Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032664-04.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032664-04.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe, tempestivamente, embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, em face de acórdão unânime proferido pela 1ª Turma Especializada (evento 14, DOC1), o qual negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora, D. C., estando assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 STJ. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO ACESSO AO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

- Recursos de apelação interpostos em face da sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 08/09/2021.

- Em sua irresignação recursal, requer a autarquia, preliminarmente, seja o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual. Aduz que o benefício de auxílio-doença fora cessado em 15/06/2008, em face da recuperação da capacidade laborativa da demandante, conforme entendeu a perícia médica administrativa e que a presente ação foi ajuizada somente em 08/09/2021, motivo pelo qual, entende que estão abarcados pela prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento de benefício praticado há mais de cinco anos.

- Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo, atendem necessidades de caráter alimentar e as correspondentes prestações têm características de direitos indisponíveis. Por isso, o direito de pedir a concessão do benefício previdenciário não perece, todavia, prescrevem as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos do ajuizamento da ação judicial, se ocorrer a inércia do beneficiário.

- A imprescritibilidade do direito ao acesso ao benefício foi assegurada, não havendo que se falar em fixação de prazo, decadencial ou prescricional, para a impugnação do ato de indeferimento de benefício. Prescrevem, tão somente, as parcelas não reclamadas a tempo, por inércia do indivíduo, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. Nessa linha, as recentes decisões proferidas no âmbito da Corte Superior: REsp nº 1991212/PE. Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA. 1ª Turma. DJe: 07/06/2022; REsp nº 2013951/RN. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. 2ª Turma. DJe: 01/08/2022; AREsp nº 2116603/RJ. Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5). 

- A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos , no qual informou o perito que a demandante é portadora de obesidade, diabetes, hipertensão arterial, transtorno esquizoafetivo, depressão, transtorno da ansiedade, em tratamento médico, patologias que lhe causam incapacidade laborativa.

- Com base no suporte probatório coligido aos autos, depreende-se que o benefício da parte autora fora cessado indevidamente em 15/06/2008, tendo em vista que ainda se encontrava sem condições de exercer suas atividades laborativas, razão pela qual, não subsistem motivos para acolher os argumentos suscitados pela autarquia no que diz respeito à perda da qualidade de segurada.

- As provas coligidas nos autos são uníssonas no sentido de que a demandante é portadora de obesidade, diabetes, hipertensão arterial, transtorno esquizoafetivo, depressão, transtorno da ansiedade, doenças crônico degenerativas que lhe causam incapacidade laborativa.

- O princípio do livre convencimento do juiz permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias para formação de sua convicção. O laudo apresentado pelo perito designado em juízo, realizado por profissional imparcial, esclareceu as questões necessárias para a resolução do caso, demonstrando domínio técnico e segurança na avaliação funcional da patologia do requerente. 

- As chances de reabilitação profissional da autora são categoricamente remotas, em razão do seu baixo grau de instrução e da idade atual (59 anos), reconhecendo-se, pois, a incapacidade total e definitiva.

- Ao responder  quesitação complementar, o jurisperito foi claro no sentido de que as doenças que geraram a concessão do benefício por incapacidade em 2007 e 2008 são as mesmas que se manifestam atualmente e de igual maneira lhe incapacitam ao desempenho de atividades laborativas, ou seja, as patologias diagnosticadas atualmente, na última perícia médica judicial, já a incapacitavam em 2008, pelo o que pode-se depreender que o quadro incapacitante da demandante perdurou durante todo o lapso temporal decorrido entre a cessação do benefício por incapacidade em 15/06/2008 e o ajuizamento do presente feito.

- A sentença ora combatida merece reforma, para reconhecer que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 15/06/2008, a ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 08/09/2021, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, descontando-se as parcelas do benefício de amparo social à pessoa com deficiência que foram recebidas em concomitância com o benefício por incapacidade.

- Provimento à apelação da parte autora. Improvimento à apelação do INSS.

No recurso (evento 19, DOC1), o INSS sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto à prescrição para revisão do ato de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pois entende que, proposta a ação judicial mais de 5 anos após o indeferimento ou cessação do benefício, ocorre a prescrição da própria pretensão de reverter o ato administrativo indeferitório. Ademais, esclarece que a prescrição não se confunde com a decadência do direito potestativo ao benefício previdenciário, porquanto o segurado, a qualquer momento, pode requerer administrativamente outro benefício da mesma espécie.

