Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0037595-77.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por J. R. T. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 0037595-77.2017.4.02.5001/ES, evento 84, SENT1) que julgou, parcialmente, procedente o pedido para reconhecer como tempo especial e converter para comum os períodos laborados como portuário de 01.01.1987 a 28.02.1987, 01.04.1987 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 29.02.1988, 01.06.1988 a 30.06.1988, 01.09.1988 a 31.12.1988, 01.03.1989 a 30.06.1989, 01.08.1989 a 30.11.1989, 01.01.1990 a 31.03.1990, 01.05.1990 a 30.06.1990, 01.05.1991 a 30.11.1991, 01.01.1992 a 31.08.1992, 01.10.1992 a 28.02.1993, 01.04.1993 a 30.04.1993, 01.07.1993 a 31.07.1993, 01.09.1993 a 30.09.1993, 01.11.1993 a 31.12.1993, 01.04.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 30.09.1995, 01.11.1995 a a 31.03.1996, 01.05.1996 a 31.01.1997, 01.03.1997 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 24.04.1997, 25.04.1997 a 16.12.2004, 08.04.2005 a 30.08.2006 e 01.09.2006 a 23.11.2016, inclusive o tempo de auxílio-doença (acidentário e previdenciário), bem como conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde a DER (23/11/2016), com a incidência do fator previdenciário e pagamento das parcelas vencidas, devidamente, corrigidas. 

Em suas razões recursais (processo 0037595-77.2017.4.02.5001/ES, evento 100, APELAÇÃO1), o autor requereu a reforma da sentença para que seja reafirmada a DER para 14/07/2018, momento a partir do qual não haverá incidência de fator previdenciário.

O INSS, por sua vez, insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 30.09.1995, 01.11.1995 a 31.03.1996, 01.05.1996 a 31.01.1997, 01.03.1997 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 24.04.1997, 25.04.1997 a 16.12.2004, 08.04.2005 a 30.08.2006 e 01.09.2006 a 30.11.2016 (processo 0037595-77.2017.4.02.5001/ES, evento 88, APELAÇÃO1). Sustentou que: (1) o regime de revezamento dos portuários expunha o autor a intensidades de ruído muitas vezes abaixo do limite de tolerância imposto pela legislação; (2) a natureza da atividade de estivador não permite concluir pela exposição habitual e permanente ao(s) agente(s) nocivo(s); (3) não foi informado o NEN - Nível de Exposição Normalizado; e (4) não foi observada a metodologia adequada de medição de ruído. Ao fim, requereu a restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada, eventualmente, revogada.

​Contrarrazões apresentadas pelo autor (processo 0037595-77.2017.4.02.5001/ES, evento 108, CONTRAZAP1).

Intimado o INSS para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 106 e 110).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001926270v11 e do código CRC cb7de2f6.

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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0037595-77.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por J. R. T. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 0037595-77.2017.4.02.5001/ES, evento 84, SENT1) que julgou, parcialmente, procedente o pedido para reconhecer como tempo especial e converter para comum os períodos laborados como portuário de 01.01.1987 a 28.02.1987, 01.04.1987 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 29.02.1988, 01.06.1988 a 30.06.1988, 01.09.1988 a 31.12.1988, 01.03.1989 a 30.06.1989, 01.08.1989 a 30.11.1989, 01.01.1990 a 31.03.1990, 01.05.1990 a 30.06.1990, 01.05.1991 a 30.11.1991, 01.01.1992 a 31.08.1992, 01.10.1992 a 28.02.1993, 01.04.1993 a 30.04.1993, 01.07.1993 a 31.07.1993, 01.09.1993 a 30.09.1993, 01.11.1993 a 31.12.1993, 01.04.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 30.09.1995, 01.11.1995 a a 31.03.1996, 01.05.1996 a 31.01.1997, 01.03.1997 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 24.04.1997, 25.04.1997 a 16.12.2004, 08.04.2005 a 30.08.2006 e 01.09.2006 a 23.11.2016, inclusive o tempo de auxílio-doença (acidentário e previdenciário), bem como conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde a DER (23/11/2016), com a incidência do fator previdenciário e pagamento das parcelas vencidas, devidamente, corrigidas. 

