Agravo de Instrumento Nº 5016692-88.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte W. R. A. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª VF de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0032172-36.2017.4.02.5002, Evento 159, que entendeu pela regularidade da decisão que determinou a fixação da verba honorária apenas após a comprovação da homologação da compensação, assim dispondo: “Indefiro, nesta fase pós trânsito em julgado, o requerimento de modificação da sentença para desvincular a base de cálculo da verba honorária do ato administrativo, de competência da Receita Federal. Consequentemente, indefiro a fixação da verba honorária antes de comprovado o valor homologado a título de compensação administrativa.”.
Os autos originários tratam de demanda em que a parte Agravante obteve a declaração do seu direito ao recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS com a exclusão do ICMS da sua base de cálculo, reconhecendo o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, obedecido o prazo prescricional. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante seria aferido em liquidação de sentença. A parte foi intimada a apresentar os documentos necessários, tendo cumprido a determinação. Contudo, foi intimada, novamente, a apresentar a homologação dos procedimentos de compensação.
A parte Agravante, em seu recurso, aduz que já houve a habilitação do crédito para fins de compensação e, apesar de ter ciência de que a habilitação não implica no direito creditório à compensação, não é razoável que seus patronos tenham que aguardar tal procedimento para receber a verba honorária. Ressalta que seria uma questão de iliquidez e não de inexistência de valores. Salienta que para apuração do valor da condenação, e por consequência da base de cálculo dos honorários advocatícios, basta que seja verificado o total dos valores de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS cobrados indevidamente durante o período delimitado no título executivo judicial, não havendo necessidade de aguardar a homologação do procedimento de compensação. Acrescenta que o pleito administrativo possui o prazo de cinco anos para ser analisado, mesmo prazo para execução dos honorários fixados, ensejando grande chance de ser declarada a prescrição de tal pretensão. Requer o acolhimento do recurso e a reforma da decisão para reconhecer o direito da Agravante a receber os honorários sucumbenciais, sendo desarrazoado esperar a comprovação da homologação da compensação a fim de receber o referido valor.
Contrarrazões da União, em Evento 09, em que afirma que, conforme a sentença que se pretende executar, cabe ao juízo de origem determinar os percentuais de honorários a serem aplicados, de acordo com o artigo 85, § 3º, do CPC, fixados sobre o valor do crédito a ser compensado. Sendo assim, este procedimento deve permanecer suspenso até a confirmação da compensação administrativa, para que se possa aferir com correção a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A fixação dos valores constitui condição de procedibilidade do cumprimento de sentença, vez que constituem a base de cálculo dos honorários reclamados. Esclarece que na fase de habilitação do crédito a compensar não há análise sobre o mesmo, sendo indeferida apenas em casos de ausência de apresentação dos documentos ou se descumpridos os requisitos do art. 101 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. Somente após a apresentação da declaração de compensação pelo contribuinte é que será verificada e atestada a existência e regularidade dos valores mencionados como créditos a serem compensados. Portanto, somente após tal fase será possível determinar o valor dos honorários, respeitando, inclusive, os ditames da sentença proferida, que determinou que a verba de sucumbência incidirá sobre o valor do proveito econômico obtido pela via da compensação administrativa. Diante da opção da parte por este meio, deve ser aguardada a sua confirmação para que se obtenha o valor sobre o qual será aplicado o percentual de honorários.
Parecer do MPF, em Evento 12, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no caso em razão da matéria analisada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte W. R. A. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª VF de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0032172-36.2017.4.02.5002, Evento 159, que entendeu pela regularidade da decisão que determinou a fixação da verba honorária apenas após a comprovação da homologação da compensação, assim dispondo: “Indefiro, nesta fase pós trânsito em julgado, o requerimento de modificação da sentença para desvincular a base de cálculo da verba honorária do ato administrativo, de competência da Receita Federal. Consequentemente, indefiro a fixação da verba honorária antes de comprovado o valor homologado a título de compensação administrativa.”.
A parte Agravante requer a fixação dos honorários sucumbenciais, a que a União fora condenada, de imediato, sem a necessidade de aguardar a comprovação da compensação realizada no âmbito administrativo. Afirma que se trata de postergação desnecessária à fixação dos valor dos honorários, uma vez que estes não tem relação com o montante a ser compensando.
A União, por sua vez, afirma que a base de cálculo em que será aplicado o percentual de honorários é o valor da condenação, conforme foi determinado na sentença transitado em julgado. Portanto, apenas após a confirmação da homologação da compensação, ter-se-á certeza acerca do quantum sobre o qual se aplicará tal percentual.
Efetivamente, a sentença que transitou em julgado, assim determinou, com relação aos honorários:
“Condeno a ré em honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais despendidas pela autora (fls.33/34), nos termos do §4º, artigo 14, da Lei n.º 9289/96.”
Conclui-se, assim, que a definição do percentual de honorários a ser aplicado restou postergada para a fase de liquidação.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim dispõe:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
…
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.”
