Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001070-28.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante, em face da sentença, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro  no artigo 10, caput, da lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015, in verbis:

 (...) A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial (Evento1, INIC1, fl. 5, item "a").

Contudo, seu pedido não veio instruído com declaração de hipossuficiência.

Também não veio aos autos contracheque/comprovante de rendimentos mensais do impetrante, nem outra prova em substituição, que demonstrasse a situação de vulnerabilidade econômica para demandar.

Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.

Superada essa questão, insta gizar que nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo ante ação ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No caso em apreço, a parte autora formula pedidos que dependem de dilação probatória, em que haja possibilidade de estabelecimento de contraditório, eis que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição demanda análise documental.

Destarte, mesmo com o acervo probatório colacionado aos autos, entendo que não se trata de caso de mandado de segurança, eis que não há direito líquido e certo a ser protegido, mas sim necessidade de se formar convicção acerca da pretensão deduzida.

Some-se a isso que a parte autora indica como Autoridade Coatora uma autoridade que não apreciará o recurso de Evento1, OUT7.

 Assim, tendo em vista as razões acima expostas, entendo que não é cabível a impetração de mandado de segurança para a pretensão deduzida na presente ação, sendo a extinção da ação medida que se impõe.

Ressalvo que resta incólume ao Impetrante o direito de requerer o que entender cabível através de ação própria, na forma do art. 19, da Lei 12.016/2009.

III- Dispositivo

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 10, caput, da lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015.

Condeno o Impetrante nas custas, na forma da lei.

Sem honorários (art. 25 da lei n° 12.016/09)".

Em seu recurso o impetrante pugna, primeiramente, que seja concedido à gratuidade de justiça, baseada no documento anexado, declarando a hipossuficiência para arcar com as custas judiciais; e, posteriormente, pela reforma da sentença, concedendo a segurança pleiteada para que o INSS seja compelido analisar o requerimento administrativo que sucumbiu o prazo previsto em lei.

Sustenta o cabimento do mandado de segurança para apreciar a pretensão inicial; o cumprimento dos requisitos próprios da ação de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.016/2009; e a comprovação da violação de direito líquido e certo, uma vez que a análise de seu requerimento administrativo não ocorreu até o momento.

A autarquia previdenciária nao apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conforme relatado, cuida-se de recurso de  apelação interposto por L. B. D. S., em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, impetrado contra ato omissivo atribuído ao ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro  no artigo 10, caput, da lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015.

Conheço do recurso do impetrante, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O juízo originário indeferiu à gratuidade de justiça, em razão do pedido não ter vindo instruído com declaração de hipossuficiência. 

O impetrante, em seu recurso de apelação,  anexou documento, declarando a hipossuficiência para arcar com as despesas decorrentes deste processo.

Por conseguinte, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.

MÉRITO

O juízo de primeiro grau depreendeu  não ser cabível a impetração de mandado de segurança para a pretensão aqui deduzida, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que dependeria de dilação probatória. 

Ressaltou que o manejo da via estreita e célere do mandado de segurança seria inadequado, em relação à pretensão do segurado ver decidido recurso administrativo, ressalvando ao impetrante o acesso à via ordinária.

Apesar da parte dispositiva da sentença proferida ter afirmado que extinguira a ação sem mérito, fato é que o juiz adentrou no mérito do pedido, fazendo considerações acerca de datas e julgamento na esfera administrativa. Por tal razão, entendo que a sentença adentrou, sim, no mérito do pedido.

Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O direito líquido e certo amparado pela ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial.

Desse modo, para que a pretensão deduzida em juízo seja amparada através da via estreita do mandado de segurança, além da demonstração de ofensa a direito líquido e certo, é necessário que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, que nos autos repousem elementos suficientes, de modo a possibilitar o seu deslinde.

O segurado, ora recorrente, alega que, em 07.09.2022, formulou requerimento administrativo, protocolo nº 121739861 - NB 200.334.559-5, postulando aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que o requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes.

No entanto,  em 27.10.2022 foi comunicado o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da  decisão indeferitória, foi interposto recurso, em 14/11/2022, sob o protocolo de nº. 969838877.

O que se tem aqui é um conflito probatório entre a conclusão da perícia administrativa e a documentação particular, produzida pelo impetrante. Nestes casos, deve prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, o que afasta o direito líquido e certo à implantação do benefício por tempo de contribuição.

Impõe-se, portanto, o não acolhimento da apelação, relativa à efetiva concessão do benefício por tempo de contribuição, pois não devidamente comprovado de plano o direito, necessitando de dilação probatória, o que é incompatível com o rito processual eleito.

Nada obsta, aliás, até se recomenda, que as questões controvertidas trazidas a exame do Judiciário na via estreita do mandado de segurança, venha pelas vias ordinárias, onde se poderá avançar na produção da prova e propiciar uma exame mais acurado do direito pretendido. 

Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913248v37 e do código CRC cf46a42c.

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Documento:20001913430
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001070-28.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA NÃO CONCEDEU À SEGURANÇA VINDICADA, CONSISTENTE NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.  RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso de apelação em face de sentença, proferida nos autos de mandado de segurança, cujo objetivo era compelir a autoridade impetrada a conceder aposentadoria por tempo de contribuição .

2. O juízo concluiu que não haveria direito líquido e certo à implantação do benefício postulado, extinguindo o processo, sem exame de mérito. 

3.  Para que a pretensão deduzida em juízo seja amparada através da via estreita do mandado de segurança, além da demonstração de ofensa a direito líquido e certo, é necessário que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, que nos autos repousem elementos suficientes, de modo a possibilitar o seu deslinde.

4. Diante do conflito probatório entre a conclusão da perícia administrativa e a documentação juntada aos autos, deve ser reconhecida a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, o que afasta a alegação de direito líquido e certo à concessão do benefício pretenddo.

5.  Improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001913430v6 e do código CRC 7b8954a3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação Cível Nº 5001070-28.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 34, disponibilizada no DE de 03/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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