Apelação/Remessa Necessária Nº 0037595-77.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por J. R. T. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que julgou, parcialmente, procedente o pedido para reconhecer como tempo especial e converter para comum os períodos laborados como portuário de 01.01.1987 a 28.02.1987, 01.04.1987 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 29.02.1988, 01.06.1988 a 30.06.1988, 01.09.1988 a 31.12.1988, 01.03.1989 a 30.06.1989, 01.08.1989 a 30.11.1989, 01.01.1990 a 31.03.1990, 01.05.1990 a 30.06.1990, 01.05.1991 a 30.11.1991, 01.01.1992 a 31.08.1992, 01.10.1992 a 28.02.1993, 01.04.1993 a 30.04.1993, 01.07.1993 a 31.07.1993, 01.09.1993 a 30.09.1993, 01.11.1993 a 31.12.1993, 01.04.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 30.09.1995, 01.11.1995 a a 31.03.1996, 01.05.1996 a 31.01.1997, 01.03.1997 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 24.04.1997, 25.04.1997 a 16.12.2004, 08.04.2005 a 30.08.2006 e 01.09.2006 a 23.11.2016, inclusive o tempo de auxílio-doença (acidentário e previdenciário), bem como conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, desde a DER (23/11/2016), com a incidência do fator previdenciário e pagamento das parcelas vencidas, devidamente, corrigidas.
Em suas razões recursais (), o autor requereu a reforma da sentença para que seja reafirmada a DER para 14/07/2018, momento a partir do qual não haverá incidência de fator previdenciário.
O INSS, por sua vez, insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 30.09.1995, 01.11.1995 a 31.03.1996, 01.05.1996 a 31.01.1997, 01.03.1997 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 24.04.1997, 25.04.1997 a 16.12.2004, 08.04.2005 a 30.08.2006 e 01.09.2006 a 30.11.2016 (). Sustentou que: (1) o regime de revezamento dos portuários expunha o autor a intensidades de ruído muitas vezes abaixo do limite de tolerância imposto pela legislação; (2) a natureza da atividade de estivador não permite concluir pela exposição habitual e permanente ao(s) agente(s) nocivo(s); (3) não foi informado o NEN - Nível de Exposição Normalizado; e (4) não foi observada a metodologia adequada de medição de ruído. Ao fim, requereu a restituição dos valores recebidos por força da tutela antecipada, eventualmente, revogada.
Contrarrazões apresentadas pelo autor ().
Intimado o INSS para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 106 e 110).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001926270v11 e do código CRC cb7de2f6.
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