Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por J. E. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 23, SENT1) que julgou: (i) extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração como tempo especial do período de 01/02/1983 a 06/02/1987; e parcialmente procedente a pretensão para declarar como especial o período de 15/12/1980 a 31/01/1983 e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, NB 42/177.539.281-0, convertendo-o em aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo a DIB retroagir para a DER 14/06/2016, caso seja mais vantajoso, com o pagamento das diferenças apuradas, com a dedução dos valores referentes ao benefício de auxílio suplementar acidente do trabalho, NB 95/085.515.167-6, do interstício de 14/06/2016 a 31/12/2016, bem como dos valores recebidos a título de seguro desemprego relativos ao mesmo período.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 27, APELAÇÃO1), o autor requereu a reforma da sentença para reconhecer como laborados em condições especiais os períodos de 27/11/1980 a 05/12/1980 (auxiliar de tinturaria), 09/01/1991 a 08/05/1991 (frentista), 01/07/1991 a 01/11/1991 (frentista) e 09/11/1991 a 17/01/1995 (frentista), sob o argumento de que tais intervalos "carecem de apresentação obrigatória de PPP ou a época do exercício das funções de SB40, DIRBEN8030, dentre outros formulários para comprovação de que o Apelante ficava exposto a agente ou associação destes nocivos a sua saúde e integridade física, visto que bastava constar na(s) CTPS(s) anotação sem rasura ou indicação de fraude para que fosse reconhecido a especialidade nas funções".

Alegou, ainda, que o período de 11/02/2012 a 09/06/2016, em que trabalhou como assistente técnico de ADSL, deve ser considerado especial por exposição a radiações não ionizantes, com base na NR-15, anexo VII, código 15.1 e 15.1.4.

Por sua vez, o INSS requereu (​processo 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 28, APELAÇÃO1​), preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária e insurgiu-se contra o enquadramento como tempo especial do período de 15/12/1980 a 31/01/1983, em que o autor trabalhou como servente, sob a alegação de que a função "não nos permite inferir a presença dos pressupostos de habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos informados no formulário".

Subsidiariamente, requereu a aplicação do INPC até 08/12/2021 como índice de correção monetária e, após esta data, a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, e o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e redução do percentual devido a tal título pelo INSS.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (processo 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 34, CONTRAZAP1 e processo 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 36, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934798v13 e do código CRC b2fd00ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 8/7/2024, às 8:46:52

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

​Trata-se de apelações interpostas por J. E. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 23, SENT1) que julgou: (i) extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração como tempo especial do período de 01/02/1983 a 06/02/1987; e parcialmente procedente a pretensão para declarar como especial o período de 15/12/1980 a 31/01/1983 e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, NB 42/177.539.281-0, convertendo-o em aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo a DIB retroagir para a DER 14/06/2016, caso seja mais vantajoso, com o pagamento das diferenças apuradas, com a dedução dos valores referentes ao benefício de auxílio suplementar acidente do trabalho, NB 95/085.515.167-6, do interstício de 14/06/2016 a 31/12/2016, bem como dos valores recebidos a título de seguro desemprego relativos ao mesmo período.​

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I - DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo consignou, expressamente, que a sentença não está sujeita à remessa necessária, ao passo em que o INSS insurgiu-se contra esse ponto.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

iii - DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

Frise-se, ainda, que o fato de o segurado ter desempenhado diversas funções não obsta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, sobretudo se havia a prestação de outras tarefas em ambiente onde estivesse sujeito ao agente nocivo, em níveis acima do limite legal de tolerância. 

iV - DA ATIVIDADE DE FRENTISTA

A jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). ´

A atividade de frentista pode ser reconhecida como especial, até 28/04/1995, pela categoria profissional, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis (TRF-4 - AC5039239-69.2013.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). 

Veja-se o seguinte julgado desta 1ª Turma Especializada do Eg. TRF-2, nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE OBRA. GARI. FRENTISTA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A atividade de servente de pedreiro pode ser enquadrada no código 2.3.3 do quadro anexo do decreto 53.831/64, que lista os trabalhadores em edifícios na área de construção civil, havendo possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o exercício da atividade até 28/04/1995.

