Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010853-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em razão de sentença (evento 23) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. L. D. S., julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e concedeu a segurança, mantendo os termos da liminar deferida (evento 5), que determinou que “a autoridade Impetrada aceite o laudo pericial apresentado, e, sendo assim, promova as retificações pleiteadas pelo Impetrante”.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela inexistência de interesse público que autorize sua intervenção no feito (evento 8 do TRF) e pede o prosseguimento do feito (evento 13 do TRF).

É o relatório.

VOTO

Conheço de remessa necessária, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de ação mandamental objetivando que “a Impetrada que aceite o laudo pericial apresentado, e, sendo assim, defira retificação pleiteada”.

Narra, na inicial, que é aposentado, desde 13/02/1997, e é “portador de cegueira monocular, tendo sofrido acidente de trabalho aos seus 15 (quinze) anos de idade, no dia 05 de novembro de 1965, fato que, em 10 de junho de 1966, foi certificado em sua carteira de trabalho e ratificado por Juiz de Direito”.

Afirma que, em dezembro do ano de 2023, compareceu ao Centro Municipal de Saúde Heitor Beltrão para consulta, “quando a médica designada o examinou e concedeu laudo pericial o qual declara categoricamente que o impetrante é portador de visão monocular estável desde o ano de 1965” e que, de posse do laudo, “obteve o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda junto à “previ-banerj”, vinculada à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, seu órgão pagador, de modo que desde janeiro de 2024 não mais tem sofrido descontos à título de IRPF em seu contracheque”.

Acrescenta que, em sequência, “fez retificação das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos (Doc. 07) para que, conforme é seu direito, pudesse reaver os valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física neste período”, tendo enviado “todos os documentos necessários, incluindo o laudo médico oficial previamente obtido”, mas que, em 24/02/2024, “foi surpreendido com o recebimento de Termo de Intimação Fiscal (Doc. 08), por meio do qual a Auditora-Fiscal da Receita Federal requer a apresentação de novo laudo pericial, pois, de acordo com o entendimento da Auditora, o laudo pericial apresentado não seria válido ‘pois a médica não é Servidora Pública’ e sim contratada do serviço oficial do Município”.

Conclui que “tal justificativa para a rejeição do laudo apresentado carece de fundamentação legal, estando em completo descompasso com o que diz a lei, e até mesmo os próprios princípios do direito administrativo”, razão pela qual “possui direito líquido e certo ao reconhecimento do laudo apresentado, para fins de isenção de IRPF”.

A sentença concedeu a segurança com seguinte fundamento (evento 23):

“(...)

À vista dos elementos trazidos aos autos, verifico que, desde o deferimento da liminar, não foram apresentadas justificativas que abalassem as razões expostas na decisão prolatada no evento " evento 5, DESPADEC1". Assim, e por motivo de economia processual, reporto-me à referida decisão e valho-me dos mesmos fundamentos para deliberar pela concessão da segurança.

Confira-se trecho da referida decisão:

"O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.

Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, reputdo demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo Impetrante. Explico.

Como visto o Impetrante apresentou Declarações Retificadoras (evento 1, DECL8) de seu Imposto de Renda Referente aos anos Calendários 2018, 2019, 2020. 2021 e 2022 referente aos exercícios DIRF:2019, 2020, 2021, 2022 E 2023, a fim de que pudesse reaver os valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física relativo a esse períoco, tendo em vista que obteve o obteve o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda junto à “previ-banerj”, vinculada à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, seu órgão pagador, de modo que desde janeiro de 202, após ter apresentado laudo pericial (evento 1, LAUDO6) o qual declara categoricamente que o impetrante é portador de visão monocular estável desde o ano de 1965 (Doc. 05).

A autoridade Impetrada, por sua vez, expediu Termo de Intimação (evento 1, ANEXO9) Fiscal EFI.03/ nº MR027/2024, no qual, item "6", afirma que "o Laudo Médico apresentado não é válido, pois não foi emitido por serviço médico oficial (laudo emitido por serviço médico particular ou não oficial, ainda que mediante convênio com o SUS, não é válido para comprovação da moléstia grave). O laudo deve especificar a moléstia grave quando esta se manifestou (mês e ano)."

Apresenta, ainda, uma Relação dos Documentos Comprobatóiros Exigidos, conforme colacionado a seguir:

(...)

