Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001505-16.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES, que, nos autos da ação ajuizada por G. L. S., julgou procedente o pedido para determinar que o réu conceda à autora o beneficio de auxílio por incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo, em 07/12/2018, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 14/10/2021, data de elaboração do laudo pericial. Ademais, a sentença apelada deferiu o pedido de tutela antecipada com determinação de implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença (evento 1, PET1).

O juízo de origem dispensou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 1, PET1), o INSS requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo a antecipação de tutela deferida pelo juízo de origem. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez sob alegação da ausência de incapacidade laboral total e permanente e de falta da qualidade de segurada especial. Subsidiariamente, pugna pela concessão apenas do auxílio por incapacidade temporária e requer a aplicação dos juros de mora e atualização monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e art. 3º da EC 113/2021, que determina SELIC a partir de 09/12/2021 para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

Contrarrazões nos autos (​evento 1, PET1​).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 8, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911281v10 e do código CRC b773d7e0.

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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
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Documento:20001911282
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001505-16.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES, que, nos autos da ação ajuizada por G. L. S., julgou procedente o pedido para determinar que o réu conceda à autora o beneficio de auxílio por incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo, em 07/12/2018, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 14/10/2021, data de elaboração do laudo pericial. Ademais, a sentença apelada deferiu o pedido de tutela antecipada com determinação de implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença (evento 1, PET1).

​​​Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

O juízo de origem dispensou expressamente a remessa necessária.

DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Infere-se do teor dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tais benefícios são devidos enquanto persistir a condição incapacitante, o que define sua natureza sempre precária.

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral.

Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Sendo incapacidade total e permanente, ou seja, irreversível, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, é dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26 , II c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 e Portaria Interministerial MTP / MS nº 22 de 31 de agosto de 2022.

Atualmente, prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que o rol do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 é exaustivo, mas a lista provisória contida no art. 151 do mesmo diploma admite interpretação extensiva. 

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese jurídica:

"1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade" (PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS; Tema 220).

Nesse compasso, cumpre examinar, para requerimentos anteriores à Portaria Interministerial MTP / MS nº 22 de 31 de agosto de 2022, se a moléstia acometida poderia ser enquadrada em uma das hipóteses do art. 151 da Lei de Benefícios, segundo sua interpretação extensiva.

Não obstante, o art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, veda a concessão de auxílio-doença quando o segurado se filia ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Do mesmo modo, o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho desde antes da filiação previdenciária.

Ressalte-se, ainda, que o art. 62, §§1° e 2°, da Lei nº 8.213/91, prevê que o segurado que não tenha condições de retornar às suas atividades habituais será considerado permanentemente incapaz, ou então será treinado para atuar em área profissional distinta, compatível com suas limitações físicas, ficando seu benefício ativo até que seja considerado reabilitado. Além disso, o art. 101 é expresso no sentido da obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, de se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

DA PERÍCIA MÉDICA

Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica, que tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Cumpre ressaltar que o laudo judicial é documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente, estimar prazos pautado no quadro clínico que se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou apresentada na perícia.

Importa salientar, quanto ao ponto, que não há necessidade de o médico ser especialista na moléstia do segurado para realizar a perícia de forma regular, como esclarece o Parecer CFM nº 9/2016: “A determinação da capacidade laboral para fins previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial de forma geral, a competência é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado.” (AREsp n. 1.782.290, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2021) - g.n.

Da mesma forma, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é no sentido que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Sob esse prisma, o laudo pericial produzido por profissional capacitado e nomeado pelo juízo é prova suficiente para o deslinde do feito. Assim, havendo divergência entre o laudo do perito judicial e as informações dos laudos particulares apresentados pela parte autora, deve prevalecer aquele realizado pelo perito, presumidamente imparcial e alheio ao interesse das partes.

