Apelação Cível Nº 5001070-28.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de interposto pelo impetrante, em face da , proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10, caput, da lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015, in verbis:
(...) A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial (Evento1, INIC1, fl. 5, item "a").
Contudo, seu pedido não veio instruído com declaração de hipossuficiência.
Também não veio aos autos contracheque/comprovante de rendimentos mensais do impetrante, nem outra prova em substituição, que demonstrasse a situação de vulnerabilidade econômica para demandar.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Superada essa questão, insta gizar que nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo ante ação ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em apreço, a parte autora formula pedidos que dependem de dilação probatória, em que haja possibilidade de estabelecimento de contraditório, eis que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição demanda análise documental.
Destarte, mesmo com o acervo probatório colacionado aos autos, entendo que não se trata de caso de mandado de segurança, eis que não há direito líquido e certo a ser protegido, mas sim necessidade de se formar convicção acerca da pretensão deduzida.
Some-se a isso que a parte autora indica como Autoridade Coatora uma autoridade que não apreciará o recurso de Evento1, OUT7.
Assim, tendo em vista as razões acima expostas, entendo que não é cabível a impetração de mandado de segurança para a pretensão deduzida na presente ação, sendo a extinção da ação medida que se impõe.
Ressalvo que resta incólume ao Impetrante o direito de requerer o que entender cabível através de ação própria, na forma do art. 19, da Lei 12.016/2009.
III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 10, caput, da lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015.
Condeno o Impetrante nas custas, na forma da lei.
Sem honorários (art. 25 da lei n° 12.016/09)".
Em seu recurso o impetrante pugna, primeiramente, que seja concedido à gratuidade de justiça, baseada no documento anexado, declarando a hipossuficiência para arcar com as custas judiciais; e, posteriormente, pela reforma da sentença, concedendo a segurança pleiteada para que o INSS seja compelido analisar o requerimento administrativo que sucumbiu o prazo previsto em lei.
Sustenta o cabimento do mandado de segurança para apreciar a pretensão inicial; o cumprimento dos requisitos próprios da ação de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.016/2009; e a comprovação da violação de direito líquido e certo, uma vez que a análise de seu requerimento administrativo não ocorreu até o momento.
A autarquia previdenciária nao apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir ().
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por L. B. D. S., em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, impetrado contra ato omissivo atribuído ao ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10, caput, da lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015.
Conheço do recurso do impetrante, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O juízo originário indeferiu à gratuidade de justiça, em razão do pedido não ter vindo instruído com declaração de hipossuficiência.
O impetrante, em seu recurso de apelação, anexou , declarando a hipossuficiência para arcar com as despesas decorrentes deste processo.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
MÉRITO
O juízo de primeiro grau depreendeu não ser cabível a impetração de mandado de segurança para a pretensão aqui deduzida, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que dependeria de dilação probatória.
Ressaltou que o manejo da via estreita e célere do mandado de segurança seria inadequado, em relação à pretensão do segurado ver decidido recurso administrativo, ressalvando ao impetrante o acesso à via ordinária.
Apesar da parte dispositiva da sentença proferida ter afirmado que extinguira a ação sem mérito, fato é que o juiz adentrou no mérito do pedido, fazendo considerações acerca de datas e julgamento na esfera administrativa. Por tal razão, entendo que a sentença adentrou, sim, no mérito do pedido.
Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito líquido e certo amparado pela ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial.
Desse modo, para que a pretensão deduzida em juízo seja amparada através da via estreita do mandado de segurança, além da demonstração de ofensa a direito líquido e certo, é necessário que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, que nos autos repousem elementos suficientes, de modo a possibilitar o seu deslinde.
O segurado, ora recorrente, alega que, em 07.09.2022, formulou requerimento administrativo, protocolo nº 121739861 - NB 200.334.559-5, postulando aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que o requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes.
No entanto, em 27.10.2022 foi comunicado o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da decisão indeferitória, foi interposto recurso, em 14/11/2022, sob o protocolo de nº. 969838877.
O que se tem aqui é um conflito probatório entre a conclusão da perícia administrativa e a documentação particular, produzida pelo impetrante. Nestes casos, deve prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, o que afasta o direito líquido e certo à implantação do benefício por tempo de contribuição.
Impõe-se, portanto, o não acolhimento da apelação, relativa à efetiva concessão do benefício por tempo de contribuição, pois não devidamente comprovado de plano o direito, necessitando de dilação probatória, o que é incompatível com o rito processual eleito.
Nada obsta, aliás, até se recomenda, que as questões controvertidas trazidas a exame do Judiciário na via estreita do mandado de segurança, venha pelas vias ordinárias, onde se poderá avançar na produção da prova e propiciar uma exame mais acurado do direito pretendido.
Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913248v37 e do código CRC cf46a42c.
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