Pois bem, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 dispõe sobre a isenção de imposto de renda de pessoa física em relação aos proventos de aposentadortia ou reforma de pessoas acometidas das moléstias listadas no referido dispositivo legal. Observe-se:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os supramencionados dispositivos legais, fixou entendimento no sentido de que a Lei 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, abrange tanto a visão binocular quanto a monocular. (AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.10.2013;AgRg no AREsp 121.972/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.5.2012). Por conseguinte, diante dos elementos probatórios acostados aos autos, que não deixam marfgens para dúvidas acerca da visão monocular da demandante, há inequívoco direito à isenção.

O aresto abaixo referenda a tese esposada:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. VISÃO MONOCULAR. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. TERMO A QUO. DIAGNÓSTICO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL PARA ...Ver texto completoCOMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA PARA A FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DA ISENÇÃO. 1. Trata-se de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para declarar seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos a partir de 05/08/2013, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como à restituição dos valores descontados a partir dessa data, corrigidos pela taxa SELIC. A Recorrente alega, em síntese, que cabe ao Município do Rio de Janeiro devolver o que foi descontado por ele a título de imposto de renda, devendo a sentença ser reformada para que a devolução de eventual quantia pela Apelante se dê somente com relação ao desconto efetuado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Aduz que o termo inicial da devolução é o dia 14/04/2016, quando o Apelado apresentou laudo pericial emitido por serviço médico oficial. 2. O Apelado recebe proventos oriundos de duas fontes pagadoras: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro. Embora, inicialmente, tenha apontado como legitimados passivos a União e o Município do Rio de Janeiro, ele desistiu da ação em face do Município, alegando pedido administrativo pendente de decisão, e restringiu o pleito de repetição do indébito para constar a partir de janeiro de 2012, em virtude de não ter sido "possível obter junto ao DETRAN prova do exame de vista em que atesta ser o Autor portador de cegueira monocular desde 2010", o que foi deferido pelo Juízo de 1º Grau. Portanto, não houve condenação da União para restituir os valores de imposto de renda retidos na fonte pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, não sendo pertinente a Apelação nessa parte. 3. A Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda, especifica no inciso XIV, do art. 6º, as doenças passíveis de isentar o contribuinte portador de uma delas do desconto de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Dentre essas moléstias, inclui-se a cegueira. A cegueira monocular, como no caso do Autor, também permite a isenção do imposto de renda, conforme jurisprudência já pacificada pelo STJ (REsp 1553931/PR). 4. O requisito legal para que o contribuinte faça jus a tal isenção, é a comprovação da moléstia por laudo médico oficial, como prevê o art. 30 da Lei nº 9.250/95. Entretanto, o STJ já tem decidido que é desnecessário laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda, podendo o juiz se valer das provas produzidas nos autos (AgRg no AREsp 533.874/RS; AgRg no AREsp 533.874/RS; REsp 900.550/SP). 5. Apesar de o Autor não ter apresentado laudo médico que ateste expressamente a data em que ele foi diagnosticado com visão monocular, mediante a análise dos documentos apresentados por ele, constata-se 1 que já era portador dessa moléstia, ao menos, desde 05/08/2013. Conforme consignado na sentença, "... apesar do ano no documento do exame do DETRAN estar ilegível (fls. 19 e 78/80), é possível concluir que se trata do ano de 2013 pelo documento de fl. 98 extraído do próprio sistema do DETRAN, que aponta a data do exame clínico em 05/08/2013)". Esse exame destinou-se à renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, quando foi considerado apto com restrições, justamente em decorrência da visão monocular, conforme registrado no documento. Portanto, não merece reparo a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau. 6. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecida, e nessa parte não provida.1

Verifico, por sua vez,  que o art. 30 da Lei nº 9.250/95, estabelece que a moléstia arrolada no rol acima informado deva ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Veja-se:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

(...)

Pois bem, a literalidade da norma faz crer que  não basta a simples exibição de laudos médicos particulares para comprovar o acometimento da moléstia que autoriza a isenção legal, a comprovação depende de laudo pericial emitido por serviço médico oficial.

Entretanto, como consabido, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando a norma em destaque, e entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, sob o argumento de que a regra prevista no art. 30, da Lei 9.250/95, destinar-se à Fazenda Pública, administrativamente e, por isso, não vincula o Estado-Juiz, que exerce liberdade na apreciação das provas que integram o processo, e pode com fulcro em documentação ou em perícia judicial deferir a isenção.

