Agravo de Instrumento Nº 5003733-51.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte CONCRELAGOS CONCRETO LTDA. e OUTRA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª VF de Niterói, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5014453-34.2023.4.02.5102, Evento 04, que entendeu estar incerta a probabilidade do direito diante da afetação do tema junto ao STJ, bem como não verificou risco de ineficácia da sentença, assim dispondo: “Ante ao exposto, indefiro a liminar requerida.”.
Os autos originários tratam de demanda em que a parte Agravante pretende a declaração do direito ao recolhimento das contribuições a Terceiras Entidades/Sistema “S” (INCRA, SESC, SENAC e respectivo adicional, SEBRAE, salário-educação), limitado a 20 vezes o valor do salário-mínimo para fins de definição da base de cálculo da contribuição destinada a terceiras entidades.
A Parte Agravante, em seu recurso, aduz que a pretensão aqui deduzida, a limitação da base de cálculo das contribuições objeto da demanda a 20 salários mínimos, é objeto de reiteradas decisões no âmbito do STJ. Portanto, a decisão recorrida, vai de encontro ao entendimento, até então, pacificado do STJ. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para afastar a exigência de recolhimento das contribuições objeto da demanda em valores superiores ao limite de 20 salários mínimos, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários daí decorrentes e que a parte agravada se abstenha de qualquer ato de cobrança ou que enseje a inscrição do nome da parte Agravante nos cadastros de devedores. No mérito, requer o acolhimento do recurso com a reforma da decisão para que seja confirmado o recolhimento das contribuições com a base de cálculo limitada a 20 vezes o salário mínimo.
Decisão em Evento 02 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso, por não verificar demonstrado o risco de perecimento do direito do Agravante, e determinando a suspensão do feito, após a apresentação do parecer ministerial, diante da submissão da questão controversa ao tema nº 1.079, afetado ao Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões da UNIÃO, em Evento 13, em que sustenta que houve a revogação tácita da regra do parágrafo único do art. 4ª da Lei nº 6.950/1981, que definia o valor do limite, em razão de incompatibilidade sistêmica. Assevera que a Lei nº 7.789/89 vedou em seu art. 3º a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade e aplicação, portanto, não subsiste o limite mencionado. Afirma que o art. 35 da Lei nº 4.863/65 já havia unificado a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, determinando que seriam calculadas sobre a mesma base das contribuições previdenciárias, qual seja, o “salário de contribuição”, entendido como a totalidade das verbas pagas ou creditadas pelo empregador aos segurados empregados, isto é, a folha de salários. Salienta também que cada contribuição destinada a terceiros possui legislação específica e que a legislação editada posteriormente à lei 6.950/81, reiteradamente vem reafirmando que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, não está mais limitada a esse montante, incidindo, portanto, sobre o total da remuneração paga aos seus empregados e segurados.
Parecer do MPF, em Evento 12, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no caso em razão da matéria analisada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte CONCRELAGOS CONCRETO LTDA. e OUTRA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª VF de Niterói, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5014453-34.2023.4.02.5102, Evento 04, que entendeu estar incerta a probabilidade do direito diante da afetação do tema junto ao STJ, bem como não verificou risco de ineficácia da sentença, assim dispondo: “Ante ao exposto, indefiro a liminar requerida.”.
O cerne da controvérsia discutida nos autos consiste na pretensão do contribuinte em obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros em até 20 vezes o salário mínimo. Sobre o tema, cumpre destacar que, em 13/03/2024, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1079), firmou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos.
A Corte Superior definiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981, “limitava o recolhimento das contribuições parafiscais que tivessem o salário-de-contribuição como base de cálculo, não alcançando, as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos, cuja base eleita sempre foi a folha salarial”. No contexto, os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986 revogaram o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, que estendia a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais cuja base imponível fosse o salário-de-contribuição.
Em síntese, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o seguinte:
i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.898.532-CE e 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1079) (Info 804).
Com relação à Contribuição ao INCRA, ao Salário-Educação, estes não foram abarcados pela tese firmada no Repetitivo por não terem sido objeto do recurso que a ensejou, o qual se restringiu ao Sistema “S”. Contudo, verifica-se que tais contribuições foram analisadas durante o julgamento do tema, tendo sido mencionadas no inteiro teor.
Acerca de tais contribuições os Ministros entenderam que também não seria mais cabível a aplicação do limite de 20 salários mínimos diante de alterações legislativas:
“1. Diante do enfrentamento cronológico dos contextos normativos de cada contribuição, na atualidade, o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81:
1.1. Não se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, desde o advento dos arts. 1º, I e 3º, do Decreto-Lei n. 2.138/86, que derrogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81, e ab-rogaram a norma especial contida no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.861/81;
1.2. Não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96;
1.3. Não se aplica às contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários";
…”
Logo, a mesma solução deve ser aplicada com relação a tais contribuições.
Por fim, ressalta-se que, como o precedente em questão representa uma superação da antiga jurisprudência sobre o tema (overruling), de acordo com voto da Eminente Ministra Relatora Regina Helena Costa, o STJ decidiu pela modulação dos efeitos do julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade dos precedentes judiciais, com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do precedente pelo Corte Superior, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
A modulação, portanto, alcança os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou pedidos administrativos até o início do julgamento (25/10/2023) e que alcançaram decisão favorável, garantindo-se seu direito de recolher as contribuições em questão com a base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão (02/05/2024).
No caso dos autos, a demanda foi proposta em 27/11/2023, mas não houve qualquer decisão favorável ao contribuinte, não tendo cumprido os requisitos cumulativos apresentados na modulação. Deste modo, seguindo a determinação da Corte Superior, a sentença deve ser mantida, inexistindo direito ao contribuinte de calcular as contribuições em questão com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Assim, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001929847v2 e do código CRC 01cc7a9d.
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Data e Hora: 31/7/2024, às 14:43:51