2. Quanto à atividade de gari, incabível seu reconhecimento alicerçado tão somente nos documentos anexados aos autos, eis que não é possível presumir a existência de exposição a agentes nocivos, considerando que tal atividade pode envolver tão somente a varrição de ruas, por exemplo, ou mesmo outras atividades que não apresentem condições de insalubridade. Cabe ressaltar que a atividade de gari não é mencionada nos anexos dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 como especial, motivo pelo qual incabível ser reconhecida por presunção legal mediante o enquadramento da categoria profissional.

3. A atividade de frentista tem previsão no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, que contemplava trabalhadores notoriamente sujeitos a exposição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, líquidos e gasosos em geral (por contato manual e por inalação), até 28/04/1995. Todavia, mesmo em períodos posteriores à 28/04/1995, em não tendo havido qualquer alteração na função exercida, não se mostra razoável, tampouco condizente com as finalidades de proteção ao trabalhador, não mais considerá-la como tempo especial, significando, em caso contrário, injusta e indevida modificação da relação de trabalho entre partes, mediante "Ato do Príncipe", por ser ínsito ao trabalho de frentista o contato direto com substâncias químicas capazes de prejudicar a saúde.

4. Na hipótese, mesmo com o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, seu cômputo é insuficiente para obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus o autor tão somente à averbação dos períodos de 07/05/1985 a 15/06/1985, 18/11/1991 a 14/10/1992, 01/08/1995 a 27/12/1999 e 03/04/2000 a 07/04/2017 como tempo especial para fins previdenciários.

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF2 – AC: 5000990-49.2021.4.02.9999/ES. Relator: JUIZ FEDERAL Convocado MARCELO DA ROCHA ROSADO. Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma)." grifou-se

V - DA ATIVIDADE DE TINTUREIRO

As funções de lavador, passador, calandrista e tintureiro estavam previstas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.1), não havendo óbice ao reconhecimento do caráter especial de tais atividades laborativas. Confira-se:

Decreto n° 53.831/64:

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TINTURARIA E ESTAMPARIA. RUÍDO. INDÚSTRIA TÊXTIL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.

- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).

- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.

- O labor em empresas do ramo de tinturaria e estamparia possibilita o enquadramento da atividade especial nos termos dos códigos 2.5.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.

- Todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à aposentadoria especial (Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho). Precedentes.

- Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativo.

- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.

- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo. - Apelação da autarquia parcialmente provida. (TRF3, AC 6070624-59.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 28.02.2020). grifo nosso

 

Segue julgado desta 1ª Turma Especializada no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA ELENCADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64, PERMITIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.032/95. LAVANDERIA E TINTURARIA - LAVADORES, PASSADORES.

I – Apelação cível apresentada pelo autor em face da sentença que julgou improcedente seu pedido, condenando a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC, suspenso em razão da gratuidade de justiça.

II – Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79),  exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, imprescindível a a apresentação de Laudo Técnico.

III - Observa-se que foram juntados cópias da CTPS, do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição e do CNIS que, em uma análise conjunta, permitem a constatação de que exerceu suas atividades nas seguintes empresas, cargos e respectivos períodos: No cargo de Servente na Lavanderia Baronesa do Rio Ltda de 01/02/1975 a 26/04/1978; No cargo de Aux. Serv. Gerais na Lavanderia Baronesa do Rio Ltda de  01/09/1978 a 14/02/1980; No cargo de  Lavador  na Toalheiros Real Eireli de 01/08/1981 a 22/07/1983; No cargo de Lavador   na Industria Brasileira de Lavanderia Ltda de 01/11/1983 a 13/03/1986;  No cargo de Lavador na Tinturaria e Lavanderia Olimpica Ltda de 01/04/1986 a 11/08/1986; No cargo de  Lavador na Lavanderia Boa Vista Ltda de 01/09/1986 a 31/05/1987; No cargo de  Lavador na Tinturaria e Lavanderia Flor de Copacabana Ltda de  02/06/1988 a 31/07/1990.

IV - Portanto, os períodos acima citados devem ser reconhecidos como especiais pelo enquadramento no código 2.5.1 (Lavanderia - Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros) do Decreto 53.831/64.