Assim sendo, mesmo que eventual pretensão do Impetrante estivesse fundamentada apenas em laudos particulares, deveria ser afastada a alegação da autoridade coatora de que "o Laudo Médico apresentado não é válido, pois não foi emitido por serviço médico oficial (laudo emitido por serviço médico particular ou não oficial, ainda que mediante convênio com o SUS, não é válido para comprovação da moléstia grave). O laudo deve especificar amoléstia grave quando esta se manifestou (mês e ano)."

Não bastasse isso, o fato é que o Laudo Pericial  apresentado pelo autor foi emitido por serviço médico oficial do Centro Municipal de Saúde (CMS) Heitor Beltrão (conforme colacionado a seguir), sendo indiferente para o caso o fato de a médica lotada naquela unidade não ser servidora pública, mas terceirizada, pois trabalha na VIVA RIO, como sustentando pela autoridade Impetrada.

(...)

Saliento, por fim, que o laudo apresentado pelo autor especifíca a moléstia grave sofrida pleo autor (visão monocular - cegueira) e quando a mesma se manifestou (11/1965 - até a presente data), conforme colacionado a seguir:

(...)

Do exposto, DEFIRO a liminar para liminar para determinar que a autoridade Impetrada aceite o laudo pericial apresentado, e, sendo assim, promova as retificações pleiteadas pelo Impetrante.

(...)”

Deve ser mantida a sentença.

No caso em tela, o impetrante trouxe aos autos laudo médico que atesta que é portador de “cegueira”, decorrente de “visão monoclear estável” desde o ano de 1965 (evento 1, 6), em razão de acidente de trabalho, registrado em sua Carteira de Trabalho (evento 1, 4) e em sua Carteira de Habilitação (Evento 1, 5).

No que se refere à informação da autoridade impetrada de que a comprovação da doença deve ser feita mediante laudo oficial, mister destacar que a norma do art. 30 da Lei 9.250/95 se dirige ao Administrador, no âmbito da avaliação da concessão do benefício fiscal, que exigiria laudo médico oficial.

No tocante ao processo judicial, o juiz se sujeita ao princípio da persuasão racional, da livre apreciação fundamentada das provas e livre convencimento, sendo soberano na análise das provas produzidas nos autos, podendo se valer de provas documental e pericial, dentre outras.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o juiz não está vinculado à produção desta prova, consubstanciada no laudo médico oficial. Caso contrário, ficaria impedido, por exemplo, de se valer de perito judicial para aferir eventual moléstia.

Cumpre salientar que não se está declarando a inconstitucionalidade do citado art. 30 da Lei nº 9.250/95, apenas afirmando que não se aplica nos processos judiciais.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA FARTAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.   O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: REsp. 1.088.379/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008; REsp. 907.158/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.9.2008.

2.   Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pela agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.

3.   Agravo Regimental desprovido.”

(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1233845/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 22/11/2011, DJe de 16/12/2011)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO OFICIAL. RESULTADO. NÃO VINCULAÇÃO. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO.

1. A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, de acordo com o entendimento do STJ, sedimentado pela 1ª Seção, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/8/2010, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.

2. Esta Corte Superior já decidiu que o julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/95. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.”

(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 198.795/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 02/04/2013, DJe de 09/04/2013)

Sobre o tema, foi editada a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

No caso em tela, no entanto, o laudo apresentado pelo impetrante é “oficial”, pois foi emitido por serviço público de saúde, isto é, o Centro Municipal de Saúde Heitor Beltrão, sendo indiferente para a concessão da isenção, como afirmado pela sentença, o fato de a médica lotada naquela unidade não ser servidora pública, mas terceirizada, como sustentando pela autoridade impetrada.

Deve, portanto, ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.

Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928348v3 e do código CRC 471493b4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 20/7/2024, às 0:41:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:38:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001928349
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010853-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL.

1. Trata-se de ação mandamental objetivando que “a Impetrada que aceite o laudo pericial apresentado, e, sendo assim, defira retificação pleiteada”.

2. Como estabelecido na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

3. No caso em tela, laudo apresentado pelo impetrante é “oficial”, pois foi emitido por serviço público de saúde, sendo indiferente para a concessão da isenção o fato de a médica lotada naquela unidade não ser servidora pública, mas terceirizada, como sustentando pela autoridade impetrada.

4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001928349v4 e do código CRC e5a0684d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 31/7/2024, às 12:47:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:38:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5010853-71.2024.4.02.5101/RJ

: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 12:59, na sequência 82, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:38:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5010853-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 13:00, a 29/07/2024, às 12:59, na sequência 72, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:38:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas