o total de 56 (cinquenta e seis) anos de união familiar, decorrendo desta união o nascimento de 12 filhos.
Contrarrazões apresentada pela recorrida (), requerendo a manutenção da sentença a quo, em sua integralidade.
Manifestação Ministerial () opinando pela desnecessidade da intervenção do Ministério Público na espécie, a teor do disposto nas diretrizes contidas na Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 05 de abril de 2016.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901771v3 e do código CRC 1e7a2b04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 29/7/2024, às 15:27:31