No presente caso, a parte optou pela compensação administrativa dos créditos em face da liquidação do julgado. Defende a União, neste sentido, que o valor de honorários somente poderia ser apurado quando da comprovação da homologação da compensação, uma vez que a sua base de cálculo, como descrito na sentença, seria o valor da condenação.
Ocorre que a natureza dos valores em questão são distintas, sendo que o montante de honorários possui natureza de verba alimentar e se destina aos patronos da parte em razão do labor praticado, enquanto que o valor a ser compensado é direito da parte que irá utilizá-lo para abater débitos existentes.
Não há motivos, assim, para que um permaneça vinculado ao outro, inclusive diante da possibilidade de prejudicar os patronos da causa.
Seguem precedentes deste TRF sobre o tema:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19, DA LEI Nº 10.522/2002. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Como relatado, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora de ter excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela relativa à taxa SELIC auferida nas repetições de indébito (restituição/compensação), sejam elas obtidas de forma judicial ou extrajudicial, bem como o direito da autora de promover a restituição ou a compensação das importâncias indevidamente recolhidas após 30/09/2021.
2. Em razão da procedência do pedido, condenou a parte ré ao ressarcimento das custas e em honorários sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC.
3. Inconformada com sua condenação em honorários sucumbenciais, a Fazenda Nacional recorre, trazendo os seguintes argumentos: i) a parte autora foi vencida, em parte, devendo, também, ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, do CPC); ii) condenação apenas da parte autora nos ônus de sucumbência, uma vez que a União foi vencida em parte ínfima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC); iii) ad argumentandum, a observância do artigo 85, §4, inciso II, do CPC e iv) a não condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 19, §1º da Lei nº 10.522/2002.
4. Os dois primeiros argumentos da Fazenda Nacional não merecem prosperar, uma vez que foi a própria recorrente a vencida no processo, sendo a parte autora sucumbente em parte mínima do processo, estando correto o Juízo a quo, quando só condenou em honorários à União.
5. O feito em epígrafe possui dois pedidos distintos: a) a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela relativa à taxa SELIC auferida nas repetições de indébito (restituição/compensação), sejam elas obtidas de forma judicial ou extrajudicial e b) a restituição ou a compensação das importâncias indevidamente recolhidas a partir dos cinco anos anteriores da impetração.
6. Pois bem. A sentença julgou procedente o primeiro pedido em sua totalidade. Note-se que o acolhimento deste pedido desobriga a Impetrante de recolher o IRPJ e a CSLL sobre os valores provenientes de taxa SELIC nas repetições de indébito tributário a partir de 16/12/2021, ou seja, para o futuro, sem qualquer limitação de tempo.
7. O segundo pedido também foi julgado procedente, entretanto, em razão da modulação de efeitos efetivada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.063.187, a restituição/compensação pleiteada teve um alcance menor. Tanto é assim, que o Juízo a quo julgou procedente a ação, apesar de ter restringido a restituição/compensação a partir de 30/09/2021 (ou seja entre 30/09/2021 e 16/12/2021), tendo em vista a ação ter sido ajuizada após 17/09/2021.
8. Não tendo a modulação de efeitos relação com o mérito, mas sendo uma restrição de eficácia temporal das decisões, não há que falar em sucumbência da parte autora.
9. Percebe-se, portanto, que o primeiro pedido tem uma amplitude maior que o segundo, logo a parte autora não deve pagar honorários sucumbenciais, tendo em vista que foi vencida em parte mínima de seu pedido, estando correto o Juízo a quo.
10. Ainda que se fosse o caso de reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional (o que não é), não se aplicaria a isenção na condenação em honorários sucumbenciais.
11. Como é perceptível a questão discutida na presente demanda diverge totalmente da matéria tratada no artigo 18. Ademais, a Fazenda Nacional contestou, por inteiro, o pedido autoral, não havendo incidência do artigo 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.
12. No que se refere ao terceiro argumento da Fazenda Nacional, que diz respeito à iliquidez do julgado, no sentido da aplicação do artigo 185, §4º, inciso II, é necessário fazer algumas observações: O Juízo a quo apenas limitou o percentual da condenação (10%); Essa limitação não impede que os honorários sucumbenciais sejam definidos na liquidação do julgado, caso a parte autora opte em receber os valores indevidamente pagos, judicialmente, via precatório; A liquidação não ocorrerá, caso a parte autora opte pela compensação na via administrativa.
13. Sendo assim, se a parte autora optar por receber os valores indevidamente pagos por precatório, os honorários sucumbenciais, devidos pela Fazenda Nacional, serão arbitrados na liquidação, de acordo com os limites já definidos pelo Juízo da instrução, ou seja, no percentual de 10% sobre o valor apurado na própria liquidação.
14. No entanto, caso a parte autora faça a opção pela compensação na via administrativa, não haverá a liquidação do julgado, sendo necessário mensurar o valor dos honorários sucumbenciais sem depender do deslinde da compensação da esfera administrativa.
