Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023922-24.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. , em face da sentença (evento 44, SENT1) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente a pretensão autoral, negando o direito a concessão do benefício da pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

O juízo a quo condenou, ainda, o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando 10% do valor atribuído à causa. Sendo observada, contudo, a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (evento 50, APELAÇÃO1), o recorrente requereu a reforma da sentença, em sua integralidade, a fim de que seja julgado procedente o pedido para a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista que ele e a instituidora sempre mantiveram relacionamento com intuito familiar desde a celebração do casamento, em 29/05/1954 ​evento 1, CERTCAS7​ perdurando até a data do seu óbito, 30/12/2017, evento 50, APELAÇÃO1, fls. 04, perfazendo o total de 56 (cinquenta e seis) anos de união familiar, decorrendo desta união o nascimento de 12 filhos. 

Contrarrazões apresentada pela recorrida (evento 53, CONTRAZ1), requerendo a manutenção da sentença a quo, em sua integralidade.

Manifestação Ministerial (evento 4, PARECER1) opinando pela desnecessidade da intervenção do Ministério Público na espécie, a teor do disposto nas diretrizes contidas na Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 05 de abril de 2016.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023922-24.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. , em face da sentença (evento 44, SENT1) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente a pretensão autoral, negando o direito a concessão do benefício da pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

Condenou, ainda, o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando 10% do valor atribuído à causa. Sendo observada, contudo, a gratuidade de justiça.

A controvérsia cinge-se sobre a qualidade de dependente do autor ao tempo do óbito da instituidora do benefício.

A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No caso, ocorrido o óbito da instituidora da pensão, Maria de Lourdes Catem Salute, em 27/03/11 (​evento 1, CERTOBT8), a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9528/97.

O direito à concessão da pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)”. 

O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, “o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”, sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo (redação anterior à Lei 13.146/2015). 

Da análise dos dispositivos legais, conclui-se que a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário e c) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito. 

No tocante ao preenchimento, pela parte autora, do requisito da qualidade de dependente do de cujus, algumas considerações são necessárias.

Em se tratando de cônjuge, a qualidade de dependente é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, a prova de tal condição se faz por meio de certidão de casamento, como restou demonstrado nos autos do presente processo ​​evento 1, CERTCAS7​​.

Veja-se que a autora faleceu no estado civil de casado com o autor ​evento 1, CERTCAS7​. Não obstante, o INSS sustenta que o casal estava separado de fato na data do óbito, tese acolhida pelo juiz sentenciante.

Deve-se ressaltar, inicialmente, que não foi posta em dúvida a qualidade de segurado do de cujus, sendo o cerne da controvérsia a qualidade de dependente do autor como companheiro, eis que a autora faleceu no estado civil de casada com o próprio autor, Sr. A. S., sendo o declarante o filho do casal Adezilio Salucci evento 1, CERTOBT8.

O recorrente, por sua vez, alega que ele e a instituidora sempre mantiveram relacionamento com intuito familiar desde a celebração do casamento, em 29/05/1954 ​evento 1, CERTCAS7​ perdurando até a data do seu óbito, 30/12/2017, evento 50, APELAÇÃO1, fls. 04, perfazendo o total de 56 (cinquenta e seis) anos de união familiar, decorrendo desta união o nascimento de 12 filhos. 

Como forma de comprovar a sua condição de dependente, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: 

(i) certidão de óbito da Sra. Maria de Lourdes Catem Salute, falecida em 27/03/11, indicando que faleceu no estado civil de casada com o autor, sendo declarante o filho do casal o Sr. Adezilio Salucci (​​evento 1, CERTOBT8​​), sendo consignado que a falecida deixou 12 filhos, sendo este advindos do casamento com o autor;

(ii) certidão de casamento do casal evento 1, CERTCAS7, com o registro do casamento em 29/05/1954;

(iii) comprovante das identidades dos 12 filhos do casal evento 1, COMP9, evento 1, CERTCAS6; 

(iv) comprovante de residência do autor, datado em 18/07/2019, emitido por Serviço Autônomo de Água e Esgoto, na Avenida Governador Lindemberg, s/nº., Vila Brito, Jeronimo Monteiro, ES, CEP: 29.550-000 evento 1, END10;

(v) registro imobiliário de um imóvel rural, em que consta como proprietários transmitentes o autor e a falecida, e como adquirentes o seu filho Sr. Adezilio Salucci, com data da transmissão em 21/09/2010 evento 1, ESCRITURA11;

(vi) ficha de matrícula escolar do filho do casal, Sr.  Adezilio Salucci, com data de matrícula em 1976,  constando  como anos escolares 1978, 1979, 1983, 1984 evento 1, DOC13;

(vii) ficha de matrícula escolar do filho do casal, Sr.  Adilson Saluci, com data de matrícula em 1976 evento 1, COMP14;

(ix) ficha de matrícula escolar do filho do casal, Sr.  Aguinaldo Caten Saluci, com data de matrícula em 25/02/1985, constando  como anos escolares 1986, 1987, 1988 evento 1, COMP15;

(x) ficha de matrícula escolar da filha do casal, Sra.  Aldine Saluci, constando  como anos escolares 1980, 1981 evento 1, COMP16;

(xi) ficha de matrícula escolar da filha do casal, Sra.  Deilma Caten Saluci, com data de matrícula em 09/02/1983, constando  como anos escolares 1984, 1986 evento 1, DOC17;

(xii) ficha de matrícula escolar da filha do casal, Sra.  Heloisa Saluci Parada Cristal, constando  como anos escolares 1979, 1980, 1981 evento 1, COMP18;

(xiii)  ficha de matrícula escolar da filha do casal, Sra.  Vilma Caten Saluci, com data de matrícula em 28/12/1978, constando  como anos escolares 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1987 evento 1, COMP19.