V - Assim, após a soma dos períodos reconhecidos como especiais no presente voto (de 01/02/1975 a 26/04/1978;  de  01/09/1978 a 14/02/1980; de 01/08/1981 a 22/07/1983; de 01/11/1983 a 13/03/1986; de  01/04/1986 a 11/08/1986; de 01/09/1986 a 31/05/1987; de  02/06/1988 a 31/07/1990, para convertê-los com a aplicação do fator multiplicador 1,4 (artigo 70, “caput” e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), e adicioná-lo aos demais períodos de tempo comum,   observa-se que o autor, na DER, alcança o total de tempo de serviço exigido pela legislação para obter a aposentadoria espécie 42, que é o tempo superior a 35 anos de contribuição, e por tal motivo, a aposentadoria integral por tempo de contribuição merece ser deferida, com efeitos a contar de 12/06/2018. 

(TRF2, AC 5003473-19.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, Extrato de ata da sessão virtual de 15/06/2020)

VI - DAS RADIAÇÕES SOLARES

A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do trabalho, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.581/64 (TRF4, AC 5000849-87.2019.4.04.7204, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 12.04.2022)

Dessa forma, a radiação não ionizante proveniente de fonte natural, assim como outras intempéries climáticas, não são agentes previstos na legislação previdenciária para se considerar a atividade como de natureza especial.

Destaca-se que a utilização do Anexo VII da NR nº 15 para embasar o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas com exposição à luz solar não se mostra viável, uma vez que os fatores climáticos, por sua própria natureza, são inconstantes e sofrem variações de intensidade periódicas ao longo do ano, de modo que a exposição a esses agentes, ainda que possa ser desgastante para o trabalhador, não configura a exposição habitual e permanente nos termos em que exigidos pela legislação previdenciária atualmente vigente.

Ademais, embora as radiações solares estejam classificadas no Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), conforme consta no Anexo da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, tampouco é viável utilizar essa classificação para reconhecer o exercício de atividade especial. Isso se deve ao fato de que, de acordo com a segunda nota presente no final desse anexo, "para efeito do art. 68, § 4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service (CAS)", condição que não se aplica às radiações solares.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO INDEVIDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP. DISCUSSÃO SOBRE O SEU FORNECIMENTO OU A CORREÇÃO DO SEU CONTEÚDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

[...] 

3. A atividade de servente de pedreiro não foi contemplada pelo quadro anexo do Decreto 53.831/1964, visto que somente os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres foram beneficiados no item 2.3.3, não em razão de insalubridade, mas por conta da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção (TRF1, AC 0006518-88.2013.4.01.3814, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 29.11.2019; e TRF1, AC 0019049-59.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 30.04.2020). 

4. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do trabalho, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.581/64 (TRF4, AC 5000849-87.2019.4.04.7204, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 12.04.2022) e, embora este fator de risco tenha deixado de ser previsto como agente insalubre a partir da edição do Decreto 2.172/97, isso não afeta o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido antes de 06.03.1997 (TRF1, AC 0002822-80.2013.4.01.3802, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 27.08.2021). [...] 

11. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida em parte. 

(TRF2, APELREEX 5000989-64.2021.4.02.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, juntado aos autos em 21.06.2022).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO E AGROTÓXICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A INTEMPÉRIES NATURAIS. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. 

1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 

2. Caso em que a sujeição aos agentes nocivos ruído e químicos dava-se apenas de modo eventual, circunstância que não autoriza o reconhecimento da atividade como especial. 

3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 

4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

5. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento de tempo especial. Precedentes. 

6. Apelação a que se nega provimento, restando mantida a sentença de improcedência dos pedidos.

(TRF-4 - AC: 50078245120214047206 SC, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 18/04/2023, NONA TURMA)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL - CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, ATÉ 28/04/1995. PERÍODO POSTERIOR - RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. SOL E INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. NÃO ENQUADRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 

(...)

2. Em regra, o trabalho rural não é considerado atividade especial, eis que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários. Apenas o trabalhador da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pela presunção de insalubridade até a promulgação da Lei 9.032/95. 

3. Afastado o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/1964, a prova dos autos não demonstra que o autor ficou exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos caracterizadores de atividade especial, conforme PPP e LTCAT, sendo insuficientes os agentes apontados, não previstos como nocivos pelo Decreto 3.048/99, distinguindo-se dos códigos 1.1.1 e 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, por se tratar de calor de fonte natural e a radiação não ionizante, proveniente do sol. 

