Apelação Cível Nº 5041710-08.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por J. E. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que julgou: (i) extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração como tempo especial do período de 01/02/1983 a 06/02/1987; e parcialmente procedente a pretensão para declarar como especial o período de 15/12/1980 a 31/01/1983 e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, NB 42/177.539.281-0, convertendo-o em aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo a DIB retroagir para a DER 14/06/2016, caso seja mais vantajoso, com o pagamento das diferenças apuradas, com a dedução dos valores referentes ao benefício de auxílio suplementar acidente do trabalho, NB 95/085.515.167-6, do interstício de 14/06/2016 a 31/12/2016, bem como dos valores recebidos a título de seguro desemprego relativos ao mesmo período.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o autor requereu a reforma da sentença para reconhecer como laborados em condições especiais os períodos de 27/11/1980 a 05/12/1980 (auxiliar de tinturaria), 09/01/1991 a 08/05/1991 (frentista), 01/07/1991 a 01/11/1991 (frentista) e 09/11/1991 a 17/01/1995 (frentista), sob o argumento de que tais intervalos "carecem de apresentação obrigatória de PPP ou a época do exercício das funções de SB40, DIRBEN8030, dentre outros formulários para comprovação de que o Apelante ficava exposto a agente ou associação destes nocivos a sua saúde e integridade física, visto que bastava constar na(s) CTPS(s) anotação sem rasura ou indicação de fraude para que fosse reconhecido a especialidade nas funções".
Alegou, ainda, que o período de 11/02/2012 a 09/06/2016, em que trabalhou como assistente técnico de ADSL, deve ser considerado especial por exposição a radiações não ionizantes, com base na NR-15, anexo VII, código 15.1 e 15.1.4.
Por sua vez, o INSS requereu (), preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária e insurgiu-se contra o enquadramento como tempo especial do período de 15/12/1980 a 31/01/1983, em que o autor trabalhou como servente, sob a alegação de que a função "não nos permite inferir a presença dos pressupostos de habitualidade e permanência de exposição aos agentes nocivos informados no formulário".
Subsidiariamente, requereu a aplicação do INPC até 08/12/2021 como índice de correção monetária e, após esta data, a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, e o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e redução do percentual devido a tal título pelo INSS.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes ( e ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 8/7/2024, às 8:46:52