Sem discrepar desse entendimento, destaco o seguinte precedente jurisprudencial do Colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, objetivando restabelecer o benefício a contar de 5/3/2016, acrescido de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício a contar da data do cancelamento bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data do efetivo restabelecimento do benefício. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - No caso, o Tribunal de origem considerou, em conformidade com o conjunto fático-probatório, que não houve comprovação cabal da incapacidade permanente do recorrente, em que pese à prova pericial produzida. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: "[....
] Nos presentes autos, foi realizada perícia médica judicial, por médico especializado em ortopedia (e-fls. 171/182), que apontou que o autor é portador de síndrome do manguito rotador a esquerda (CID: M75), encontra-se em manifestação, com comprometimento funcional, de grau moderado/médio, ao nível do ombro esquerdo. Concluiu o perito que o autor possui incapacidade laborativa temporária para toda e qualquer atividade laboral, havendo possibilidade de reabilitação profissional, caso necessário. Para afastar a conclusão do perito judicial, seria necessário haver prova cabal da incapacidade permanente do autor. No entanto, a documentação acostada aos autos é insuficiente para tanto. Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e elucidativo, demonstrando que o autor foi detidamente analisado em seu exame psiquiátrico. Nos casos em que há pareceres de médicos particulares que divergem do parecer oficial do Juízo, a jurisprudência orienta-se no sentido de dar prevalência à conclusão deste último - por ser equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual. (fl. 306) [...]" III - Verifica-se que, para rever esse entendimento pelo qual fundamentou-se o acórdão recorrido, e, por conseguinte, a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados, no sentido de reapreciar a conclusão acerca dos requisitos para a percepção do benefício pretendido, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
V - Agravo interno improvido. - g.n.

(AgInt no AREsp 1374194/RJ; STJ; 2ª Turma; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; Data do Julgamento: 14/09/2020; DJe: 21/09/2020)

Na mesma linha, assim vem decidindo essa Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA LAUDO PERICIAL JUDICIAL. I – Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio doença deve concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição da República). II – No caso, o laudo pericial judicial foi conclusivo a respeito da capacidade laborativa da autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre os particulares. Além disso, o laudo pericial apresentado encontra-se sem vícios ou contradições que possam macular sua regular constituição. III – Apelação da autora desprovida. (g.n.)

(Apelação Cível; Processo nº 0030514-96.2016.4.02.5006; TRF2; Primeira Turma Especializada; Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO; Data do Julgamento: 10/02/2020)

Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, no que toca à avaliação da prova pericial, necessária se faz a referência ao Princípio da Persuasão Racional do Magistrado ou Princípio do Livre Convencimento Motivado, podendo o julgador formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial (artigo 479 c/c 371, ambos do Código de Processo Civil).

Ademais, o caráter de eventual limitação da capacidade laborativa deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Cito, por oportuno, precedentes desta Turma Especializada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA ADQUIRIDA.LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONALE CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementosou fatos provados nos autos; ou seja, não existe óbice a que o magistrado, de maneira fundamentada, firme convicção em sentido contrário às conclusões do laudo pericial. II - In casu, a documentação dos autos, confirmada pelo perito judicial, revelaque, além de ser sofrer de transtorno depressivo, a autora é portadora de HIV, vírus da Síndrome da Imunodeficiência HumanaAdquirida - SIDA, moléstia gravíssima e incurável, que leva a sérias restrições para o exercício de suas atividades laboraishabituais, limitações essas compatíveis com o conceito contemporâneo de incapacidade que leva em conta critérios biopsicossociais. III - Agravo interno desprovido.

(TRF-2 - APL: 00565086920154025101, Relator: ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 12/08/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/08/2019) - g.n.