Inicialmente, conheço dos recursos interpostos porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I - DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

iii - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, que não foi apresentada aos autos pelo INSS.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

IV - RUÍDO​

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

V - DO CASO CONCRETO

​V.1 - DO RECURSO DO INSS​

​ O autor relatou que exerceu a atividade de trabalhador avulso portuário nos períodos de 15.04.1985 a 13.12.1993, 12.04.1994 a 24.04.1997 e 25.04.1997 a 30.11.2016. 

A r. sentença recorrida julgou, parcialmente, procedente o pedido para reconhecer como tempo especial e converter para comum os períodos laborados como portuário de 01.01.1987 a 28.02.1987, 01.04.1987 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 29.02.1988, 01.06.1988 a 30.06.1988, 01.09.1988 a 31.12.1988, 01.03.1989 a 30.06.1989, 01.08.1989 a 30.11.1989, 01.01.1990 a 31.03.1990, 01.05.1990 a 30.06.1990, 01.05.1991 a 30.11.1991, 01.01.1992 a 31.08.1992, 01.10.1992 a 28.02.1993, 01.04.1993 a 30.04.1993, 01.07.1993 a 31.07.1993, 01.09.1993 a 30.09.1993, 01.11.1993 a 31.12.1993, 01.04.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 30.09.1995, 01.11.1995 a a 31.03.1996, 01.05.1996 a 31.01.1997, 01.03.1997 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 24.04.1997, 25.04.1997 a 16.12.2004, 08.04.2005 a 30.08.2006 e 01.09.2006 a 23.11.2016, bem como conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde a DER (23/11/2016), com a incidência do fator previdenciário e pagamento das parcelas vencidas, devidamente, corrigidas. 

Em seu recurso, o réu insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 30.09.1995, 01.11.1995 a 31.03.1996, 01.05.1996 a 31.01.1997, 01.03.1997 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 24.04.1997, 25.04.1997 a 16.12.2004, 08.04.2005 a 30.08.2006 e 01.09.2006 a 30.11.2016 (processo 0037595-77.2017.4.02.5001/ES, evento 88, APELAÇÃO1). Sustentou que: (1) o regime de revezamento dos portuários expunha o autor a intensidades de ruído muitas vezes abaixo do limite de tolerância imposto pela legislação; (2) a natureza da atividade de estivador não permite concluir pela exposição habitual e permanente ao(s) agente(s) nocivo(s); (3) não foi informado o NEN - Nível de Exposição Normalizado; e (4) não foi observada a metodologia adequada de medição de ruído. Ao fim, requereu a restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada, eventualmente, revogada.

O apelo não merece provimento.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário do processo 0037595-77.2017.4.02.5001/ES, evento 1, OUT2 (fl.22/24) informa que o autor foi exposto a ruído em intensidade superior a 90 dB(A) no período de 12/04/1994 a 24/04/1997, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do interstício, como corretamente o fez a r. sentença recorrida.

 A profissiografia referente aos períodos posteriores a 25/04/1997 (processo 0037595-77.2017.4.02.5001/ES, evento 81, PPP2​) traz as seguintes informações:

É inerente ao trabalho do portuário a realização de várias funções ao longo da jornada. Tal característica não obsta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, sobretudo se a realização das atividades se dava em ambiente onde o segurado estivesse sujeito a agente nocivo em níveis acima do limite legal de tolerância.  

O Juízo a quo tratou da natureza peculiar do trabalho do portuário  na sentença recorrida, cujos fundamentos se incorporam ao presente voto (processo 0037595-77.2017.4.02.5001/ES, evento 84, SENT1): 

"(...)

Ora, a atividade desempenhada pela parte autora – trabalhador avulso portuário – goza de certa peculiaridade. Consoante documento acima acostado, o autor exerceu diferentes funções (estivador-estivador; estivador-contra mestre; estivador-arrumador etc.), inclusive em períodos concomitantes, de onde se verifica uma variação natural, e bastante compreensível, na intensidade/concentração da pressão sonora, tudo a depender da função exercida.

Malgrado essa constatação, reputo desnecessário perquirir as faixas de exposição ao ruído em cada uma das funções exercidas pelo autor. Explico. Ainda que para o mesmo período possam existir duas ou mais faixas de exposição distintas - com a possibilidade, inclusive, de que uma dessas medições apresente valor inferior àquele estabelecido pela legislação previdenciária - entendo que a constatação de apenas uma delas com exposição acima do limite de tolerância é o suficiente para o enquadramento de todo o período pleiteado.

