Apelação Cível Nº 5001505-16.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES, que, nos autos da ação ajuizada por G. L. S., julgou procedente o pedido para determinar que o réu conceda à autora o beneficio de auxílio por incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo, em 07/12/2018, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 14/10/2021, data de elaboração do laudo pericial. Ademais, a sentença apelada deferiu o pedido de tutela antecipada com determinação de implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença ().
O juízo de origem dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo a antecipação de tutela deferida pelo juízo de origem. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez sob alegação da ausência de incapacidade laboral total e permanente e de falta da qualidade de segurada especial. Subsidiariamente, pugna pela concessão apenas do auxílio por incapacidade temporária e requer a aplicação dos juros de mora e atualização monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e art. 3º da EC 113/2021, que determina SELIC a partir de 09/12/2021 para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Contrarrazões nos autos ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911281v10 e do código CRC b773d7e0.
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Data e Hora: 8/7/2024, às 8:46:42