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE SEJA COMPROVADA A RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL OU VENHA SER REABILITADA PARA OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A hipótese é de apelação da autora em face da sentença pela qual a MM. Juíza julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em vista do teor do laudo pericial cuja conclusão aponta para a inexistência de incapacidade laboral por ocasião do exame realizado. 2. O Relator do apelo negou provimento ao recurso, mas, na sequência do julgamento, foi proferido voto em sentido diverso, para que fosse dado provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer não só o direito de restabelecimento do auxílio-doença, como também o de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, ao entendimento de que, não obstante a conclusão do perito, existiriam elementos capazes de demonstrar a incapacidade laboral. 3. Consoante os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral. 4. Importante registrar que embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, tal elemento de prova é, sem dúvida alguma, um importante parâmetro na formação do convencimento do magistrado, visto que traz em seu bojo informações técnicas, próprias dos especialistas, que 1 normalmente servem para esclarecer pontos relevantes da controvérsia 5. No entanto, o órgão julgador também pode se valer de outras informações técnicas que repute importantes para este desiderato, particularmente quando os autos se encontram instruídos com outros documentos de boa credibilidade que atestem a alegada incapacidade laboral, como por exemplo laudos e atestados médicos subscritos por especialistas, ainda que estes não sejam peritos do juízo, em particular os emitidos por profissionais de instituições públicas e aquelas conveniadas ao SUS, de modo a conferir a noção de imparcialidade e credibilidade à informação prestada. Precedentes colacionados. 6. No caso, os documentos acostados aos autos fazem prova de que a autora, atualmente com 65 anos de idade, desempenhava a atividade habitual de doméstica, tendo entrado em gozo de benefício de auxílio-doença deferido pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior, concernente ao quadro de lesão de menisco e condro - malacia patelar, artrose e geno valgo, ou seja, patologias de ordem ortopédica e traumatológica e de natureza degenerativa (fls. 25/32), tendo o próprio perito do Juízo reconhecido que: "A parte autora apresenta diagnósticos de artrose dos joelhos e artrite reumatoide, evidenciados no exame físico-pericial, nos exames complementares e na análise dos autos. A patologia dos joelhos tem etiologia degenerativa (...) A artrite reumatoide consiste em patologia auto-imune, de causa desconhecida, que nas fases de atividade provoca poliartralgia, severa limitação funcional e dor (...)"(fls. 73/74) de maneira que mesmo não tendo sido detectado agudização dos sintomas por ocasião do exame, não se afigura razoável concluir pela recuperação da autora, mormente quando se sabe que a mesma exercia atividades que demanda grande esforço físico, sem que se tenha, ao menos, a comprovação de reabilitação para outra atividade que seja compatível com a sua condição física atual, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, o qual dispõe que:"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (grifo nosso). 7. Nesse sentido, leciona Fábio Zambitte Ibrahim na obra "Curso de Direito Previdenciário" (20ª Edição, 2015, p. 686), expondo que: "A assistência (re) educativa e de (re) adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (...). O segurado, ao incapacitar-se para o trabalho, será, obrigatoriamente, reabilitado para outro tipo de atividade profissional, sendo que a sua nova atuação laboral deverá guardar compatibilidade de complexidade e formação com a anterior por ele exercida" 8. Em tal contexto, não tendo sido a autora reabilitada para o exercício de outra atividade profissional que demande menor esforço físico e lhe garanta a subsistência, e levando-se em conta, inclusive, as suas limitações físicas, formação escolar e demais condições pessoais, o recurso merece ser parcialmente provido, a fim de que seja mantido o benefício de auxílio- 2 doença até que se verifique a plena recuperação da autora ou que a mesma seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade compatível com as suas limitações físicas. 9. Hipótese em que se dá parcial provimento à apelação para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, até que a autora restabeleça a capacidade laboral ou seja reabilitada para o exercício de outra atividade que não demande grande esforço físico, em vista de suas limitações funcionais.

(TRF-2 - AC: 00235864320134025101 RJ 0023586-43.2013.4.02.5101, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) - g.n.

Registre-se, por fim, quanto ao ponto, que é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Da comprovação da atividade rural

No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.

O art. 106 da Lei de Benefícios elenca os documentos que servem de prova do labor rural, e, à época do requerimento e do ajuizamento da ação, tinha a seguinte redação:

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei n. 11.718, de 2008).

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (Nesse sentido: REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Quanto ao tema comprovação da atividade rural, o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991,vigente à época do requerimento, assim dispunha:

“§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Em reforço, foi editada a Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Portanto, a comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental contemporânea dos fatos, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal.

Podem ser aceitos como início da prova material, por exemplo, documentos tais como a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

Também documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

Noutro giro, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Resp 1.304.479/SP, recurso submetido ao rito do 543-C do CPC), e, neste caso, deve ser apresentada prova material contemporânea em nome próprio da parte demandante (AgRg no AREsp n. 334.161/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 6/9/2013).