4. O fator de risco “radiação não-ionizante” ou “calor” proveniente de fonte natural, assim como outras intempéries climáticas e riscos ergonômicos, não são agentes previstos na legislação previdenciária para se considerar a atividade como de natureza especial. 

5. Afastado o enquadramento da atividade especial no período de e de 29/04/1995 a 31/03/2009, a parte autora não faz jus à conversão da aposentadoria comum em aposentadoria especial, apenas a revisão da RMI para agregar o período especial convertido para tempo comum, de 02/07/1979 a 23/07/1991. 

(...)

8. Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF-3 - ApCiv: 62162440520194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/12/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/12/2022)

VII - DO CASO CONCRETO

Em suas razões recursais, o INSS insurgiu-se contra o enquadramento como tempo especial do período de 15/12/1980 a 31/01/1983, em que o autor trabalhou como servente, sob a alegação de que a função "não nos permite inferir a presença dos pressupostos de habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos informados no formulário".

Todavia, o formulário DIRBEN/8030 (processo 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM12) demonstra que o autor laborou como servente na empresa PEDREIRA CANTAREIRA S.A./ LAFARGE BRASIL S.A., desempenhando a atividade de manutenção e limpeza nos diversos setores da pedreira, com exposição a poeiras (sílica e cimento), de modo habitual e permanente, o que permite o enquadramento do tempo como especial pelo código 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Como já mencionado, a demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes, como é o caso dos autos.

Nesse ponto, portanto, a sentença não merece qualquer reparo.

De outro giro, o autor requereu a reforma da sentença para reconhecer como tempos especiais os períodos de 27/11/1980 a 05/12/1980 (auxiliar de tinturaria), 09/01/1991 a 08/05/1991 (frentista), 01/07/1991 a 01/11/1991 (frentista) e 09/11/1991 a 17/01/1995 (frentista) e 11/02/2012 a 09/06/2016 (assistente técnico de ADSL).

Conforme já mencionado, até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, com presunção de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados decretos era considerado meramente exemplificativo, sem impedimento, portanto, para que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.  

Dessa forma, cumpre reconhecer a especialidade dos períodos de 27/11/1980 a 05/12/1980, já que o autor trabalhou como auxiliar de tinturaria em empresa de tecelagem, bem como os períodos de 09/01/1991 a 08/05/1991, 01/07/1991 a 01/11/1991 e 09/11/1991 a 17/01/1995, em que exerceu a atividade de frentista, a teor da sua CTPS (processo 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, CTPS5 e processo 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, CTPS6), em virtude do enquadramento por presunção legal de categoria profissional até 28/04/1995.

Em relação ao período de 11/02/2012 a 09/06/2016, no entanto, não assiste razão ao autor, já que as radiações não ionizantes oriundas da luz solar não são agentes previstos na legislação previdenciária para se considerar a atividade como de natureza especial, conforme já abordado.

Somados os períodos reconhecidos pela sentença com os acréscimos relativos às especialidades ora reconhecidas (27/11/1980 a 05/12/1980, 09/01/1991 a 08/05/1991, 01/07/1991 a 01/11/1991 e 09/11/1991 a 17/01/1995), tem-se como tempo de contribuição total 37 anos, 1 mês e 18 dias em 14/06/2016 (DER), conforme tabela abaixo.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento13/06/1961
SexoMasculino
DER14/06/2016

- Tempo já reconhecido pela sentença:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (14/06/2016)35 anos, 6 meses e 27 dias414 carências

- Períodos acrescidos:

NºInícioFimFatorTempoCarência
127/11/198005/12/19800.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias
+ 0 anos, 0 meses e 5 dias
= 0 anos, 0 meses e 4 dias
2
209/01/199108/05/19910.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
5
301/07/199101/11/19910.40
Especial
0 anos, 4 meses e 1 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 19 dias
5
409/11/199117/01/19950.40
Especial
3 anos, 2 meses e 9 dias
+ 1 anos, 10 meses e 29 dias
= 1 anos, 3 meses e 10 dias
38

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (14/06/2016)37 anos, 1 mês e 18 dias46455 anos, 0 meses e 1 dias92.1361

Dessa forma, em 14/06/2016 (DER), o segurado permanece possuindo direito à revisão de sua aposentadoria proporcional para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), e o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.14 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Considerando que o direito ao benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data da DER (14/06/2016), caso seja mais vantajoso, com o pagamento das diferenças apuradas, devendo ser deduzidos os valores referentes ao benefício de auxílio suplementar acidente do trabalho, NB 95/085.515.167-6, do interstício de 14/06/2016 a 31/12/2016, e os valores recebidos a título de seguro desemprego relativos ao mesmo período, por serem ambos os benefícios inacumuláveis com a  aposentadoria concedida.

VIII - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Quanto à correção monetária, merecem prosperar as alegações do INSS.

Ao contrário do estipulado na sentença, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

Assim, a sentença deve ser retificada para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

IX - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No que se refere à fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte autora por ter decaído de fração relevante de seu pedido, assiste razão ao INSS.  

Uma vez que o pedido autoral não foi acolhido em sua integralidade, configurou-se a sucumbência recíproca, motivo pelo qual há que se distribuir, proporcionalmente, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, a teor do art. 86, do CPC, com a ressalva do artigo 98,  § 3º, do CPC quanto à parte autora, devido à gratuidade de justiça que lhe foi deferida em primeiro grau.

X - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento parcial à apelação do autor para reconhecer como tempo laborado em condições especiais os períodos de 27/11/1980 a 05/12/1980, 09/01/1991 a 08/05/1991, 01/07/1991 a 01/11/1991 e 09/11/1991 a 17/01/1995, bem como revisar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, NB 42/177.539.281-0, convertendo-o em aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo a DIB retroagir para a DER 14/06/2016, caso seja mais vantajoso, com o pagamento das diferenças apuradas, devendo ser deduzidos os valores referentes ao benefício de auxílio suplementar acidente do trabalho, NB 95/085.515.167-6, do interstício de 14/06/2016 a 31/12/2016, e os valores recebidos a título de seguro desemprego relativos ao mesmo período; e dado parcial provimento à apelação do INSS para que: (i) os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021; e (ii) sejam distribuídos proporcionalmente os honorários advocatícios fixados, ante a configuração da sucumbência recíproca.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento às apelações, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934799v35 e do código CRC 0adea958.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 26/7/2024, às 14:14:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:37:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001992303
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO DIVERGENTE

Concordo com o voto da Relatora na parte em que reconhece atividade especial no período de 15/12/1980 a 31/01/1983, em que o autor trabalhou como servente, desempenhando atividade de manutenção e limpeza nos diversos setores da pedreira, com exposição a poeiras (sílica e cimento).

Respeitosamente divirjo do voto no ponto em que reconhece atividade especial nos períodos de 09/01/1991 a 08/05/1991, 01/07/1991 a 01/11/1991 e de 09/11/1991 a 17/01/1995 em decorrência da presunção de insalubridade pelo exercício da ocupação de frentista em posto de gasolina.

Lembro o que já foi decidido à unanimidade por esta 1ª Turma Especializada no Processo nº 5001289-64.2021.4.02.5104 em sessão realizada em 14/12/2023, em acórdão de minha relatoria:

A  atividade de frentista não está classificada nos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem se assemelha a qualquer das atividades descritas naqueles atos normativos. Não é cabível enquadramento por categoria profissional. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização está pacificada no sentido de que o reconhecimento de condição especial de trabalho na atividade de frentista não pode ser presumido, dependendo da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, conforme Tema 157. Afastado o reconhecimento de atividade especial no período de 01/08/1984 a 17/01/1989.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS quanto à correção monetária.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001992303v2 e do código CRC 6ac6b2c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO MOREIRA ALVES
Data e Hora: 31/7/2024, às 10:30:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:37:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001934800
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇões cíveis. REMESSA necessária dispensada. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. habitualidade e permanência. enquadramento por categoria profissional. frentista. tintuteiro. exposição a poeira sílica. radiações solares. impossibilidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇões parcialmente providas.

