Apelação Cível Nº 5020388-67.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa e recurso de apelação interposta por M. A. D. M. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 9° Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança, "extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009." (SENT1).
Entendeu o MM. Juízo sentenciante que, uma vez cumprida a diligência requerida na inicial, de cujo atraso se questionava, a ação teria perdido o seu objeto, pelo que não haveria mais interesse recursal.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por contra ato do Gerente Executivo do INSS, em que se objetiva a concessão de ordem para:
"A) a procedência dos pedidos, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que exiba integralmente a cópia do processo administrativo (NB 197937299-0) , no prazo de10 dias, com fixação de penalidade de multa diária (astreintes) de $2.000,00 pelo eventual descumprimento (arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC/2015), sendo o valor revertido na forma do § 2º, do art. 537, do CPC, isto é, revertido em favor do impetrante; (...)
F) a retificação do CNIS para o fim de contar todas as informações relativas ao segurado com base no Decreto nº 3.048/99, art. 19 § 1º e Lei nº 8.213/91, art. 29-A, § 2º."
Em suas razões recursais, a apelante sustentou que o processo administrativo não foi apresentado na sua integralidade, faltando documentos pessoais do solicitante, as simulações referentes a quais os empregos foram considerados, o tempo de trabalho computado em cada um deles e se havia tempo especial ou somente tempo comum. Assim, requer a reforma da r. sentença para que seja determinada a apresentação do processo administrativo em sua íntegra.
Parecer do MPF pelo provimento da apelação ().
É o relatório.
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Data e Hora: 7/6/2024, às 12:0:9