Por outro lado, não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Cite-se, por oportuno, o Enunciado nº 577 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Além disso, o pedido inicial instruído por início de prova material deve estar corroborado, de forma clara e evidente, pela prova testemunhal (STJ. 3ª Seção. AR 4507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015).

Por fim, ressalte-se que o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º). STJ. Corte Especial. REsp 1352721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (tema 629).

DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO

Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, faz-se necessário considerar, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como sua faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, experiência laborativa e possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.

Nessa perspectiva, ainda que a perícia judicial ateste a inexistência de incapacidade total e permanente, as circunstâncias socioambientais que permitem o convencimento do juízo em sentido oposto demandam um quadro fático no qual, independentemente de qualquer forma de tratamento a ser realizado ou capacitação em programa de reabilitação profissional, o segurado não poderia ser reintegrado ao mercado de trabalho no qual possa voltar a exercer algum tipo de função que garanta a sua subsistência (Nesse sentido: TRF5, 3ª Turma, AC 0000411-76.2019.4.05.9999, Rel. Des. Fed. DANILO FONTENELLE SAMPAIO, E-DJF5R 16.08.2019).

Em outras palavras, a concessão da aposentadoria por invalidez relacionada a fatores socioeconômicos exige que as possibilidades de retorno do segurado à vida laboral sejam inviáveis, conclusão que se obtém com apoio em fatores objetivos, tais como idade avançada, baixo grau de instrução ou residência em zona rural de município carente (TRF5, 2ª Turma, AC 0000365-87.2019.4.05.9999, Rel. Des. Fed. FREDERICO DANTAS, E-DJF5R 03.06.2019).

Outro não é o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (2ª Turma, REsp 1.568.259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01.12.2015 – grifo nosso).

No mesmo sentido, vale conferir os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1348227/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.12.2018) - g.n.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.  É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 165059 MS 2012/0078897-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2012)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA SEGURADA. ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO INSS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO DESPROVIDO. - Laudo Médico-Pericial, acostado às fls. 99/105, atestando que a parte autora/apelada sofre de "Tendinopatias do ombro direito e fasceite plantar pé esquerdo", com causa "Degenerativa", que promovem "limitações com membro superior direito, redução de força do mesmo e dor ombro, dor região plantar ao permanecer posição ortostática", e que geram incapacidade "Parcial" e "Permanente", para a atividade habitual de "Cozinheira". - Aspectos subjetivos e peculiares que não podem ser ignorados pelo Julgador, notadamente o fato de a autora/apelada ser pessoa humilde, com parca escolaridade (ensino fundamental incompleto), que sempre trabalhou como empregada doméstica (fls. 52) ou cozinheira, possuindo saúde debilitada, sendo impossível sua reabilitação para atividades burocráticas ou intelectuais, ou mesmo, para atividades que dependam de esforço físico, de movimentos dos membros superiores e/ou permanência de posição ortostática, conforme atestado pelo expert nomeado. - Comprovação de que a patologia apontada é "Degenerativa" e "Evolutiva", destacando-se, nesse caso, que os exames e laudos particulares de fls. 21, 24/27, apresentados pela parte autora, ora apelada, indicam agravamento das patologias a partir de julho de 2013, pelo que à data de início do Auxílio Doença deve coincidir com a data do requerimento administrativo, conforme determinado pela sentença. - Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 00009976820174029999 RJ 0000997-68.2017.4.02.9999, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DO CASO CONCRETO

​Em suas razões recursais (evento 1, PET1), o INSS requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo a antecipação de tutela deferida pelo juízo de origem.

Entretanto, não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido.

De fato, a concessão do efeito suspensivo exige a probabilidade de provimento do recurso, isto é, o fumus boni iuris em favor do recorrente, o que não está caracterizado no caso concreto, conforme os motivos a seguir expostos.

Assim, deixo de receber o recurso no duplo efeito, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

No mérito, o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez sob alegação da ausência de incapacidade laboral total e permanente e de falta de qualidade de segurada especial. Subsidiariamente, pugna pela concessão apenas do auxílio por incapacidade temporária e requer a aplicação dos juros de mora e atualização monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e art. 3" da EC 113/2021, que determina SELIC a partir de 09/12/2021 para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

​ Constata-se que a matéria de mérito foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, já consolidada no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405), adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

"Com os olhos voltados para a casuística concreta, resta demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora, conforme inicio de prova material acostada, ampliada pela prova oral colhida durante a instrução.

