Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012767-84.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 501334-04.8.2023.4.02.5101 (Evento 58), que afastou a prescrição e deferiu a habilitação dos herdeiros da exequente falecida E. L. S..

 

A agravante sustenta que o beneficiário faleceu em 23.05.98 e a habilitação dos seus herdeiros somente foi requerida em 01.03.23, quando já havia transcorrido o prazo prescricional, pois a pretensão executória se extingue em 5 anos a contar da data da morte do autor da herança.

 

Ressalta que a suspensão do processo prevista no artigo 265, I, do CPC, não implica a suspensão do prazo prescricional intercorrente e que, conforme determinação expressa no Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196 do CC), salvo se sobrevier alguma causa impeditiva ou interruptiva., e que o óbito não constitui causa impeditiva/suspensiva da prescrição, já que esta, quando iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra seus sucessores (art. 196, do CC).

 

Portanto, como os sucessores não promoveram a habilitação após o óbito da exequente, não pode ser dado prosseguimento à execução dos valores que seriam devidos ao de cujus, em razão da incidência da prescrição da pretensão executiva.

 

O pedido de atribuição e efeito suspensivo ao agravo foi indeferido no Evento 2.

 

Contrarrazões no Evento 27.

 

Manifesta-se o Ministério Público Federal no Evento 31 pela ausência de interesse público justificador de sua intervenção no processo.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença proferida no processo nº 0106741-03.1997.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30.09.03 (Evento 01-OUT55), onde foi concedida aos autores, representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ, o direito ao reajuste do percentual de 28,86% sobre suas remunerações.

 

A fase de execução nos autos originários foi iniciada em 26.05.06 (Evento 01-OUT. 55- fls.453/456), tendo a UFRJ apresentado embargos à execução em 17.07.06 (Evento 01-OUT.55 –fls. 652 e seguintes), onde, em sede de recurso de apelação, foi declarada a ilegitimidade do Sindicato para a propositura da execução individual em nome de três dos exequentes, entre eles, E. L. S., pois teriam falecido em momento anterior ao ajuizamento da demanda, sem que houvesse a devida regularização da habilitação processual de seus respectivos herdeiros (Evento 01-OUT 56/57), tendo o acórdão transitado em julgado em 17.08.20 (Evento 01-OUT58).

 

Por conta disso, o espólio de E. L. S. ajuizou a ação de execução individual de título judicial em 01.03.23 (Evento 01), sendo proferida no Evento 58 a decisão ora agravada, que homologou a habilitação e determinou o prosseguindo da execução, senão vejamos:

 

“Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação nº 0106741-03.1997.4.02.5101 que tramitou na 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, objetivando, em síntese, o reajuste nos vencimentos da parte exequente, no percentual de 28,86% a partir de 01/01/93.

A parte exequente aduz que após o trânsito em julgado da ação coletiva, visando a liquidação do julgado, que ocorreu em 26/05/2006, a ré opôs Embargos à Execução (proc. 2006.51.01.015169-2) que fora julgado procedente, em 03/02/2010, declarando não só a inexigibilidade do título por falta de liquidez e certeza, mas também determinando o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais.

Aduz ainda que: quando o feito se encontrava com prazo recursal em aberto, infortunadamente, houve o extravio dos autos – embora não se saiba o motivo –, razão pela qual não fora oportunizado ao Sindicato Autor a interposição de recurso de apelação para a revisão do decisum que lhe desfavoreceu.

O respectivo extravio deu origem a restauração dos autos processo nº 0111009- 41.2013.4.02.5101, requerida aos 09/06/2011, homologada e transitada em julgado em 22/04/2014 e determinada a execução individual do julgado.

Em 24/01/2013 o SINTUFRJ ajuizou ação de cumprimento de sentença coletiva processo nº  0105721-49.2012.4.02.5101, objetivando o pagamento devido.

Entretanto, em sede de apelação proc. nº 0162299-61.2014.4.02.510, foi declarada a ilegitimidade do Sindicato para a propositura da execução individual em nome de 3 dos exequentes, entre eles, E. L. S., eis que faleceram em momento anterior ao ajuizamento da demanda, sem que houvesse a devida regularização da habilitação processual de seus respectivos herdeiros.

A respectiva apelação foi apreciada em 16/02/2020 e transitou em julgado em 17/08/2020.

Os herdeiros da falecida não tomaram conhecimento à época da execução.

A presente ação de cumprimento de sentença individual foi proposta em 01/03/2023, donde evidenciar que não se operou a prescrição da pretensão executória.

Passo a analisar a questão da habilitação dos herdeiros:

É requerida a habilitação por E. S. C., E. S. P., L. L. S., M. A. L. S., M. L. S. L., N. L. S., P. C. L. S., S. M. L. S., W. L. S., na qualidade de filhos,  A. C. S., C. L. D. C. M., E. C. D. A., H. T. D. C., K. S. D. S. V., L. L. D. C., R. S. C., S. S. M. D. F., W. L. D. C. e W. C. S., na qualidade de netos da falecida E. L. S., cujo autor originário era  BRIGIDO MANOEL COUTO.

Conforme se depreende da certidão de óbito acostada ao Evento 01, dco. 02 o exequente falecida E. L. S. era viúva, deixou 11 filhos e deixou bens a inventariar.