1. Apelações interpostaa pelo INSS e pelo autor em face de sentença que julgou: (i) extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração como tempo especial do período de 01/02/1983 a 06/02/1987; e parcialmente procedente a pretensão para declarar como especial o período de 15/12/1980 a 31/01/1983 e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, NB 42/177.539.281-0, convertendo-o em aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo a DIB retroagir para a DER 14/06/2016, caso seja mais vantajoso, com o pagamento das diferenças apuradas, com a dedução dos valores referentes ao benefício de auxílio suplementar acidente do trabalho, NB 95/085.515.167-6, do interstício de 14/06/2016 a 31/12/2016, bem como dos valores recebidos a título de seguro desemprego relativos ao mesmo período.

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região.

4. A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes. Precedente do STJ.

5. A jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada. Precedente  do STJ.

6. A atividade de frentista pode ser reconhecida como especial, até 28/04/1995, pela categoria profissional, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis. Precedentes do TRF da 2ª Região e do TRF da 4ª Região.

7. As funções de lavador, passador, calandrista e tintureiro estavam previstas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.1), não havendo óbice ao reconhecimento do caráter especial de tais atividades laborativas. Precedentes do TRF da 2ª Região e do TRF da 3ª Região.

8. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do trabalho, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.581/64. Dessa forma, a radiação não ionizante proveniente de fonte natural, assim como outras intempéries climáticas, não são agentes previstos na legislação previdenciária para se considerar a atividade como de natureza especial. Precedentes dos TRFs das 2ª, 3ª e 4ª Regiões.

9. No caso, o formulário DIRBEN/8030 demonstra que o autor laborou como servente na empresa PEDREIRA CANTAREIRA S.A./ LAFARGE BRASIL S.A., desempenhando a atividade de manutenção e limpeza nos diversos setores da pedreira, com exposição a poeiras (sílica e cimento), de modo habitual e permanente, o que permite o enquadramento do tempo como especial pelo código 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse ponto, portanto, a sentença não merece qualquer reparo.

10. Por outro lado, cumpre reconhecer a especialidade dos períodos de 27/11/1980 a 05/12/1980, já que o autor trabalhou como auxiliar de tinturaria em empresa de tecelagem, bem como os períodos de 09/01/1991 a 08/05/1991, 01/07/1991 a 01/11/1991 e 09/11/1991 a 17/01/1995, em que exerceu a atividade de frentista, a teor da sua CTPS, em virtude do enquadramento por presunção legal de categoria profissional até 28/04/1995.

11. Em relação ao período de 11/02/2012 a 09/06/2016, no entanto, não assiste razão ao autor, já que as radiações não ionizantes oriundas da luz solar não são agentes previstos na legislação previdenciária para se considerar a atividade como de natureza especial.

​12. Somados os períodos reconhecidos pela sentença com os acréscimos relativos às especialidades ora reconhecidas, tem-se como tempo de contribuição total 37 anos, 1 mês e 18 dias em 14/06/2016 (DER). Dessa forma, o segurado permanece possuindo direito à revisão de sua aposentadoria proporcional para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), e o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.14 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

13. Considerando que o direito ao benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data da DER (14/06/2016), caso seja mais vantajoso, com o pagamento das diferenças apuradas, devendo ser deduzidos os valores referentes ao benefício de auxílio suplementar acidente do trabalho, NB 95/085.515.167-6, do interstício de 14/06/2016 a 31/12/2016, e os valores recebidos a título de seguro desemprego relativos ao mesmo período, por serem ambos os benefícios inacumuláveis com a  aposentadoria concedida.

14. Sentença retificada para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

15. Uma vez que o pedido autoral não foi acolhido em sua integralidade, configurou-se a sucumbência recíproca, motivo pelo qual há que se distribuir, proporcionalmente, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, a teor do art. 86, do CPC, com a ressalva do artigo 98,  § 3º, do CPC quanto à parte autora, devido à gratuidade de justiça que lhe foi deferida em primeiro grau.

10. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento às apelações, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça.

11. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934800v6 e do código CRC 2ec21d03.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 26/7/2024, às 14:14:7

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 163, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA; E OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA E DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC DECIDIU, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS ROGERIO MOREIRA ALVES E MARCELO DA ROCHA ROSADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 01 - Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES.



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