É certo que eventual faixa de exposição abaixo dos limites de tolerância durante o exercício de certa função realizada pelo autor, fora compensada por uma exposição em limite superior quando do exercício de função diversa. É o que ocorre no caso em exame. Assim, repiso, ainda que no desempenho de algumas funções - vistas isoladamente - o autor estivesse submetido a uma exposição inferior àquela estabelecida como parâmetro pela legislação, é certo que o respectivo período fora “compensado” por uma exposição em limite superior quando do exercício de função diversa em período concomitante.

No caso particular dos autos, destaco a faixa de exposição ao ruído na função de estivador-estivador, porquanto de concentração superior a 100 dB(A), o que ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação de regência. 

Em relação à metodologia de medição do ruído, destaco a tese firmada recentemente pela Turma Nacional de Uniformização com o seguinte teor: 

Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

No âmbito do E. TRF 2, cito julgamento que, por unanimidade, manteve sentença prolatada por este Juízo: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. METODOLOGIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O autor objetiva o enquadramento como tempo especial dos períodos laborados em 04.10.1982 a 08.04.1996 e de 13.03.2000 a 20.10.2014 e a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 25.01.2017. 2. Não prosperam as alegações apresentadas pelo INSS, ora Apelante, no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), devendo-se ressaltar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 3. A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 4. Comprovado o labor especial no período controvertido (de 19.11.2003 a 20.10.2014), laborado junto à VALE S.A, mediante a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 92,36 dB(A), acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. 5. Apelação do INSS improvida (Apelação Cível nº 0016794-43.2017.4.02.5001/ED. Relator: Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti. Publicado em 25.11.2019).

(...)"

​Com efeito, o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei  nº 8.213/91 é aquele continuado, que não implica, por óbvio, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. O que se exige é que a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo sejam ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. 

Não se reclama exposição às condições nocivas durante todos os momentos da prática laboral, visto que a habitualidade e permanência devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente de trabalho.

Desse modo, o fato de o autor trabalhar em regime de revezamento ou da profissiografia informar atividades variadas não implica a conclusão de que a exposição ao agente insalubre era ocasional ou intermitente.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

​V.2 - DO RECURSO DO autor

Em suas razões recursais (processo 0037595-77.2017.4.02.5001/ES, evento 100, APELAÇÃO1), o autor requereu a reforma da sentença para que seja reafirmada a DER para 14/07/2018, momento a partir do qual não haverá incidência de fator previdenciário.

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, de forma que a data de início é fixada no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

O STJ firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

Posteriormente, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.

No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, em caso de oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

Estabelecidas tais premissas, a ilação que se infere da análise sistemática dos julgados relativos ao Tema 995 (mérito e embargos de declaração) é a de que a DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que o reconhecimento do direito ocorra em data posterior (sentença e/ou acórdão), sem o pagamento de atrasados, conforme a tese fixada no paradigma do representativo de controvérsia:

Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Com efeito, no julgamento dos EDs opostos ao Tema 995, o Tribunal Superior destacou que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. Destarte, consoante se extrai da tese firmada, é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias. Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio, está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes. Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido, pois esse, por sua vez, está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes. (EDcl no REsp 1727064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/09/2020).

Além disso, a reafirmação da DER afigura-se possível, com base no art. 690, parágrafo único, da IN nº 77/2015, não apenas quando dela depende a concessão do benefício previdenciário, mas também quando permite a concessão de benefício mais vantajoso ao requerente. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DER REAFIRMADA PARA DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

 1.  Apelação, interposta pelo INSS, da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo especial e procedente em parte o pedido de inclusão no CNIS do tempo laborado pela autora no período de 09/06/1996 a 31/07/2003, bem como condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo integral de contribuição, com atrasados devidos desde 14/07/2016, de acordo com a regra 85/95 pontos.

2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado filiado ao RGPS anteriormente à EC 20/98 que, nos termos dos artigos 52 a 56 e 142, da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63, do Decreto nº 3.048/99, cumprir o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 

3. Caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino - chamada de "fórmula 85/95".

4. Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, o Eg. STJ tem decidido, reiteradamente, que “a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.” (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

5. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, no processo trabalhista, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a produção de prova e a não prescrição das verbas indenizatórias.