Assim, o INSS requer o provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento, do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Em contrarrazões, a parte autora requer o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa por litigância de má-fé do INSS, pois alega serem os embargos notoriamente protelatórios (evento 23, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação (evento 87, DOC1) e deu provimento à apelação da parte autora (evento 83, DOC1), reconhecendo o direito da autora ao recebimento do benefício por incapacidade temporária, a partir de 15/06/2008, a ser convertido em benefício por incapacidade permanente, a partir de 08/09/2021, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, descontando-se as parcelas do benefício de amparo social à pessoa com deficiência que foram recebidas em concomitância com o benefício por incapacidade.

HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO

O art. 1.022 do CPC é categórico ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.619/AP, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 20/04/2023).

A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15/12/2021). Por sua vez, a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza no teor do julgado, sendo dúbia ou, até mesmo, incompreensível a sua fundamentação ou sua conclusão (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.917.448/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 19/04/2022). Já a contradição que autoriza o manejo deste tipo de recurso é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 16/02/2023). Por fim, o erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão (STJ, AgInt no REsp n. 1.888.581/MT, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 08/09/2022).

No caso em comento, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração previstas no referido dispositivo legal. Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão ora combatido está devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, visto que abordou adequadamente acerca da prescrição quinquenal, conforme evidenciado no voto condutor (evento 13, DOC1):

[...] Em sua irresignação recursal, requer a autarquia, preliminarmente, seja o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual.

Aduz que o benefício de auxílio-doença fora cessado em 15/06/2008, em face da recuperação da capacidade laborativa da demandante, conforme entendeu a perícia médica administrativa e que a presente ação foi ajuizada somente em 08/09/2021, motivo pelo qual, entende que estão abarcados pela prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento de benefício praticado há mais de cinco anos.

Rejeito a questão preliminar apresentada.

Isso porque, os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo, atendem necessidades de caráter alimentar e as correspondentes prestações têm características de direitos indisponíveis. Por isso, o direito de pedir a concessão do benefício previdenciário não perece, todavia, prescrevem as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos do ajuizamento da ação judicial, se ocorrer a inércia do beneficiário.

Nesse contexto, a despeito da tese suscitada pela autarquia previdenciária, bem como dos precedentes colacionados no apelo, ressalta-se a superação do posicionamento até então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão discutida, levando-se em conta o efeito vinculante do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADI 6.096/DF. 

O apontado julgamento ocorreu em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Diante do que foi decidido na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional. A prescrição se limita apenas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, segundo a Súmula 85/STJ.

[...]

Dessarte, observa-se que a imprescritibilidade do direito ao acesso ao benefício foi assegurada, não havendo que se falar em fixação de prazo, decadencial ou prescricional, para a impugnação do ato de indeferimento de benefício. Prescrevem, tão somente, as parcelas não reclamadas a tempo, por inércia do indivíduo, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. Nessa linha, as recentes decisões proferidas no âmbito da Corte Superior: REsp nº 1991212/PE. Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA. 1ª Turma. DJe: 07/06/2022; REsp nº 2013951/RN. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. 2ª Turma. DJe: 01/08/2022; AREsp nº 2116603/RJ. Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5). DJe: 03/08/2022. [...]