​Verifico que somente foram consignadas aos autos provas documentais, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de comprovar o alegado através de prova testemunhal, nem mesmo através de seu depoimento pessoal evento 26, PET1.

Após compulsar detidamente o conjunto probatório, verifico que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, posto que não foram apresentadas provas suficientes a demonstrar que o autor e a falecida eram efetivamente casados ao tempo do óbito desta, tendo em vista que a documentação colacionada remonta da década de 70 e 80, que o registro imobiliário de transmissão de propriedade de um imóvel, não constitui prova suficiente para demonstrar o convívio familiar entre o casal.

Acrescento que o recorrente não acostou aos autos nenhum comprovante de residência da sua titularidade e nem da titularidade da segurada, em que se comprove endereço comum, ou qualquer outro documento que demonstre a união familiar ao tempo do falecimento da falecida, nem mesmo fotos de família .

Ademais, como bem demonstrado pelo juízo a quo, consta nos autos o parecer do serviço social da Previdência Social evento 17, PROCADM3, fls. 36, em que restou relatado que a segurada estava separada do autor há 09 (nove) anos antes do óbito e que, ainda, o autor já havia constituído outra família e residia no mesmo município que a segurada, não sendo tal fato refutado pelo autor no curso do presente processo.

Noutro giro, havendo a separação de fato do casal no ano de 2002 (nove anos antes do óbito da segurada), ao autor cabia o ônus de comprovar de forma robusta eventual retorno da convivência entre o casal e sua caracterização com convívio familiar duradouro. Ou mesmo o recebimento de pensão alimentícia na condição de ex-cônjuge dependente economicamente, o que não restou comprovado nos autos.

Cabe ao autor o ônus da prova em relação ao que alega (art. 373 do NCPC/2015) e, em se tratando de pedido de pensão por morte, em que a autor alega constituição de família duradoura com o instituidor, deve o demandante trazer aos autos todos os elementos comprobatórios que demonstrem a manutenção de família ao tempo do óbito da segurada, sob pena de improcedência de seu pleito.  

Todas as questões suscitadas pelo apelante foram devidamente sopesadas pelo juízo a quo, sendo correta a conclusão no sentido de que as provas produzidas no presente processo não são suficientes para comprovar a alegada união familiar ao tempo do óbito da instituidora.

Com efeito, a prova documental foi escassa e não houve produção de prova testemunhal que pudesse demonstrar a segurança e robustez necessárias a fim de suprir a escassez de documentos apresentados, e o autor não exerceu o seu direito a se manifestar nos autos, pelo depoimento pessoal.  

Condeno, por fim, o apelante em honorários recursais, pois a hipótese é de sucumbência total em relação ao recurso contra a sentença de improcedência, para que seja majorado o percentual arbitrado em 1%, de modo que o somatório resulte em um total de 11% do valor da causa atualizado, em desfavor da parte autora (artigo 85, §11, do CPC), mantida a suspensão de sua exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023922-24.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. ENTIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA AO TEMPO DA MORTE DA INSTITUIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente a pretensão autoral, negando o direito a concessão do benefício da pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

2. A controvérsia cinge-se sobre a qualidade de dependente do autor ao tempo do óbito da instituidora do benefício, como seu cônjuge.

3. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado. Em se tratando de cônjuge, a qualidade de dependente é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A prova de tal condição se faz por meio de certidão de casamento.

4. Somente foram consignadas aos autos provas documentais, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de comprovar o alegado através de prova testemunhal, nem mesmo através de seu depoimento pessoal.

5. A sentença deve ser mantida em sua integralidade, posto que não foram apresentadas provas suficientes a demonstrar que o autor e a falecida eram efetivamente casados ao tempo do óbito desta, tendo em vista que a documentação colacionada remonta da década de 70 e 80, que o registro imobiliário de transmissão de propriedade de um imóvel, não constitui prova suficiente para demonstrar o convívio familiar entre o casal.

6. Todas as questões suscitadas pelo apelante foram devidamente sopesadas pelo juízo a quo, sendo correta a conclusão no sentido de que as provas produzidas no presente processo não são suficientes para comprovar a alegada união familiar ao tempo do óbito da instituidora.

7. Ademais consta nos autos o parecer do serviço social da Previdência Social, em que restou relatado que a segurada estava separada do autor há 09 (nove) anos antes do óbito e que, ainda, o autor já havia constituído outra família e residia no mesmo município que a segurada, não sendo tal fato refutado pelo autor no curso do presente processo. Sentença mantida em sua integralidade.

8. Apelação desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901773v5 e do código CRC 0aabecfa.

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Data e Hora: 29/7/2024, às 15:27:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação Cível Nº 5023922-24.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 195, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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