Apesar da certidão de óbito da falecida mencionar que ela deixou 11 filhos, se comprovam através dos documentos que ela deixou, na verdade 13 filhos: E. S. C., E. S. P., L. L. S., M. A. L. S., M. L. S. L., N. L. S., P. C. L. S., S. M. L. S., W. L. S., EDNA LOPES DE CAIROS, EDSON LOPES SOUTO, EUNICE SOUTO CASSERES e VERA LUCIA SOUTO DE SOUZA (os últimos 4 falecidos).

Verifico que quatro dos onze filhos da autora também faleceram: EDNA LOPES DE CAIROS, EDSON LOPES SOUTO, EUNICE SOUTO CASSERES e VERA LUCIA SOUTO DE SOUZA, 

 A filha falecida EDNA LOPES SOUTO deixou 4 filhos, quais sejam, C. L. D. C. M., H. T. D. C., L. L. D. C. e W. L. D. C.

O filho falecido EDSON LOPES SOUTO deixou 3 filhos, quais sejam, A. C. S., W. C. S. e S. S. M. D. F..

A filha falecida EUNICE LOPES CASSERES deixou dois filhos, quais sejam, E. C. D. A. e R. S. C..

A filha falecida VERA LÚCIA SOUTO DE SOUZA deixou uma filha, qual seja, K. S. D. S. V..

Tenho por cabível a habilitação de herdeiros nos próprios autos exclusivamente na hipótese em que requerida por todos os sucessores do de cujus, que não tenha deixado bens.

O caso concreto demonstra suas particularidades, contudo, que são consideradas na condução do processo e na aferição da sua duração razoável, com base no art. 139, II, do CPC, em face do primado da economia processual e eficiência. Isto porque foi informado o óbito e, ainda que haja bens a inventariar, evidencia-se que o único sucessor da autora falecida comprova a qualidade de único herdeiro daquela, conforme dado constante na certidão de óbito. 

Assim sendo, homologo a habilitação como sucessores de E. L. S. na seguinte proporção:

 (...)

Posto isto:

- proceda-se à inclusão no polo dos herdeiros habilitados 

À parte executada para impugnar a execução de pagar quantia certa, a ser apresentada nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de excesso de execução, deverá ser declarado o montante que se entende como devido, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, do CPC).

O devedor-executado também deverá informar os valores relativos a eventual desconto para o do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo.

Impugnada ou não a execução, venham os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.” (grifos nossos)

 

A agravante alega, em suma, que como os sucessores não promoveram a habilitação após o óbito da exequente, não pode ser dado prosseguimento à execução, dada a consumação da prescrição da pretensão executiva.

 

É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a morte da parte tem como consequência a suspensão do processo (artigos 313, I, e 921, I, do CPC), de modo que, diante da ausência de previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não corre a prescrição, inclusive para execução, senão vejamos os seguintes precedentes sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição.

Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução ocorreu em 14/01/2004, portanto, a prescrição intercorrente ocorreria 5 anos depois, em 14/01/2009". A revisão desse entendimento para entender que a prescrição já havia se operado implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.657.326/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 25/4/2017)

 

No caso específico, o processo permaneceu suspenso desde o óbito da parte (ocorrido em 1998), não dando início, portanto, a contagem da prescrição em prejuízo aos herdeiros, seja para habilitação (dada a ausência de previsão legal), seja para a propositura de ação executiva.

 

Reforça esse entendimento a ausência de intimação dos herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, conforme determina o art. 313, §2º, II, do CPC.

 

Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929628v2 e do código CRC fd700b3b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 26/7/2024, às 12:25:41

 


 



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Documento:20001929636
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012767-84.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  

1-Trata-se de agravo de instrumento interposto por UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 501334-04.8.2023.4.02.5101 (Evento 58), que afastou a prescrição e deferiu a habilitação dos herdeiros da exequente falecida E. L. S..

2-A agravante sustenta que o beneficiário faleceu em 23.05.98 e a habilitação dos seus herdeiros somente foi requerida em 01.03.23, quando já havia transcorrido o prazo prescricional, pois a pretensão executória se extingue em 5 anos a contar da data da morte do autor da herança. Ressalta que a suspensão do processo prevista no artigo 265, I, do CPC, não implica a suspensão do prazo prescricional intercorrente e que, conforme determinação expressa no Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196 do CC), salvo se sobrevier alguma causa impeditiva ou interruptiva., e que o óbito não constitui causa impeditiva/suspensiva da prescrição, já que esta, quando iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra seus sucessores (art. 196, do CC). Portanto, como os sucessores não promoveram a habilitação após o óbito da exequente, não pode ser dado prosseguimento à execução dos valores que seriam devidos ao de cujus, em razão da incidência da prescrição da pretensão executiva.

3-A morte da parte tem como consequência a suspensão do processo (artigos 313, I, e 921, I, do CPC), de modo que, diante da ausência de previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não corre a prescrição, inclusive para execução. No caso específico, o processo permaneceu suspenso desde o óbito da parte (ocorrido em 1998), não dando início, portanto, a contagem da prescrição em prejuízo aos herdeiros, seja para habilitação (dada a ausência de previsão legal), seja para a propositura de ação executiva. Soma-se a esse fato a ausência de intimação dos herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, a teor do que estabelece o art. 313, §2º, II, do CPC.

4-Agravo de instrumento improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929636v3 e do código CRC b7861dc8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012767-84.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 00:00, a 22/07/2024, às 13:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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