15. Deste modo, optando a parte autora pela compensação, na via administrativa, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela Fazenda Nacional em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
16. Apelação da Fazenda Nacional desprovida.
(TRF2 , Apelação Cível, 5132132-29.2021.4.02.5101, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 12/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. CRÉDITOS DE NATUREZA E TITULARIDADE DISTINTAS. PRECLUSÃO DA FAZENDA ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão agravada determinou a suspensão do cumprimento de sentença por 60 dias ou até o advento de decisão irrecorrível da Administração Tributária em Processo Administrativo, concluindo pela necessidade de se aguardar a homologação da compensação tributária pelo órgão administrativo.
2. A execução judicial dos honorários advocatícios independe da execução administrativa do principal, sendo desnecessário aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação. E, mesmo que não houvesse homologação da compensação de créditos na via administrativa, também não estaria configurada a iliquidez do título, inclusive por se tratarem de créditos de natureza e titularidade diversas.
3. A procrastinação da liquidação e execução judicial dos honorários de sucumbência para após a homologação da compensação administrativa poderá causar prejuízo aos advogados, inclusive quanto à eventual prescrição, caso ocorra demora excessiva no processamento administrativo da compensação. A verba honorária constitui parcela autônoma pertencente ao advogado, nos termos da Lei nº 8.906/94, e subsiste independentemente de processamento do pedido administrativo de compensação.
4. Registre-se que a União, após intimada por duas vezes pelo juízo de origem acerca dos cálculos apresentados pela exequente, deixou de se manifestar sobre tais valores, sustentando apenas a inexequibilidade do título executivo judicial. Desse modo, a executada deu causa à ocorrência da preclusão consumativa, o que a impossibilita de apresentar nova impugnação para se pronunciar sobre os valores a título de honorários sucumbenciais no feito.
5. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008593-66.2022.4.02.0000, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 30/08/2022, DJe 12/09/2022 13:32:33)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. CRÉDITOS DE NATUREZA E TITULARIDADE DISTINTAS.
1. MERCADAO PRO-LAR DO CAMPINHO LTDA interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 14ª VF do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5013238-02.2018.4.02.5101 (evento 68), que determinou a suspensão do feito a fim de aguardar a apuração do proveito econômico e a homologação da compensação tributária, para que se apresente o valor apurado para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A execução judicial dos honorários advocatícios independe da execução administrativa do principal, sendo desnecessário aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação. Ainda que não houvesse a homologação da compensação de créditos na via administrativa, tampouco estaria configurada a iliquidez do título, inclusive por se tratarem de créditos de natureza e titularidade diversas. Precedentes.
3. Postergar a liquidação e a execução judicial dos honorários de sucumbência para depois da homologação da compensação administrativa poderá causar prejuízo ao advogado, inclusive quanto à eventual prescrição, caso o processamento administrativo de compensação demore demais. Os honorários constituem parcela autônoma pertencente ao advogado, nos termos da Lei n. 8.906/94, e subsiste independentemente de processamento do pedido administrativo de compensação. Precedentes.
4. Assim, deve ser reafirmada a autonomia dos honorários de sucumbência, para o fim de promover sua liquidação, independentemente da apuração do proveito econômico pelo órgão administrativo.
5. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MERCADÃO PRO-LAR DO CAMPINHO LTDA, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004931-60.2023.4.02.0000, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 22/08/2023, DJe 05/09/2023 14:01:51)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE. CRÉDITOS DE NATUREZA E TITULARIDADE DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento manejado em face de decisão que rejeitou a alegação de iliquidez do título sustentada pela executada, ora agravante, e autorizou a execução da verba honorária.
2. Ainda que a parte beneficiada opte pela repetição do indébito tributário mediante compensação, os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado e o título judicial que os estabeleça pode ser executado autonomamente, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente, nos termos dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.
3. A orientação jurisprudencial firmada pela Suprema Corte faculta ao advogado da parte a possibilidade de promover execução autônoma da parcela da condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios, da forma prevista no título judicial, em face da Fazenda Pública.
4. Diante da autonomia e distinção existente entre a verba honorária e o valor principal devido ao cliente, nos casos em que a parte beneficiada pelo título judicial possa optar pela repetição do indébito tributário por meio de compensação, não se mostra cabível impor ao seu patrono aguardar a homologação do pedido de compensação administrativa para, somente após, autorizar a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.
5. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5018157-35.2023.4.02.0000, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 17/04/2024, DJe 18/04/2024 15:58:16)
Percebe-se, dessa forma, que o caso em comento se encontra diante da impossibilidade de aferição do proveito econômico, neste momento. E não se pode afirmar que tal confirmação dar-se-á antes do encerramento do prazo prescricional da execução de honorários.
Sendo assim, aplicável ao caso o § 4º, III do art. 85 do CPC, devendo a sentença ser reformada para estabelecer o percentual de honorários nesses moldes.
Assim, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001935630v2 e do código CRC db70cb54.
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Data e Hora: 26/7/2024, às 12:25:38