Nesse contexto, a prescrição quinquenal deve ser aplicada apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ, não como uma forma de inviabilizar a pretensão de rever o ato de indeferimento de benefício praticado há mais de 5 anos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. – A ausência de novo requerimento administrativo depois de decorrido longo lapso de tempo entre a cessação do benefício por incapacidade e o ajuizamento da ação não configura carência de ação, segundo posição majoritária da Nona Turma - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, inadmitiu a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário - À luz dessa decisão e do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, remanescendo, contudo, a incidência da prescrição apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n. 85 do STJ) - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. Precedentes do STJ - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC - Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv: 5000362-15.2020.4.03.6007 MS, 9ª Turma, Relator: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/08/2023, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/08/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Quinta Turma, que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes para determinar (i) o restabelecimento do auxílio doença 31/605.531.871-0, a contar do dia 15.04.2014 e até o dia 02.06.2019, porquanto, a partir de 03.06.2019, tendo em vista o reconhecimento da incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais pelo expert, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida pelo juízo de 1º grau, e (ii) o pagamento das prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 2. Em seus embargos de declaração, o recorrente aduz que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, porquanto a presente ação foi proposta quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos após a cessação ou o indeferimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, o qual se pretende o restabelecimento e a conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgador apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4. O mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão não padece, como no caso, de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. O juízo 'a quo', confirmando a antecipação de tutela deferida, julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, a contar da data de início da incapacidade (DII em 03.09.2019, e determinou o pagamento das prestações em atraso, compensando-se os valores já pagos na via administrativa. 6. A questão da prescrição do fundo de direito não foi suscitada em sede de apelação, razão pela qual não caberia, em sede de embargos de declaração, requerer o pronunciamento sobre questão não impugnada. 7. Entretanto, apesar de não de configurar hipótese de omissão, afigura-se cabível a análise do julgado, de ofício, por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública. 8. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez, resta configurada relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do STJ. 9. A Súmula 81 da TNU estabelece que "a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito". 10. Precedentes do STJ: AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 09/09/2022; AgInt no REsp: 1869582 CE 2020/0077930-0, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/09/2020; e, REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 12/03/2019. 11. O acórdão embargado reconheceu apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio de ajuizamento da demanda, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, nos termos das SúmulaS 85 do STJ e 81 da TNU. 12. Desta forma, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, estando fundamentada, de modo coerente e completo, contemplando todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 13. A alegação de omissão, além de não ter o condão de afastar a conclusão do acórdão, consiste em mera tentativa de rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 14. Embargos de declaração rejeitados. (TRF5, ApCiv: 0800327-43.2020.4.05.8500, 5ª TURMA, Relator: POLYANA FALCÃO BRITO (CONVOCADA), Data de Julgamento: 10/07/2023)

Vale salientar que o magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 2.017.421, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 28/06/2023; TRF2, EDcl na APELREEX 5008462-28.2020.4.02.5120, 1ª Turma Especializada, julgado em 26/06/2023; e TRF2, EDcl na AC 5000319-55.2023.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, julgado em 23/04/2024).

À vista disso, na falta de demonstração de que o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conclui-se que o intuito dos embargos recai na pretensão de rediscussão do mérito, o que não pode ser admitido. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 3. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. [...] 5. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento. (TRF2, EDcl na AC 0166419-50.2014.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25/11/2022).

DO PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento, observo que o art. 1.025 do CPC passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, não fica impedido o embargante de eventualmente recorrer aos tribunais superiores.

Nesse sentido, assim dispõe o referido artigo:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte autora em contrarrazões, no sentido da aplicação da multa por litigância de má-fé por ser o recurso manifestamente protelatório, não merece prosperar, visto que a imposição de tal penalidade deve ser reservada às situações em que fica evidenciada a má-fé, que se consubstancia na intenção dolosa em retardar o andamento do processo, com a finalidade de obter algum benefício decorrente de uma demora maior na solução da lide.

No caso, verifica-se que o INSS pretende, através dos presentes embargos, aduzir eventual omissão do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, concernente à prescrição para revisão do ato de indeferimento/cessação do benefício, bem como efetuar o prequestionamento de dispositivos legais eventualmente violados, visando a interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. 

Ressalte-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não tem caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ.

Constata-se, assim, que a autarquia previdenciária está no regular exercício do direito de recorrer, circunstância que descaracteriza o dolo processual e, consequentemente, a imposição de multa por litigância de má-fé, ainda que se verifique que, de fato, os embargos não devam ser providos, como visto ao longo deste voto.

Desta forma, ante as razões acima expostas, indefiro o pedido formulado pela parte autora nas contrarrazões aos embargos opostos.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929393v35 e do código CRC 6feb4c4f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032664-04.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032664-04.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

Direito previdenciário. embargos de declaração. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREScrição quinquenal. súmula 85 do stj. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo seu direito ao benefício por incapacidade temporária, a partir de 15/06/2008, e sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, a partir de 08/09/2021.

2. O art. 1.022 do CPC é categórico ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.619/AP, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 20/04/2023).

3. A prescrição quinquenal deve ser aplicada apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ, não como uma forma de inviabilizar a pretensão de rever o ato de indeferimento de benefício praticado há mais de 5 anos.

4. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, tampouco está obrigado a fazer menção àqueles nos quais fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e exponha, devidamente, seu convencimento.

5. Na falta de demonstração de que o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conclui-se que o intuito dos embargos recai na pretensão de rediscussão do mérito, o que não pode ser admitido.

6. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não tem caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929375v7 e do código CRC e98b69df.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 30/7/2024, às 16:37:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5032664-04.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 315, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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