Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020388-67.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa e recurso de apelação interposta por M. A. D. M. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 9° Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança, "extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009." (SENT1).

Entendeu o MM. Juízo sentenciante que, uma vez cumprida a diligência requerida na inicial, de cujo atraso se questionava, a ação teria perdido o seu objeto, pelo que não haveria mais interesse recursal.

Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por contra ato do Gerente Executivo do INSS, em que se objetiva a concessão de ordem para:

"A) a procedência dos pedidos, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que exiba integralmente a cópia do processo administrativo (NB 197937299-0) , no prazo de10 dias, com fixação de penalidade de multa diária (astreintes) de $2.000,00 pelo eventual descumprimento (arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC/2015), sendo o valor revertido na forma do § 2º, do art. 537, do CPC, isto é, revertido em favor do impetrante; (...)

F) a retificação do CNIS para o fim de contar todas as informações relativas ao segurado com base no Decreto nº 3.048/99, art. 19 § 1º e Lei nº 8.213/91, art. 29-A, § 2º."

Em suas razões recursais, a apelante sustentou que o processo administrativo não foi apresentado na sua integralidade, faltando documentos pessoais do solicitante, as simulações referentes a quais os empregos foram considerados, o tempo de trabalho computado em cada um deles e se havia tempo especial ou somente tempo comum. Assim, requer a reforma da r. sentença para que seja determinada a apresentação do processo administrativo em sua íntegra. 

Parecer do MPF pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório. 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020388-67.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A hipótese é de apelação em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA objetivando, inclusive liminarmente, determinação para que a autoridade coatora exiba integralmente a cópia do processo administrativo e proceda à retificação do CNIS.

Na r. sentença, denegou-se a segurança, por se entender que, uma vez apresentado o processo administrativo, teria ocorrido a superveniente perda de objeto, carecendo a recorrente de interesse recursal. 

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

Da documentação acostada à inicial se infere que a impetrante protocolou, em 20/03/2023, requerimento de cópia de processo, relativo ao NB 1979372990 evento 1, COMP6.

Notificada a autoridade coatora, foram acostados aos autos documentos informando que a solicitação teria sido atendida em sede administrativa, em 10/04/2023 evento 9, PROCADM1, isto é, antes mesmo da impetração, que se deu em 10/05/2023 evento 1, INIC5.

Não foi apresentada contestação, requerendo o INSS, tão somente, seu ingresso no feito evento 10, PET1.

Aduz a apelante que o processo administrativo não foi liberado na íntegra, havendo a autarquia disponibilizado documentos em que consta apenas o documento de identificação da apelante e do seu advogado, razão porque se fez necessário impetrar o mandado de segurança, ante o decurso dos prazos previstos na legislação pertinente.

Com efeito, os documentos juntados aos presentes autos ​evento 9, PROCADM1​ não correspondem à integra do processo administrativo, para cujo acesso ali se informa o passo a passo necessário no aplicativo "meu inss". Veja-se:

De todo modo, caberia à autarquia demonstrar que houve o fornecimento integral do processo administrativo, acostando, nos presentes autos, a documentação pretendida, a cujo acesso, em tese, se deu em sede administrativa.

Não havendo prova do efetivo cumprimento da diligência, persiste o interesse do impetrante em ter a documentação requerida,  não se verificando a ausência de condição da ação ou mesmo a perda superveniente de seu objeto.

Nesse passo, a Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

 

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Cabe esclarecer, ainda, que o acolhimento do pleito autoral não importa em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade ou da separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, apenas se está analisando se houve o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação de regência. Aqui deve-se ponderar que a concretização de direitos sociais, como a análise de requerimento administrativo em questão, mostra-se indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana.

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

Portanto, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).

III - Remessa necessária desprovida

(Processo REOAC 0076139-82.2018.4.02.5104 RJ 0076139-82.2018.4.02.5104 - Órgão Julgador 2ª TURMA ESPECIALIZADA – Publicação 10/03/2021 – Julgamento 5 de Março de 2021 Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO)

Embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto. Confira-se: 

"12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste."

Firmadas tais considerações, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, ao direito “líquido e certo” da impetrante, razão porque a sentença deve ser reformada, concedendo-se a segurança para determinar à autoridade coatora que apresente o processo administrativo requerido em sua integralidade. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 



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Apelação Cível Nº 5020388-67.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. CONFIGURAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA INJUSTIFICADA. DIREITO AO EXAME DO PEDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL (ART. 5º, LXXVIII, CONSTITUIÇÃO DE 1988). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

1- O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

2 - Caberia à autarquia demonstrar que houve o fornecimento integral do processo administrativo. Não havendo prova do efetivo cumprimento da diligência, persiste o interesse do impetrante em ter acesso à documentação requerida,  não se verificando a ausência de condição da ação ou mesmo a perda superveniente de seu objeto.

3 - A norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período. Não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).

4 - Embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto.

5 - Não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, ao direito “líquido e certo” da parte impetrante, razão porque a sentença deve ser reformada, concedendo-se a segurança para determinar à autoridade coatora que apresente o processo administativo requerido na íntegra. 

6 - Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5020388-67.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 299, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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