Verifica-se ainda pela conclusão médica, que a requerente está incapacidade parcial e definitivamente para atividades laborativas, como decorrência de progressão/agravamento de moléstia psiquiátrica. No caso em exame, o laudo pericial concluiu que a autora é portadora de retardo mental, sendo a incapacidade parcial, porém definitiva. 

Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito, as conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), tenho que no caso dos autos, o laudo pericial acostado, analisado conjuntamente com as demais provas e fatos articulados no apostilado, deve ser levado em conta, no qual o perito aduz que em decorrência da(s) moléstia(s) apontadas(s), a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para qualquer atividade laboral. 

Ademais, pondero que as condições pessoais do segurado são analisadas pelo magistrado sentenciante, as quais devem ser interpretadas em paralelo com a prova médica produzida, atentando As peculiaridades do caso concreto quando da composição de seu convencimento motivado. 

Atentemo-nos: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA 0 TRABALHO SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. MULTA. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC: inaplicabilidade da remessa necessária. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do beneficio previdenciário de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Na hipótese dos autos, como inicio de prova material da condição de ruricola há certidão de casamento e de nascimento de prole. fls 06 e 12 e ITR. fl. 14, bem como INFBEM de fl. 41 comprovando gozo de beneficio até 12.02.2006, corroborado por prova testemunhal. fl. 76. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 58) atestou que a parte autora sofre de retardo mental leve e de dorsalgias, agravada ao longo dos anos. 5. DIB: à mingua de recurso voluntário da parte autora no ponto, mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo, observada a prescrição quinquenal. 6. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitráncia do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 7. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF la R.; AC 0021603-85.2018.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti; DJF1 27/08/2019) 

Consigno ainda, que a partir de 14/10/2021 (data do laudo pericial), deverá o beneficio de auxilio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que ficou constatada que a incapacidade da demandante é permanente. 

Nesse sentido, é a jurisprudência: 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. 1. Sao três os requisitos para a concessão de beneficios por incapacidade: A) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxilio-doença).2. A concessão dos benefícios de auxiliodoença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do beneficio de auxilio-doença desde a data da cessação indevida e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo que reconheceu a incapacidade e a recuperação do beneficiário somente perante a realização de procedimento cirúrgico, ao qual ninguém está obrigado a realizar. (TRF 4 ' R.; AC 5066466-78.2020.4.04.7100; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 05/04/2022; Publ. PJe 05/04/2022) 

Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, diante desta cognição exauriente, que reconheceu o direito da parte autora, assim como considerando os efeitos de eventual recurso e para evitar dano irreparável ao requerente, mister se faz antecipar os efeitos da sentença, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil, para decidir pela concessão do direito ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da sentença. 

No que tange aos honorários advocaticios, serão arbitrados em sede de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §4°, inciso II do CPC, aplicando-se o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: "os honorários advocaticios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 

Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência. 

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho o pedido inicial para determinar ao réu, Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, que conceda à autora, G. L. S., o beneficio de auxilio-doença a partir da data do requerimento administrativo, (07/12/2018), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 14/10/2021, data de elaboração do laudo pericial. Os valores deverão ser apurados conforme legislação vigente. 

Defiro o pedido de tutela antecipada e determino que o réu, através do órgão regional competente, implante o beneficio de aposentadoria por invalidez no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença.

Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocaticios ao advogado do requerente, os quais serão o bitrados em sede de liquidação de sentença, consoante artigo 85, §4°, inciso II do CPC. 

Considerando o que restou definido no REsp 1686798/SE, julgado em 03/11/2020, a correção monetária dos valores devidos deverá ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, 09/12/2021, a partir de quando incidirá unicamente a SELIC (juros e correção)."

Com efeito, ainda que a perícia tenha atestado a existência de incapacidade laborativa de forma permanente e parcial, é o caso de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente visto que, em atenção as condições socioeconomicas da parte, seria improvável o seu retorno ao mercado de trabalho e/ou reabilitação em outra atividade profissional. 