6. O vínculo em debate foi reconhecido por meio do Termo de Conciliação proferido na reclamação trabalhista nº 1660-2003-073-01-00-3. Além disso, o andamento processual indica que as verbas trabalhistas reconhecidas na sentença estão sendo executadas, o que afasta a hipótese de ter sido ajuizada a reclamação apenas para fins previdenciários. Nesse contexto, não há razões que justifiquem desconsiderar o vínculo empregatício em questão, porquanto suficientemente demonstrado, o que afasta a tese da autarquia previdenciária de que não ficou comprovado por outros meios o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Por conseguinte, merece ser mantida a sentença quanto à inclusão no CNIS do tempo laborado pela autora no período de 09/06/1996 a 31/07/2003.

7. O STJ firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

8. No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, em caso de oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

9. No caso dos autos, a reafirmação da DER foi operada pelo magistrado singular para a data de 14/07/2016 pois, dessa forma, a segurada teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que, somada a idade ao tempo de contribuição, alcança 87 pontos. 

10. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

11. Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.

12. Apelação do INSS desprovida. Determinação, de ofício, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majorado, em 1%, os honorários em desfavor do INSS fixados pela sentença.

(TRF 2 - 0185272-05.2017.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 13/04/2023)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. 

- Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam deva ser considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC 

- Observo, ainda, que integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração oposto pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E.STJ estabeleceu que a necessidade de prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo violada, eis que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem como que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda, que não tenha havido requerimento expresso na petição inicial, inclusive, com a concessão de benefício diverso do requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir 

- Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda. A possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve debate. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito 

- Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento restou consignado, expressamente, a possibilidade de o judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais 

- Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quanto cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER o judiciário conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade 

- Portanto, afastada a alegação do INSS de que estria ferindo o princípio do contraditório, pois, ainda que a questão dos autos não seja exatamente a decidida no Tema 995/STJ, qual seja, a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço/contribuição posterior à DER e anterior ao ajuizamento da demanda, foi garantido ao requerido/agravante, o pleno exercício da ampla de defesa e do contraditório 

- Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015 

- Em relação à análise específica da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe 31/10/2018 

- Contudo, embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do melhor benefício em 29/03/2019, antes do ajuizamento da demanda em 13/06/2019, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, considerando-se que a parte autora não fazia jus o deferimento da melhor hipótese financeira do benefício (sem a incidência do fator previdenciário) na data do requerimento administrativo (NB:179.033.797-3) formulado em 02/10/2017, ou na data da conclusão em 13/04/2018 (Id 137728025, pags. 73/74), de sorte que somente com na data da citação é que o INSS tomou conhecimento do pedido de reafirmação da DER para a concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário 

- Portanto, o agravo interno interposto pelo INSS deve ser parcialmente provido para integrando a decisão, esclarecer que o requerimento da parte autora quanto ao deferimento do benefício com alteração do termo inicial do requerimento formulado em 02/10/2017 para 29/03/2019, requisitos implementados antes do ajuizamento da ação (13/06/2019), não se enquadra na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, bem como fixar os efeitos financeiros do benefício da data da citação - Agravo interno parcialmente provido.

(TRF-3 - ApCiv: 52905225720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 

1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 

2. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário. 

3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15. 

4. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos a benefícios diversos, pode ele optar pelo mais vantajoso. 

5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ. 

6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a hipótese de implantação da ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER), deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 

7. Mantida a condenação em relação aos honorários advocatícios, considerando a especial circunstância de o INSS, instado acerca do pedido de reafirmação da DER (fato superveniente), ter se manifestado contrariamente ao pedido respectivo, o que justifica - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ -, o cabimento da verba sucumbencial. 

8. Tendo o INSS implantado o benefício, considerada a tutela de urgência deferida, deverá, no entanto, adequar a respectiva diligência à presente decisão, reimplantado o benefício mais vantajoso no prazo acima assinado.

(TRF-4 - AC: 50088311320184047003 PR 5008831-13.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 27/07/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECURSO PROVIDO. 

I - O acórdão atacado não se pronunciou acerca do pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. 

II - Em atendimento ao princípio de concessão do melhor benefício a que o segurado tem direito, é possível reafirmar sua Data de Entrada do Requerimento - DER, para data futura em que preencha os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Desta forma, o autor apresenta o somatório de pontos necessários para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, nos termos previstos na legislação previdenciária. 

III - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanando omissão apontada e complementando o acórdão embargado, condenar o INSS a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor, nos termos expendidos na fundamentação.

(TRF-2 - AC: 01460950520154025101, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 27/06/2018) 

No presente caso, a sentença recorrida concedeu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/11/2016, data do requerimento administrativo, nos seguintes termos:

"(...)

3. Do somatório do tempo de contribuição  

Conforme o extrato de tempo de contribuição do autor (evento 1. doc. 2. fls. 4-11), o réu já havia computado 26 anos, 3 meses  e 2 dias de tempo de contribuição, restando um tempo a cumprir de 8 anos, 8 meses e 28 dias. 

Nesta decisão judicial, consoante visto, o autor faz jus ao enquadramento como tempo especial dos períodos laborados em 01.01.1987 a 28.02.1987, 01.04.1987 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 29.02.1988, 01.06.1988 a 30.06.1988, 01.09.1988 a 31.12.1988, 01.03.1989 a 30.06.1989, 01.08.1989 a 30.11.1989, 01.01.1990 a 31.03.1990, 01.05.1990 a 30.06.1990, 01.05.1991 a 30.11.1991, 01.01.1992 a 31.08.1992, 01.10.1992 a 28.02.1993, 01.04.1993 a 30.04.1993, 01.07.1993 a 31.07.1993, 01.09.1993 a 30.09.1993, 01.11.1993 a 31.12.1993, 01.04.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 30.09.1995, 01.11.1995 a a 31.03.1996, 01.05.1996 a 31.01.1997, 01.03.1997 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 24.04.1997, 25.04.1997 a 16.12.2004, 08.04.2005 a 30.08.2006 e 01.09.2006 a 23.11.2016, cuja conversão em tempo comum promoverá um acréscimo àquele tempo de contribuição de aproximadamente 10 anos, 8 meses e 1 dias. 

Pois bem. 

Na data do requerimento administrativo, em 23.11.2016, o somatório (idade + tempo de contribuição) atingiu 80 anos, 6 meses e 24 dias. Assim, considerando o acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais (10 anos, 8 meses e 1 dia),  é certo que o autor não atinge os 95 pontos necessários a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 

(...)"

O autor sustenta que na data de 14/07/2018 faria jus ao benefício sem a incidência do fator previdenciário. 

No entanto, conforme tabela abaixo e CNIS atualizado (evento 10, CNIS1), tal situação se configura somente em 14/10/2018, data para a qual deve a DER ser reafirmada. 

Em 14/10/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

vi - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor para, reafirmando a DER para 14/10/2018, afastar a incidência do fator previdenciário do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição já implantado em cumprimento à tutela de urgência deferida em sentença (processo 0037595-77.2017.4.02.5001/ES, evento 99, INFBEN2).

vii - DOS HONORÁRIOS

​Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001926271v40 e do código CRC 2e7f893f.

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Documento:20001926272
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0037595-77.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. portuário. PPP. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA. habitualidade e permanência. NEN. reafirmação da der. tema 995/stj. fator previdenciário. honorários. majoração. 

1. Remessa necessária e apelações interpostas em face da sentença que julgou, parcialmente, procedente o pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como portuário e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais ao autor, desde a DER (23/11/2016), com incidência do fator previdenciário e pagamento de parcelas atrasadas

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região.

4. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).        

5. Admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

7. É inerente ao trabalho do portuário a realização de várias funções ao longo da jornada. Tal característica não obsta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, sobretudo se a realização das atividades se dava em ambiente onde o segurado estivesse sujeito a agente nocivo em níveis acima do limite legal de tolerância.  

8. Não se reclama exposição às condições nocivas durante todos os momentos da prática laboral, visto que a habitualidade e permanência devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente de trabalho.

9. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

10. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

11. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, de forma que a data de início é fixada no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

12. A ilação que se infere da análise sistemática dos julgados relativos ao Tema 995 (mérito e embargos de declaração) é a de que a DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que o reconhecimento do direito ocorra em data posterior (sentença e/ou acórdão), sem o pagamento de atrasados, conforme a tese fixada no paradigma do representativo de controvérsia.

13. Em 14/10/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário

14. ​Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos.

15. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001926272v5 e do código CRC ca5c3bb8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0037595-77.2017.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 225, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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