Do mesmo modo, se mostra incabível o pedido subsidiário para que seja deferido apenas o auxílio por incapacidade temporária pelas mesmas razões e fundamentos abordados nas premissas teóricas e elaborados acima.

Quanto à ausência da qualidade de segurado alegada em apelação, não assiste razão ao INSS. Há documentos hábeis a comprovar a atividade rural desenvolvida pela parte autora, tais como os contratos de parceria rural entre 2006 até vésperas do requerimento administrativo (evento 1, PET1), somados a Certidão de Casamento com lavrador (evento 1, PET1), entre outros documentos. Adiciona-se a esse conjunto probatório, a prova testemunhaI colhida em audiência (evento 11, AUDIÊNCI1).

O extrato CNIS juntado em apelação não possui o condão de infirmar os documentos e comprovações trazidas aos autos, especialmente porque apenas demonstra o período no qual a autora percebeu o benefício por incapacidade temporária e, em razão disso, não realizou contribuições previdenciárias, mas permaneceu segurada no regime previdenciário.

A declaração realizada pela autora no Laudo SABI datado em 17/12/2018 deve ser lida com atenção a particularidades do caso concreto, uma vez que a própria perícia administrativa descreve a presença de prejuízo cognitivo importante, sendo a autora portadora de retardo mental - CID F790, conforme corroborado em laudo judicial. 

Ainda em pedido subsidiário, o INSS requer a aplicação dos juros de mora e atualização monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e art. 3º da EC 113/2021, que determina SELIC a partir de 09/12/2021 para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

Todavia, o juízo a quo já designou os índices de correção monetária e juros de mora conforme legislação vigente, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido formulado pela autarquia previdenciária.

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911282v10 e do código CRC 5e20e613.

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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
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Documento:20001911283
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001505-16.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processo civil. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. 

1. Recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que conceda à autora o beneficio de auxílio por incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de elaboração do laudo pericial.

2. A concessão do efeito suspensivo exige a probabilidade de provimento do recurso, isto é, o fumus boni iuris em favor do recorrente, o que não está caracterizado no caso concreto, conforme os motivos a seguir expostos.

3. A utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir. Precedentes do STF e do STJ.

4. No caso concreto, a matéria de mérito foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

5. Ainda que a perícia tenha atestado a existência de incapacidade laborativa de forma permanente e parcial, é o caso de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente visto que, em atenção as condições socioeconomicas da parte, seria improvável o seu retorno ao mercado de trabalho e/ou reabilitação em outra atividade profissional. 

6. Quanto à alegação da ausência da qualidade de segurado, também não assiste razão ao INSS. Há documentos hábeis a comprovar a atividade rural desenvolvida pela parte autora, tais como os contratos de parceria rural entre 2006 até vésperas do requerimento administrativo, somados a Certidão de Casamento com lavrador, entre outros documentos. Adiciona-se a esse conjunto probatório, a prova testemunhaI colhida em audiência.

7. O extrato CNIS juntado em apelação não possui o condão de infirmar os documentos e comprovações trazidas aos autos, especialmente porque apenas demonstra o período no qual a autora percebeu o benefício por incapacidade temporária e, em razão disso, não realizou contribuições previdenciárias, mas permaneceu segurada no regime previdenciário.

8. A declaração realizada pela autora no Laudo SABI datado em 17/12/2018 deve ser lida com atenção a particularidade do caso concreto, uma vez que a própria perícia administrativa descreve a presença de prejuízo cognitivo importante, sendo a autora portadora de retardo mental - CID F790, conforme corroborado em laudo judicial. 

9.  Subsidiariamente, o apelante requer a aplicação dos juros de mora e atualização monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e art. 3º da EC 113/2021, que determina SELIC a partir de 09/12/2021 para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Todavia, o juízo a quo já designou os índices de correçao monetária e juros de mora conforme legislação vigente, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido formulado pela autarquia previdenciária.

10. Apelação do INSS improvida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001911283v5 e do código CRC 6f838cf6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5001505-16.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 188, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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